A presente questão faz parte do cenário cotidiano da
maioria dos cristãos, especialmente dos cristãos católicos romanos que se
casaram na Igreja, divorciaram-se e vivem numa nova união. Por isso, merece a
atenção da nossa parte, para que outros internautas possam acessar aos mesmos
esclarecimentos.
Antes de tudo, devemos relevar
que os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (cânon 1055, §
1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108,
a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado oficialmente. Se ao menos uma
parte é batizada na Igreja Católica, o matrimônio, para que seja válido, deve
ser celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas
testemunhas. A testemunha qualificada pode ser: o Bispo, o pároco, um
sacerdote, um diácono, ou ainda uma leiga ou um leigo, devidamente investido
para esse ministério (cânon 1108-1114). Se o pároco não está em condições de
assistir ao matrimônio de seus fiéis, ele pode delegar qualquer uma destas
testemunhas qualificadas abaixo dele. E se não houver a delegação, o matrimônio
é inválido por defeito de forma de forma (cânon 1108). Isso faz parte da sã
tradição da Igreja, desde o Concílio de Trento, justamente para preservar os
direitos e deveres de seus fiéis. Evita-se os chamados matrimônios clandestinos,
que não têm nenhuma tutela da Igreja. Portanto, se alguém assiste a um
matrimônio sem a devida delegação do pároco, está transgredindo o Direito
Canônico e por consequência, fere a comunhão com a Igreja.
Um matrimônio contraído
validamente na Igreja, cria um vínculo estável e permanente. O Código é muito
claro ao afirmar que tenta
invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio
anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado (cânon 1085, § 1).
A Igreja não aceita o divórcio e para todos os efeitos, continua o vínculo de
todo e qualquer matrimônio, desde que seja contraído validamente, de acordo com
a forma canônica acima, e que não tenha sido declarado nulo pelo Tribunal da
própria Igreja (Tribunal Eclesiástico).
E o que fazer diante do caso do internauta? Seria possível uma bênção
da Igreja Católica como aquela efetuada com Ronaldinho e Milene pelo
Padre Antônio Maria?
Não compete a nós julgar se foi
legítima ou não a bênção proferida pelo Padre Antônio Maria, porque não temos
conhecimento se ela estava ou não autorizada pela da Igreja Católica. Em todo
caso, do ponto de vista prático, parece que não foi muito fecunda, porque durou
apenas 83 dias.
No caso de bênção de
casamentos que não podem ser oficializados pela Igreja, esta possibilidade
existe, mas não é vista com bons olhos. O posicionamento oficial da Igreja é
que não se realize esse tipo de bênção, sobretudo se for em pública, porque
isso pode provocar confusão nos fiéis cristãos católicos, por ser confundida
com o sacramento do matrimônio, como aconteceu com o exemplo citado. E se for
em privado, que as partes sejam esclarecidas, de que isso não é sacramento na
Igreja e, portanto, não tem nenhum respaldo de matrimônio válido na mesma. Além
do mais, o sacerdote ou qualquer outro
ministro da bênção, deve sempre consultar as normas da Diocese. Se a
Diocese permite esse tipo de bênção, então deve haver do seu Bispo diocesano, a
licença para realizá-la e em quais circunstâncias ela pode ser efetivada. Se o
Bispo negar essa licença, nada feito.
Portanto, caro internauta, o padre só pode dar a bênção sobre a união de vocês, se ele tiver a licença do Bispo.
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