sábado, 29 de maio de 2010

Vamos juntos a Jerusalém!


Convido os internautas e as internautas para fazer uma pausa nas matérias ordinárias deste blog e nos acompanhar numa peregrinação para os Lugares Santos, que acontecerá entre os dias 06 a 20 de junho deste ano. Com esta motivação, convido vocês para nos acompanhar na preparação para a viagem, através de uma introdução à peregrinação, bem como pequenas reportagens que faremos lá, na medida do possível, na visita aos locais sagrados.

Desde os últimos anos, tínhamos em mente o ardente desejo de levar um grupo de peregrinos diferentes, que aceitassem a acomodação em hotéis mais simples e modestos, sem gastar tanto em turismo. Assim, organizamos um itinerário mais religioso e menos turístico, com reserva nos hotéis Casa Nova de Nazaré e de Jerusalém, que normalmente hospedam grupos mais modestos da Itália, Espanha, Portugal, México, Chile, dentre outros países. Lançamos o convite e ao montar o programa, em pouco tempo tivemos a adesão do grupo abaixo relacionado, oriundo do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Só da Paróquia São Francisco de Assis, de Duque de Caxias (RJ), tivemos oito pessoas inscritas. Outros também queriam, mas ficaram na lista de espera para o ano que vem.

Peregrinos que irão conosco para Israel e Palestina: Fabiana Busqueti da Silva, Alceu Dalmoro, Iliani Salete Fornara Dalmoro, Zilene Sales da Silva, William Alves Franco, Maria da Silva e Silva, Cícero Siqueira Franco, Maria Claria Alves Franco, Izabel Tavares Lauer, Paulo Roberto Lauer, Marcio Miranda, Mariângela Cabral da R. Miranda, Shirley Verônica Alves Franco, Olisete Maria Damo, Luiz Henrique Benvegnú, Maria Folador, Claudio Isidoro Folador, Armelino Girardi, Isabel Domingas Moser Girardi, Cleto Luiz Mezzomo, Helena Cerbaro Mezzomo, Mauricio Pereira Pavan, Maria Ozilia Mendes dos Santos, José Afonso Barcelos, Nely Faria Barcelos, Maria das Graças Oliveira Severino, Maurício Rossetto Pirágine, Maria das Graças R. Pirágine, Valdomiro Antonio Volkmer, Erondina Volkmer, Frei João Mannes (Orientador espiritual), Frei Ivo Müller (Guia e organizador).

O nosso itinerário será o seguinte: dia 06: viagem do Rio de Janeiro a Tel Aviv, com conexão em Paris; dia 07: Tel Aviv e Tiberíades; dia 08: Nazaré, Caná da Galiléia e Monte Tabor; dia 09: Tabga, Bem-Aventuranças, travessia do Mar da Galiléia, Kibutz, Cafarnaum; dia 10: Monte Carmelo e Cesaréia Marítima; dia 11: Ein Karem (São João Batista e Visitação); dia 12: Belém; dia 13: Bom Samaritano, deserto da Judéia, Jericó, Qumram e Mar Morto; dia 14: Jerusalém, Monte das Oliveiras, Túmulo da Virgem; dia 15: Monte Sião, Cenáculo, Dormição de Maria, Muro das Lamentações e Mesquitas; dia 16: Igreja de Sant’Ana, Flagelação, Via Sacra e Santo Sepulcro; dia 17: Encontro com o Custódio da Terra Santa e resto do dia livre (compras); dia 18: Betânia, Jaffa, Tel Aviv; dia 19: Retorno, de Tel Aviv ao Rio de Janeiro, via Paris; dia 20: Chegada no Rio de Janeiro e conexão para os destinos de origem.

Nos próximos dias, estaremos publicando outras matérias sobre a Terra Santa e lá chegando, estaremos partilhando nossas emoções com pequenas relatos de nossa peregrinação, inclusive com algumas fotos do grupo.

Viaje virtualmente conosco nesta inesquecível peregrinação. E se quiser que depositemos as tuas orações nos Lugares Santos, envie-nos o seu pedido pelo e-mail: pimuller@hotmail.com.

sábado, 22 de maio de 2010

Uniões homoafetivas e batismo na Igreja


Sou pároco de uma cidadezinha do interior. Ao tomar conhecimento da assinatura do Presidente Lula sobre o PNDH-3 (Programa Nacional dos Direitos Humanos 3), dia 14 de maio do corrente ano, me deparei com o seguinte problema. Considerando que a adoção de crianças por casais homoafetivos pode virar moda no Brasil, pelo simples fato disso já estar consolidado na jurisprudência e agora, mais ainda, diante da aprovação nacional deste programa, como ficariam os casos de crianças adotadas por estes casais? Teriam eles direito de batizar tais crianças? Se a resposta for afirmativa, no caso de duas mulheres ou de dois homens, que registro deve constar no livro de Batismos?

