segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Quer declarar nulo o matrimônio, mas não consegue o seu registro


Um casal contraiu matrimônio no religioso há 15 anos e estão separados há 3 anos. Buscaram na Mitra diocesana orientação para a "anulação"... Acabaram de descobrir que seu casamento não foi registrado na diocese, nem na paróquia. Então pergunta: "como anular algo que não foi registrado" (em termos jurídicos, canônicos)?" É no mínimo estranho... mas ela afirma que o matrimônio ocorreu, mas no Tribunal Eclesiástico solicitaram a certidão de casamento e de batismo. Como não conseguiram tais documentos, como proceder neste caso?

Fundamentação jurídica

1. O cânon 535 prescreve que em cada paróquia haja os livros paroquiais, onde constem o registro dos batizados, dos casamentos, dos óbitos e de outros registros de seus fiéis, de acordo com as prescrições da Conferência Episcopal de cada nação. Ao mesmo tempo, reza o cânon que tais livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados. O parágrafo 2 deste cânon determina que seja anotado no livro de batismo da paróquia o registro da confirmação, do matrimônio, da ordem sacra e da profissão perpétua dos religiosos consagrados.

2. Salvo restando os casos de acidente, incêndio ou outro motivo, não se justifica a ausência destes registros. Além do mais, é exigência que haja uma cópia destes registros na cúria diocesana. Hoje em dia, é muito comum o registro das paróquias ser digitado num programa, informatizado, que permita o acesso on line dentro de toda a diocese. Além disso, a orientação da diocese é que sejam impressos e encadernados estes registros, mantendo uma cópia na paróquia e outra na cúria diocesana.

3. No que tange à diocese, os cânones 486 a 491 dão as diretrizes sobre os cuidados que se deve ter com toda a documentação da Igreja, que deve ser guardada na cúria diocesana. Inclusive, alguns documentos secretos, somente podem ser retirados mediante a autorização do bispo diocesano ou do chanceler da cúria (can. 488).

4. A demanda em tela remete à possibilidade deste matrimônio ser declarado nulo. Certamente a pessoa interessada (demandante) já conversou com um expert da cúria diocesana, em busca de seu direito de impugnar o seu matrimônio (can. 1674). Neste tipo de conversa o expert, em base ao caso concreto apresentado, fornece pistas de como encaminhar este caso ao Tribunal Eclesiástico, desde que haja uma fundada esperança, em prol da possível nulidade do sacramento.

5. A demandante, motivada pela conversa com o expert, vai até o Tribunal e apresenta a sua demanda. Naquele momento, lhe é solicitada a documentação comprovatória de seu matrimônio. Dentre os documentos, está a certidão do casamento religioso na Igreja.

Possíveis encaminhamentos

6. A melhor e mais célere resposta à demandante no caso, seria dizer que já que não encontra a certidão de casamento, então ela não precisaria da declaração de nulidade, como se o fato não tivesse existido. Porém, agir assim na Igreja, seria abrir espaço ao dolo, ou seja, incentivar a fiel à práticas desonestas, incoerentes com os seus compromissos de cristão na comunhão eclesial. O que fazer, se não encontra a prova de que este matrimônio se realizou? 

7. Se a demandante já fez a busca na paróquia onde ela se casou, a certidão de casamento poder ser buscada ainda na cúria diocesana daquele território da paróquia;

8. Se não encontrou o registro deste matrimônio nos locais buscados, então pode ir ao encontro do batistério (certidão de batismo), onde constará nas observações o registro deste matrimônio;

9. Se não encontrou o registro em nenhum dos locais anteriores, ainda poderá apresentar os padrinhos do seu matrimônio, ou seus pais, parentes e amigos, que poderiam atestar que houve o matrimônio na Igreja, solicitando ao mesmo tempo que haja um registro retroativo deste casamento, para fins de nulidade matrimonial;

10. Em todas as alternativas de buscas supramencionadas, solicitar sempre a certidão negativa, que é a prova de que não foi encontrado naquela secretaria o registro do referido matrimônio. Com estas certidões em mãos, dirigir-se ao Tribunal da Igreja, para que o mesmo possa dar continuidade ao processo de nulidade. E acaso o expert do Tribunal não der um plausível encaminhamento, procurar o Bispo diocesano, que é o primeiro juiz dentro de sua diocese ou do Tribunal Eclesiástico de sua diocese. E que o Espírito do Senhor vos ilumine nos próximos passos em busca da nulidade de um sacramento que Deus não uniu!

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Pode-se negar o funeral a uma criança ainda não batizada?

Uma família católica, praticante, procura um padre de sua paróquia, para que possa celebrar o funeral de seu bebê, que morreu no sexto dia de seu nascimento, sem ser batizado na Igreja. O padre, que era já meio avançado em idade, responde de imediato que isto seria impossível, pelo fato de a criança não ser batizada. Inconformada com a resposta, a família recorre ao pároco, que responde afirmativamente.

Vamos à busca de uma resposta, envolvendo os tópicos que seguem:

1. A visão do vigário mais avançado em idade

O vigário paroquial, certamente estudou o Código de 1917 e naquele momento, não lhe advieram as atualizações necessárias, a partir do novo Código de Direito Canônico. De fato, no Código de 1917, estava legislado no cânon 1239, que não sejam admitidos a sepultura eclesiástica os que morreram sem ser batizados. De acordo com esta normativa, o padre teria razão em negar-se a fazer o funeral desta criança, sobretudo porque ele estava estacionado nas velhas normas da Igreja.

2. A base para a resposta do pároco

Embora não tenha negado a celebração naquele momento da consulta, o pároco foi consultar o atual Código de Direito Canônico, onde se afirma que “o Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo”(Cânon 1183, § 2). Diante do exposto, o pároco ligou para o seu Ordinário (Bispo), mas o mesmo estava de férias, numa área onde não tinha contato telefônico. No dia seguinte, após ter realizado o funeral, ligou para a Cúria Diocesana, alegando que comunicaria o fato ao Bispo, posteriormente.

3. Um olhar voltado para as normas e outro para a pastoral

De acordo com o fato em tela, se o pároco tivesse negado a celebração do funeral a tal família, certamente as consequências seriam mais graves do se imagina. Ainda bem que ele foi norteado pelo bom senso, no sentido de acolher o pedido dos pais das criança falecida, que intencionavam batizá-lo na Igreja, mais tarde, pelo fato de serem católicos praticantes. E mesmo que não fossem, diante da morte, a melhor resposta é a da acolhida, porque a passagem para a outra vida não marca a hora e nem consulta os entendidos nas leis da Igreja, pra ver se pode ou não pode ser celebrado um sacramento ou sacramental, como é o caso das exéquias. Além disso, quando a Igreja batiza uma criança, ainda frágil, não está em condições de responder se a vontade daquela criança já está deliberada ao batismo na Igreja. Porém, está em condições de responder que a batiza, porque os pais e padrinhos estão solicitando o seu batismo. Então, se na vontade dos pais estava implícita que a batizariam na Igreja, o pároco agiu em modo correto, alimentado pela visão misericordiosa diante da aplicação prática da normativa atual, aliado a sua visão de pastor daquela porção do povo de Deus. Recordemos ainda que quando Herodes decretou a morte das crianças inocentes de Belém, na tentativa de exterminar o Messias no meio deles, na pessoa de Jesus, certamente nenhuma destas crianças tinha sido circuncisa na prática do judaísmo ou, se fosse hoje, batizada na prática dos cristãos. Todas estas crianças são consideradas santas pela Igreja, assim como esta criança que morreu em sua frágil idade, embora ainda não batizada, pode estar agora no meio dos anjos e santos da Igreja.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Cuidado. É golpe institucional

Era comum a gente ouvir sobre os golpes que já foram aplicados, envolvendo pessoas físicas com ameaças de morte de membros da família, seqüestros e outros tipos de lesões financeiras. Ontem, fui surpreendido aqui na Paróquia de Forquilhinha, com um telefonema estranho. Primeiramente, ligaram para a nossa secretária. Como eu estava fora, ela anotou os contatos, dizendo que era urgente. Quando cheguei em casa, liguei para um número, iniciado pelo código de área de Brasília, DF. A pessoa que me atendeu explicou que ela era da Ouvidoria de da companhia telefônica X, que queria renegociar uma dívida contraída pela pessoa jurídica na migração para outra operadora, desde maio de 2015. Afirmou ainda que os boletos foram enviados pelo correio, porém, segundo ela, não contestamos e nem pagamos a dívida. A soma já estava em R$ 3.171,60. E mesmo que parcelássemos em 10 vezes, isto iria ao Primeiro Cartório de Criciúma, especializado em protestos. Solicitou-me o CNPJ da Diocese (Paróquia), bem como os dados de endereço físico e telefone de contato para confirmar os dados. A seguir, fez a proposta. Se pagássemos a dívida até as 13h00 daquele dia, evitar-se-ia o protesto em Cartório e não sujaria a nossa instituição. No lero-lero da conversa, disse que a dívida, se fosse paga até o horário determinado, diminuiria para R$ 2.631,90. Só que teríamos que fazer um depósito em dinheiro numa conta indicada do Bradesco ou da Caixa Econômica. Deu-me os dados da agência e conta corrente de cada banco, para que eu escolhesse o banco de minha preferência. Também insistiu que deveria dizer ao atendente do banco que verificasse o nome do favorecido, que seria o juiz do referido cartório de protestos. Ao ser depositado o valor, ela enviaria o comprovante por e-mail, com os recibos e notas da dívida saldada, que seriam remetidas a nós, imediatamente, pela operadora telefônica, via correio eletrônico. Ok, agradeci e planejei ir ao banco, pra efetuar o referido depósito.
Naquele momento, pensei no melhor modo possível, tendo em vista a economia que estaria fazendo na paróquia, ao saldar uma dívida antiga, que não acompanhei, porque o pároco era outro no ano anterior. Em resumo, tentei fazer de tudo, agindo com o sangue frio! Porém, enquanto me preparava para ir ao banco, usando inclusive do dinheirinho que tinha em caixa para pagar algumas faturas que venciam naquele dia, me veio um insight. Procurei na internet o contato telefônico do cartório indicado, que estaria tramitando a negociação da dívida. Ao telefone, foram muito corteses e me responderam que os cartórios jamais fornecem o número de contas bancárias de pessoa física onde depositar e que o referido juiz não constava na lista dos seus colaboradores. Afirmou-me ainda: “O senhor deve estar prestes a entrar num golpe de salafrários. Não faça nenhum depósito, sem ter o documento em mãos, comprovando se de fato é uma dívida ou um golpe institucional”!

