sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Novo livro de Frei Ivo


Na lida pastoral com o povo de Deus, nos defrontamos diariamente com casos meio espinhosos, que não se encaixam imediatamente nas normas da Igreja (Código Direito Canônico). De um lado, temos as normas comuns de conduta, na reta compreensão da fé e da doutrina da Igreja, que são comuns a todos os fiéis cristãos católicos. De outro lado, nem tudo o que aparece no cenário da Igreja tem uma resposta objetiva, clara e imediata, como se espera. Por isso, quando nos perguntam se pode ou não pode, a nossa tendência é sempre dizer que depende de caso pra caso e que nem tudo se encaixa no Direito Canônico.

Em base a isso, nos foi solicitado, aqui na Diocese de Duque de Caxias e São João do Meriti Diocese, que colocássemos por escrito um Guia, que pudesse melhor orientar os fiéis desta porção do povo de Deus onde estamos atuando. Inicialmente, pensamos que seria desnecessário, uma vez que já temos o Guia de Orientação para os Casos Especiais, da Comissão Nacional da Pastoral Familiar (CNBB, 2005). Também já temos dois livros publicados; um sobre os Direitos e Deveres do Povo de Deus e outro, sobre os casos de pessoas que casaram na Igreja e que não encontraram o caminho da salvação naquele casamento, que poderiam ter outra chance. Mesmo assim, sempre aparecem casos novos, que nos motivaram a levar adiante este pequeno guia intitulado: Guia da Diocese sobre Casos Pastorais. É uma síntese, motivada por de dez casos que surgiram de nossos trabalhos pastorais do dia a dia dentro e fora desta diocese.

O livro tem a apresentação do Bispo da Diocese, que afirma o seguinte:
As normas da Igreja não são leis para proibir, mas para orientar o cristão num caminho coerente de vivência de sua fé, segundo a proposta de Jesus no Evangelho. De leitura agradável e com exemplos concretos, o Guia procura esclarecer as condições para a recepção dos sacramentos, orientando para que aconteça de modo responsável e venha a produzir os frutos de santidade que Jesus quer conceder (Dom José Francisco Rezende Dias)

Que o Espírito do Senhor nos ilumine nesta seara em prol da misericórdia do Bom Pastor, que norteia nossa ação evangelizadora em prol da salvação das almas, como lei suprema da Igreja (cânon 1752).

sábado, 17 de outubro de 2009

Dependente de drogas e matrimônio

Geovani (Demandante) conheceu Anita (Demandada) num teatro e logo iniciou com ela o seu namoro, que durou cerca de um ano e meio. Ele era muito simpático e galanteador, o que facilitou o encantamento por parte da Demandada. Certa feita, o Demandante confessou à Demandada que era usuário de drogas leves. Ela concordou com isso, porque pensou que drogas leves como a maconha, não comprometeriam o futuro enlace. Tudo parecia um mar de rosas. Então, contraíram núpcias na Igreja. Logo depois de casados, o Demandante passou a se envolver demasiadamente com as drogas, não usando apenas maconha, mas também cocaína. O envolvimento era de tal envergadura, a ponto de ter que deixar o próprio veículo em penhora com os traficantes, até que pudesse pagá-los pela mercadoria. No dia em que nasceu a sua própria filha, ele não pode estar presente na hora do parto, devido ao envolvimento com a droga. Estava entorpecido, a ponto de não dar a menor atenção ao que se passava com sua esposa e com o fruto de seu amor para com ela. Assim, na medida em que a Demandada descobriu que ela e a sua filha estavam em risco, resolveu se separar dele. Ao todo, esse matrimônio não chegou a durar um ano. Mais tarde, o Demandante foi trabalhar no exterior e lá encontrou um amigo. No meio das tantas conversas, aceitou fazer um tratamento e ficou curado. Hoje, ele vive com outra mulher, uma americana, com quem se dá muito bem. Assim, entra ele com seu súplice libelo no Tribunal Eclesiástico, tendo em vista a nulidade deste matrimônio para se casar com a atual companheira na Igreja.

1. O Tribunal da Igreja acolheu a súplica do Demandante e estipulou os seguintes capítulos, que pudessem impugnar este matrimônio:
1) Por grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber, parte Demandante (can. 1095, 2º).
2) Por incapacidade do Demandante para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (can. 1095, 3º).

2. Como sói acontecer, os três juízes que analisam o processo são norteados pelo libelo inicial, que por sua vez desencadeia nos fundamentos jurídicos e na apresentação dos fatos concretos, para a seguir proferir a sentença, seja em prol da nulidade, seja em prol do vínculo.

