sábado, 3 de julho de 2010

Cartas Dimissórias


Sou diácono de uma Província religiosa, que é um instituto religioso clerical de direito pontifício. Sou domiciliado na cidade de São Paulo, porém, resido na cidade do Rio de Janeiro, numa fraternidade religiosa, onde pretendo ser ordenado presbítero. Na hora de escolher o bispo ordenante, pensei em convidar o arcebispo local, mas ele estaria viajando. Então me veio a idéia de convidar outro bispo, franciscano, de outra diocese. Aí me vieram as dúvidas: posso fazer isso, depois de consultado o meu ministro provincial? Haveria algum documento necessário para que a ordenação seja feita aqui na diocese e por outro bispo?

A presente questão é norteada pela exigência das Cartas Dimissórias.
A Carta Dimissória é um documento oficial da Igreja que prova autenticamente a licença concedida pelo ordinário próprio do diácono religioso, para que outro ordinário – com caráter episcopal – possa ordená-lo validamente (can. 1015). Tal documento faz parte do cenário da Igreja desde o Concílio de Nicéia (325). Este Concílio decretava que seria inválida a ordenação de um súdito, que não fosse do próprio ordinário. A precaução foi decretada para evitar o vagar de clérigos de uma diocese à outra, ou de uma congregação à outra. Não podemos esquecer que para os clérigos seculares (diocesanos), a ordenação diaconal cria o vínculo da incardinação na diocese. Para os religiosos consagrados, a incardinação acontece no instituto com sua adscrição definitiva, pela profissão perpétua. Em outras palavras, o ordinário do religioso consagrado não é o bispo onde ele reside. O seu ordinário próprio é o superior competente, que só não o ordena, porque não é revestido do caráter episcopal. Daí a importância de o ordinário próprio conceder a Carta Dimissória para que o bispo diocesano, ou outro bispo, o ordene validamente.

As Cartas Dimissórias obedecem aos seguintes requisitos:
1) Não sejam concedidas sem a obtenção das devidas informações e documentos exigidos à ordenação, de acordo com os cânones 1050 e 1051;
2) Podem ser dadas a qualquer bispo, desde que esteja em comunhão com a Sé Apostólica, excetuando-se apenas os bispos de ritos diferentes, salvo restando que tenham o indulto apostólico (can. 1021);
3) O bispo que as recebe não proceda à ordenação sem que conste da autenticidade desse documento (can. 1022);
4) Uma vez concedidas, as Cartas Dimissórias não caducam, nem são revogadas, a não ser por um ato de quem as concedeu ou que cessem seus direitos (can. 1023);
5) Sem as Cartas Dimissórias, o bispo ordenante não poderá ordenar validamente um clérigo que são esteja incardinado em sua diocese, incorrendo, neste caso, em proibição de ordenações por um ano e na suspensão do uso de ordens recebidas, pelo próprio fato, ao que foi ordenado por ele (can. 1383).

Em base ao exposto, o caso em tela deve culminar nos seguintes encaminhamentos:
1) Antes de tudo, o ordinário próprio do religioso deve consultar o bispo ordenante. Tal consulta não é complicada. Basta um telefonema do ministro provincial, ou do próprio ordenando, desde que ele tenha o sinal verde do seu superior;
2) O ordinário próprio faz então uma solicitação ao bispo local (arcebispo), para que um bispo de outra diocese possa ordenar o religioso dentro de sua circunscrição eclesiástica. Tal solicitação também pode ser feita pelo telefone, por fax, por e-mail ou por carta;
3) A partir da resposta do bispo, onde reside o ordenando, desencadeia então o terceiro encaminhamento, que são as Cartas Dimissórias, a serem concedidas pelo ordinário próprio e encaminhadas ao bispo convidado, para que ele ordene validamente o religioso de seu instituto.

Um comentário:

Arnaldo & Daluz Miranda disse...

Revmo. Fr. Ivo, Sua Bênção.

Fui seu aluno no Curso de Especialização em Direito Processual e Matrimonial Canônico promovido pela UNICAP - Recife-PE.
Permita-me, pois, que seja mais um dos seguidores da sua Paróquia Virtual, para que possa me abeberar dos seus ensinamentos, especialmente do Direito Canônico.
Fraternal Abraço.
Arnaldo Martins de Miranda
Fone: (81)34264648