O Programa Nacional dos Direitos Humanos 3, ao ser aprovado, dentre as muitas perspectivas para o bem comum da sociedade, abre o caminho para temas bastante espinhosos no cenário da Igreja, tais como: a descriminalização do aborto, ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, à adoção de crianças por casais homoafetivos e à profissionalização da prostituição.

O fulcro de nossa análise, tendo como base a questão apresentada pelo senhor pároco, não entrará no palco de outras temáticas, a não ser a da adoção de crianças por casais homoafetivos e o seu batismo na Igreja. O prisma a ser tecido não entrará na questão ética ou moral do assunto, porque isto já deve ser sabido pelo referido pároco ou da maioria dos internautas. A nossa síntese será norteada pela perspectiva jurídico-pastoral, no desmembramento que segue:

1. Batismo de crianças, cujos genitores ou adotantes vivem numa união irregular

De acordo com a tradição e doutrina da Igreja, a união irregular resulta da união ou situação de vida instaurada por um varão e uma varoa, que tem uma certa semelhança com o estado legítimo de vida matrimonial, cujos contraentes, à diferença do concubinato, têm a intenção ou ânimo marital que se prolonga por um tempo, ou até mesmo para toda a vida. Uma união deste gênero, mesmo sendo obrigado à forma canônica (casamento da Igreja) e sendo juridicamente ineficaz, constitui-se em semelhança de matrimônio, porém não é sacramento na Igreja.
A doutrina da Igreja insiste que toda a relação sexual genital deve manter-se no quadro do matrimônio. Por conseqüência, a união irregular não seria legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um homem e uma mulher. Tal relação somente seria reconhecida pela Igreja, se houvesse o consentimento dado pelas partes em modo oficial, resultando então no sacramento do matrimônio na Igreja.
Até pouco tempo atrás, se falava dessas uniões, conjugadas entre o sexo masculino e feminino. Na atual conjuntura do Povo de Deus, porém, surge uma gama de novas entidades familiares, presentes no cenário das pessoas batizadas na Igreja e que delas não se afastaram por um ato formal. Neste horizonte, as famosas uniões homoafetivas, ou casais homoafetivos, por tabela, são equiparadas às uniões irregulares, justamente porque não contraíram o matrimônio na Igreja.
Na hipótese da apresentação de uma criança adotada por estas novas uniões irregulares, sou do parecer que se possa questionar a educação a ser dada aos adotados por dois “pais” ou por “duas mães”. Também se questiona se tais casais terão um espaço de boa acolhida no meio da sociedade e da comunidade de fé. No entanto, do ponto de vista jurídico, o Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. Contudo, o dever de justiça dos ministros sagrados de não negar os sacramentos aos fiéis, pressupõe três condições básicas da parte deles:
1) Uma razoável petição;
2) Uma boa disposição para receber os sacramentos;
3) Não estar proibido pelo direito de os receber.
Não podemos esquecer que o batismo é um direito natural da pessoa humana, que independe até da religião de seus genitores ou adotantes. Diante disso, se pode questionar sobre o exemplo que os casais homoafetivos a seus filhos, adotados. Porém, se houver esta disposição dos tutores de introduzir esta pessoa na caminhada cristã, independentemente de suas condutas morais, a Igreja não tem o direito de negar o batismo. A culpa pode ser dos tutores, porém não da criança adotada, que poderá seguir um rumo diferente dos casais homoafetivos, na medida em que cresce e se desenvolve dentro da sociedade e da Igreja.

