sexta-feira, 23 de março de 2012
Passagem de religiosa a um instituto secular
Irmã Maria pertence a um instituto religioso, ao que ela denomina de congregação religiosa. Este instituto foi fundado em 1867, recebendo mais tarde o seu reconhecimento de Roma (Instituto de direito pontifício). Ao apreciar como vivem as irmãs de um Instituto Secular, devidamente reconhecido por uma diocese em 1994 (instituto secular de direito diocesano), Irmã Maria gostaria de saber se ela encontra respaldo legal para fazer a passagem de instituto religioso a um instituto secular.
Quando se aborda a questão dos institutos de vida consagrada, é importante distinguir entre os institutos religiosos e os institutos seculares, na sua atual configuração jurídica da Igreja. Nessa distinção, alguns elementos são comuns, outros específicos:
1. Elementos comuns:
a)Profissão dos conselhos evangélicos (votos ou outros vínculos sagrados);
b)Incorporação a um instituto erigido pela autoridade competente da Igreja;
c)Vida em comum.
2.Elementos específicos dos institutos religiosos:
a)Votos públicos (simples, solenes, temporais ou perpétuos);
b)Vida fraterna (diferente da vida em comum);
c)Separação do mundo (conventos, mosteiros, casas, fraternidades);
d)Hábito religioso próprio do instituto.
3.Elementos específicos dos institutos seculares:
a)Qualquer vínculo sagrado, mesmo sendo feitos secretamente);
b)Secularidade (vivência no meio social onde são inseridos);
c)Apostolado específico na secularidade.
O Código de Direito Canônico prevê os seguintes critérios para que esta passagem aconteça:
1) Somente é possível a passagem de um membro de votos perpétuos, do próprio instituto religioso para outro, com a concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos, com o consentimento dos respectivos conselhos (can. 684, § 1);
2) O membro deverá fazer um tempo de prova de ao menos três anos no novo instituto, para que assim esteja habilitado à profissão perpétua naquele instituto. E se ele por acaso se negar a emitir tal profissão, cessa o seu tempo hábil, devendo retornar ao instituto de origem, ou se for de sua vontade, que obtenha o indulto de secularização (can. 684, § 2);
3) O direito próprio do instituto deve determinar o tempo e o modo de provação, que deve preceder à profissão no novo instituto (can. 684, § 4);
4) Os votos da religiosa permanecem válidos até a emissão da profissão perpétua no outro instituto. Porém, suspendem-se os direitos e obrigações provenientes do instituto anterior desde o início da nova prova, estando a religiosa obrigada à observância do direito próprio no novo instituto (can. 685, § 1);
5) Com a profissão perpétua no novo instituto acontece a incorporação ao mesmo, cessando-se os votos, direitos e obrigações precedentes (can. 685, § 2).
Diante do exposto, eis alguns encaminhamentos:
1) A Irmã que demanda a questão deve manifestar a sua vontade pessoalmente, ou por escrito, dirigida à Moderadora suprema da Congregação, que equivale aqui à Superiora Geral. Ela, por sua vez, solicitará à Moderadora suprema da outra Congregação, que acolha a Irmã para o devido tempo de provação. Ambas as permissões devem ser acompanhadas pelos consentimentos dos respectivos conselhos (can. 684, § 1). Caso contrário, o ato é nulo por si mesmo. Deduz-se do enunciado que bastam os contatos oficiais entre as duas Moderadoras, sem necessidade de outros procedimentos da Superiora provincial, regional ou local. Em resumo, é a Irmã que deve escrever à Moderadora suprema, sem necessidade de intermediação de outra autoridade local;
2) O tempo de provação decorre a partir da data da solicitação e da aceitação. Os critérios a serem observados no tempo de provação são determinados pela Superiora Geral da Congregação que a recebe, de acordo com o seu direito próprio. Para que a nova profissão perpétua seja emitida, este tempo não deve superar três anos;
3) Se porventura a Irmã quiser voltar atrás, ao seu instituto de origem, isso deve ocorrer no prazo de três anos. Isso é um direito seu, sem necessidade de emitir novamente a profissão perpétua, porque continua válida a sua profissão emitida anteriormente, que só perderá a sua validade, caso ela emita nova profissão no Instituto que a recebe. E se ainda ocorrer a hipótese de um dia ela voltar para a Congregação de origem, após ter feito a profissão perpétua na outra Congregação, terá ela que passar outro tempo de provação, a ser determinado pela sua Superiora Geral, acordo com a normativa do cânon 690, porque equivale à saída definitiva da Congregação.
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