Meus caros internautas de bom caráter. Sempre existiram na história os “filhos das trevas, que são mais inteligentes que os filhos da luz”. Ajudem-me a compartilhar esta mensagem, para que outros não sejam ludibriados, como eu estava prestes a entrar pelo cano no dia de ontem! Feliz e Abençoado Natal aos filhos da Luz!

domingo, 18 de dezembro de 2016

domingo, 6 de novembro de 2016

Peregrinação da Paróquia à Nossa Senhora do Caravaggio

O dia 05 de novembro amanheceu lindo, com temperatura e sol de primavera. Às 06h00 já tinha pessoas em frente à Igreja matriz da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus (Forquilhinha), que esperavam ansiosos para dar início à caminhada da misericórdia. A peregrinação era parte integrante das metas do ano da misericórdia, assumida na assembléia paroquial de 2015. Foi programada e divulgada com cerca de dois meses de antecedência, em três modalidades, ou seja, às 06h30, saída a pé; às 08h30, saída de bicicleta; às 09h00, saída de carro. O percurso envolvia 12 km, da sede da paróquia até o Santuário diocesano de Nossa Senhora do Caravaggio (Nova Veneza). Frei Ivo e Frei João fizeram o percurso a pé, junto com um bom número de paroquianos da matriz e das comunidades do entorno. Frei Ricardo e Frei Osvaldo pedalaram, acompanhados de outro grupo. Os que foram de carro, tiveram a animação da Pastoral da Juventude, inclusive com um carro de som.
Lá chegando, foram recebidos por algumas lideranças da paróquia, que estavam apostos para a recepção e os cantos. A Igreja ficou lotada, com gente que representava as 26 comunidades da paróquia. Frei Ricardo presidiu a missa. Frei Ivo ficou encarregado do ato penitencial e da pregação. No ato penitencial, o frade motivou os fieis para que saíssem por uma das portas laterais e entrassem pela porta Santa, cumprindo assim os requisitos para lucrar as indulgências neste ano extraordinário da misericórdia. Todos choraram seus pecados ao tocar a porta, preparando-se assim para a grande celebração naquele santuário. Na pregação, o pároco iniciou sua fala, citando as várias peregrinações que acontecem na Terra Santa, até Santiago de Compostela, até Assis, até Nossa Senhora Aparecida, até o santuário da Penha. A seguir, citou sete tipos de peregrinos, numa referência aos longos caminhos em direção a Santiago de Compostela:

1)   O primeiro peregrino, a pessoa apressada: programou tudo, chegou ao ponto de partida, começou caminhar a passos largos e na celeridade, querendo cumprir a meta em sete dias, desistiu no segundo dia;
2) O segundo peregrino, a pessoa carregada de muitas coisas: esta pessoa partiu cheia de máquinas fotográficas, filmadoras, baterias, roupas de frio para suportar a aragem da noite, remédios contra escorpiões, bolsas cheias de chocolates, barrinhas de cereais, garrafas pesadas com água. Antes de chegar no terceiro dia, desistiu e voltou atrás;
3) O terceiro peregrino, a pessoa das tentações: já partiu preocupada com suas constantes invasões de janelas killers e durante o caminho isto veio à tona. Começaram a aparecer em sua fantasia, cobras, lagartos, escorpiões e demais monstros do deserto. Durante o seu curto período de sono, as noites escuras de suas fraturas existências não encontraram serenidade em seus pensamentos. Depois de três dias nesta luta interior, reconheceu que não daria conta da meta e desistiu da caminhada;
4)  O quarto peregrino, a pessoa dos muitos negócios: partiu, levando consigo alguns celulares de última geração. Queria focar toda a sua atenção na meta a ser cumprida, mas avolumaram-se as ligações, com novas oportunidades de ganhar dinheiro, outras que se perdiam sem a sua presença. Tentou de todos os modos, mas o tesouro do seu coração não conseguia desviar o olhar dos cifrões. Então, também desistiu após quatro dias, transferindo seu propósito para outra vez;
5) O quinto peregrino, a pessoa apegada à família: era uma pessoa que prometia muito, mas a saudade começou a apertar-lhe o coração. Em sonhos, teve a visão que seus filhos estavam sendo sequestrados e para o seu azar, o celular naquela noite teve dez ligações de números desconhecidos. Diante de sua insegurança interior, também desistiu depois de cinco dias de caminhada;
6) A sexta peregrina, a ministra da eucaristia: era alimentada pelo pão eucarístico quase que diariamente e tinha a experiência de Deus dentro e fora da comunidade durante seus três anos de ministério na Igreja. Depois de muito refletir, julgou-se indigna de estar ali e tocar o túmulo do Apóstolo. Por outro lado pensou: se eu desistir, levarei comigo o peso de uma covardia, diante de seis dias de árdua caminhada, faltando apenas um dia para cumprir a meta. Olhou para dentro de si e depois de uma profunda meditação, retomou a caminhada, foi em frente e seu coração vibrou de júbilo ao avistar diante de si a cidade de Santiago de Compostela;
7)  O sétimo peregrino, a pessoa serena: partiu ao lado dos demais peregrinos, acompanhando tudo o que se passava com cada um deles. Seu olhar sereno não lhe permitiu interferir no livre arbítrio de nenhum dos que desistiram no meio do caminho. A sua calma e tranquilidade lançou lampejos de perdão diante das fraquezas humanas e tudo perdoou, porque a carne e o pensamento de cada um deles foram fracos. Este peregrino era o próprio Jesus, que companhava os caminhantes de Compostela.

Este mesmo Jesus esteve do lado dos peregrinos desta paróquia, acompanhando seus passos desde a preparação, até a concretização desta peregrinação no ano da misericórdia!

Colaboração: Frei Ivo Müller, OFM
Fotos: João (São Defende)

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

O que Deus uniu o ser humano não separe! Será que Deus uniu?

“A alegria do amor que se vive nas famílias é também o júbilo da Igreja. Apesar dos numerosos sinais de crise no matrimônio (...) ‘o desejo de família permanece vivo, especialmente entre os jovens, e isto incentiva a Igreja’” (Amoris Laetitia, 1). Assim, somos convidados a anunciar, em todas as circunstâncias, que “o que Deus uniu o homem não separe”. Mas hoje, mais do que ontem, percebemos inúmeras situações complexas na vida da família. Sempre foi uma preocupação da Igreja, e muito mais agora, com o empenho do Papa Francisco, atender, acolher e ajudar as pessoas feridas pelos matrimônios que passaram ou passam por sérias dificuldades. 
No mês de junho, a Diocese de Criciúma promoveu uma tarde de estudo com os padres, assessorada pelo pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus, de Forquilhinha, e Doutor em Direito Canônico, Frei Ivo Müller (ofm). A atividade foi dedicada a esclarecer e repassar informações relevantes ao atendimento prestado pelos padres às pessoas para dar entrada em processos de declaração de nulidade matrimonial. A reportagem da Revista da Diocese acompanhou o encontro e, com base nas explanações feitas por Frei Ivo ao clero, fez algumas perguntas, cujas respostas compartilha nas próximas linhas:

RD: O que a maioria das pessoas alega ao pedir entrada nos processos de nulidade matrimonial?
Frei Ivo: A maioria das pessoas que nos procuram em busca de soluções, diante de um matrimônio edificado sobre a areia movediça, alegam que não estavam devidamente preparadas para a vida a dois. Ou eram imaturas, ou não conheciam, suficientemente, a outra pessoa.

RD: Dentre as causas apontadas, quais são os maiores equívocos, ou seja, que não comprovam que o matrimônio seja nulo?
Frei Ivo:Traições passageiras, o que torna muito difícil de ser perdoado, segundo eles. Também o fato de viverem muitos anos juntos e não saberem que seria possível declarar nulo um matrimônio. Há pessoas que viveram 20 ou 30 anos no martírio e depois tentam alegar motivos para dizer que o matrimônio foi inválido. Normalmente, os juízes do Tribunal Eclesiástico não se convencem diante da argumentação apresentada e acabam decidindo a favor do vínculo. Isso é duro de dizer, mas é a realidade dos fatos.