2. O registro do batismo de crianças, cujos pais são homoafetivos

Várias hipóteses de casais homoafetivos poderiam ser levantadas. Por exemplo, se Valentina se apaixona por Giovana, se unem, se casam no civil e como não teriam condições físicas de gerar um filho, poderiam tranquilamente adotar uma criança. O mesmo se poderia dizer de Vicente, que se apaixona por Mário, enamora-se, se dá em noivado, se casa com ele no civil e não podendo gerar uma filha, este casal homoafetivo teria condições jurídicas diante do Estado de adotar uma criança. Na hipótese de serem católicos praticantes, certamente não gostariam de ver a sua filha adotada crescer sem o batismo. De acordo com a normativa canônica, eles podem batizar a sua Igreja. Surge então a dúvida no ministro do batismo. Como transcrever os nomes do casal homoafetivo no lugar do pai e da mãe da criança? No lugar da mãe, deveria ele escrever Valentina ou Giovana, ou as duas pessoas no mesmo espaço? No lugar do pai Vicente, deveria ele escrever o nome de Vicente ou de Mário? Ou os dois nomes na mesma linha, ou ainda o nome de Vicente como pai e o de Mário como mãe?
Nas empresas, se a pessoa não quiser o seu verdadeiro sexo, já possível usar um nome social no crachá, mantendo, contudo, o nome civil de seu registro na carteira de trabalho e no contrato. Mas na Igreja, segundo os livros de batismo tradicionais, não há espaço para os dois nomes como pais, nem dos dois nomes como mães. Então, qual seria o modo de proceder?

Reza o Código de Direito Canônico que “o pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar no livro de batizados, cuidadosamente e sem nenhuma demora, os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, bem como testemunhas, se as houver... Tratando-se de filho de mãe não-casada, deve consignar o nome da mãe, se consta publicamente sua maternidade ou a ela o pede espontaneamente,... deve-se também inscrever o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele... nos outros casos, inscreva-se o que foi batizado, sem fazer nenhuma indicação do nome do pai ou dos pais”(can. 877, § 1 e 2). No caso específico “de filho de adotivo, inscrevam-se os nomes dos adotantes, como também, ao menos se assim se faz no registro civil da região, os nomes dos pais naturais..., atendendo-se às prescrições da Conferência dos Bispos”(can. 877, § 3). No caso do Brasil, a Conferência Episcopal segue a mesma normativa supramencionada.

Deduz-se do ordenamento jurídico da Igreja, de acordo com o cânon 877, § 3, que existe uma brecha para a devida inscrição dos nomes dos dois pais ou duas mães adotantes, mesmo que isso ainda não seja contemplado no espaço físico dos livros de batismo. E mesmo que os livros não contemplem esta possibilidade, se poderia fazer uma anotação suplementar no espaço reservado às observações, inscrevendo ali os nomes do casal homoafetivo. O que não se pode fazer, de acordo com a normativa e as orientações da Igreja, é negar o batismo ou ainda subtraí-lo do seu devido registro.

Esta é a minha interpretação. Espero a tua opinião ou contestação sobre o assunto nos comentários deste blog.

sábado, 1 de maio de 2010

Exorcismos na Igreja Católica


Minha filha está possuída pelo demônio há vários anos. Outro dia, fui numa missa de preparação para a Crisma. O comentarista explicou que naquela celebração haveria a oração do exorcismo. Fiquei muito feliz e na hora, coloquei minha filha de joelhos, pensando que esta oração a libertaria das forças do encardido. Ela continua a ter reações estranhas, engrossando a voz na hora em que está nervosa. Quebra objetos, range os dentes e até ataca as pessoas a socos e arranhões. Já procurei um psicólogo, mas me parece que só quer dinheiro e não está resolvendo o problema dela. Soube, assistindo a filmes, que na Igreja sempre houve exorcismo. Gostaria de saber se há uma solução para o problema da minha filha na Igreja Católica.
A palavra exorcismo, do grego exorkismós, significa o ato de fazer jurar, através do ritual executado por uma pessoa devidamente autorizada para expulsar espíritos malignos (ou demônios) de outra pessoa que se encontre num estado considerado de possessão demoníaca. Pode significar também o ato de expulsar demônios por intermédio de rezas e esconjuros (imprecações).

Na história da Igreja, era muito comum a prática do exorcismo. As curas e os exorcismos passaram a ser reconhecidos na Igreja através do Ritual Romano, que reuniu, mais tarde, os diversos ritos de exorcismos para situações variadas. Também as igrejas reformadas estabeleceram tais ritos. Com o avanço das ciências, porém, a Igreja foi aos poucos percebendo que esta prática somente pode ser efetuada, caso os recursos da psicologia e da psiquiatria se esgotem. Já não acontece o mesmo em outras Igrejas ou denominações cristãs, que usam desta prática como sessões de descarrego ou do corredor do sal.

