Um casal contraiu
matrimônio no religioso há 15 anos e estão separados há 3 anos. Buscaram na
Mitra diocesana orientação para a "anulação"... Acabaram de descobrir
que seu casamento não foi registrado na diocese, nem na paróquia. Então
pergunta: "como anular algo que não foi registrado" (em termos
jurídicos, canônicos)?" É no mínimo estranho... mas ela afirma que o
matrimônio ocorreu, mas no Tribunal Eclesiástico solicitaram a certidão de
casamento e de batismo. Como não conseguiram tais documentos, como proceder neste
caso?
Fundamentação jurídica
1. O cânon 535 prescreve que em cada paróquia haja os livros
paroquiais, onde constem o registro dos batizados, dos casamentos, dos óbitos e
de outros registros de seus fiéis, de acordo com as prescrições da Conferência
Episcopal de cada nação. Ao mesmo tempo, reza o cânon que tais livros sejam cuidadosamente
escritos e diligentemente guardados. O parágrafo 2 deste cânon determina que
seja anotado no livro de batismo da paróquia o registro da confirmação, do
matrimônio, da ordem sacra e da profissão perpétua dos religiosos consagrados.
2. Salvo restando os casos de acidente, incêndio ou outro
motivo, não se justifica a ausência destes registros. Além do mais, é exigência
que haja uma cópia destes registros na cúria diocesana. Hoje em dia, é muito comum
o registro das paróquias ser digitado num programa, informatizado, que permita
o acesso on line dentro de toda a diocese. Além disso, a orientação da diocese
é que sejam impressos e encadernados estes registros, mantendo uma cópia na
paróquia e outra na cúria diocesana.
3. No que tange à diocese, os cânones 486 a 491 dão as
diretrizes sobre os cuidados que se deve ter com toda a documentação da Igreja,
que deve ser guardada na cúria diocesana. Inclusive, alguns documentos
secretos, somente podem ser retirados mediante a autorização do bispo diocesano
ou do chanceler da cúria (can. 488).
4. A demanda em tela remete à possibilidade deste matrimônio
ser declarado nulo. Certamente a pessoa interessada (demandante) já conversou
com um expert da cúria diocesana, em busca de seu direito de impugnar o seu
matrimônio (can. 1674). Neste tipo de conversa o expert, em base ao caso
concreto apresentado, fornece pistas de como encaminhar este caso ao Tribunal
Eclesiástico, desde que haja uma fundada esperança, em prol da possível
nulidade do sacramento.
5. A demandante, motivada pela conversa com o expert, vai
até o Tribunal e apresenta a sua demanda. Naquele momento, lhe é solicitada a
documentação comprovatória de seu matrimônio. Dentre os documentos, está a
certidão do casamento religioso na Igreja.
Possíveis encaminhamentos
6. A melhor e mais célere resposta à demandante no caso, seria dizer
que já que não encontra a certidão de casamento, então ela não precisaria da
declaração de nulidade, como se o fato não tivesse existido. Porém, agir assim
na Igreja, seria abrir espaço ao dolo, ou seja, incentivar a fiel à práticas
desonestas, incoerentes com os seus compromissos de cristão na comunhão
eclesial. O que fazer, se não encontra a prova de que este matrimônio se
realizou?
7. Se
a demandante já fez a busca na paróquia onde ela se casou, a certidão de
casamento poder ser buscada ainda na cúria diocesana daquele território da paróquia;
8. Se
não encontrou o registro deste matrimônio nos locais buscados, então pode ir ao
encontro do batistério (certidão de batismo), onde constará nas observações o registro
deste matrimônio;
9. Se
não encontrou o registro em nenhum dos locais anteriores, ainda poderá
apresentar os padrinhos do seu matrimônio, ou seus pais, parentes e amigos, que
poderiam atestar que houve o matrimônio na Igreja, solicitando ao mesmo tempo
que haja um registro retroativo deste casamento, para fins de nulidade
matrimonial;
10. Em
todas as alternativas de buscas supramencionadas, solicitar sempre a certidão
negativa, que é a prova de que não foi encontrado naquela secretaria o registro
do referido matrimônio. Com estas certidões em mãos, dirigir-se ao Tribunal da
Igreja, para que o mesmo possa dar continuidade ao processo de nulidade. E
acaso o expert do Tribunal não der um plausível encaminhamento, procurar o
Bispo diocesano, que é o primeiro juiz dentro de sua diocese ou do Tribunal
Eclesiástico de sua diocese. E que o Espírito do Senhor vos ilumine nos
próximos passos em busca da nulidade de um sacramento que Deus não uniu!