3. A pessoa humana, ao traçar o seu projeto de vida a dois em modo estável e permanente, deveria ter presente a sua decisão qualificada e as suas consequências. Neste sentido, a discrição do juízo compreende as faculdades intelectivas que possibilitem ao sujeito emitir o seu consentimento em modo bem deliberado. Este ato, sendo livre e consciente, sobretudo em base à experiência vital, deve levar em conta a natureza do matrimônio e de suas inerentes exigências. Por consequência, não é um juízo abstrato, mas embasado numa situação concreta de sua vida, onde ele possa deliberar, emitir um juízo e, por conseguinte, escolher. Depois de tudo ponderado, se isso for claro e distinto em sua decisão, então poderá assumir o matrimônio com as suas obrigações e finalidades que lhe são inerentes (cf. c. Burke, sentença, 07/11/91, in: SRRD, vol. LXXXIII, p. 708). Portanto, não é o grau superior de estudos que a pessoa possui ou outra qualquer qualificação, mas a faculdade crítica que a capacita a emitir um ponderado juízo no momento decisivo do casamento, bem como sobre as futuras consequências do enlace assumido perante Deus e a comunidade.

4. As causas de natureza psíquica são certas anomalias que alteram o equilíbrio da pessoa. Exemplos: ninfomania, sadismo, masoquismo, psicose, homossexualidade. Essas anomalias devem ser graves. Caso contrário, não são suficientes para incapacitar o contraente para assumir as obrigações essenciais do matrimônio. As causas das anomalias estão ligadas, via de regra, aos problemas psíquicos, que podem ou não desencadear na dependência de drogas, como no caso em tela. Se são graves, rendem a pessoa incapaz de assumir as obrigações essenciais, próprias do matrimônio.

5. Em relação às provas, a incapacidade psíquica ser julgada por pessoas competentes, dignas de credibilidade, demonstrando se tais anomalias são anteriores e posteriores ao matrimônio. Se são anteriores, renderiam nulo o ato em si, no momento de sua celebração. Se são posteriores, contribuem para que tal ato seja declarado nulo, a posteriori. Amiúde, a assessoria de peritos nessas causas muito contribui para um parecer em prol de uma sentença (can. 1574). Por outro lado, se tais perícias não fundamentam devidamente causas das anomalias, em confronto com os fatos, ou não miram o nó essencial da questão, pouco ou nada servem para ilustrar a certeza moral a ser proferida pelos juízes, de acordo com as circunstâncias apresentadas (can. 1680). A última palavra na sentença, cabe aos juízes, que podem concordar ou discordar do perito, ou ainda, dispensar a perícia, sobretudo quando os fatos são evidentes no processo em epígrafe.

6. Quando se trata de depedência de drogas, ocorre verificar em cada caso, se tal dependência envolve drogas mais leves ou mais pesadas, como é o caso da cocaína, como bem observa García Faílde:
A cocaína é um alcalóide extraído das folhas da coca. Se injetada por via sub cutánea, em associação com a adrenalina, produz uma ação analgésica local. Se inalada em pó pelo nariz é rápidamente absorbida. Parte é metabolizada e outra parte eliminada pela urina. As fortes doses dão lugar a um estado de falta de razão com alucinações durante as quais podem decorrer estados de ataques epiléticos, seguidos de paralisia respiratória e norte. Podem provocar arritmias cardíacas, espasmos coronários, infarto do miocárdio, cefaléias e acidentes cerebrovasculares. As doses mais brandas provocam euforia, sensação de aumento das capacidades mentais e maior poder de exercício da vontade, excitabilidade com ausência da sensação de cansaço e maior precisão do pensamento. Durante esta fase que dura cerca de uma hora, há maior facilidade de comunicação. Porém, na verdade o que se revela são os pensamentos desordenados e superficiais, que se fazem seguir por um estágio de depressão e letargia. O abuso prolongado dessa substância dá lugar a uma intoxicação crônica, durante a qual surgem estados de falta de poder de razão, de breve duração. O estado de ânimo transparece alegria ou medo, surgem alucinações, ilusões auditivas e táteis com idéias de auto-referência de conteúdo persecutório”(García J. Faílde, Nuevo Estudio sobre trastornos psíquicos e nulidad de matrimonio, Salamanca, 2003, p. 464 [tradução nossa]).

O mesmo autor, citando J. Roux, diz ainda que: “A nulidade provem imediatamente não da droga em si e nem da adição à mesma, nem da tolerancia do drogado adido, nem da síndrome de abstinencia, mas sim da afetação das faculdades intelectivas e volitivas de uma causa biopatológica de que se trate, seja esta uma intoxicação aguda, um consumo antigo e reiterado, um estado de dependencia que se caracteriza pela busca incesante da droga, uma busca que absorve obsesivamente o drogado adido”(García J. Faílde, idem, p.476).