RD: O senhor disse que a maioria dos matrimônios já é nula no momento do consentimento. Pode falar mais sobre isso?
Frei Ivo: Sim. Se comparar a preparação que é feita ao matrimônio com a preparação de um religioso ou sacerdote, antes de dar o seu sim definitivo, se percebe uma grande diferença nos anos de estudo, muita oração e experiência de vida. Os cursos de noivos, em muitas de nossas paróquias no Brasil afora, se reduzem a um dia, ou até a meio dia, quando não são feitos até por correspondência. Os nubentes, naquele momento, podem estar pensando em tudo: na casa, na festa, no curso que estão fazendo, menos na conversão pessoal que terão que empreender, se quiserem assumir, de fato, a vida a dois em modo estável  e permanente. Se no momento decisivo do consentimento, a pessoa não ponderou o que está dizendo, as palavras tornaram-se infecundas e não produziram como deveria ser um consentimento válido, embora reconhecido pelo direito, enquanto não se prova o contrário. Exemplos disso, podemos constatar diante de pessoas que, mesmo tendo um curso superior em andamento ou completo, podem ser bons profissionais, porém, frágeis para assumir a instituição de um sacramento como o matrimônio. Também poderiam ser configurados os casos de gente que é muito imatura na compreensão do matrimônio. Por exemplo: casa somente porque os pais querem ou porque é bonito casar na Igreja. Isto não passa de um teatro diante da comunidade e da família. O Papa Francisco insiste muito no documento Amoris laetitia (Sobre o Amor na Família), que o matrimônio não é para qualquer pessoa, uma vez que se trata de uma séria vocação, que exige doação e sacrifício. 

RD: Durante sua palestra, o senhor também fez referência à falta de consciência de muitos casais que pensam em "casar enquanto durar". O que o senhor diria a esses casais? Como nossa Igreja pode mudar isso, de forma urgente, nos encontros de preparação?
Frei Ivo: Na realidade atual, as coisas mudam muito rapidamente. Com o efeito da celeridade da comunicação, via internet, nas redes sociais e outros meios, as pessoas tomam decisões rápidas, que nem sempre são consequentes. Exemplos disso poderiam ser buscados na compra de roupas, sapatos, carros, TVs, computadores, tablets, celulares. Se não me serve mais, compro um modelo mais sofisticado. Na vida a dois, há pessoas que agem de modo semelhante. Buscam a Igreja para se casar mas, no fundo, estão pensando: se tudo na vida muda, então no momento eu penso que dará certo. Mas se não der, a gente se separa e cada um vai pro seu canto. Eu diria a estes casais que nem tudo o que a sociedade comum nos apresenta é conveniente na família. Deveríamos ser prudentes. Se com nossos pais deu certo, porque comigo não daria? Mesmo atualizando-se ao cotidiano de nossas vivências, ainda é possível a gente fazer sacrifício, lavando os pés uns dos outros, especialmente na vida a dois. Sempre digo que quem casa não é para fazer feliz apenas a si mesmo, mas casa para que os dois sejam felizes. Não há soluções prontas na Igreja, que até se sente meio impotente diante disso. Penso que é urgente apostar numa pastoral familiar, não tanto de manutenção sacramental, mas numa formação permanente dos casais. O sacramento na Igreja não é um toque de mágica dado apenas no dia do sim, diante da comunidade. O matrimônio é um “vir a ser”, que se torna concreto na alegria e na tristeza, na saúde e na dor. O namoro continua até o dia da morte. A oração a dois, a leitura da Bíblia a dois ou a três (filhos), a participação da família na Igreja e a leitura espiritual do casal, de bons livros, muito podem contribuir como combustível e seiva viva, para que não apague a chama que ainda fumega.

RD: Gostaria de acrescentar alguma orientação importante?
Frei Ivo: Nem sempre a gente deveria dizer que “aquilo que Deus uniu, o ser humano não separe”. A pergunta a ser feita é: “será que Deus uniu e nós continuamos unindo?” Diante disso, não deveríamos condenar quem se separou ou se divorciou, diante de decisões que foram minadas desde o início, por simulação, exclusão das finalidades do matrimônio, por imaturidade, por problemas de ordem psíquica, por violência no lar e por outros tantos motivos. Então, se Deus não uniu porque faltaram os elementos essenciais na aliança conjugal, está na hora de trabalhar na Igreja proativamente, ou seja, em vez de excluir estes casais, trabalhar em prol da sua inclusão, seja pela participação em ministérios que se coadunam com o seu estado atual, seja procurando um padre para uma conversa prolongada sobre o porquê de não ter dado certo o seu matrimônio. Sempre existe uma saída, desde que a gente a procure. A Igreja é a mãe misericordiosa, que acolhe cada filho ou filha como é, no desejo de ser cada vez melhor.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Destino dos bens temporais das Ordens Religiosas e Dioceses

Frei, temos as definições quanto à utilização de imóveis/moveis pertencentes às Mitras Diocesanas, todavia não encontrei nada a respeito do inverso, ou seja, quando há a necessidade de devolver uma Paróquia à Diocese em que os bens móveis e o terreno estão em nome da Congregação ou Ordem Religiosa. Por isso, gostaria de uma orientação canônica sobre a utilização pela Diocese de patrimônio pertencente às Congregações ou Ordens Religiosas?
No passado, era muito comum os religiosos e religiosas consagradas afirmarem que os bens das Congregações ou Ordens Religiosas, eram da Santa Sé. Se eram da Santa Sé, por conseguinte, as entidades apenas os administravam, sem direito à alienação. Porém, na legislação maior da Igreja, isso carecia de fundamentos jurídicos. Atualmente, diz o Código de Direito Canônico que: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com o direito” (cânon 1255). Isso significa que toda e qualquer pessoa jurídica estável da Igreja, seja ela de uma Congregação, Ordem Religiosa ou até mesmo a Diocese (Mitra Diocesana), possuem autonomia para adquirir, possuir, administrar e alienar os seus bens temporais.

Tudo indica que a internauta, ao colocar a questão em epígrafe, tenha em mente como ficariam os bens temporais da mesma, se por acaso tiverem que entregar uma paróquia ou santuário para uma diocese. Os bens temporais podem envolver veículos, móveis e utensílios, sejam eles à serviço do povo de Deus ou não. Se estiverem apenas à serviço dos religiosos, nem se discute. Podem ser alienados em nome da entidade religiosa ou transferidos para a outra fraternidade. Se os bens forem imóveis, como é o caso de terrenos, templos (igrejas), cemitérios, oratórios, grutas e demais construções, uma vez que foram edificados, via de regra, para servirem o povo de Deus naquele lugar, certamente terão que serem negociados com a administração da Diocese.

É bom alvitre que antes de toda e qualquer discussão sobre este argumento, que se verifique a convênio ou não entre a entidade religiosa e a diocese (can. 271, § 1; 520, § 2; 682, § 2). Ali, pode estar delineado o limite de cada entidade, bem como o destino dos bens temporais, caso venha a haver um distrato.

Diante do exposto, considerando que toda e qualquer entidade religiosa ou eclesiástica, desde que seja pessoa jurídica, goza de plenos direitos em sua gestão de negócios, pode seguir as seguintes orientações jurídico-canônicas:
  1. Verificar se os imóveis estão devidamente registrados em nome da entidade religiosa;
  2. Fazer um levantamento da memória dos imóveis, tendo em vista se foram doados para a entidade religiosa com finalidade de sua manutenção no local ou se foram doados ou adquiridos em prol do bem dos fiéis frequentadores do espaço. Se a última finalidade se configurar na memória desses bens temporais, então bastaria encaminhar o seu destino, enquanto doação, para a diocese;
  3. Se os imóveis em questão permitirem divisões ou recortes, se pode negociar, por exemplo o espaço necessário à igreja ou santuário, com suas necessárias adjacências, e permanecer com o restante das edificações ou terrenos, se for o caso;
  4. Depois de um estudo detalhado, se pode alienar os bens temporais da entidade religiosa à diocese, ou ainda, propor uma permuta com outro imóvel, ou ainda fazer-lhe uma doação.


terça-feira, 8 de março de 2016

Da paróquia virtual à paróquia territorial

Frei Ivo Müller, OFM, autor deste blog, criou a Paróquia Virtual no ano de 2013. Milhares de internautas puderam interagir, seja através de perguntas, seja através de comentários. A maioria deles se sente contemplado no final de cada artigo ou matéria elaborada, ou como anônimo, ou com seu verdadeiro nome expresso. Os frutos foram muitos, ajudando inclusive as pessoas mais modestas a entenderem alguns assuntos de Direito Canônico e de outras matérias sobre Igreja. O sucesso foi tão grande que após publicados alguns artigos somaram de dez a quinze mil acessos mensais.
De acordo com o Congresso Capitular (Conselho) da sua entidade religiosa (Província), Frei Ivo recebeu a consulta e a aceitação para cuidar de uma paróquia territorial, sendo transferido, portanto, do Convento de Santo Antônio (Rio de Janeiro, RJ) para Forquilhinha, Santa Catarina. Em base ao novo desafio, eu, como repórter virtual, por um dia, resolvi fazer algumas perguntas Frei Ivo, como seguem:

Repórter virtual: O senhor, além de Guardião do Convento, era Professor de Direito Canônico no Instituto Teológico Franciscano (Petrópolis) e agora irá para uma paróquia?

Frei Ivo: De fato, no início tremi nas bases por deixar o mundo acadêmico, como professor há quase dezesseis anos, para cuidar de uma paróquia que fica a quase 1.500 km de distância daqui. Na qualidade de professor, consegui ver na experiência de sala de aula, um espaço fecundo para as reflexões. Alguns professores se queixam que seus estudantes dormem na sala ou estão conectados nas redes sociais, em contato com outras tribos de seus interesses. Nas minhas aulas, isto não acontecia, porque os assuntos de Igreja, contextualizados pela análise de conjuntura, despertavam tanta busca por respostas, que as aulas não eram suficientes para esgotar tais questionamentos. As aulas expositivas, aliadas aos casos discutidos em grupos, certamente muito contribuíram na formação de tantos fiéis teólogos, sejam eles religiosos, clérigos, leigas e leigos. Me sinto feliz por ter feito a minha parte e quem sabe um dia a gente volte.

Repórter virtual: Como o senhor vê esta transferência na sua vida?

