quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Batismo de quem vive numa união irregular


Sou padre de uma cidade no interior do Ceará. Na minha paróquia surgiu o seguinte caso: uma jovem vive "junto" (maritalmente) com um homem que já foi casado na Igreja com outra mulher. Quanto ao referido casamento não há qualquer indício de nulidade matrimonial, de modo que não há como regularizar a situação atual. Esta jovem vive bem com ele, e já constituiu família. Mas, infelizmente, por um descuido de sua mãe, ela não foi batizada. Outro dia ela me procurou e falou do seu desejo de ser batizada, reconhecendo a importância deste sacramento e lamentando o fato de sua mãe ter se descuidado a tal ponto com ela, pois todos os seus outros irmãos são batizados. Trata-se de uma pessoa de bem, de uma boa mãe e esposa, que tem fé, que reza e que quer ser batizada.Pergunto: O que fazer nesse caso?
Ela pode receber o batismo mesmo vivendo "maritalmente" com este homem, tendo em vista a sua situação irregular perante a Igreja? Gostaria de saber se há uma saída jurídica para este caso.

1. Fundamentação teológica
A Constituição dogmática sobre a Igreja apresenta a comunidade do Povo de Deus, estruturada sobre os sete sacramentos (LG, 11). Tais sacramentos são instrumentos para o cultivo da fé e da santificação do Povo de Deus, juntamente com a Palavra de Deus e o cultivo das virtudes e talentos cristãos. Eles fazem parte de uma vertente de salvação (SC, 59).

Do ponto de vista teológico-jurídico, os sacramentos são direitos de um povo que é sacerdotal pela própria natureza (can. 835). Resulta daí que todos os fiéis cristãos participam, cada um no exercício que lhe é peculiar, do múnus de santificar da Igreja. Pelo Batismo, que é o portal dos demais sacramentos, todos integram o sacerdócio comum de Cristo. Nessa perspectiva, o fiel cristão é enxertado nesse sacerdócio e por conseguinte, passa a ser sujeito de direito fundamental aos demais sacramentos, instituídos por Cristo e organizados pela Igreja.

Por outro lado, os sacramentos são ações de Cristo e da Igreja - sendo meios pelos quais se exprime e se robustece a fé - se presta culto a Deus e se realiza a santificação do ser humano (can. 840). Por isso, não podem jamais ser encarados como um ritual mágico, que independe do sujeito de direito e de quem os administra. Em base a isso, os sacramentos urgem da Igreja uma preparação (catequese) adequada, para que as pessoas sejam esclarecidas sobre essa ação salvífica de Cristo, por meio da Igreja.

2. Fundamentação jurídico-pastoral
Do ponto de vista jurídico, o Código é taxativo, quando afirma que "os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber"(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. Tal obrigação afeta todos os ministros ordenados, de acordo com seus vários graus, naquilo que lhes é permitido pelo direito. A obrigação, por outro lado, é um dever de justiça, sobretudo aos ministros encarregados das comunidades. Contudo, o dever de justiça dos ministros sagrados de não negar os sacramentos aos fiéis, pressupõe três condições básicas da parte deles:
1) Uma razoável petição;
2) Uma boa disposição para receber os sacramentos;
3) Não estar proibido pelo direito de os receber.

Todo e qualquer direito fundamental do ser humano, somente é direito no contexto do que lhe seja razoável. Caso contrário, ultrapassa as suas fronteiras. Já a boa disposição pressupõe um itinerário de preparação por parte do fiel. A ausência de preparação dificultaria gravemente as condições internas e externas, para que a graça sacramental possa percorrer o seu ser com dignidade e com proveito.

A proibição, por sua vez, provém da falta de capacidade, por direito divino ou eclesiástico, para a válida e lícita recepção do sacramento. Pode ser uma pena, que lhe é imposta como sanção diante de um delito cometido. Ex.: uma excomunhão, por apostasia, heresia ou cisma (can. 1364, § 1). A proibição a um sacramento somente se caracteriza, se houver uma norma explícita da Igreja que o proíba, ou que coloque um pré-requisito à sua recepção. Ex. os impedimentos para contrair matrimônio (can. 1083-1094); as irregulares e os impedimentos para a recepção do sacramento da ordem (can. 1040-1049).

