Uma família católica, praticante, procura um padre de sua
paróquia, para que possa celebrar o funeral de seu bebê, que morreu no sexto
dia de seu nascimento, sem ser batizado na Igreja. O padre, que era já meio
avançado em idade, responde de imediato que isto seria impossível, pelo fato de
a criança não ser batizada. Inconformada com a resposta, a família recorre ao
pároco, que responde afirmativamente.
Vamos à busca de uma resposta, envolvendo os tópicos que
seguem:
1. A visão do vigário mais avançado em idade
O vigário paroquial, certamente estudou o Código de 1917 e
naquele momento, não lhe advieram as atualizações necessárias, a partir do novo
Código de Direito Canônico. De fato, no Código de 1917, estava legislado no
cânon 1239, que não sejam admitidos a sepultura eclesiástica os que morreram
sem ser batizados. De acordo com esta normativa, o padre teria razão em
negar-se a fazer o funeral desta criança, sobretudo porque ele estava estacionado
nas velhas normas da Igreja.
2. A base para a resposta do pároco
Embora não tenha negado a celebração naquele momento da
consulta, o pároco foi consultar o atual Código de Direito Canônico, onde se
afirma que “o Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que
os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo”(Cânon 1183, § 2).
Diante do exposto, o pároco ligou para o seu Ordinário (Bispo), mas o mesmo
estava de férias, numa área onde não tinha contato telefônico. No dia seguinte,
após ter realizado o funeral, ligou para a Cúria Diocesana, alegando que
comunicaria o fato ao Bispo, posteriormente.
3. Um olhar voltado para as normas e outro para a pastoral
De acordo com o fato em tela, se o pároco tivesse negado a
celebração do funeral a tal família, certamente as consequências seriam mais
graves do se imagina. Ainda bem que ele foi norteado pelo bom senso, no sentido
de acolher o pedido dos pais das criança falecida, que intencionavam batizá-lo
na Igreja, mais tarde, pelo fato de serem católicos praticantes. E mesmo que
não fossem, diante da morte, a melhor resposta é a da acolhida, porque a
passagem para a outra vida não marca a hora e nem consulta os entendidos nas
leis da Igreja, pra ver se pode ou não pode ser celebrado um sacramento ou
sacramental, como é o caso das exéquias. Além disso, quando a Igreja batiza uma
criança, ainda frágil, não está em condições de responder se a vontade daquela
criança já está deliberada ao batismo na Igreja. Porém, está em condições de
responder que a batiza, porque os pais e padrinhos estão solicitando o seu
batismo. Então, se na vontade dos pais estava implícita que a batizariam na
Igreja, o pároco agiu em modo correto, alimentado pela visão misericordiosa
diante da aplicação prática da normativa atual, aliado a sua visão de pastor
daquela porção do povo de Deus. Recordemos ainda que quando Herodes decretou a
morte das crianças inocentes de Belém, na tentativa de exterminar o Messias no
meio deles, na pessoa de Jesus, certamente nenhuma destas crianças tinha sido
circuncisa na prática do judaísmo ou, se fosse hoje, batizada na prática dos
cristãos. Todas estas crianças são consideradas santas pela Igreja, assim como
esta criança que morreu em sua frágil idade, embora ainda não batizada, pode
estar agora no meio dos anjos e santos da Igreja.
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