Frei Ivo: Todos nós conhecemos a diferença entre água de cisterna e água de vertente, sobretudo lá no Oriente Médio, onde continuo levando grupos de peregrinos. A água de cisterna, se permanece acomodada em seu recipiente por muito tempo, fica choca. Mas água de vertente, é sempre nova. Estou na meia idade e como franciscano, não tenho morada fixa. Portanto, vejo como um novo desafio, onde devo deixar o carioquês, que já estou meio habituado falar, e voltar para o espaço barriga verde. Sou de Chapecó (oeste catarinense). Forquilhinha está no leste do Estado, próximo ao litoral. Uma cidade linda, com um povo trabalhador e muito organizado. Já estive lá por um dia e tive a impressão que é um povo muito bom. Será diferente do Rio de Janeiro, mas na linguagem do serviço, na linha do Lava-pés, a gente certamente vai se entender.

Repórter virtual: O senhor, de certa forma, era um pároco virtual. Agora será um pároco territorial. Poderia explicar aos internautas esta diferença?

Frei Ivo: Além da minha paróquia virtual, que vai continuar, existem outras paróquias nesta mesma linha. No meu caso, as atividades se restringiram especialmente na resposta à demanda apresentado, procurando dar uma breve fundamentação teológico-jurídica, a partir da reflexão e partilha, virtual. Nessa paróquia, não temos sócios dizimistas e nem administração real ou virtual de sacramentos. Em outras palavras, é um instrumento a serviço dos internautas, que querem saciar curiosidades ou partilhar suas experiências, por intermédio da internet. A paróquia territorial é uma porção do povo de Deus, funcionando dentro de um determinado território, confiada aos cuidados de um pároco. Dentre as suas várias funções, o pároco lidera e administra praticamente todos os sacramentos, visita os enfermos, celebra os funerais, preside mais solenemente a Eucaristia nos domingos e dias de festa na Igreja (cf. cânon 530). Por outro lado, deve ser esforçar para conhecer os fiéis que lhe são confiados (cânon 529), sendo um pastor com cheiro das ovelhas, como afirma o Papa Francisco. É claro que ele não faz tudo isso sozinho, mas ajudado pelos demais agentes eclesiais da paróquia. No caso da paróquia de Forquilhinha, seremos cinco frades que somaremos as forças com as lideranças da comunidade de comunidades, procurando servir do melhor modo possível esta porção do povo de Deus. E vamos trabalhar na dinâmica da Igreja em saída, como insiste o papa atual.

Repórter virtual: À guisa de conclusão, qual a mensagem que o senhor gostaria de deixar aos internautas?

Frei Ivo: Vivemos numa época em que é melhor a gente ficar na zona de conforto, diante dos meios modernos de comunicação, procurando viver a boa nova do Evangelho na interação com estes meios. Porém, a comunidade territorial ainda é o espaço privilegiado, onde a gente encontra os irmãos, dá um aperto de mão, um cheiro (abraço). Sempre digo que assim como procuramos academias em busca da qualidade de vida física, a comunidade territorial é a academia onde nós cultivamos os valores espirituais e percebemos que o outro é extensão de mim mesmo. Nesta quaresma, vamos fazer um esforço para irmos ao encontro de nossos irmãos e irmãos, que formam a família espiritual, muitas vezes melhor que a família carnal. E que o Cristo ressuscitado jogue um facho de luz dentro de cada pessoa, para que ela seja sinal de ressurreição dentro da família e da sociedade do entorno.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Casada na Igreja, separada e quer comungar

O presente fato é resultado de um atendimento, típico de nossos dias, em que tantas pessoas se separam depois de casadas na Igreja. Após as boas vindas, a pessoa envolvida desencadeou num choro profundo. Ao serem enxugadas suas lágrimas, ela retomou as forças para o diálogo, que reproduzo a seguir aos internautas:
- Quando a senhora casou-se com ele, já o conhecia bem?
- A gente namorou quase dois anos, mas naquele tipo de namoro antigo, nos finais de semana, muito controlado pelos nossos pais.
- E vocês se conheciam, em suas virtudes e defeitos, quando resolveram contrair núpcias?
Mais ou menos, não tanto pra assumir um compromisso tão sério, até que a morte nos separasse!
- Quando surgiram os primeiros problemas na vida a dois?
- A partir do momento que ele começou a amar outra mulher e me deixou de lado.
- Vocês conversavam sobre isso na época, na tentativa de despistar o foco do amor dele, para que pudesse voltar pra você?
- Tentava dialogar, mas ele não aceitava. Começou a me agredir com palavrões de baixo escalão, dizendo inclusive que eu não era a mulher ideal pra ele.
- Você acha que não o amou suficientemente, a ponto dele buscar fora da vida a dois outra mulher?
- Eu o amei, do meu jeito, me sacrificando por ele, na cama, na mesa e em tudo mais. Chegamos a ter dois filhos. A minha filha mais velha já está com 26 anos e o meu caçula, com 24 anos.
- Entendo, mas você tentou continuar fazendo amor com ele, além dos sacrifícios de toda mulher, dona de casa e mãe de dois filhos?
- Sim, tentei, mas ele me rejeitou. Teve até atos de violência, em que ele me batia, em forma de rejeição.
- Mesmo assim vocês continuaram “quase juntos”, por um bom tempo, não?!
- Sim, por cerca de 23 anos. Tudo acabou, quando constatei que ele tem uma filha com a sua amante.
- Vocês se separaram de fato, ou apenas de espaço físico, vivendo cada um no seu quadrado?
- Nos separamos fisicamente. Depois de não dormir mais na mesma cama com ele, por muito tempo, eu e meus filhos resolvemos reformar nossa casa. Eu moro no primeiro piso e ele, no térreo. Meus filhos moram cada um sua própria casa, no terreno dos fundos. Formamos uma vila familiar dentro da cidade.
- E como vocês vivem hoje, com outras pessoas, ou como se fossem solteiros?
- Ambos vivemos sozinhos. Ele sai, de quando em quando, para estar com ela, que também é separada do marido. Eu, vivo sozinha, com Deus e com a minha Igreja, indo quase todos os dias na missa, mas não comungo?
- E os filhos, como encaram esta situação?
- O pai dos meus filhos muito os ama e é amado. Eu também, me sinto privilegiada por ter dois filhos assim maravilhosos! Quando estou acordada à noite, me pedem a bênção pelo interfone, antes de dormirem!
- Mesmo separados, vocês ainda mantém algum contato?
- A gente se vê quase todos os dias. Eu pergunto se ele não precisa de nada, pois é desempregado e sempre foi carente de recursos financeiros. Meus filhos também o visitam frequentemente. O dia dos pais é celebrado com toda a nossa família. E o Natal, sempre o celebramos em família: eu, meus filhos, meus netos e o meu ex esposo!
- Então, não seria o caso de um abraço de reconciliação, em que vocês pudessem reatar as relações, depois de perdoados?
- Não e não! Tudo pode caminhar muito bem, menos a reconciliação enquanto esposa e esposo, porque ele cometeu infidelidade e isto, eu não perdoo jamais!
- Entendo a situação. Mesmo que o ideal seria o abraço de perdão, mas isto deve ser muito difícil, sobretudo quando se cometem infidelidades, um ao outro, ou até num círculo vicioso com terceiras ou quartas pessoas!
- Sim, Frei, é muito difícil para mim. Mesmo assim, gostaria de saber se eu poderia entrar por uma Porta Santa  - que o bispo determinou - e depois, comungar do Cristo eucarístico?
- Veja bem: o ideal seria que vocês pudessem se reconciliar e voltarem um para o outro, não obstante as infidelidades cometidas por ele! Contudo,  do ponto de vista da Igreja, você não está impedida à comunhão. Permanece o vínculo sacramental, apesar de ser infecundo, mas você não está envolvida com outro pretendente. Portanto, aconselho que você faça uma boa confissão e se a consciência está tranquila, então aproveite este Natal para uma boa celebração e nela volte a comungar!
Em base a este e outros fatos, percebi o quanto é importante uma boa conversa, em que as coisas sejam esclarecidas em prol misericórdia, do perdão e da volta à comunhão!

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Maior celeridade nos processos de nulidade matrimonial

