Tenho uma questão: quais são os impedimentos para o ingresso na vida religiosa? Um caso concreto, por exemplo, de alguém que tenha tido um filho, mas não é casado, mas deseja ingressar na Ordem. Isto seria possível?
A demanda apresentada pelo caro internauta é interessante, porque suscita em nós uma busca por uma resposta convincente, não somente às dúvidas intelectuais, mas à dúvida de um humano que pode estar passando por angústias e indecisões. Uma pessoa pode ter escolhido uma vocação e, mais tarde, pode ter se arrependido, pelo fato de não se sentir realizado em seu norte existencial, humano e religioso. Tendo isto como pressuposto, partiremos de algumas afirmações, a guisa de esclarecimentos na questão em tela:
1. O convite à vida consagrada é enraizado no livre arbítrio, ou seja, toda pessoa humana é livre na escolha de seu estado. Todo ser humano tende, em base ao direito natural, ao matrimônio (jus conubii). Seria a via comum a seguir, desde o início da criação, colaborando com o Criador através da procriação responsável. No entanto, todo ser humano é livre e pode renunciar a esse direito natural, em vista da aliança esponsal com Cristo. A partir do momento em que renuncia ao matrimônio, dedica todas as suas energias no certame incansável em conformar a própria vida à obediência, pobreza e castidade de Cristo. Inclusive, documenta a sua renúncia, na distribuição dos bens aos pobres, tendo como modelo profissão pública feita pelos apóstolos. Dá o seu sim a Deus e à instituição em que entra a fazer parte.
2. Em se tratando de institutos de vida consagrada (congregação religiosa), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.
3. Por outro lado, sabemos que a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, o foco não está centrado, nem no novo enlace matrimonial, porque neste caso a pessoa não contraiu matrimônio, porém tem um filho, que não sabemos bem com quem foi gerado, mas que é fruto do seu sangue e de sua paternidade responsável.
4. No direito próprio de um Instituto de Vida Consagrada, mesmo que a pessoa tivesse contraído matrimônio na Igreja – e por uma série de razões não deu certo – não estaria ela impedida de ser religioso consagrado, ou para fazer parte das ordens sagradas. O Direito Canônico coloca, dentre outros requisitos para a ordem sagrada, salvo restando aos diaconato permanente, que a pessoa seja livre do vínculo matrimonial válido (can. 1042, 1°). Porém, neste caso, não houve casamento, nem civil, nem matrimônio na Igreja. Por tabela, se pode aplicar a mesma normativa para os candidatos à vida religiosa consagrada.
5. A Regra de Vida dos religiosos consagrados, normalmente apresentam normas para casos como este. A Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que tenha a licença da referida esposa, dada por escrito, com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).
6. No que tange aos cuidados da prole gerada, se a mesma depender ainda do candidato, enquanto menor de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado (direito civil).
Aplicando estas considerações ao caso concreto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com seu filho e ter passado por um programa de formação, de acordo com as exigências do instituto religioso de sua escolha, poderá ser acolhido no mesmo através da profissão simples e mais tarde, perpétua. Portanto, não se trata aqui de um impedimento, pelo simples fato de ter um filho gerado dentro ou fora do matrimônio, mas de uma escolha, agora melhor amadurecida, que o leve à realização de sua vocação.
sábado, 9 de maio de 2015
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Um comentário:
O mesmo se aplica às mulheres caso ela queira entrar para uma comunidade de freiras? Obrigada.
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