Do ponto de vista doutrinário, com o olhar voltado para a praxe pastoral, diante dos inúmeros casos de filhos, cujos genitores vivem numa união de fato, é necessário haver um olhar compassivo e misericordioso, porque se trata de circunstâncias nem sempre fáceis de serem resolvidas num toque de mágica. Os Pastores do Povo de Deus devem ouvir atentamente cada caso e orientar corretamente as possíveis soluções. É preciso ter presente que o drama dessas uniões de fato não atinge somente o casal envolvido. Atinge, em si, toda a comunidade. A partir do momento em que esses casais são vistos como problemas, instauram dentro da comunidade um certo desconforto, desconfiança e até mesmo o afastamento da participação. Portanto, trata-se de uma complexidade, que merece toda a atenção dos Pastores e da comunidade. É preciso acolher esses casos com prudência e caridade evangélica, oferecendo-lhes, na medida do possível, oportunidades para que possam regularizar a sua situação. Contudo, mesmo que não estejam em condições de um matrimônio na Igreja ou que por outros motivos, não estejam de acordo, não se lhes pode negar o Batismo dos filhos.

3. Procedimento diante do caso
Considerando que o Batismo é a porta de entrada aos demais sacramentos da Igreja, negá-lo, seria procrastinar a questão, perpetuando e multiplicando as uniões de fato na Igreja. Se aos pais se nega um sacramento, embora possam ser culpados por viverem em modo irregular, isso resulta num círculo vicioso, que possa resultar também na interpretação da negação aos seus próprios filhos. É bom lembrar que os filhos não têm culpa nessa situação e além do mais, podem ser os protagonistas de uma nova realidade eclesial, desde que lhes seja respeitado o direito fundamental ao Batismo na Igreja.

Portanto, de direito e de fato, não se pode negar o Batismo aos genitores que vivem em modo irregular diante da Igreja e nem aos seus filhos. E se a pessoa em epígrafe fizer o catecumenato, poderá solicitar dos ministros sagrados inclusive a Confirmação (Crisma). A Eucaristia, porém, não seria possível, devido à incompatibilidade do seu estado de vida, pelo fato de viver numa união de fato. E que a justiça seja feita a essa e a tantas pessoas que solicitam os sacramentos da Igreja e que lhe são negados, simplesmente por não estarem em plena comunhão com as normas da Igreja. E que o Bom Pastor seja o nosso guia no serviço ao Povo de Deus.

12 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Frei Ivo Muller,

eu sou uma grande admiradora dos senhores Franciscanos das três Ordens, tenho alguns Frades como amigos, sou uma simples leiga, Reconciliada com a Igreja em 2002, com muito pouco conhecimento teórico/Teológico/Filosófico/Doutrinal, etc. A minha pergunta para o senhor, que é um Frade com Doutorado em Direito Canônico não é de forma alguma para criar polêmica. Apenas gostaria de ter maior compreenssão. Também não se relaciona específicamente ao caso acima. Mas o senhor diz: "simplesmente por não estarem em plena comunhão com as normas da Igreja". Para mim, na minha simplicidade, parece lógico, absolutamente indispensável que se alguém está na Igreja, deve estar em plena conformidade com a normas da mesma. Não?
Sua Bênção.
Cordialmente.
Denise Pires

Celestino. disse...

Prezado Frei Ivo,

Parabéns pelo blog.

Gostaria de explicasse melhor o seguinte comentário feito no seu texto, pois não consegui entendê-lo na sua essência:

"Todo e qualquer direito fundamental do ser humano, somente é direito no contexto do que lhe seja razoável. Caso contrário, ultrapassa as suas fronteiras"

Celestino Melo.
(seu ex- aluno de grego)

Frei Ivo Müller disse...

