sábado, 14 de agosto de 2010

Diferença entre paróquia e santuário


Sou um pároco bastante jovem. Atuo numa paróquia que fica a um quilômetro da catedral. Esta paróquia, pelo fato de haver uma boa presença de religiosos consagrados, tradicionalmente atende quase todas as confissões de uma cidade de quase 250 mil habitantes. Inclusive o pároco da catedral e os párocos das outras paróquias remetem seus paroquianos para a nossa paróquia, porque sabem que sempre tem turnos de confissões. Além disso, muita gente que frequenta a nossa paróquia vem de longe, porque se sente atraída pela devoção popular ao seu padroeiro e também pelo bom serviço religioso, voltado ao atendimento dos fiéis, não só nas confissões, mas também nas suas várias celebrações, como se fosse um santuário. Daí eu pergunto: não seria melhor transformá-la em santuário, em vez de paróquia? E quais seriam os passos, para que isso pudesse acontecer oficialmente na Igreja?

A inquietação apresentada pelo jovem pároco faz parte do cenário de muitas paróquias do Brasil, que poderiam tranquilamente passar ao status de Santuário. Mas antes de dar a resposta, vamos dar uma rápida revoada pelas diferenças que existem entre os dois institutos jurídicos.

1. A configuração da paróquia no cenário da Igreja

Nos primeiros séculos da era cristã, existiam somente as Catedrais, onde o povo se congregava ao redor do seu bispo e dos seus presbíteros nas celebrações. Porém, na medida em que se expandia a missão da Igreja, foram organizadas as paróquias, como porções do Povo de Deus, um tanto distantes das Catedrais, mas em comunhão com o Bispo. Esta configuração de paróquia ainda era escassa no cenário da Igreja. A partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres, que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo. Também, percebeu-se na necessidade de confiar essa porção aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Assim, a paróquia surgiu como alternativa aos grandes centros (catedrais). Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, sobretudo na questão da vida religiosa de seus habitantes.
O Concílio Lateranense IV (1215) determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário (pároco) podia administrar o batismo e assistir o matrimônio.
A partir do Concílio Vaticano II, a paróquia ganhou autonomia. O pároco não é simplesmente um vigário do Bispo, mas é o pastor próprio da paróquia a ele confiada, sob a autoridade do Bispo (can. 519). A paróquia legitimamente erigida tem personalidade jurídica pelo próprio direito (can. 515, § 3). O pároco é o seu legítimo representante, nomeado pelo Bispo, por um tempo determinado (can. 522). A CNBB (Conferência dos Bispos do Brasil) determina que o Bispo diocesano nomeie os párocos por um período não inferior a seis anos.
A organização paroquial é territorial, por uma simples questão de tradição. No entanto, o novo Código permite a organização de paróquias pessoais, segundo a necessidade de ritos, língua, nacionalidade ou outras razões (can. 518).

2. A configuração do santuário no cenário da Igreja

O santuário, do latim sanctuarium, é o lugar para onde afluem peregrinos e romeiros, atraídos pela veneração do santo que é cultuado naquele recinto. É o lugar da presença de Deus, a ponto de ser denominado na Bíblia como santíssimo (Lv 16,16), tendo no seu interior uma parte reservada ao tabernáculo, como foi no templo de Jerusalém.
No Direito da Igreja, o santuário é denominado como igreja ou lugar sagrado, ao qual afluem em grande número, por algum motivo especial de piedade, os peregrinos (can. 1230). A motivação pode ser uma imagem, uma relíquia ou um milagre acontecido no local em modo sobrenatural. Exemplos disso podemos perceber aqui no Brasil, no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, de Madre (Santa) Paulina. ou de outros santuários que se tornaram lugares de culto pelo seu imemorável costume.
Os santuários podem ser diocesanos, se houve a aprovação do Bispo; nacionais, se houve a aprovação da Conferência Episcopal; internacionais, se houve a aprovação da Santa Sé (can. 1231). A sua finalidade, autonomia, domínio e administração dos bens temporais são determinados nos estatutos, que devem ser aprovados pela respectiva autoridade competente da Igreja (can. 1232, § 1). Já a personalidade jurídica, depende sempre das circunstâncias locais, de acordo com o direito próprio de cada santuário. Exemplo: um santuário pertentencente a um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica, tem a sua personalidade jurídica autônoma ou pode ter a sua personalidade jurídica desmembrada no próprio instituto. Do mesmo modo a nomeação ou designação do seu reitor, depende sempre do que rezam os seus estatutos.
Há uma ressalva sobre a questão do decreto, que nem sempre existe. Há santuários que se consolidaram pela sua tradição, mediante a afluência centenária ou imemorial dos peregrinos ao local (can. 26). Assim, desde que não seja contrário ao direito divino (can. 24, § 1), um santuário pode adquirir o seu status de aprovação pelo próprio costume. Exemplo disso é o Convento Santo Antônio do Rio de Janeiro, que é considerado santuário desde há mais de 400 anos, não obstante careça de um decreto de ereção a santuário.
É interessante recordar ainda que o Código de Direito Canônico dá grande importância ao santuário, como local privilegiado da prática e devoção religiosa popular. Daí a importância de bem organizar a ação evangelizadora dentro do mesmo, usando como meios privilegiados a pregação da palavra de Deus, de uma fecunda vida litúrgica, mediante a Eucaristia, a Penitência e outras formas de piedade (can. 1234). A celebração penitencial, por exemplo, deve ser proporcionada a todos aqueles que a procuram, como reconciliação profunda com Deus e com a Igreja. O Papa João Paulo II, numa de suas homilias dirigidas aos reitores de santuários (22 de janeiro de 1981), afirmava: “Acima de tudo, que toda a vida dos santuários favoreça, do melhor modo possível, a prece pessoal e comunitária, a alegria e o recolhimento, a escuta e a meditação da palavra de Deus, a celebração verdadeiramente digna da Eucaristia e a recepção pessoal do sacramento da Reconciliação”.