Favorecer  "não a nulidade dos matrimónios, mas a rapidez dos processos" – é este o pilar das duas Cartas Motu Proprio do Papa Francisco, intituladas “Mitis Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et Misericors Iesus”, divulgadas nesta terça-feira, 8 de setembro, sobre a reforma do processo canónico para as causas de declaração de nulidade no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais. As normas entrarão em vigor em 8 de Dezembro, início do Jubileu Extraordinário da misericórdia.
É a preocupação pela salvação das almas - escreve o Papa - que levou o Sucessor de Pedro "a oferecer aos bispos este documento de reforma" sobre as causas de nulidade do matrimónio. Francisco, na esteira dos seus Antecessores e dando continuidade à obra iniciada antes do Sínodo Extraordinário sobre a Família no ano passado, com a criação de uma Comissão de estudo sobre esta matéria, reitera que o matrimónio é "fundamento e origem da família cristã" e que a finalidade do documento não é favorecer a "nulidade dos matrimónios, mas a rapidez dos processos”.
E isto também porque "pelo enorme número de fiéis - escreve o Papa - que, embora desejem pacificar a sua consciência, são muitas vezes desviados das estruturas jurídicas da Igreja por causa da distância física ou moral". Portanto, "processos mais rápidos e acessíveis", tal como foi também solicitado no recente Sínodo sobre a Família, explica Francisco, para evitar que "o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento do próprio estado não seja por muito tempo oprimido pelas trevas da dúvida”.
As causas de nulidade continuam "a ser tratadas por via judiciária, e não administrativa" para "tutelar ao máximo a verdade do sagrado vínculo". Para a rapidez, passa-se a apenas uma única sentença em favor da nulidade executiva, e portanto já não mais uma dupla decisão favorável. Entre as causas de nulidade está também a "falta de fé que pode levar à simulação do consenso ou o erro que determina a vontade". O Bispo diocesano é juiz na sua Igreja particular, e ele deve estabelecer um tribunal, daí a necessidade de que tanto "nas grandes dioceses como nas pequenas", o bispo não deixe completamente delegada aos secretariados da cúria a função judiciária em matéria matrimonial.
Para além do processo documental actualmente em vigor, prevê-se também um processo mais breve "nos casos em que a acusada nulidade do matrimónio é apoiada por argumentos particularmente evidentes". Para tutelar o princípio da indissolubilidade do matrimónio, perante o rito abreviado, será juiz o próprio bispo, que é "garante da unidade católica na fé  e na disciplina”.
É restaurado o apelo à sede metropolitana como "sinal distintivo da sinodalidade na Igreja". Francisco dirige-se também às Conferências Episcopais, que "devem ser sobretudo impulsionadas pelo zelo apostólico de alcançar os fiéis dispersos" e devem respeitar "o direito de os bispos organizarem o poder judicial na própria Igreja particular”.
É reafirmada a gratuidade dos procedimentos "para que - escreve o Papa - a Igreja, mostrando-se aos fiéis como mãe generosa, numa matéria assim tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos". Permanece o recurso ao Tribunal da Sé Apostólica, ou seja da Rota Romana, "respeitando um princípio jurídico muito antigo, para deste modo ser reforçado o vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares”.
Na Sala de Imprensa do Vaticano, durante a apresentação dos dois documentos jurídicos, foi retomado e sublinhado o desafio da brevidade, perante causas que hoje duram mesmo dez anos. Foi também esclarecido que que a reforma não será retroactiva e entrará em vigor aos 8 de dezembro. Dom  Pio Vito Pinto, decano da Rota Romana e presidente da Comissão Especial para a Reforma do processo matrimonial canónico, reiterou ulteriormente a centralidade do papel do bispo:
 “O Papa investe de confiança os bispos. Nunca nenhum  Papa celebrou dois Sínodos no intervalo de um ano: a reforma centra-se no bispo diocesano e pede uma abertura honesta, não apenas como alma, mas também como mente e coração para a massa dos pobres. Quando o Papa repete que a Igreja deve abrir-se aos pobres que são as periferias, ele entendeu e entende falar, como bem sabeis, também da massa dos divorciados que são uma categoria de pobres”.
O Cardeal Francesco Coccopalmerio, presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos e membro da Comissão Especial, ressaltou o âmbito operacional do Motu Proprio:
 "Trata-se de um processo que leva à declaração da nulidade, que leva, por outras palavras, em primeiro lugar a ver se um matrimónio é nulo e, em seguida, em caso afirmativo, a declarar a nulidade. Não se trata, portanto, de um processo que conduza à anulação do matrimónio. As razões que determinam a nulidade do matrimónio são múltiplas. Notemos bem que se trata de constatar, e não de inventar a possível existência de qualquer motivo de nulidade. O processo de nulidade do matrimónio é, por outras palavras, um processo "pro rei veritate”
Por seu lado, Dom  Dimitrios Salachas, Exarca Apostólico de Atenas para os católicos gregos de rito bizantino e membro da Comissão Especial, explicando a importância da colegialidade sinodal em apoio ao bispo, quis sublinhar a espera e a beleza dos dois Motu Proprio que "mostram" como a Igreja respira com dois pulmões, porque "a legislação latina e a legislação oriental têm igual dignidade": "Uma única fé - observou ele - mas diferentes disciplinas” (BS)
Fonte: Radio Vaticano.

sábado, 9 de maio de 2015

Teve um filho e agora quer ser religioso consagrado

Tenho uma questão: quais são os impedimentos para o ingresso na vida religiosa? Um caso concreto, por exemplo, de alguém que tenha tido um filho, mas não é casado, mas deseja ingressar na Ordem. Isto seria possível?

A demanda apresentada pelo caro internauta é interessante, porque suscita em nós uma busca por uma resposta convincente, não somente às dúvidas intelectuais, mas à dúvida de um humano que pode estar passando por angústias e indecisões. Uma pessoa pode ter escolhido uma vocação e, mais tarde, pode ter se arrependido, pelo fato de não se sentir realizado em seu norte existencial, humano e religioso. Tendo isto como pressuposto, partiremos de algumas afirmações, a guisa de esclarecimentos na questão em tela:

1. O convite à vida consagrada é enraizado no livre arbítrio, ou seja, toda pessoa humana é livre na escolha de seu estado. Todo ser humano tende, em base ao direito natural, ao matrimônio (jus conubii). Seria a via comum a seguir, desde o início da criação, colaborando com o Criador através da procriação responsável. No entanto, todo ser humano é livre e pode renunciar a esse direito natural, em vista da aliança esponsal com Cristo. A partir do momento em que renuncia ao matrimônio, dedica todas as suas energias no certame incansável em conformar a própria vida à obediência, pobreza e castidade de Cristo. Inclusive, documenta a sua renúncia, na distribuição dos bens aos pobres, tendo como modelo profissão pública feita pelos apóstolos. Dá o seu sim a Deus e à instituição em que entra a fazer parte.

2. Em se tratando de institutos de vida consagrada (congregação religiosa), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.

3. Por outro lado, sabemos que a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, o foco não está centrado, nem no novo enlace matrimonial, porque neste caso a pessoa não contraiu matrimônio, porém tem um filho, que não sabemos bem com quem foi gerado, mas que é fruto do seu sangue e de sua paternidade responsável.

4. No direito próprio de um Instituto de Vida Consagrada, mesmo que a pessoa tivesse contraído matrimônio na Igreja – e por uma série de razões não deu certo – não estaria ela impedida de ser religioso consagrado, ou para fazer parte das ordens sagradas.  O Direito Canônico coloca, dentre outros requisitos para a ordem sagrada, salvo restando aos diaconato permanente, que a pessoa seja livre do vínculo matrimonial válido (can. 1042, 1°). Porém, neste caso, não houve casamento, nem civil, nem matrimônio na Igreja. Por tabela, se pode aplicar a mesma normativa para os candidatos à vida religiosa consagrada.

5. A Regra de Vida dos religiosos consagrados, normalmente apresentam normas para casos como este. A Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que tenha a licença da referida esposa, dada por escrito, com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).

6. No que tange aos cuidados da prole gerada, se a mesma depender ainda do candidato, enquanto menor de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado (direito civil).

Aplicando estas considerações ao caso concreto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com seu filho e ter passado por um programa de formação, de acordo com as exigências do instituto religioso de sua escolha, poderá ser acolhido no mesmo através da profissão simples e mais tarde, perpétua. Portanto, não se trata aqui de um impedimento, pelo simples fato de ter um filho gerado dentro ou fora do matrimônio, mas de uma escolha, agora melhor amadurecida, que o leve à realização de sua vocação. 

sábado, 31 de janeiro de 2015

Guarda compartilhada na educação religiosa dos filhos

A partir de dezembro do ano passado, entrou em cenário a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, frutos de casais separados e divorciados (Lei 13.058, 22/12/2014).
Considerando os pressupostos do direito civil, direcionados à guarda compartilhada dos genitores, resolvemos por bem levantar a questão da parte espiritual, partindo de alguns exemplos práticos:
1. Uma professora e um engenheiro civil se casam, têm dois filhos e por uma série de motivos, acabam se separando. Morando em casas diferentes, resolvem comprar um apartamento, onde os filhos possam residir, em vista da estadia independente com os mesmos;
2. Carolina e Marcos entram em acordo sobre a guarda compartilhada de Caio. Carolina resolve comprar um celular de última geração e Marcos, ao saber, compra outro ainda melhor, para competir com Carolina no presente ao filho;
3. Willian e Patrícia entram em acordo sobre o colégio particular onde Janaína possa receber o melhor estudo possível. Willian paga a mensalidade e Patrícia se encarrega do material escolar, dinheirinho para os lanches e demais necessidades materiais da filha.
Diante desses e de outros tantos exemplos que poderiam garimpar em nossa breve reflexão, a gente se pergunta: se estes filhos foram batizados em comunidades cristãs católicas ou de outras denominações, ou ainda de tradições religiosas não cristãs, de quem seria a responsabilidade pela maternidade e paternidade espiritual?
1. Se ambos os genitores são católicos, a responsabilidade em educar nos valores cristãos seria de ambos, dentro dos princípios da Igreja católica. E será que isto acontece?
2. Se as partes pertencem a denominações cristãs diferentes, contraindo matrimônio por mista religião ou não, penso que a responsabilidade não pode ser terceirizada. O mesmo poderíamos afirmar daqueles que pertencem a vertentes religiosas não cristãs. Nestes e noutros casos, seria perfeitamente possível a guarda compartilhada dos filhos recair também sobre a parte espiritual. Não obstante a pouca participação do pai ou da mãe numa igreja ou templo religioso, não significa alienar a responsabilidade apenas à escola ou aos filhos. Enquanto menores, os filhos dependem dos genitores. Mesmo sendo de religiões diferentes, poderia haver um acordo, por exemplo, em que o genitor acompanhe a sua prole na sua igreja ou templo, com a anuência de sua ex esposa, ou vice-versa.
3. Na hora de comprar um presente aos filhos, a Bíblia sagrada, ou a Torá, ou o Alcorão, deveria preencher este cenário, bem como os primeiros passos no modo como ler a Palavra Sagrada e a colocar em prática. E se forem filhos de católicos, lembrar também da inscrição e acompanhamento na catequese. Mesmo não sendo católicos, não esquecer da guarda compartilhada em função dos primeiros passos na escolinha da fé ou outras estratégias previstas dentro da determinada tradição religiosa.
Em resumo, a plantinha que é gerada numa relação que não deu certo, deve receber uma adequada irrigação com a água do patrimônio espiritual da religião de ambos ou ao menos de uma parte, na guarda compartilhada destes valores. Certamente este presente jamais será esquecido pelos filhos!

sábado, 12 de julho de 2014

Bênção a casamento protestante

Uma amiga protestante, casada em sua igreja, me perguntou se um dia ela quiser renovar os votos matrimoniais, se um padre poderia ser o assistente? Se a resposta for afirmativa, como proceder?