Celetino, meu grande amigo:

A oração usada no artigo quer expressar que toda e qualquer iniciativa do ser humano, no contexto de seus direitos e deveres, sempre depende do estatuto jurídico onde ele está inserido. Por exemplo: um fiel judeu, um fiel muçulmano ou um fiel luterano, vivem na busca de seus direitos e deveres fundamentais, de acordo com a sua configuração jurídica no povo de Deus. Já um fiel cristão católico é configurado no seu estatuto jurídico fundamental na Igreja católica, de acordo com o seu ordenamento, que é o Direito Canônico. Contudo, tanto para aqueles, quanto para este, só lhe é razoável o direito, na medida em que ele tem condições de entender racionalmente isso, ou ao menos pelos olhos da fé. E uma criança, teria condições de racionar sobre o sacramento que está recebendo?
De acordo com o Direito Canônico, se ela é batizada a pedido de seus genitores, não é ela que responde, mas os seus pais ou tutores. Somente mais tarde, ela poderá decidir livremente pela permanência ou não na Igreja, confirmando a sua fé na mesma pelo sacramento do crisma. Daí a razão de ser do contexto do que lhe seja razoável ou não, segundo o seu modo de pensar e colocar em prática a sua fé recebida, sempre de acordo com o ordenamento jurídico ao qual é circunscrita.

Frei Ivo Müller disse...

Querida Denise

Muito obrigado pela tua participação!

Em relação à expressão: "simplesmente por não estarem em plena comunhão com as normas da Igreja", significa que alguns fiéis cristãos podem viver dentro da Igreja, ao seu modo, sem necessariamente seguir ao pé da letra as normas de conduta balisadas pelo Magistério da Igreja (Catecismo e Direito Canônico). É o caso, por exemplo, de quem vive numa censura eclesiástica por um livro escrito, que não esteja em consonância com a doutrina da Igreja. Nem por isso a pessoa vai deixar de participar na Igreja, sobretudo se ela não aceita se emendar e mudar de idéia. O mesmo se pode dizer dos milhares de casais que vivem numa união irregular, mas que nem por isso deixam de estar em comunhão com a Igreja. Em outras palavras, comunhão plena é quando a pessoa está consonância com todas as normas da Igreja. Comunhão "quase plena" é quando a pessoa sabe que existem normas de conduta na Igreja, mas se sente na dificuldade de observá-las e colocá-las em prática, como é a aplicação ao caso em tela.

Anônimo disse...

Prezado Frei Ivo,

muito obrigada por sua resposta. A área específica do senhor é mesmo muito complexa para a maioria. Parabéns pelo blog.

Sua Bênção.
Denise Pires.

Celestino. disse...

Ok. Muito obrigado pelo esclarecimento. Um abraço fraterno,
Celestino.

Anônimo disse...

Prezado Frei Ivo,

quando comentei a primeira vez no Blog do senhor tive a impressão de ter visto o local onde atua. Fui então, pesquisar (hoje). Realmente o senhor faz parte da Fraternidade São Francisco em Duque de Caxias. Olha, admirável! Alguém com Doutorado no Antonianum de Roma servindo na Baixada Fluminense. Sou Carioca, moro na Tijuca há 30 anos e "entrei" uma vez na Baixada (Nova Iguaçu).Tenho e sempre tive contatos profissionais com pessoas que residem nesta região e sei dos problemas diversos. Povo bom e sofrido. Deslocamento difícil,ruas sem asfaltar, poeira, muita poeira (foi o que vi), enchentes, inundações, calor, muito calor, carências de recursos materiais e outros. Mas as pessoas daí podem beneficiar-se com a presença de pessoas como o senhor, os senhores. Isto é maravilhoso em nossa Igreja Católica. Que Nosso Senhor Jesus Cristo continue abençoando e conduzindo o senhor para bem servir em todos os locais por onde passar. Novamente parabéns pelo Blog. Que o senhor esclareça muitas dúvidas e ajude muitas pessoas através desta ferramenta.

Sua Bênção.
Denise.

Anônimo disse...

