Um pároco do Triângulo Mineiro escreve, narrando que foi procurado por um jovem casal de noivos, Lorena e Patrício, que pretendem contrair matrimônio na Igreja. Ao entrevistar as partes, na hora de preencher o processo de habilitação matrimonial, constata que a documentação está toda correta. Porém, percebe que Lorena parece meio estranha na hora de falar. É meio lenta nas respostas e aparenta ser meio anormal. Pergunta ao noivo à parte, se ele ama Lorena do jeito que é e se ele não desconfia que ela possa ser portadora de alguma anomalia. Patrício, além de responder que a ama profundamente, retira de sua pastinha de documentos uma declaração clínica que o preocupa. A declaração emitida por um Instituto de Neurologia, pelo Sistema Único de Saúde, afirma que Lorena é paciente portadora de oligofrenia. Sendo este documento muito vago, o pároco resolve pedir um tempo aos noivos, até que ele possa dar uma resposta mais convincente ao caso, se eles poderiam ou não contrair matrimônio na Igreja. Entra então na nossa Paróquia Virtual, apresentando o presente caso na iminência de uma resposta.
Antes de entrar no encaminhamento da questão, vamos responder aos internautas o que entendemos por oligofrenia?
A palavra oligofrenia vem do grego: olígos, que signica pouco; phrěn; phrenós: espírito, inteligência. Declinando, equivale à baixa inteligência, debilidade, imbecilidade, idiotia. Normalmente, os organismos internacionais classificam estas pessoas como Portadores de Necessidades Especiais. Isso é muito bom, porque no passado essas pessoas eram classificadas como: cretinos, idiotas, imbecis. Ao longo do tempo, havia uma crença popular de que essas pessoas eram amaldiçoados ou possuídos pelo demônio.
O Código de Direito Canônico não nos dá uma resposta imediata. A normativa é ampla, ao afirmar que: “São incapazes de contrair matrimônio: 1º. os que não têm suficiente uso da razão; 2º. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3º. os que não são capazes de assumir as obrigações essências do matrimônio, por causas de natureza psíquica”(cânon 1095).
Este cânon entra na esfera dos vícios de consentimento, que podem ou não render nulo um matrimônio. No caso concreto, a sua configuração entra no primeiro item do cânon 1095. Porém, antes de dar uma resposta ao caso, devemos esclarecer que o uso da razão acontece na Igreja, quando a pessoa completa sete anos de idade (can. 97, § 2). Essa exigência pertence, por si mesma, à esfera psíquica e à esfera cognitiva, para que a pessoa seja capaz de por um ato humano de modo voluntário, responsável e livre. Uma pessoa que não tem a capacidade de julgar, não pode cumprir um ato jurídico, salvo restando com o auxílio de um curador. Nesse caso, rende inválido o ato por si mesmo, porque cometido por pessoa incapaz. No contrato matrimonial, essa pessoa não seria capaz de compreender as propriedades e finalidades essenciais do matrimônio. Aqui, não entram as doenças psíquicas (patologias), mas outros distúrbios, que poderiam render inválido o ato em si. Podem ser permanentes (idiotas, alienados, dementes) ou temporários (distúrbios provocados ocasionalmente, tais como: delírio febril, excesso de cólera, crise epiléptica, hipnoses, sonambulismo, embriaguez, droga, uso de remédios). Todas as hipóteses são relevantes, somente se existentes no ato do matrimônio.
Na presente normativa canônica entraria a oligofrenia? E se entrasse, esta pessoa poderia contrair matrimônio, já sabendo que o ato conjugal estaria fadado à sua nulidade por um vício de consentimento?
A oligofrenia também pode ser entendida como Deficiência ou Retardo Mental. Quando se configura no Retardo Mental, o seu portador apresenta um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas, sobretudo na comunicação, nos seus cuidados pessoais, na vida doméstica, nos contatos sociais, no uso dos meios de comunicação, nas habilidades acadêmicas, no trabalho, no lazer, na saúde e na segurança. Se houver um teste de inteligência, o seu funcionamento intelectual, o seu QI oscila normalmente ao redor dos 70. Assim, os entendidos na área classificam a deficiência ou retardo mental em quatro níveis intelectuais: Leve, Moderado, Severo e Profundo, ou seja: Retardo Mental Leve (QI 50-55 a aproximadamente 70); Retardo Mental Moderado (QI 35-40 a 50-55); Retardo Mental Severo (QI 20-25 a 35-40); Retardo Mental Profundo (QI abaixo de 20 ou 25). (Cf. http://saudementalnoisave.blogspot.com/2005/05/oligofrenia.html).
