terça-feira, 21 de junho de 2016

Destino dos bens temporais das Ordens Religiosas e Dioceses

Frei, temos as definições quanto à utilização de imóveis/moveis pertencentes às Mitras Diocesanas, todavia não encontrei nada a respeito do inverso, ou seja, quando há a necessidade de devolver uma Paróquia à Diocese em que os bens móveis e o terreno estão em nome da Congregação ou Ordem Religiosa. Por isso, gostaria de uma orientação canônica sobre a utilização pela Diocese de patrimônio pertencente às Congregações ou Ordens Religiosas?
No passado, era muito comum os religiosos e religiosas consagradas afirmarem que os bens das Congregações ou Ordens Religiosas, eram da Santa Sé. Se eram da Santa Sé, por conseguinte, as entidades apenas os administravam, sem direito à alienação. Porém, na legislação maior da Igreja, isso carecia de fundamentos jurídicos. Atualmente, diz o Código de Direito Canônico que: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com o direito” (cânon 1255). Isso significa que toda e qualquer pessoa jurídica estável da Igreja, seja ela de uma Congregação, Ordem Religiosa ou até mesmo a Diocese (Mitra Diocesana), possuem autonomia para adquirir, possuir, administrar e alienar os seus bens temporais.

Tudo indica que a internauta, ao colocar a questão em epígrafe, tenha em mente como ficariam os bens temporais da mesma, se por acaso tiverem que entregar uma paróquia ou santuário para uma diocese. Os bens temporais podem envolver veículos, móveis e utensílios, sejam eles à serviço do povo de Deus ou não. Se estiverem apenas à serviço dos religiosos, nem se discute. Podem ser alienados em nome da entidade religiosa ou transferidos para a outra fraternidade. Se os bens forem imóveis, como é o caso de terrenos, templos (igrejas), cemitérios, oratórios, grutas e demais construções, uma vez que foram edificados, via de regra, para servirem o povo de Deus naquele lugar, certamente terão que serem negociados com a administração da Diocese.

É bom alvitre que antes de toda e qualquer discussão sobre este argumento, que se verifique a convênio ou não entre a entidade religiosa e a diocese (can. 271, § 1; 520, § 2; 682, § 2). Ali, pode estar delineado o limite de cada entidade, bem como o destino dos bens temporais, caso venha a haver um distrato.

Diante do exposto, considerando que toda e qualquer entidade religiosa ou eclesiástica, desde que seja pessoa jurídica, goza de plenos direitos em sua gestão de negócios, pode seguir as seguintes orientações jurídico-canônicas:
  1. Verificar se os imóveis estão devidamente registrados em nome da entidade religiosa;
  2. Fazer um levantamento da memória dos imóveis, tendo em vista se foram doados para a entidade religiosa com finalidade de sua manutenção no local ou se foram doados ou adquiridos em prol do bem dos fiéis frequentadores do espaço. Se a última finalidade se configurar na memória desses bens temporais, então bastaria encaminhar o seu destino, enquanto doação, para a diocese;
  3. Se os imóveis em questão permitirem divisões ou recortes, se pode negociar, por exemplo o espaço necessário à igreja ou santuário, com suas necessárias adjacências, e permanecer com o restante das edificações ou terrenos, se for o caso;
  4. Depois de um estudo detalhado, se pode alienar os bens temporais da entidade religiosa à diocese, ou ainda, propor uma permuta com outro imóvel, ou ainda fazer-lhe uma doação.