Meu nome e Roberto.
Frei,
preciso de sua orientação de como proceder.
Fui caso por quase dois anos com uma mulher que me traiu, e como na época não tinha nenhuma preparação por ser novo, não preocupei em tirar fotos ou algo que comprovasse este infidelidade, entrei com pedido de separação de corpos ate me divorciar e a treze anos sou divorciado. A sete anos atrás encontrei uma garota que me apaixonei, e como ela era evagenlica, casei na igreja evangélica por não poder casar na igreja católica. Pois já fui casado uma vez na igreja. Hoje tenho 7 anos com esta moça, ela se converteu para minha religião e começou a freqüentar as reuniões de batismo, crisma e eucaristia dentro da minha paróquia. Ela receberia os sacramentos no sábado santo. Mas devido a comentários o Padre não permitiu que a mesma fosse crismada e nem recebesse a primeira eucaristia. Isto e justo ela tem que pagar pelos meus erros??? Como posso fazer para que ela receba todos os sacramentos??? Como posso anular meu casamento anterior na igreja para casar com esta moça???

Anônimo disse...

Prezado Frei, preciso anular meu batizado, que foi um sonho realizado a 4 anos atras. Tenho 34 anos e a madrinha que escolhi se esconde através da igreja, uma vez que sempre seguiu outra religiao inaceitavel para mim, além de só enaltecer o mal e os "sacrificios". Preciso anular esse batizado para viver em paz, pois carrego este peso e estou depressiva em funcao disso. preciso tirar esse vinculo da minha vida. por favor, me ajude, me oriente. O que faço? poderei fazer catecumenato novamente para outra batismo? quais minhas chances de anular este? abro mao de ser batizada, se for preciso, para que este se anule... me ajude, me responda... preciso saber sua opiniao. Obrigada.

Frei Leonardo Pinto e Frei Monízio Sílvio disse...

Prezada Adriana, Paz e Bem.

Eu, Frei Leonardo, e Frei Monízio, estudantes de Teologia do ITF, Petrópolis, gostaríamos de responder seus questionamentos partindo do CDC (Código de Direito Canônico) que assim afirma:

1) Primeiramente, no Cân. 849, o CDC afirma que pelo batismo, que é a porta dos Sacramentos, a pessoa se configura com Cristo por caráter indelével (uma vez feito, não pode ser refeito), incorporando-se à Igreja e sendo gerado como filho de Deus. O batismo é considerado válido quando se administra pela ablução com água verdadeira (corrente, límpida) e com a devida forma verbal (N. eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo).
2) No Cân. 865 §1, afirma-se que o adulto que pretende receber o batismo precisa manifestar a vontade de recebê-lo, que seja admitido ao catecumenato e percorra os vários graus até a iniciação sacramental.
3) No Cân. 872, diz que ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho.
4) No Cân. 873 fala que admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha) para que acompanhe o adulto na iniciação cristã.
5) Os requisitos apresentados no Cân. 874 para que alguém seja padrinho ou madrinha são:
Seja designado pelo próprio batizando, os pais ou responsáveis;
-Tenha completado 16 anos de idade;
-Seja católico confirmado e já tenha recebido o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
-Não se encontre atingido por nenhuma pena canônica;
-Não seja pai ou mãe do batizando (a);

Desse modo, partindo desses pressupostos acima elencados e daquilo que já expuseste, esclarecemos que seu batizado, se seguiu as condições acima, é válido. Portanto, não é possível anular ou refazer teu batizado.

Para ser mais claro: não se pode refazer a preparação para batismo e não é possível “abrir mão do batismo”, por causa do caráter indelével deste sacramento, como já explicado acima.

No batismo, principalmente no caso de batizando adulto, a escolha do padrinho ou da madrinha é responsabilidade do batizando para que o auxilie na sua vivência cristã, o que deve ser algo que deve ser deliberadamente escolhido. Mas se tal padrinho ou madrinha não cumpre esse papel, sinta-se no direito de não segui-la, ou melhor, de não deixar que ela te influencie; reze por ela, perdoe-a e busques formação e se aprofundes na fé que abraçaste.

Att,

Frei Leonardo Pinto e Frei Monízio Sílvio

Frei Marcos, Marcio Souza e Irmão Paulo Henrique disse...