Buscando na jurisprudência da Rota Romana, a maioria dos casos apresentados, teve sua resposta negativa, ou seja, a oligofrenia não rende a pessoa incapaz para o ato conjugal (SRRD, vol. 13, p. 58, c. Rossetti; vol. 48, p. 469, c. De Jorio; vol. 49, p. 110, c. Heard; vol. 57, p. 504; c. Anné; vol. 62, p. 120, c. Palazzini; vol. 62, p. 169, c. Lefebvre ). Signififica que dependendo do grau da oligofrenia, a pessoa seria apta para prestar um válido consentimento matrimonial e nele perseverar.
Diante do exposto, podemos sugerir os seguintes passos:
1) Solicitar dos futuros cônjuges mais um laudo, a ser conseguido com um perito, que seja mais específico sobre o grau da suposta oligofrenia;
2) Convidar a mãe, o pai ou outra pessoa que tenha acompanhado a vida de Lorena, para um testemunho sobre o seu comportamento.
Diga-se de passagem que o matrimônio goza do favor do direito, enquanto não se prova o contrário (cânon 1060). Portanto, se deve agir com muita cautela e prudência, tendo em vista o auxílio das ciências, através da perícia, e o bom senso na hora de responder sim ou não, para não correr o risco de impedir ou de permitir com muita facilidade o enlace matrimonial do caso em epígrafe. E que a luz de Deus nos ilumine em nossas decisões.
Convido ainda o caro internauta a manifestar a sua opinião neste espaço sobre o presente assunto!
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
sábado, 12 de setembro de 2009
Casados, descasados e Eucaristia

Uma pessoa que anulou seu casamento na Igreja, por ser muito dedicada as coisas de Deus, mas encontrou uma pessoa boníssima e vive um relacionamento envolto em cumplicidade, amor, carinho e respeito com um rapaz que é divorciado, se casaram no civil, vivem na igreja, são fervorosos, participam das Missas e Festas, podem receber o Sacramento da Comunhão, se algum padre assim os liberar, por conhecer a índole do casal?
Primeiramente, esclarecemos que os matrimônios declarados nulos pelo Tribunal Eclesiástico liberam a pessoa a outro matrimônio na Igreja, desde que a outra parte não esteja impedida. Em seguida, devemos verificar se no presente caso se trata de uma união em que a parte divorciada foi casada na Igreja ou não. Se ela foi casada na Igreja, tal casamento é sacramento e para tanto, seria necessário encaminhar o caso ao Tribunal da Igreja, para verificar se tal matrimônio foi válido ou não perante Deus e a comunidade eclesial. Porém, se tal casamento foi realizado apenas no civil, a pessoa estaria livre para contrair novas núpcias na Igreja e com isso, ser liberada tranquilamente para comungar na Eucaristia.
O internauta finaliza a sua questão, colocando em evidência a boa índole do casal, sua participação ativa na vida comunidade eclesial e se um sacerdote poderia liberar tal casal à comunhão eucarística.
No cenário das comunidades eclesiais, são inúmeros os casos de pessoas que vivem em situação semelhante e, apesar disso, participam ativamente em tudo na Igreja, inclusive exercendo ministérios eclesiais que lhes podem ser confiados. Porém, na hora de comungar, sentem o peso na consciência de não serem dignos do Corpo de Cristo, ou ainda são excluídos da Comunhão pelo olhar reprovador de certas lideranças de comunidades ou ministros ordenados da Igreja. Por outro lado sabemos de fato, que alguns sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana liberam essas pessoas, em nome da misericórdia de Cristo, diante do humano que precisa tanto desta compaixão da Igreja. Em muitos casos, aconselham os seus fiéis a comungar em outra paróquia ou santuário para evitar escândalo na própria comunidade. Contudo, o Magistério da Igreja não os autoriza a tal procedimento, porque isso provocaria escândalo a outros fiéis que vivem de acordo com as normas da Igreja e, além do mais, isso poderia provocar confusão na mente de certos casais na hora da confissão, diante de sacerdotes que afirmam categoricamente a sua exclusão da Comunhão, por viverem em modo irregular diante da Igreja.