A resposta não é assim tão simples, pelo fato de não sabermos de qual igreja protestante é a pessoa. Em todo caso, vamos tecer algumas conjecturas, antes de dar um possível encaminhamento.

1. Diante da controvérsia protestante (séc. XVI), a Igreja católica, tendo como escopo proteger seus fiéis dos matrimônios clandestinos, passou a obrigar a forma canônica do matrimônio em alguns lugares, onde essa não fosse em contraste com a legislação civil. A forma consistia na celebração feita diante do pároco, ou um sacerdote, ou diácono delegados por ele e na presença de duas testemunhas (Decreto Tametzi). Essa forma somente passou à sua obrigatoriedade em toda a Igreja, em 1907, com o Decreto Ne temere;
2. Para a Igreja católica, a forma canônica, legislada em seu atual Código de Direito Canônico, estabelece que  “são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas”(can. 1108, § 1);
3. Na visão da nossa Igreja, os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (can. 1055, § 1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108, a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas testemunhas;
4. Dado o pressuposto anterior, podem existir diferentes configurações de matrimônios, com as devidas competências:
 1) Se o matrimônio é de duas pessoas não batizadas em nossa Igreja, a competência é do Estado, sobretudo se contraírem o matrimônio somente no civil;
 2) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas numa Igreja não-católica, a  competência é da devida Igreja;
 3) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas na Igreja católica, a competência é da Igreja católica, salvo restando a competência do Estado a respeito dos efeitos meramente civis;
4) Se o matrimônio é de duas pessoas batizadas, no qual somente uma seja católica (mista religião ou por disparidade de culto), a competência é da Igreja católica.
5. Ao que tudo indica, o caso em tela contempla duas pessoas que contraíram núpcias na sua devida Igreja protestante, isto é, pedindo a bênção do seu pastor ou pastora, para que a vida a dois pudesse ser fecunda pela graça do Senhor. Para tanto, o ideal seria que solicitassem ao seu assistente a renovação das promessas matrimoniais. Porém, no cenário das relações ecumênicas e, muitas vezes, norteados pelo modo como outras Igrejas celebram matrimônios ou bodas matrimoniais, sou do parecer que não se deveria negar a assistência religiosa por parte da Igreja católica. Neste caso, deveriam ser observados os seguintes procedimentos:
1) Que o pároco, ou uma pessoa delegada por ele, converse com o casal da demanda, sobre os reais motivos que os trazem a solicitar a assistência da Igreja católica. Não seria interessante que fizessem na sua Igreja?
2) Que a pessoa encarregada do diálogo com as partes peça a licença do pastor ou pastora da Igreja protestante, evitando-se assim a invasão de competências;
3) Que no início da celebração seja explicado ao povo de Deus ali presente, que se trata de uma celebração de bênção a pedido das partes, semelhante às bodas matrimoniais celebradas na Igreja católica. O pastor ou pastora de sua Igreja podem estar presentes, sem maiores dificuldades. Depois de tudo claro, pode então pedir a renovação das promessas matrimoniais do casal protestante, pedindo as bênçãos de Deus, para que continue fecundo o seu enlace matrimonial.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mais uma chance para preparar Servidores nos Tribunais da Igreja

Aos internautas que se interessarem na capacitação para exercer a função de Advogado Canônico, Defensor do Vínculo e Juiz nos Tribunais Eclesiásticos, eis abaixo a grande chance:

Direito Canônico: serviço à justiça, à verdade e à caridade

No dia 26 de fevereiro passado, a Sé Apostólica, por decreto do cardeal Zenon Grocholewski, Prefeito da Congregação para a Educação Católica, aprovou e erigiu a Faculdade de Direito Canônico “São Paulo Apóstolo”, da arquidiocese de São Paulo. Na
mesma ocasião, também aprovou “ad experimentum", os seus Estatutos. Durante quase 15 anos, já existia em São Paulo o Instituto de Direito Canônico “Padre Dr. Giuseppe Benito Pegoraro”, que chegou a ser agregado à Pontifícia Universidade Lateranense de Roma e através dela conferia até mesmo títulos de mestrado e doutorado em Direito Canônico. Com esta decisão, a Santa Sé elevou o Instituto à condição de Faculdade eclesiástica autônoma, dando-lhe competência para conferir esses altos graus e títulos acadêmicos em seu próprio nome. A nova Faculdade rege-se pelo seu estatuto e pela legislação da Igreja, pertinente às instituições acadêmicas eclesiásticas, como as Universidades Católicas e os Institutos e Faculdades de Teologia.
A nova Faculdade foi instalada no dia 07 de abril passado, com solene Ato Acadêmico, que contou com a presença do Núncio Apostólico no Brasil, Dom Giovanni d’Aniello. Trata-se da primeira do gênero no Brasil e a segunda, na área de língua portuguesa; em Portugal existe mais uma. Em toda a América Latina, existem apenas outras duas congêneres. A Faculdade oferece novas possibilidades para a formação qualificada no Direito eclesiástico para todos os interessados, principalmente para quem presta seu serviço à Igreja. De fato, enquanto organização religiosa, a Igreja Católica possui seu
próprio Código de Direito, de origens bem remotas, que vem sendo reformado de tempos em tempos para adequar-se às novas situações da Igreja ao logo da história e aos diversos contextos culturais. A última grande reforma aconteceu após o Concílio Vaticano II e o atual Código de Direito Canônico foi promulgado pelo papa João Paulo II em 25 de janeiro de 1983. Este Código espelha bem a imagem da Igreja, presente no Concílio Vaticano II, cujos elementos essenciais são: a compreensão da própria Igreja como “povo de Deus”, cujos membros têm a mesma dignidade fundamental e participam, de modos diversos, da missão de Jesus Cristo ao longo da história; a autoridade hierárquica, entendida como serviço; o princípio da “comunhão”, que rege as relações entre os vários membros e os diversos graus de responsabilidade na organização interna e na vida eclesial.
A finalidade do Direito Canônico é eminentemente pastoral e isto significa que ele traduz para a organização e a vida da Igreja, para as relações entre as pessoas e instituições que a integram, aquilo que decorre da própria natureza e da razão de ser da Igreja. Seria equivocado achar que se trata de burocracia inútil, ou de legalismo farisaico, contrário à liberdade dos filhos de Deus. Como qualquer instituição humana, a Igreja também possui normas para assegurar o seu verdadeiro bem. Vale recordar que, onde não há Direito, acabam sendo negados os direitos. O exercício da atividade judiciária, enquanto aplicação do Direito, visa assegurar a justiça e o verdadeiro bem dos fieis e da própria Igreja, enquanto Instituição. Não é sem motivo que o último cânone do Código recorda, justamente, a lei suprema (“suprema lex”) da Igreja: a salvação das almas (cf. cân. 1752).
A nova Faculdade de Direito Canônico de São Paulo deverá preparar servidores da justiça eclesiástica e do exercício competente da atividade judiciária para assegurar ao povo de Deus a justiça, na verdade e na caridade. Bento XVI referiu-se, de maneira primorosa, à relação necessária entre justiça, verdade e caridade, no discurso feito aos membros do Tribunal da Rota Romana, na abertura do ano judiciário da Sé Apostólica, em 29.01.2010.
O Direito, antes de tudo, está a serviço da justiça. Por isso, na prática judiciária esta relação fundamental não pode ser deixada em segundo plano e, menos ainda, abafada; o processo e a sentença precisam ser a expressão dessa relação primária do Direito com a justiça, a cujo serviço estão orientados. O recurso a toda sorte de artifícios formais, para burlar a norma ou para a obstrução da justiça, leva à distorção do Direito. Mas a justiça não seria autêntica, se não estivesse afinada com a verdade. Sem respeito à verdade, não há justiça verdadeira. A verdade, às vezes, pode doer, mas ela
liberta. O Direito ficaria desvirtuado se, reduzido a mero instrumento técnico, se prestasse à afirmação de todo tipo de interesse subjetivo, mesmo sem fundamento na verdade. É necessário que a aplicação do Direito ande sempre de mãos dadas com a verdade. Enfim, quem administra a justiça não pode prescindir da caridade; esta não se contrapõe à justiça, nem à verdade. Poderia parecer contraditório, mas a inspiração última do Direito eclesiástico não é a justiça fria e cega, mas a justiça com o coração. Deus é justo e misericordioso. O amor a Deus e ao próximo deve iluminar toda
atividade judiciária, mesmo aquela, aparentemente, apenas técnica e burocrática. A esse respeito, ensina ainda o papa Bento XVI na Encíclica Caritas in Veritate (n. 6): ”a atenção à caridade ajudará a lembrar sempre que estamos diante de pessoas marcadas por problemas e sofrimentos. Também no campo específico do serviço judiciário, vale o princípio, segundo o qual ‘a caridade vai além da justiça’”. Contudo, não se pode deixar de afirmar que toda obra de caridade autêntica requer uma referência necessária à justiça. Quem ama com caridade os outros, é justo para com eles, acima de tudo. A justiça não é contrária à caridade, mas é inseparável dela e intrínseca à caridade.

