quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Padrinhos de casamento na Igreja


 
Gostaria de tirar uma dúvida que me foi passada por uma amiga que irá se casar em breve em nossa Capela. Ela não é muito ligada à Igreja e sua mãe faz parte do curso bíblico conosco. Fui indagado sobre os padrinhos que são amigos do casal, onde um é espírita e outro não é casado na Igreja, se há impedimentos nesse sentido para padrinhos?

A preocupação com os padrinhos ou testemunhas entrou em cena na Igreja, especialmente com a controvérsia protestante (séc. XVI), onde a Igreja passou a obrigar a forma canônica do matrimônio em alguns lugares, onde essa não fosse em contraste com a legislação civil. A causa de tal determinação era contextualizada, sobretudo, diante dos matrimônios clandestinos. Era muito comum naquela época uma mesma pessoa contrair o matrimônio em forma oculta, na qual não havia nenhum controle, nem pelo Estado e nem pela Igreja. As pessoas se separavam livremente do seu cônjuge, vivendo em estado de adultério com outras, sem considerar se a primeira celebração tinha sido válida ou não em seu devido consentimento. Diante disso, a Igreja se viu na iminência de legislar sobre o matrimônio de seus fiéis. Assim, o Concílio de Trento elaborou um decreto, que passou exigir que o matrimônio fosse celebrado na presença do pároco, ou de outro sacerdote delegado por ele, e diante de três testemunhas.

Este decreto foi aplicado entre os fiéis católicos, sobretudo onde ele podia ser publicado. Porém, como ainda aconteciam matrimônios realizados em modo clandestino, em 02 de agosto de 1907, a Sagrada Congregação do Concílio emanou um outro decreto, determinando que só seriam válidos aqueles matrimônios que fossem contraídos diante do pároco, ou diante do Ordinário do lugar, ou de um sacerdote delegado por ele e, pelo menos diante de duas testemunhas.

Como se percebe, entre o decreto de Trento e o decreto de 1907, diminui o número das testemunhas (padrinhos), de três para duas. Tal obrigatoriedade permanece em vigor no atual Código de Direito Canônico.
A legislação da Igreja não prevê requisitos para as testemunhas comuns do matrimônio. Basta que sejam ao menos duas. Requer apenas que tenham a idade e as condições físicas e psíquicas, isto é, que estejam em condições de dar fé ao que estão testemunhando, “de visu” e “de auditu” (na sua visão e audição). Por isso, podem ser um homem e uma mulher, ou dois homens, ou duas mulheres. Também não se requer que sejam católicos, acatólicos ou da tradição religiosa que pratiquem ou não. O que importa é que sejam pessoas com capacidade para testemunhar o consentimento dado pelas partes.

Portanto, se pode questionar, a partir do ponto de vista pastoral, se os padrinhos (testemunhas) de outra religião, se são divorciados ou numa união irregular. Porém, do ponto de vista canônico, não se requer nada disso. Na essência da questão, quem são os ministros do matrimônio são os cônjuges, que dão o seu consentimento, sendo testemunhados por pessoas capazes de testemunhar, independente do sexo ou da religião que pratiquem.

 

 

 

 

Um comentário:

gal queiroz disse...

Boa noite
Concordo com a explicação. Pois ja tinha olhado no código de direito canônico e realmente ele não faz ressalva.
O que me fez olhar o código foi o fato de uma amiga querer um padre suspenso de ordem por opção como padrinho.
E uma pessoa disse a ela que ele não podia ser, pois estava impedido.
Não creio nisso. O senhor pode esclarecer isso para minha amiga?
Atencisamente
Vânia