Em qualquer uma das hipóteses acima expostas, o Magistério oficial da Igreja responde que as pessoas envolvidas nesse caso, não estão livres para comungar, porque tal união é livre e moralmente ilegítima. Segundo o Catecismo da Igreja, “existe união livre quando o homem e a mulher se recusam a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2390). O Catecismo condena este tipo de união, ao dizer que: “A união carnal não é moralmente legítima, a não ser quando se instaura uma comunidade de vida definitiva entre o homem e a mulher” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2391). Assim sendo, em conformidade com a doutrina da Igreja, toda a relação sexual genital deveria manter-se no quadro do matrimônio. O ato sexual deveria ocorrer exclusivamente no matrimônio; fora dele, é sempre um pecado grave e exclui da comunhão sacramental. Por consequência, a união carnal não é legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um varão e uma varoa. Tal relação é reconhecida pela sociedade e pela Igreja, somente se houver o consentimento matrimonial, segundo as suas normas. Caso contrário, é uma união irregular.
Portanto, ocorre verificar a situação concreta de cada caso e encaminhá-lo à melhor solução do ponto de vista jurídico e eclesial, para que o casal em foco possa aceder à comunhão eucarística.
O internauta finaliza a sua questão, colocando em evidência a boa índole do casal, sua participação ativa na vida comunidade eclesial e se um sacerdote poderia liberar tal casal à comunhão eucarística.
No cenário das comunidades eclesiais, são inúmeros os casos de pessoas que vivem em situação semelhante e, apesar disso, participam ativamente em tudo na Igreja, inclusive exercendo ministérios eclesiais que lhes podem ser confiados. Porém, na hora de comungar, sentem o peso na consciência de não serem dignos do Corpo de Cristo, ou ainda são excluídos da Comunhão pelo olhar reprovador de certas lideranças de comunidades ou ministros ordenados da Igreja. Por outro lado sabemos de fato, que alguns sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana liberam essas pessoas, em nome da misericórdia de Cristo, diante do humano que precisa tanto desta compaixão da Igreja. Em muitos casos, aconselham os seus fiéis a comungar em outra paróquia ou santuário para evitar escândalo na própria comunidade. Contudo, o Magistério da Igreja não os autoriza a tal procedimento, porque isso provocaria escândalo a outros fiéis que vivem de acordo com as normas da Igreja e, além do mais, isso poderia provocar confusão na mente de certos casais na hora da confissão, diante de sacerdotes que afirmam categoricamente a sua exclusão da Comunhão, por viverem em modo irregular diante da Igreja.
Em qualquer uma das hipóteses acima expostas, o Magistério oficial da Igreja responde que as pessoas envolvidas nesse caso, não estão livres para comungar, porque tal união é livre e moralmente ilegítima. Segundo o Catecismo da Igreja, “existe união livre quando o homem e a mulher se recusam a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2390). O Catecismo condena este tipo de união, ao dizer que: “A união carnal não é moralmente legítima, a não ser quando se instaura uma comunidade de vida definitiva entre o homem e a mulher” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2391). Assim sendo, em conformidade com a doutrina da Igreja, toda a relação sexual genital deveria manter-se no quadro do matrimônio. O ato sexual deveria ocorrer exclusivamente no matrimônio; fora dele, é sempre um pecado grave e exclui da comunhão sacramental. Por consequência, a união carnal não é legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um varão e uma varoa. Tal relação é reconhecida pela sociedade e pela Igreja, somente se houver o consentimento matrimonial, segundo as suas normas. Caso contrário, é uma união irregular.
Portanto, ocorre verificar a situação concreta de cada caso e encaminhá-lo à melhor solução do ponto de vista jurídico e eclesial, para que o casal em foco possa aceder à comunhão eucarística.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
São Raimundo de Peñafort, fundador dos Canonistas
De nobre família catalã, foi muito reputado pelos conhecimentos de Direito Canônico e se celebrizou pela santidade e pelos milagres que praticava. Fundou com São Pedro Nolasco a Ordem das Mercês, para a libertação dos cativos. Ingressou na Ordem dominicana, da qual foi o Superior.Nasceu na Catalunha em 1175 numa família de cavaleiros do Reino de Aragão, tornando-se aos vinte anos professor de filosofia. Aos trinta e cinco anos foi para a Universidade de Bolonha especializar-se em direito, do qual tornou-se posteriormente exímio professor, destacando-se não somente por sua competência, mas por sua santidade de vida e por ter recusado sempre pagamento pelas aulas que ministrava.
