Gostaria de tirar uma dúvida
que me foi passada por uma amiga que irá se casar em breve em nossa Capela. Ela
não é muito ligada à Igreja e sua mãe faz parte do curso bíblico conosco. Fui
indagado sobre os padrinhos que são amigos do casal, onde um é espírita e outro
não é casado na Igreja, se há impedimentos nesse sentido para padrinhos?
A
preocupação com os padrinhos ou testemunhas entrou em cena na Igreja,
especialmente com a controvérsia
protestante (séc. XVI), onde a Igreja passou a obrigar a forma canônica do matrimônio em alguns
lugares, onde essa não fosse em contraste com a legislação civil. A causa de
tal determinação era contextualizada, sobretudo, diante dos matrimônios clandestinos. Era muito
comum naquela época uma mesma pessoa contrair o matrimônio em forma oculta, na
qual não havia nenhum controle, nem pelo Estado e nem pela Igreja. As pessoas
se separavam livremente do seu cônjuge, vivendo em estado de adultério com
outras, sem considerar se a primeira celebração tinha sido válida ou não em seu
devido consentimento. Diante disso, a Igreja se viu na iminência de legislar
sobre o matrimônio de seus fiéis. Assim, o Concílio de Trento elaborou um
decreto, que passou exigir que o matrimônio fosse celebrado na presença do
pároco, ou de outro sacerdote delegado por ele, e diante de três testemunhas.
Este
decreto foi aplicado entre os fiéis católicos, sobretudo onde ele podia ser
publicado. Porém, como ainda aconteciam matrimônios realizados em modo clandestino,
em 02 de agosto de 1907, a Sagrada Congregação do Concílio emanou um outro
decreto, determinando que só seriam válidos aqueles matrimônios que fossem
contraídos diante do pároco, ou diante do Ordinário do lugar, ou de um sacerdote
delegado por ele e, pelo menos diante de duas testemunhas.
Como se percebe, entre o decreto de Trento e o
decreto de 1907, diminui o número das testemunhas (padrinhos), de três para
duas. Tal obrigatoriedade permanece em vigor no atual Código de Direito Canônico.
A legislação da Igreja não prevê requisitos
para as testemunhas comuns do matrimônio. Basta que sejam ao menos duas. Requer
apenas que tenham a idade e as condições físicas e psíquicas, isto é, que
estejam em condições de dar fé ao que estão testemunhando, “de visu” e “de
auditu” (na sua visão e audição). Por isso, podem ser um homem e uma mulher, ou
dois homens, ou duas mulheres. Também não se requer que sejam católicos,
acatólicos ou da tradição religiosa que pratiquem ou não. O que importa é que
sejam pessoas com capacidade para testemunhar o consentimento dado pelas
partes.
Portanto, se pode questionar, a partir do
ponto de vista pastoral, se os padrinhos (testemunhas) de outra religião, se são
divorciados ou numa união irregular. Porém, do ponto de vista canônico, não se
requer nada disso. Na essência da questão, quem são os ministros do matrimônio
são os cônjuges, que dão o seu consentimento, sendo testemunhados por pessoas
capazes de testemunhar, independente do sexo ou da religião que pratiquem.
Um comentário:
Boa noite
Concordo com a explicação. Pois ja tinha olhado no código de direito canônico e realmente ele não faz ressalva.
O que me fez olhar o código foi o fato de uma amiga querer um padre suspenso de ordem por opção como padrinho.
E uma pessoa disse a ela que ele não podia ser, pois estava impedido.
Não creio nisso. O senhor pode esclarecer isso para minha amiga?
Atencisamente
Vânia
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