7. Uma pessoa que pretende constituir uma família e manter-se dentro dela, não pode ao mesmo estar dopado por um entorpecente como é o caso da cocaína, seja como drogado presente ou drogado em potencial para o futuro. Quem contrai o pacto conjugal se compromete praticamente em todos os níveis de sua personalidade, com os olhos voltados ao presente e ao futuro, de forma permanente. É uma decisão total e radical, que transforma sua vida e compromete seu futuro. Diante deste quadro, a parte contraente deve demonstrar, na prática, se estava em condições de distinguir no momento decisivo do seu consentimento, sobre as futuras consequências do enlace assumido e ao mesmo tempo, se apresentava, após o ato conjugal, as mínimas condições para assumir a vida de casado.

8. Em relação aos depoimentos, além do libelo apresentado pelo Demandante, que deixou claro e evidente que ele não apresentava as mínimas condições de assumir o seu vínculo matrimonial, o processo apresentou como provas o depoimento da Demandada e de duas das testemunhas invocadas.

9. Anita afirma que namoraram por cerca de um ano e que ela sabia que o Demandante era consumidor de maconha. Segundo ela, a maconha, sendo uma droga leve, não comprometeria o convívio matrimonial. Naquele momento, o amor conjugal tomou todo o espaço de sua decisão. Então, resolveu contrair matrimônio em comum acordo com ele. Partiram para a lua de mel e pareciam estar felizes para sempre. Mas logo depois, ele começou a voltar tarde para casa e no dia seguinte, dormia até quase o meio dia. Parecia meio estranho, mas nada que pudesse desabonar a convivência conjugal. Porém, com nove meses de casados, quando se aproximava o momento do parto de sua filha, eis que o seu castelo desabou. Estando ela ainda em convalescência do parto, um tanto triste porque o Demandante não comparecera para conhecer a sua filha, acabou descobrindo que o seu esposo não só consumia maconha, mas estava completamente dependente de cocaína. Tolerou isso por um tempo, mas também exigiu dele um imediato tratamento. Ele fez de conta que nada estava acontecendo e negou-se ao tratamento. Em lugar disso, parece ter conseguido o que pretendia, ou seja, sentir-se mais livre, porque já tinha se tornado pública a sua dependência. A Demandada endureceu o seu critério de exigência. Ele não aceitou ser internado e não apresentava mais condições para continuar na vida de casado. Então, concluiu que ele não poderia desintoxica-se e superar sua dependência. Além disso, começou a ser ameaçada de morte pelos traficantes, caso não desse dinheiro ao Demandante para pagar as drogas. Diante disso, não teve outra alternativa, que a separação, que mais tarde foi convertida em divórcio.

10. Todas as Testemunhadas arroladas deixam de comparecer na primeira convocação. Porém, na segunda convocação, duas delas comparecem e atestam as afirmações do Demandante e da Demandada sobre a dependência dele no uso da droga. A primeira testemunha diz que o Demandante usava drogas desde os quinze anos e até chegou a lhe roubar dinheiro para comprá-las. Começou com a maconha e paulatinamente se envolveu com cocaína. Diversas vezes a Demandada foi ameaçada de morte, junto à sua filha, por causa das dívidas do Demandante com os traficantes. Praticamente o mesmo depoimento foi dado pela segunda testemunha. Ela afirmou que era vizinha da família e que frequentemente o casal era procurado, por causa do envolvimento do Demandante com drogas. Aos poucos as dívidas dele foram se avolumando com o tráfico de drogas, a ponto de colocar em risco não só a esposa e a filha, mas também os vizinhos. Isso só se acalmou no dia da separação, com a mudança da Demandada e filha para outro endereço, desconhecido.

11. Em relação ao capítulo da grave falta de discrição de juízo, embora já houvesse o envolvimento dele com entorpecentes antes do seu sim proferido, foi de comum que as partes contraíssem núpcias, em modo consciente e deliberado. Portanto, os juízes não conseguiram concluir que o Demandante padecesse de falta de discernimento para a sua decisão naquele momento.

12. Contudo, em relação ao capítulo da incapacidade para assumir o matrimônio, concluíram os juízes que a obsessão do Demandante pela droga e pela manutenção do aparato ao redor de sua dependência, fez com que o mesmo carecesse de condições para levar adiante a vida a dois, no seu compromisso de esposo e pai, sem contar que estava colocando em risco a sua própria vida e a de sua família, por causa das constantes ameaças recebidas na dependência e manutenção do seu vício. Tanto é verdade que mais tarde, na primeira tentativa para sair disso, viajou para o exterior. Lá, em contato com um amigo, encontrou forças para aos poucos recuperar a sua vida e voltar ao normal. Também concluiu o colégio judicante que a perícia seria desnecessária, porque os fatos acostados ao direito e à jurisprudência lançaram luzes suficientes para a certeza moral a ser proferida. Portanto, declararam os juízes que este matrimônio é nulo pela incapacidade do Demandante de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, especialmente pela sua dependência da cocaína. Também alegaram que o Demandante, caso queira contrair novas núpcias, deveria apresentar um laudo ao pároco, onde se constate que ele superou o uso das drogas e que esteja em condições de assumir uma família para todo o sempre, de acordo com as normas da Igreja.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Saiu da Congregação e quer voltar