Chamado pelo seu bispo, retornou a Barcelona, onde recebeu o título de cônego, prestando relevantes serviços naquela diocese. Aos quarenta e sete anos ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) da qual se tornou, posteriormente, Mestre Geral (1238). Entre as suas produções de cunho jurídico encontram-se a Summa Iuris e a Summa Raymundi ou Summa de Casibus (a dos penitenciais). Chamado a Roma pelo Papa Gregório IX, como teólogo da Câmara Apostólica, juiz do Tribunal Pontifício e penitenciário-mor, cuidou das primeiras redações do direito eclesiástico (Liber extra ou decretais de Gregório IX - 1234) sendo essa, uma das cinco coleções do Corpus Iuris Canonici. Escreveu a pedido de São Pedro Nolasco, de quem foi diretor espiritual, a Regra da Ordem das Mercês (Mercedários), tendo pedido a Santo Tomás de Aquino que escrevesse a Summa Contra Gentiles (ou Summa de Veritate Catholica Fidei).
Preocupou-se em fundar escolas de línguas onde os missionários aprenderiam o hebraico e o árabe necessários à evangelização de judeus e muçulmanos. O decurso de sua peregrinação terrestre se deu, após longa enfermidade, na qual testemunhou o sentido do sofrimento cristão, no dia 06 de janeiro de 1275, e sua memória é celebrada no calendário da Igreja Ritual Latina no dia 07 de janeiro, depois de ter sido canonizado pelo Papa Clemente VIII em 1601.
Fonte: D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB, in: http://www.infosbc.org.br/
Oração a São Raimundo
Ó Pai, pela vossa misericórdia, São Raimundo de Peñafort anunciou as insondáveis riquezas de Cristo. Concedei-nos, por sua intercessão, crescer no vosso conhecimento e viver na vossa presença segundo o Evangelho, frutificando em boas obras. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, vosso filho, na unidade do Espírito Santo. Amém.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Batismo de quem vive numa união irregular

Sou padre de uma cidade no interior do Ceará. Na minha paróquia surgiu o seguinte caso: uma jovem vive "junto" (maritalmente) com um homem que já foi casado na Igreja com outra mulher. Quanto ao referido casamento não há qualquer indício de nulidade matrimonial, de modo que não há como regularizar a situação atual. Esta jovem vive bem com ele, e já constituiu família. Mas, infelizmente, por um descuido de sua mãe, ela não foi batizada. Outro dia ela me procurou e falou do seu desejo de ser batizada, reconhecendo a importância deste sacramento e lamentando o fato de sua mãe ter se descuidado a tal ponto com ela, pois todos os seus outros irmãos são batizados. Trata-se de uma pessoa de bem, de uma boa mãe e esposa, que tem fé, que reza e que quer ser batizada.Pergunto: O que fazer nesse caso?
Ela pode receber o batismo mesmo vivendo "maritalmente" com este homem, tendo em vista a sua situação irregular perante a Igreja? Gostaria de saber se há uma saída jurídica para este caso.
1. Fundamentação teológica
A Constituição dogmática sobre a Igreja apresenta a comunidade do Povo de Deus, estruturada sobre os sete sacramentos (LG, 11). Tais sacramentos são instrumentos para o cultivo da fé e da santificação do Povo de Deus, juntamente com a Palavra de Deus e o cultivo das virtudes e talentos cristãos. Eles fazem parte de uma vertente de salvação (SC, 59).
Do ponto de vista teológico-jurídico, os sacramentos são direitos de um povo que é sacerdotal pela própria natureza (can. 835). Resulta daí que todos os fiéis cristãos participam, cada um no exercício que lhe é peculiar, do múnus de santificar da Igreja. Pelo Batismo, que é o portal dos demais sacramentos, todos integram o sacerdócio comum de Cristo. Nessa perspectiva, o fiel cristão é enxertado nesse sacerdócio e por conseguinte, passa a ser sujeito de direito fundamental aos demais sacramentos, instituídos por Cristo e organizados pela Igreja.
Por outro lado, os sacramentos são ações de Cristo e da Igreja - sendo meios pelos quais se exprime e se robustece a fé - se presta culto a Deus e se realiza a santificação do ser humano (can. 840). Por isso, não podem jamais ser encarados como um ritual mágico, que independe do sujeito de direito e de quem os administra. Em base a isso, os sacramentos urgem da Igreja uma preparação (catequese) adequada, para que as pessoas sejam esclarecidas sobre essa ação salvífica de Cristo, por meio da Igreja.