3. Diferenças entre paróquia e santuário

Do ponto de vista jurídico, ambos os institutos necessitam da aprovação da autoridade competente da Igreja para a sua ereção, salvo restando que a ereção do santuário seja tradicionalmente aceita como centenária ou imemorial.
Em relação às diferenças específicas, podemos elencar as seguintes:
1) A paróquia é o lugar onde os fiéis frequentam e se associam, através do dízimo ou outra forma de manutenção. O santuário vive, sobretudo, das intenções de missas, das esmolas e das doações depositadas em seus cofres;
2) A paróquia necessita de uma estrutura colegiada para o seu gerenciamento, tais, como os conselho pastoral paroquial e comunitário, o conselho econômico, a estruturação das várias pastorais e movimentos, onde o pároco e os vigários ocupam grande parte do tempo para o seu gerenciamento com uma agenda cheia de compromissos, que praticamente os impedem ao atendimento das confissões, aconselhamentos, visitas, bênçãos. O santuário, por estar livre destas estruturas, dedica todo o seu tempo para as celebrações eucarísticas, confissões, bênçãos, atendimento personalizado e até para algumas visitas domiciliares aos fiéis;
3) A paróquia tem uma forte estrutura voltada aos sacramentos, com cursos preparatórios, livros de registros e celebrações. O santuário, mesmo que acolha algumas celebrações, próprias de uma paróquia, como um batismo ou um matrimônio, basta que exija a documentação transferida da paróquia e a devolva, depois de celebrados os devidos sacramentos;
4) A paróquia está atrelada às reuniões da diocese, bem como às taxas que são estipuladas pela mitra diocesana. O santuário tem mais tempo para o atendimento de seus fiéis, salvo restando o tempo dedicado nos eventos comuns da diocese e das contribuições que eventualmente são solicitadas pelo ordinário local;
5) O povo que frequenta a paróquia, embora pudesse haver paróquias pessoais, ainda é um povo muito local, que normalmente reside em seus entornos. Já o santuário, acolhe peregrinos e romeiros de longe e de perto, que via de regra, são itinerantes no local. Por isso, no santuário, dificilmente se pode instaurar uma pastoral de continuidade, à diferença do público alvo de uma paróquia.

Em base ao exposto, tendo como motivação o caso em tela, mirando o bem maior que se possa oferecer ao povo de Deus, um local que tenha vocação de santuário poderia perfeitamente ser transformado em santuário. Eis os encaminhamentos a serem dados:
1) Discutir antes com a comunidade local, se isso seria conveniente, consultando a assembléia paroquial;
2) Se o parecer for favorável, solicitar do Superior competente (ordinário do religioso) a aprovação da ereção da paróquia em santuário, anexando no pedido as devidas motivações;
3) Se o parecer do ordinário próprio e do seu conselho for favorável, o próprio Superior deve levar a questão até o bispo, solicitando-lhe a aprovação, bem como o seu decreto de ereção em santuário.

E que assim os religiosos, diante do seu dedicado e peculiar serviço à ação evangelizadora da Igreja, possam ser respaldados pela aprovação da autoridade competente, transformando a paróquia em santuário.

4 comentários:

Anônimo disse...

Obrigado Fr. Ivo pelo precioso texto, muito esclarecedor. Vou imprimir e trabalhar com as lideranças aqui da Paróquia do Sagrado - Petrópolis, RJ. Abraço fraterno do irmão,
Fr. Adriano Freixo

lygia viana disse...

Frei Ivo:
Sempre tive a curiosidade de saber qual a diferença entre Convento e Mosteiro.
Por que voces são freis e os do S. Bento são monges?
Agradeço a atenção.

Anônimo disse...

Muito esclarecedor seu artigo Frei Ivo,havia muito tinha curiosidade em saber a diferença.
Gostaria de lhe pedir um aconselhamento.Uma pessoa que trabalha em pról do crescimento de um movimento,como deve se posicionar,quando lhe dizem que os tempos são outros,e que já não podemos esperar um crescimento grande,em virtudes de tantas atribuições na Igreja estarem sempre nas mãos das mesmas pessoas.Ficaria grata se o senhor escrevesse sobre isso.

Anônimo disse...

Oi Gostaria de saber se o pai da minha filha pode batizar ela sozinho ou seja ele tem batistério e eu não!