Escreve uma internauta que vive num
país que fala a língua portuguesa: Encontrei
no seu blog um tema que me deixou entusiasmada, e por isso lhe estou a
escrever. O assunto a que me refiro é a sanação radical dos matrimónios
inválidos, entre eles os casamentos celebrados apenas no registro civil. Eu sou
apenas casada pelo registro civil há 12 anos. O meu marido não quis casal pela
igreja e ainda hoje não quer. Com base naquilo que li no seu blog, fiquei
entusiasmada e escrevi ao Tribunal X, de minha Diocese, expondo a minha
situação e o desejo de regularizar a minha situação com a igreja, mas a
resposta foi a seguinte:
Em relação ao que refere, não é possível qualquer
"sanação radical" por
parte da autoridade eclesiástica nas circunstâncias indicadas, pelo
simples facto de não ter havido matrimónio canónico. O mecanisno da
sanação da raíz existe como forma de validar um matrimónio nulo, mas
pressupõe-se que tenha existido a sua celebração, embora inválida.
Consultar a este respeito os cânones 1161 a 1165 do actual Código de
Direito Canónico. A informação que está na internet a este respeito
não é correcta de
acordo com a legislação canónica. Ninguém pode celebrar matrimónio sem
ser de forma voluntária e consciente, não pode ser coagido ou forçado.
Enquanto o seu marido não aceitar casar pela Igreja, a sua situação
continuará a ser irregular, como V.Exª tem consciência.
Esta foi a resposta. Deve haver aqui, erro de
interpretação, pois de outra forma não entendo que sendo a mesma Igreja, a
mesma doutrina, etc. sejam as práticas diferentes.
A senhora tem toda a razão, no sentido de ter clareza,
sobretudo em não andar contra a doutrina da Igreja. Então, é necessária uma
justificativa diante do que publiquei, inclusive com suas referências e fontes
bibliográficas, como segue:
1) A
base da matéria que estamos discutindo encontra-se neste blog, no link: http://paroquiavirtualfreiivo.blogspot.com.br/search?q=sanatio
2) O
meritíssimo juiz respondeu à questão, dizendo que não é possível qualquer "sanação radical"
por parte da autoridade eclesiástica nas circunstâncias indicadas, pelo simples
facto de não ter havido matrimónio canônico. De
fato, não houve matrimônio canônico, porque foi celebrado somente no civil. O
matrimônio para ser canônico, dentre outros elementos, pressupõe a forma
canônica, isto é, que seja celebrado diante de uma testemunha qualificada da
Igreja (sacerdote, diácono, leigo ou leiga delegado pela Igreja). E se fosse canônica celebração, neste caso, não
entraria em cena a sanação na raiz. Daí a demanda em prol da graça a ser
concedida pela autoridade competente;
3) O
meritíssimo juiz continua sua resposta, afirmando que: ninguém pode celebrar matrimónio sem ser de forma
voluntária e consciente, não pode ser coagido ou forçado. Concordamos plenamente que ninguém possa ser
coagido. Mas aqui, não se trata de coação, uma vez que houve a celebração
diante do Estado (casamento civil) e o consentimento perdura por 12 anos. Em
outras palavras, se fosse por coação e estivesse em perigo a perseverança no
consentimento, não se aplicaria ao caso a sanação na raiz (cf. cânon 1162, §
1);
4) Ao
avaliar o fato anterior - postado neste blog - ao dizer que um casamento
celebrado apenas no civil pode ser convalidado, minha afirmação teve como base
dois comentários do Código de Direito Canônico, respeitados e usados pela
maioria dos canonistas. O primeiro teve como base Luigi
Chiappetta, Il Codice di Diritto Canonico: commento
giuridico pastorale, Roma, 1996, volume II, comentário ao cânon 1161,
página 428. O segundo comentário usado partiu de Alberto Bernárdez Cantón,
Comentário ao cânon 1162, em: Comentario
exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, página 1628. Cantón,
ao comentar tal cânon, cita em nota de rodapé renomados autores e juízes (W.
Bertrams, De effectu consensus
matrimonialis naturaliter validi, in: VV.AA., De matrimonio coniectanea, Roma, 1970; L. Del Amo, La eficacia del consentimiento en el
matrimonio civil de los apóstatas, Madrid, 1962; sentencias coram Staffa, 18/05/1951; coram Di Felice, 08/06/1954; coram
Fiore, 15/06/1964; coram Di
Felice, 20/06/1970; coram Serrano, 24/02/1978;
coram Ferraro, 24/02/1981;
5)
Diz ainda
o juiz do Tribunal: Enquanto o seu marido
não aceitar casar pela Igreja, a sua situação continuará a ser irregular. Aqui,
remeto a resposta ao próprio cânon 1164, onde reza o Código que a sanação pode
ser concedida validamente, mesmo sem o consentimento de uma das partes. Entendo
que não se trata de uma causa grave, mas o simples fato de o esposo não
concordar que o casamento seja celebrado outra vez na Igreja. Caso contrário,
não se aplicaria este recurso. Pelo que conheço em minha ação evangelizadora,
são inúmeros casos que pedem a sanação da raiz ao seu bispo, pelo simples fato de
estarem bem, com perseverança no consentimento matrimonial já dado na
celebração civil e que criam resistência para outra celebração na Igreja. Nestes
casos, depois de uma boa conversa com as partes, não vejo o porquê da negação
do decreto e a condenação da parte que quer comungar na Igreja ter que viver a
vida toda nisso, somente porque a outra parte não concorda. Por conseguinte,
quando é bem argumentado na ilustração do pequeno processo, feito na paróquia,
o bispo concede o decreto da sanação na raiz.
Diante do exposto, seja de direito que de fato,
não encontro argumentos suficientes na resposta do meritíssimo juiz para dizer que
a informação
que está na internet a este respeito não é correcta de acordo com a legislação canónica. Portanto, recomendo que se procure o pároco para
uma conversa sobre o seu caso e que se envie o processo ilustrado ao bispo,
tendo em vista o decreto da sanação na raiz.
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