Eu era religioso até o ano passado. Passei por uma acentuada crise vocacional e, movido pelo ímpeto do momento, resolvi pedir para sair da Congregação. Isso aconteceu dois meses antes da renovação dos votos. Três meses depois, me arrependi profundamente e pedi para voltar. O Superior da Congregação alegou que, assim como eu me precipitei na saída, poderia estar precipitado também ao retorno. Depois de ponderadas considerações, apresentadas ao seu Conselho, me solicitou que eu permanecesse fora da Congregação ao menos por um ano. Agora, quase no final deste tempo, pergunto: o que devo fazer? Seria necessário repetir o noviciado para poder voltar à Congregação?

O tempo da profissão temporária é semelhante ao noivado na vida matrimonial. O religioso passa por um tempo de experiência, iniciado no seu postulando e, quando já se sentia enamorado, fez a sua primeira profissão (profissão temporária) no final do noviciado. Esta profissão representa um compromisso com o Instituto de Vida Consagrada (Congregação). É semelhante ao noivado, em que a pessoa pede a mão do outro cônjuge em casamento. Uma vez firmado este compromisso diante da comunidade religiosa, a pessoa tem um tempo de provação até o dia em que decide assumir definitivamente este compromisso, através da profissão perpétua. A profissão perpétua (solene) equivale ao casamento na vida a dois. Portanto, se houver dúvidas, não pode ser abençoado e ratificado pelas autoridades competentes para toda a vida.

Na vida religiosa consagrada, a pessoa passa por um tempo de prova, que pode durar vários anos, de acordo com o direito próprio de cada Instituto. Algumas congregações, por exemplo, determinam o mínimo de três anos e o máximo de nove anos, até a profissão perpétua. E neste tempo, é perfeitamente possível que um religioso peça para sair do Instituto, mesmo que esteja na vigência dos votos temporários, a serem renovados de ano em ano.

Assim como existe a incorporação a um Instituto de Vida Consagrada, através da primeira profissão, a solicitação para sair do Instituto deve ser motivada por uma justa causa. A causa pode ser um motivo pessoal, de natureza espiritual, por dúvida, escrúpulos, insegurança quanto ao seu futuro, necessidade de cuidar da família ou qualquer outra motivada explicação. Em todo caso, a sua saída deve ser devidamente justificada e apresentada ao Moderador Supremo (Ministro Geral), quando se trata de um Instituto de Direito Pontifício. Se for um Instituto de direito diocesano, a justa causa deve ser apresentada e confirmada pelo Bispo diocesano, que é o seu Moderador. Na hipótese de a Congregação ser de direito pontifício, a gravidade da questão será apreciada pelo Superior (Ministro Provincial) com o seu Conselho, que por sua vez apresentará a súplica ao Superior Geral. O Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, aprecia a questão e concede o devido indulto de saída ao religioso (cânon 688).

E como proceder, se a pessoa se arrepende e quiser voltar?

O direito de voltar é resguardado pelo cânon 690, que afirma:

§ 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão, quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris, com o consentimento de seu conselho.

Sob a guisa desta normativa, se a saída do religioso foi legitimamente solicitada, pode ser revogada pela mesma autoridade competente que a concedeu, após um congruente tempo de prova. Em outras palavras, não é necessário que a pessoa repita o noviciado, porém, que receba da devida autoridade competente do Instituto a garantia de poder voltar e o tempo de provação. Aqui, o direito canônico não prevê em que consiste a prévia prova e nem por quanto tempo. O direito universal deixa ao Superior Geral, de acordo com o direito próprio do Instituto, a faculdade de determinar esta provação. Na prática, quando se trata de um Instituto que tem muitas províncias, o Superior Geral deixa aos encargos do Superior Provincial, mediante consulta ao seu Conselho, determinar o tempo e o modo de como proceder diante da questão em epígrafe. Sói acontecer que o Superior determine um tempo numa fraternidade da Província, não excluída a própria casa do noviciado, em que o religioso possa receber o devido acompanhamento.

Portanto, depois de cumprido este tempo, o religioso pode ser readmitido ao Instituto, retornando ao ciclo normal da sua formação inicial até a profissão perpétua na devida Congregação. Esta brecha aberta pelo direito da Igreja tem como escopo o resgate de uma vocação religiosa, que não obstante suas crises, sempre merece o perdão e a reconciliação. É o respeito ao direito do religioso, que não pode ser menosprezado pelo simples fato de uma justificada saída da instituição. Por outro lado, é a instituição que se adapta à instabilidade da pessoa, porque a pessoa é mais importante que a instituição.