Frei,
temos as definições quanto à utilização de imóveis/moveis
pertencentes às Mitras Diocesanas, todavia não encontrei nada a
respeito do inverso, ou seja, quando há a necessidade de devolver
uma Paróquia à Diocese em que os bens móveis e o terreno estão em
nome da Congregação ou Ordem Religiosa. Por isso, gostaria de uma
orientação canônica sobre a utilização pela Diocese de
patrimônio pertencente às Congregações ou Ordens Religiosas?
No passado, era muito
comum os religiosos e religiosas consagradas afirmarem que os bens
das Congregações ou Ordens Religiosas, eram da Santa Sé. Se eram
da Santa Sé, por conseguinte, as entidades apenas os administravam,
sem direito à alienação. Porém, na legislação maior da Igreja,
isso carecia de fundamentos jurídicos. Atualmente, diz o Código de
Direito Canônico que: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as
Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou
privada, têm capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar
bens temporais, de acordo com o direito” (cânon 1255). Isso
significa que toda e qualquer pessoa jurídica estável da Igreja,
seja ela de uma Congregação, Ordem Religiosa ou até mesmo a
Diocese (Mitra Diocesana), possuem autonomia para adquirir, possuir,
administrar e alienar os seus bens temporais.
Tudo indica que a
internauta, ao colocar a questão em epígrafe, tenha em mente como
ficariam os bens temporais da mesma, se por acaso tiverem que
entregar uma paróquia ou santuário para uma diocese. Os bens
temporais podem envolver veículos, móveis e utensílios, sejam eles
à serviço do povo de Deus ou não. Se estiverem apenas à serviço
dos religiosos, nem se discute. Podem ser alienados em nome da
entidade religiosa ou transferidos para a outra fraternidade. Se os
bens forem imóveis, como é o caso de terrenos, templos (igrejas),
cemitérios, oratórios, grutas e demais construções, uma vez que
foram edificados, via de regra, para servirem o povo de Deus naquele
lugar, certamente terão que serem negociados com a administração
da Diocese.
É bom alvitre que
antes de toda e qualquer discussão sobre este argumento, que se
verifique a convênio ou não entre a entidade religiosa e a diocese
(can. 271, § 1; 520, § 2; 682, § 2). Ali, pode estar delineado o
limite de cada entidade, bem como o destino dos bens temporais, caso
venha a haver um distrato.
Diante do exposto,
considerando que toda e qualquer entidade religiosa ou eclesiástica,
desde que seja pessoa jurídica, goza de plenos direitos em sua
gestão de negócios, pode seguir as seguintes orientações
jurídico-canônicas:
- Verificar se os imóveis estão devidamente registrados em nome da entidade religiosa;
- Fazer um levantamento da memória dos imóveis, tendo em vista se foram doados para a entidade religiosa com finalidade de sua manutenção no local ou se foram doados ou adquiridos em prol do bem dos fiéis frequentadores do espaço. Se a última finalidade se configurar na memória desses bens temporais, então bastaria encaminhar o seu destino, enquanto doação, para a diocese;
- Se os imóveis em questão permitirem divisões ou recortes, se pode negociar, por exemplo o espaço necessário à igreja ou santuário, com suas necessárias adjacências, e permanecer com o restante das edificações ou terrenos, se for o caso;
- Depois de um estudo detalhado, se pode alienar os bens temporais da entidade religiosa à diocese, ou ainda, propor uma permuta com outro imóvel, ou ainda fazer-lhe uma doação.