2. Fundamentação jurídico-pastoral
Do ponto de vista jurídico, o Código é taxativo, quando afirma que "os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber"(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. Tal obrigação afeta todos os ministros ordenados, de acordo com seus vários graus, naquilo que lhes é permitido pelo direito. A obrigação, por outro lado, é um dever de justiça, sobretudo aos ministros encarregados das comunidades. Contudo, o dever de justiça dos ministros sagrados de não negar os sacramentos aos fiéis, pressupõe três condições básicas da parte deles:
1) Uma razoável petição;
2) Uma boa disposição para receber os sacramentos;
3) Não estar proibido pelo direito de os receber.
Todo e qualquer direito fundamental do ser humano, somente é direito no contexto do que lhe seja razoável. Caso contrário, ultrapassa as suas fronteiras. Já a boa disposição pressupõe um itinerário de preparação por parte do fiel. A ausência de preparação dificultaria gravemente as condições internas e externas, para que a graça sacramental possa percorrer o seu ser com dignidade e com proveito.
A proibição, por sua vez, provém da falta de capacidade, por direito divino ou eclesiástico, para a válida e lícita recepção do sacramento. Pode ser uma pena, que lhe é imposta como sanção diante de um delito cometido. Ex.: uma excomunhão, por apostasia, heresia ou cisma (can. 1364, § 1). A proibição a um sacramento somente se caracteriza, se houver uma norma explícita da Igreja que o proíba, ou que coloque um pré-requisito à sua recepção. Ex. os impedimentos para contrair matrimônio (can. 1083-1094); as irregulares e os impedimentos para a recepção do sacramento da ordem (can. 1040-1049).
Do ponto de vista doutrinário, com o olhar voltado para a praxe pastoral, diante dos inúmeros casos de filhos, cujos genitores vivem numa união de fato, é necessário haver um olhar compassivo e misericordioso, porque se trata de circunstâncias nem sempre fáceis de serem resolvidas num toque de mágica. Os Pastores do Povo de Deus devem ouvir atentamente cada caso e orientar corretamente as possíveis soluções. É preciso ter presente que o drama dessas uniões de fato não atinge somente o casal envolvido. Atinge, em si, toda a comunidade. A partir do momento em que esses casais são vistos como problemas, instauram dentro da comunidade um certo desconforto, desconfiança e até mesmo o afastamento da participação. Portanto, trata-se de uma complexidade, que merece toda a atenção dos Pastores e da comunidade. É preciso acolher esses casos com prudência e caridade evangélica, oferecendo-lhes, na medida do possível, oportunidades para que possam regularizar a sua situação. Contudo, mesmo que não estejam em condições de um matrimônio na Igreja ou que por outros motivos, não estejam de acordo, não se lhes pode negar o Batismo dos filhos.
3. Procedimento diante do caso
Considerando que o Batismo é a porta de entrada aos demais sacramentos da Igreja, negá-lo, seria procrastinar a questão, perpetuando e multiplicando as uniões de fato na Igreja. Se aos pais se nega um sacramento, embora possam ser culpados por viverem em modo irregular, isso resulta num círculo vicioso, que possa resultar também na interpretação da negação aos seus próprios filhos. É bom lembrar que os filhos não têm culpa nessa situação e além do mais, podem ser os protagonistas de uma nova realidade eclesial, desde que lhes seja respeitado o direito fundamental ao Batismo na Igreja.
Portanto, de direito e de fato, não se pode negar o Batismo aos genitores que vivem em modo irregular diante da Igreja e nem aos seus filhos. E se a pessoa em epígrafe fizer o catecumenato, poderá solicitar dos ministros sagrados inclusive a Confirmação (Crisma). A Eucaristia, porém, não seria possível, devido à incompatibilidade do seu estado de vida, pelo fato de viver numa união de fato. E que a justiça seja feita a essa e a tantas pessoas que solicitam os sacramentos da Igreja e que lhe são negados, simplesmente por não estarem em plena comunhão com as normas da Igreja. E que o Bom Pastor seja o nosso guia no serviço ao Povo de Deus.
Ela pode receber o batismo mesmo vivendo "maritalmente" com este homem, tendo em vista a sua situação irregular perante a Igreja? Gostaria de saber se há uma saída jurídica para este caso.