Fonte: O Estado de São Paulo em 12.04.14, Cardeal Odilo Pedro Scherer, Arcebispo de São Paulo

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Bênção ou sacramento do Matrimônio?

Eu já me casei na Igreja Católica, mas me separei e hoje encontrei a mulher da minha vida e estamos prestes a nos casar. Eu sei que não posso me casar na Igreja, porém em um livro católico sobre casais em segunda união estava escrito que um padre poderia dar uma benção ao casal (fato ocorrido no casamento de Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria), gostaria de saber como isso e feito e se todos os padre podem dar esta benção.

A presente questão faz parte do cenário cotidiano da maioria dos cristãos, especialmente dos cristãos católicos romanos que se casaram na Igreja, divorciaram-se e vivem numa nova união. Por isso, merece a atenção da nossa parte, para que outros internautas possam acessar aos mesmos esclarecimentos.

Antes de tudo, devemos relevar que os ministros do matrimônio são os próprios cônjuges (cânon 1055, § 1). Porém, para haver o respaldo jurídico e sacramental, segundo o cânon 1108, a Igreja exige que o matrimônio seja celebrado oficialmente. Se ao menos uma parte é batizada na Igreja Católica, o matrimônio, para que seja válido, deve ser celebrado diante de uma testemunha qualificada e na presença de duas testemunhas. A testemunha qualificada pode ser: o Bispo, o pároco, um sacerdote, um diácono, ou ainda uma leiga ou um leigo, devidamente investido para esse ministério (cânon 1108-1114). Se o pároco não está em condições de assistir ao matrimônio de seus fiéis, ele pode delegar qualquer uma destas testemunhas qualificadas abaixo dele. E se não houver a delegação, o matrimônio é inválido por defeito de forma de forma (cânon 1108). Isso faz parte da sã tradição da Igreja, desde o Concílio de Trento, justamente para preservar os direitos e deveres de seus fiéis. Evita-se os chamados matrimônios clandestinos, que não têm nenhuma tutela da Igreja. Portanto, se alguém assiste a um matrimônio sem a devida delegação do pároco, está transgredindo o Direito Canônico e por consequência, fere a comunhão com a Igreja.

Um matrimônio contraído validamente na Igreja, cria um vínculo estável e permanente. O Código é muito claro ao afirmar que tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado (cânon 1085, § 1). A Igreja não aceita o divórcio e para todos os efeitos, continua o vínculo de todo e qualquer matrimônio, desde que seja contraído validamente, de acordo com a forma canônica acima, e que não tenha sido declarado nulo pelo Tribunal da própria Igreja (Tribunal Eclesiástico).

E o que fazer diante do caso do internauta? Seria possível uma bênção da Igreja Católica como aquela efetuada com Ronaldinho e Milene pelo Padre Antônio Maria?

Não compete a nós julgar se foi legítima ou não a bênção proferida pelo Padre Antônio Maria, porque não temos conhecimento se ela estava ou não autorizada pela da Igreja Católica. Em todo caso, do ponto de vista prático, parece que não foi muito fecunda, porque durou apenas 83 dias.
 
Devemos distinguir ainda o sacramento e uma simples bênção. O matrimônio é um sacramento, desde que seja celebrado diante da Igreja, conforme as condições apresentadas acima. Já a bênção é um sacramental, a exemplo da bênção da água, da bênção de casa, de automóvel, de imagens, de medalhas, de um parto, ou de qualquer objeto ou pessoa que a solicita. A eficácia da bênção não depende apenas do seu ministro, mas sobretudo da fé de quem a solicita e procura ser coerente com os seus princípios morais e religiosos.

No caso de bênção de casamentos que não podem ser oficializados pela Igreja, esta possibilidade existe, mas não é vista com bons olhos. O posicionamento oficial da Igreja é que não se realize esse tipo de bênção, sobretudo se for em pública, porque isso pode provocar confusão nos fiéis cristãos católicos, por ser confundida com o sacramento do matrimônio, como aconteceu com o exemplo citado. E se for em privado, que as partes sejam esclarecidas, de que isso não é sacramento na Igreja e, portanto, não tem nenhum respaldo de matrimônio válido na mesma. Além do mais, o sacerdote ou qualquer outro  ministro da bênção, deve sempre consultar as normas da Diocese. Se a Diocese permite esse tipo de bênção, então deve haver do seu Bispo diocesano, a licença para realizá-la e em quais circunstâncias ela pode ser efetivada. Se o Bispo negar essa licença, nada feito.
 
Portanto,  caro internauta, o padre só pode dar a bênção sobre a união de vocês, se ele tiver a licença do Bispo.

sábado, 18 de janeiro de 2014

Paróquia territorial ou pessoal

1. Numa de nossas paróquias foram distribuídas fichas, destinadas ao cadastro de quem quisesse receber uma visita dos franciscanos. Tal visita seria direcionada à benção de casas, apartamentos e às pessoas enfermas. Porém, ao entabular os endereços, enorme foi a surpresa. A maioria era das paróquias vizinhas ou até de outros municípios. Meio frustrado, o pároco reuniu os frades coadjuvantes para avaliar a questão, em busca de uma resposta sobre os novos segmentos de fiéis católicos que frequentam nossas comunidades.

2. Na história da Igreja, as paróquias territoriais existem desde o século XII. Antes disso, a maioria dos fiéis frequentavam as catedrais, vindos de grandes distâncias em busca do sagrado. Somente a partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo, denominadas de paróquias, que eram confiadas aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário (pároco) era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, especialmente na questão sacramental de seus habitantes. O Concílio Lateranense IV (1215), por exemplo, determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário podia administrar o batismo e celebrar o matrimônio canônico.

3. No direito da Igreja Católica, a paróquia é definida como “uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano”(cânon 515, § 1). Via de regra, as paróquias são circunscrições eclesiásticas territoriais que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Contudo, existe no direito da Igreja a possibilidade de erigir paróquias pessoais, que são constituídas em razão de rito, língua ou nacionalidade dos fiéis de um território, ou por outras necessidades (cânon 518). Independente de ser territorial ou pessoal, o direito deixa uma lacuna, desde que seja preservada a comunhão eclesial, que embora possua sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível na paróquia (cf. Christifideles Laici, 26).

4. Ao lançar o olhar sobre a conjuntura social e eclesial de nossos dias, sobretudo nos grandes centros urbanos e de periferias metropolitanas, os fiéis católicos não estão mais interessados em ser sócios de uma determinada paróquia. O foco de interesse está centrado naquilo que acolhe a sua demanda. Se ele gostar mais de uma igreja, por causa de sua arquitetura, pinturas ou santo de sua preferência, procura tal comunidade pra batizar o seu filho, ou os demais sacramentos e bênçãos de seu interesse. O mesmo ocorre com o seu desejo em frequentar a comunidade que tem o sacerdote, o religioso, a religiosa ou aquele agente eclesial que lhe acolhe bem, que perscrute no primeiro olhar ou diálogo à baila, que ali está uma pessoa diante do agente eclesial e não tanto um número a mais. Exemplo disso nós vemos em algumas comunidades ou santuários do Rio de Janeiro, em que as pessoas nem sabem dizer qual é a sua paróquia de origem ou de destino. Porém, saem felizes no atendimento e sempre voltam, ou circulam de igreja em igreja, em busca do sagrado que se coadune com o seu desejo, compreensão intelectual, racional ou emocional. E não esqueçamos que devido às facilidades de locomoção, as pessoas transitam hoje com muita facilidade de um centro a outro, de uma igreja a outra, de um santuário a outro. Normalmente, o seu desejo está ligado a outras necessidades. Por exemplo, se ele vai ao centro comercial, ao centro jurídico, à feira livre, ao centro desportivo ou Shopping Center, já aproveita para frequentar o ambiente religioso do seu entorno. Daí a necessidade destes ambiente religiosos estarem abertos no horário que o povo procura e não somente nos sábados e domingos. Se isso é o ideal ou não, é outra questão, uma vez que não cria vínculo com esta ou aquela comunidade. Também pode deixar a desejar, se for levada em conta a documentação necessária aos registros, próprios de uma paróquia (livro de batismo, de crismas, de matrimônios). E o dízimo, então, nem se fala! Porém, nem só de dízimo vivem as comunidades! Podem ser organizadas outras formas de contribuição, comumente presentes nestes tipos de comunidades abertas. Exemplo disso são as coletas, velários eletrônicos e cofres. E os pré-requisitos de cursos de preparação e toda e qualquer documentação, pode transitar de uma paróquia ou diocese a outra, sem maiores dificuldades, desde que o atendimento se responsabilize por estes detalhes.