Caríssimos Roberto e esposa, quem lhes escreve são Frei Marcos, Marcio Souza e Irmão Paulo Henrique, somos estudantes de Teologia no ITF - Instituto teológico Franciscano aonde temos aula com Frei Ivo Müller.
Primeiramente informo que os procedimentos feitos por sua esposa, em vista da preparação para o Batismo foram corretos, mas ainda aproveito para informar que o Cân. 869 prevê a validade do Batismo ministrado pelas seguintes Igrejas:

- Igrejas ortodoxas orientais;
- Igreja vétero-católica;
- Igreja Episcopal do Brasil (Anglicanos);
- Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil;
- Igreja Evangélica Luterana do Brasil;
- Igreja Metodista.
- Igrejas Presbiterianas;
- Igrejas Batistas;
- Igrejas Congregacionistas;
- Igrejas Adventistas;
- Igrejas Pentecostais (a maioria):
- Assembléia de Deus;
- Congregação Cristã do Brasil;
- Igreja do Evangelho Quadrangular;
- Igreja “Deus é Amor”;
- Igreja “O Brasil para Cristo”;
- Exército da Salvação.
Se sua esposa não foi batizada em uma dessas Igrejas seria necessário a comunicação ao Pároco, de sua Paróquia, para os respectivos registros; contudo, se sua esposa não foi batizada nestas Igrejas, o processo do Catecumenato é indispensável. Como ela já recebeu a preparação e sendo adulta, segundo o Cân. 863 o batizado dela dela deve ser comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente. Como "o Padre não permitiu que a mesma fosse crismada", primeiramente informo que anterior ao Sacramento da Crisma vem o Batismo, conforme Cân. 849, porta dos sacramentos, por isso perguntomos: foi administrado o Batismo a ela -você só mencionou que "o Padre não permitiu que a mesma fosse crismada e nem recebesse a primeira eucaristia"-? Em caso de resposta afirmativa ela pode também solicitar o Crisma, mas o Sacramento da Eucaristia, porém, não seria possível, devido à incompatibilidade do seu estado de vida. Por isso caberia a vocês marcarem uma conversa com o Pároco para esclarecem esses pontos.
Outra orientação de procedimento, que lhes damos, é a de procurar em sua Paróquia a Pastoral Familiar ou da Família por esta ter o setor casos especiais que vem atende situações de despreparados para o matrimonio, que contraíram o mesmo e não estão em conformidade com o Sacramento, este setor orienta dignamente as pessoas, recuperando a autoestima e vendo em que situação o cristão está, se precisa de catequese ou preparação legal do Matrimônio e encaminha o mesmo aos competentes, fazendo-os caminhar na Igreja.
Agora quanto à questão de "Como posso anular meu casamento anterior na igreja para casar com esta moça?" digo que o termo correto seria 'reconhecer a nulidade' e isso é feito através de um processo que o sr. pode obter maiores informações em sua Paróquia, quem diretamente com o Pároco ou com a Pastoral Familiar.
Abraço, continuamos à sua disposição para esclarecer possíveis dúvidas, fraternalmente,
Frei Marcos Rubens, Marcio Souza e Irmão Paulo Henrique.

Anônimo disse...

Nab padre sou católico 53 anos casado a 34, tenho 06 filhos, e 03 netos,hj meu casamento não anda muito bem, e estou cometendo adultério, e já esta quase confirmado q serei pais pela sétima vez, mais estou mt preocupado depois de tudo isso, não sei como me apaixonei por uma mulher de 24 anos mãe solteira, e estou hj mt preocupado pq um pequeno envolvimento que não pensava q fosse acontecer acabou resultando que nós dois estamos gostando um do outro, sei que adultério é pecado, pq encontrei na bíblia sagrada q o q Deus uniu o homem não separa. Padre estou muito confuso preciso de uma orientação, caso me separe para me casar com essa nova mulher q já está esperando um filho nosso, vamos ser condenados pela Igreja católica, mesmo que façamos tudo para agradar a Deus não teremos o perdão? preciso mt padre de uma orientação. Fica com Deus

A sua benção