1. Fundamentação teológica
A Constituição dogmática sobre a Igreja apresenta a comunidade do Povo de Deus, estruturada sobre os sete sacramentos (LG, 11). Tais sacramentos são instrumentos para o cultivo da fé e da santificação do Povo de Deus, juntamente com a Palavra de Deus e o cultivo das virtudes e talentos cristãos. Eles fazem parte de uma vertente de salvação (SC, 59).
Do ponto de vista teológico-jurídico, os sacramentos são direitos de um povo que é sacerdotal pela própria natureza (can. 835). Resulta daí que todos os fiéis cristãos participam, cada um no exercício que lhe é peculiar, do múnus de santificar da Igreja. Pelo Batismo, que é o portal dos demais sacramentos, todos integram o sacerdócio comum de Cristo. Nessa perspectiva, o fiel cristão é enxertado nesse sacerdócio e por conseguinte, passa a ser sujeito de direito fundamental aos demais sacramentos, instituídos por Cristo e organizados pela Igreja.
Por outro lado, os sacramentos são ações de Cristo e da Igreja - sendo meios pelos quais se exprime e se robustece a fé - se presta culto a Deus e se realiza a santificação do ser humano (can. 840). Por isso, não podem jamais ser encarados como um ritual mágico, que independe do sujeito de direito e de quem os administra. Em base a isso, os sacramentos urgem da Igreja uma preparação (catequese) adequada, para que as pessoas sejam esclarecidas sobre essa ação salvífica de Cristo, por meio da Igreja.
2. Fundamentação jurídico-pastoral
Do ponto de vista jurídico, o Código é taxativo, quando afirma que "os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber"(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. Tal obrigação afeta todos os ministros ordenados, de acordo com seus vários graus, naquilo que lhes é permitido pelo direito. A obrigação, por outro lado, é um dever de justiça, sobretudo aos ministros encarregados das comunidades. Contudo, o dever de justiça dos ministros sagrados de não negar os sacramentos aos fiéis, pressupõe três condições básicas da parte deles:
1) Uma razoável petição;
2) Uma boa disposição para receber os sacramentos;
3) Não estar proibido pelo direito de os receber.
Todo e qualquer direito fundamental do ser humano, somente é direito no contexto do que lhe seja razoável. Caso contrário, ultrapassa as suas fronteiras. Já a boa disposição pressupõe um itinerário de preparação por parte do fiel. A ausência de preparação dificultaria gravemente as condições internas e externas, para que a graça sacramental possa percorrer o seu ser com dignidade e com proveito.
A proibição, por sua vez, provém da falta de capacidade, por direito divino ou eclesiástico, para a válida e lícita recepção do sacramento. Pode ser uma pena, que lhe é imposta como sanção diante de um delito cometido. Ex.: uma excomunhão, por apostasia, heresia ou cisma (can. 1364, § 1). A proibição a um sacramento somente se caracteriza, se houver uma norma explícita da Igreja que o proíba, ou que coloque um pré-requisito à sua recepção. Ex. os impedimentos para contrair matrimônio (can. 1083-1094); as irregulares e os impedimentos para a recepção do sacramento da ordem (can. 1040-1049).
Do ponto de vista doutrinário, com o olhar voltado para a praxe pastoral, diante dos inúmeros casos de filhos, cujos genitores vivem numa união de fato, é necessário haver um olhar compassivo e misericordioso, porque se trata de circunstâncias nem sempre fáceis de serem resolvidas num toque de mágica. Os Pastores do Povo de Deus devem ouvir atentamente cada caso e orientar corretamente as possíveis soluções. É preciso ter presente que o drama dessas uniões de fato não atinge somente o casal envolvido. Atinge, em si, toda a comunidade. A partir do momento em que esses casais são vistos como problemas, instauram dentro da comunidade um certo desconforto, desconfiança e até mesmo o afastamento da participação. Portanto, trata-se de uma complexidade, que merece toda a atenção dos Pastores e da comunidade. É preciso acolher esses casos com prudência e caridade evangélica, oferecendo-lhes, na medida do possível, oportunidades para que possam regularizar a sua situação. Contudo, mesmo que não estejam em condições de um matrimônio na Igreja ou que por outros motivos, não estejam de acordo, não se lhes pode negar o Batismo dos filhos.