5. Portanto, sem a pretensão de esgotar o assunto em pauta, seria possível sonhar com paróquias pessoais, que pudessem atender à demanda de segmentos diferenciados, sobretudo porque os fiéis de hoje não são como os fiéis de antigamente, onde tudo era mais estável e duradouro. A liberdade religiosa, apregoada pelo Concílio Vaticano II, não passa apenas pelo aspecto da múltipla pertença a denominações cristãs diferentes. Passa também pelas paróquias ou comunidade diferente, sem perder de vista a comunhão com o todo do Sagrado!

sábado, 16 de novembro de 2013

Dúvidas sobre matrimônio nulo ou válido

1. Maria procura um sacerdote entendido na área de nulidade matrimonial e relata a sua tristeza, pelo fato de um juiz do Tribunal da Igreja dizer que seu matrimônio, apesar de falido, continua válido. O sacerdote pede-lhe que conte os motivos, pelos quais procurou o Tribunal e qual foi resposta dada. Maria expõe o resumo de sua história, afirmando que Deus não pode ter unido a sua vida ao ex-esposo, alegando que casou por medo de sua mãe, que a obrigou ao matrimônio. Maria afirma que não amava o pretendente, que achava ele muito machista, que só queria casar pra fazer sexo, ter uma boa cozinheira e que pudesse cuidar da casa, enquanto ele pudesse continuar a sua vida como se fosse solteirão. De fato, depois de casada, Maria ficava em casa enquanto o seu esposo saía para as noitadas com os amigos, voltava embriagado e ainda a ameaçava de violência. Maria suportava tudo isso, para não criar problemas com sua mãe. Esperava que tudo pudesse mudar. Veio então um filho, que foi educado num lar bastante desestruturado. Depois de dez anos, entre altos e baixos, o seu esposo a abandonou. Hoje ele convive com sua amante e ri de Maria, dizendo que ela não foi a esposa que ele pretendia. Maria escuta um programa que passava num canal de TV católica, onde o apresentador dizia que “se Deus não uniu, então o ser humano pode se separar”. Maria procura então o Tribunal Eclesiástico, na tentativa de uma solução ao seu caso.

2. Os Tribunais Eclesiásticos foram organizados na Igreja, tendo em vista resgatar a dignidade dos fiéis cristãos. Ocupam-se em dirimir casos que envolvem a lesão dos direitos e deveres de todos os fiéis cristãos, seja na dimensão pessoal, seja na dimensão comunitária, como é o caso do matrimônio, porque é uma comunidade de vida, no contexto da grande comunidade, que é a Igreja. Em respeito ao que reza o cânon 1674 do atual Código de Direito Canônico, é um direito de todo fiel cristão, batizado na Igreja ou nela acolhido, de impugnar o próprio matrimônio, sobretudo quando houve a falência da sociedade conjugal. Este direito é parte integrante dos próprios cônjuges, uma vez que são eles os ministros desse sacramento na Igreja.

3. Diga-se de passagem o matrimônio ratificado e consumado, somente pode ser declarado nulo por um impedimento (cânon 1083-1094), por defeito de forma (cânon 1108-1117) ou pelos vícios de consentimento (cânon 1095-1103). Porém, a maioria dos cristãos católicos desconhece o direito de impugnar o seu próprio matrimônio. Falta-lhes uma orientação adequada, na tentativa de aliviar a consciência diante de histórias fracassadas na vida a dois, com o devido respaldo da Igreja. A Igreja, sendo mãe a serviço da misericórdia, coloca os Tribunais Eclesiásticos à disposição desses matrimônios mal sucedidos em busca da melhor saída diante de cada caso apresentado.

4. Maria, ao ter maior clareza deste seu direito, procura o Tribunal. Lá chegando, apresenta a sua história. O Vigário Judicial pede-lhe então que escreva o libelo, colocando tudo em detalhes, para verificar se há fundamentos. Ela volta dias depois e entrega o libelo, com cerca de dez páginas. Porém, para sua tristeza, uma semana depois é chamada pelo Vigário, que diz pra ela desistir, porque a sua história não tem fundamento.

5. Dois anos depois, Maria procura então uma pessoa entendida na área, porque não se contenta com o que disse o Vigário Judicial. O entendido no assunto não mata a charada, dizendo que seu matrimônio foi válido ou inexistente. Contudo, orienta Maria para que encaminhe os seguintes passos:
1) Fundamente melhor o libelo a ser reapresentado no Tribunal;
2) Se for o caso, que peça ao Tribunal que nomeie um advogado canônico para que lhe ajude nesta seara;
3) Com ou sem advogado, o Vigário Judicial deve então formular as dúvidas, ou seja, se este matrimônio pode ser válido ou nulo, segundo o Direito Canônico;
4) Depois de formulados os possíveis capítulos de nulidade, o Tribunal convoca as partes para contestar estas dúvidas. Se a parte demandada não comparecer, é convocada uma segunda vez e se mesmo assim não comparecer, o processo vai adiante;
5) Após esta entrevista no Tribunal, são convocadas para depor as testemunhas apresentadas (normalmente, de 3 a cinco pessoas, que possam atestar o que a demandante, Maria, afirmou em seu libelo ou algo a mais);
6) Se o caso envolver alguma questão psicológica, é solicitada uma perícia pelo Tribunal, tendo em vista a maior clareza sobre um possível defeito no consentimento dado e na posterior vida matrimonial;
7) Quando tudo está pronto e bem argumentado, três juízes são convocados para o julgamento do caso. Se ainda não ficou claro, pode haver busca de maiores provas. Se a sentença for afirmativa em prol da nulidade, o caso deve ser homologado pela Segunda Instância (outro Tribunal Eclesiástico). Se não passar na Segunda Instância, ainda há direito das partes de apresentarem o caso à Terceira Instância, que é a Rota Romana (Tribunal em Roma).

6. Portanto, salvo restando melhor juízo, não basta que um Juiz da Igreja leia uma história inicial, escrita pela pessoa, muitas vezes carente de melhores argumentos, para afirmar se o matrimônio de Maria foi válido ou nulo. A melhor orientação naquele momento seria pedir que reescrevesse o seu libelo, ajudando a demandante a chegar a uma certeza moral, com argumentos sólidos, que perpassam afirmações dos cônjuges, sua história de vida antes e depois do consentimento, suas testemunhas e demais provas, de acordo com cada caso apresentado. Que a misericórdia seja buscada e que seja iluminada pela justiça divina e eclesiástica!

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Separado, com duas filhas e quer ser sacerdote franciscano

Abelardo procura um frade franciscano, promotor vocacional, onde busca orientação para o seu caso. Inicia a conversa, dizendo que quando tinha vinte anos de idade, namorou por dois anos, noivou e se casou com Filomena. O casamento foi realizado apenas no civil, porque não tinha condições, segundo ele, de contrair matrimônio na Igreja, porque era muito caro organizar toda a festa. Depois de um ano de casado veio a primeira filha. Três anos mais tarde, veio a segunda filha. As duas filhas são muito queridas de Abelardo. Porém, o seu casamento começou a ruir, a partir do momento em que Filomena cometeu adultérios, com outros homens. Interrogado então pelo frade, do porquê dele estar ali, Abelardo responde que se casou, mas vive infeliz desde o início. No fundo, se não fosse a influência de sua mãe e dos amigos, que achavam que seria besteira, ele teria entrado para o seminário desde jovem. Então, por que casou? Casou-se porque não havia saída, ou seja, já tinha engravidado Filomena e logo veio a segunda filha, que cada vez o amarravam mais em sua decisão errada. No entanto, Abelardo sempre pensou em ser sacerdote franciscano. E depois de muitos momentos de noites escuras, resolveu por bem se divorciar de Filomena, sobretudo devido às contínuas infidelidades cometidas por ela. Perguntado ainda se não gostaria de uma segunda chance, com outra mulher, afirma que isso não o realizaria, que do fundo do seu coração, o seu radical desejo seria completado, se pudesse ser um religioso sacerdote. Hoje, com quarenta e três anos de idade, pergunta se seria possível entrar para um seminário e como seria encaminhado o seu  caso?

Penso que devemos partir do pressuposto que nunca é tarde para encontrar o caminho da felicidade, mas tendo os pés no chão em base aos compromissos assumidos e o futuro vínculo com vida consagrada, se é que isto seja possível em base ao que segue:

1. Do ponto de vista do direito próprio dos institutos de vida consagrada (congregações ou ordens religiosas), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.

2. Em sentido mais amplo, a Igreja não admite o divórcio civil de casamentos realizados na Igreja (matrimônios), por se constituírem em sacramento. Mas não é o caso, porque Abelardo e Filomena se casaram apenas no civil. E mesmo que tivessem contraído matrimônio na Igreja (can. 1042, 1°), na questão em epígrafe, não estaria em jogo o novo enlace matrimonial, mas uma possível passagem do estado matrimonial para o estado de religioso consagrado. Para tanto, já que houve o divórcio, o vínculo jurídico respaldado pelo Estado já foi dissolvido e Abelardo não estaria proibido a dar outro passo em sua decisão. Ocorre lembrar que a razão teológico-jurídica do veto a quem não esteja livre impede a pessoa ao voto de castidade a ser professado na vida consagrada e além do mais, à promessa do celibato, como vínculos incongruentes com alguém que esteja ligado a exigências matrimoniais.

3. No que tange ao direito próprio de cada Instituto de Vida Consagrada, a Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que haja a licença da referida esposa, manifestada por ela, com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).

4. No caso do cuidado das filhas, enquanto menores de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado. 

5. Alguns Institutos de Vida Consagrada não aceitam candidatos com idade acima de 40 anos, porque os candidatos podem apresentar problemas de ordem psicológica, familiar ou até na intenção em querer se acomodar dentro da vida religiosa, Isso ocorre, por exemplo, quando não foram bem sucedidos na vida a dois ou em outras escolhas profissionais e vocacionais mal resolvidas. Mas isso não é uma questão canônica e sim de encaminhamento dado, que podem ser sanados no acompanhamento vocacional. Em outras palavras, é um direito do candidato, que nem sempre é passível de se concretizar, por encontrar empecilho no instituto, que o aceita ou não, respaldado em sua experiência e normas próprias.

6. Portanto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com suas filhas e ter passado por um programa de formação humana, filosófica e teológica, poderá ser acolhido no instituto, podendo inclusive ser ordenado presbítero na Igreja. E se houver sinal verde, que apresente a documentação exigida, sobretudo uma carta de sua ex esposa, em que Filomena expresse que Abelardo estaria livre para seguir o seu caminho.