Do ponto de vista teológico e jurídico, a palavra exorcismo não pode ser usada apenas no singular, porque é configurada nos vários rituais, expressando as várias finalidades, conforme os desmembramentos que seguem:

1) No passado, o candidato às ordens sagradas tornava-se clérigo, ao ser investido nas ordens menores de leitor, acólito, hostiário e exorcista. A seguir, era investido nas ordens maiores (subdiaconato, diaconato, presbiterado e episcopado). As ordens menores, porém, foram abolidas em 1972, pelo Papa Paulo VI. Antes disso, o exorcista recebia este poder de realizar exorcismos sobre pessoas ou coisas, o que hoje é reservado apenas aos sacerdotes;
2) No RICA (Ritual da Iniciação Cristã de Adultos) são previstos vários exorcismos em etapas distintas, onde se inserem orações de exorcismos sobre os catecúmenos, tais como: Primeiros exorcismos (n. 113); Primeiro Escrutínio (n. 164); Segundo Escrutínio (n. 171); Terceiro Escrutínio (n. 178). Esta prática é oficialmente reconhecida na Igreja, proveniente da piedade popular e de práticas ascéticas, que visam prevenir contra as influências do mal em suas vidas, bem como distanciar-lhes das tentações do espírito do mal. As orações são proferidas pelo presidente da celebração, que pode ser um bispo, um sacerdote, um diácono ou na ausência deles, uma catequista;
3) Na atual configuração jurídica da Igreja, ninguém pode legitimamente fazer exorcismos em possessos, a não ser que tenha obtido licença peculiar e expressa do Ordinário local (Bispo). São requisitos para a obtenção da licença: que seja presbítero distinto pela piedade, ciência, prudência e integridade de vida (can. 1172).

A normativa da Igreja é muito clara, quando distingue entre exorcismos (catecumenato) e exorcismo em possessos. Nesta última categoria, se não houver a licença, torna-se ilegítima a ação do exorcista. A Igreja é muito prudente quando determina estas normas, justamente para evitar práticas de charlatanismo ou ainda, para evitar certas práticas que seriam desnecessárias, quando se trata de problemas de ordem psicológica ou psiquiátrica. Por isso, releva-se que presbítero deva ser versado nas ciências (filosofia, teologia, noções de psicologia, psiquiatria) e que seja distinto na sua vida de piedade e integridade.

Outra distinção que merece destaque é o endereço do cânon 1172, ou seja, quando se trata de pessoas possessas. Por conseguinte, estão excluídas deste exorcismo as pessoas que não são possessas, os lugares, as coisas e os animais. Para outras finalidades, existem bênçãos próprias, de acordo com o Ritual das Bênçãos, aprovado pela Igreja.

Diante do exposto, em conformidade ao caso em tela, eis alguns encaminhamentos à guisa de conclusões:

1) Quando aparecem casos como este, procurar ouvir atentamente a pessoa e a sua história, bem como o encaminhamento anterior, na expectativa da descoberta do verdadeiro problema. Pode acontecer, por exemplo, que se trate de um simples trauma de sua vida, que possa ser resolvido com a ajuda das ciências, sem necessariamente haver necessidade de exorcizá-la;

2) Se o problema levantado ultrapassar a esfera das ciências, não se aconselha nenhum sacerdote a fazer sessões de exorcismo, mesmo que seja em particular, porque isso pode desencadear em seqüelas que ultrapassem a sua alçada. Muitos foram os exemplos na Igreja Católica, que comprovam as feridas provocadas: atos de violência física contra o sacerdote, falta de domínio dessas forças ou até traumas provocados, que dificilmente serão apagados nestes cenários humanos. Diante disso, a tentativa de ajuda foi inútil e desastrosa, tanto para a pessoa, quanto para o ministro;

3) Na maioria das dioceses, existem sacerdotes delegados pelo Bispo para atender os casos de exorcismos em possessos. Tais sacerdotes, além de serem ministros oficiais do exorcismo, se o fizerem, usam o Ritual do Exorcismo da Igreja, evitando-se assim práticas ilegais e em desacordo com as orientações da Igreja Católica.

Portanto, aconselhamos os nossos irmãos no presbitério a serem muito prudentes nesta seara e, em caso de dúvida, encaminhem os casos aos sacerdotes delegados para esta finalidade. E ao povo de Deus, que bem distingam cada caso, para não exigir da Igreja aquilo que a Igreja não está em condições de oferecer, ou seja, acompanhamento e cura de pessoas que poderiam tranquilamente ser encaminhadas a outros rincões.