3. Procedimento diante do caso
Considerando que o Batismo é a porta de entrada aos demais sacramentos da Igreja, negá-lo, seria procrastinar a questão, perpetuando e multiplicando as uniões de fato na Igreja. Se aos pais se nega um sacramento, embora possam ser culpados por viverem em modo irregular, isso resulta num círculo vicioso, que possa resultar também na interpretação da negação aos seus próprios filhos. É bom lembrar que os filhos não têm culpa nessa situação e além do mais, podem ser os protagonistas de uma nova realidade eclesial, desde que lhes seja respeitado o direito fundamental ao Batismo na Igreja.
Portanto, de direito e de fato, não se pode negar o Batismo aos genitores que vivem em modo irregular diante da Igreja e nem aos seus filhos. E se a pessoa em epígrafe fizer o catecumenato, poderá solicitar dos ministros sagrados inclusive a Confirmação (Crisma). A Eucaristia, porém, não seria possível, devido à incompatibilidade do seu estado de vida, pelo fato de viver numa união de fato. E que a justiça seja feita a essa e a tantas pessoas que solicitam os sacramentos da Igreja e que lhe são negados, simplesmente por não estarem em plena comunhão com as normas da Igreja. E que o Bom Pastor seja o nosso guia no serviço ao Povo de Deus.
Paróquia Virtual

Vivemos numa época de novas perspectivas na Igreja, tendo em vista o anúncio da Boa Nova de Cristo. O convite feito pelo Magistério da Igreja em “anunciar o Evangelho de cima dos telhados”, nos desafia aos novos “areópagos”. Cada vez mais, somos convocados a endereçar a mensagem do Ressuscitado a um público alvo que seja específico desses meios de comunicação.
Nessa perspectiva, abre-se o leque de nossa missão, que é a partilha e a interação de nossos conhecimentos, sobretudo na especialidade do direito canônico (Direito da Igreja).
Consolida-se assim a necessidade de abrir uma Paróquia Virtual. Essa paróquia não é territorial, porque não será circunscrita a um determinado território. Também não é uma paróquia pessoal na compreensão do cânon 518, porque a sua porção do Povo de Deus não nos foi confiada naqueles modelos por uma autoridade competente. É, sim, uma paróquia Virtual, porque abrangerá a todos os internautas interessados em dirimir suas dúvidas, ou partilhar seus conhecimentos em direito canônico, independente da sua denominação religiosa ou circunscrição nas modalidades das paróquias tradicionais.
A nossa pretensão é globalizar os conhecimentos nessa área do Direito Canônico, através da internet.
Esta paróquia espera contar com a tua participação, seja ela com interrogações, seja ela com opiniões sobre determinados assuntos específicos de nossa competência. Em outras palavras, este espaço será um fórum de debate, com um portal aberto para o mundo, numa espécie de dois pulmões. Um pulmão vai respirar no nosso universo teológico-jurídico e o outro pulmão, nossa praxe da ação evangelizadora.
Você poderá ser sócio dessa paróquia. Não é necessário ser católico, nem pagar dízimo para entrar nela. Basta que você participe, através de perguntas ou opiniões sobre assuntos de Igreja. Apenas colocamos como critério, que a tua interação possa ser publicada nessa página. Seria ideal que pudéssemos publicar também o seu nome, cidade e estado, sem o endereço para respeitar assim a tua privacy. Se tu quiseres, podes usar um pseudônimo em tua interação. A resposta à tua questão, sempre que julgarmos interessante e conveniente ao universo de nossa interação, será disponibilizada no espaço abaixo o mais breve possível.
Seja bem vindo!!!
Frei Ivo Müller, OFM
Pároco Virtual
Nessa perspectiva, abre-se o leque de nossa missão, que é a partilha e a interação de nossos conhecimentos, sobretudo na especialidade do direito canônico (Direito da Igreja).
Consolida-se assim a necessidade de abrir uma Paróquia Virtual. Essa paróquia não é territorial, porque não será circunscrita a um determinado território. Também não é uma paróquia pessoal na compreensão do cânon 518, porque a sua porção do Povo de Deus não nos foi confiada naqueles modelos por uma autoridade competente. É, sim, uma paróquia Virtual, porque abrangerá a todos os internautas interessados em dirimir suas dúvidas, ou partilhar seus conhecimentos em direito canônico, independente da sua denominação religiosa ou circunscrição nas modalidades das paróquias tradicionais.
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