terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Egoísta se casa e não dá certo


1. Reginaldo tinha 29 anos de idade quando começou o seu namoro com Priscila, que tinha 21 anos de idade. No ano seguinte noivaram e seis meses depois já estavam casados. A celebração foi muito bonita. Porém, na hora da recepção, os convidados já perceberam que Reginaldo se ausentou muitas vezes, com desculpas para atender as chamadas do celular. Na lua de mel, dormia o tempo todo, com pouco apetite para as relações sexuais. Nos dias seguintes, consumaram o matrimônio, com dificuldades, pois Reginaldo parecia distante, como se estivesse em outro mundo. Tiveram uma filha que foi educada pela mãe, uma vez que o pai sempre estava ocupado com o trabalho e suas coisas pessoais. Quando eram convidados para um ato social, o esposo resistia e quando fosse, preferia ficar em seu canto, longe de conversas e logo queria voltar pra casa. No lar, era viciado em internet e redes sociais. Não perdia um filme em sua TV por assinatura.

2. O relacionamento foi aos poucos esfriando e, depois de várias discussões e brigas, entre altos e baixos, este matrimônio durou apenas três anos e nove meses. Não percebendo possibilidades de reconciliação, Priscila sugeriu a separação, que depois foi convertida em divórcio. Um ano mais tarde, entrou no Tribunal Eclesiástico, suplicando a nulidade de seu matrimônio com Reginaldo. O Tribunal acolheu o seu súplice libelo, invocando os cânones relacionados à grave falta de discrição de juízo (can. 1095, 2º) e da incapacidade psíquica para assumir o matrimônio (can. 1095, 3º). Ambos os capítulos seriam aplicados ao esposo.

3. Para contrair núpcias na Igreja, não basta o suficiente uso da razão. É necessário que a pessoa apresente uma adequada maturidade psicológica. As pessoas afetadas pela falta de liberdade interna ou por grave falta de discrição de juízo não seriam capazes de contrair o matrimônio, porque não estariam em condições de julgar os direitos e deveres provenientes do mesmo.

4. As incapacidade psíquicas são defeitos em relação ao consentimento matrimonial, que alteram o equilíbrio das pessoas na hora de ponderar uma decisão ou ainda, para estabelecer um vínculo duradouro e estável. Podem ser anomalias, tais como a ninfomania, o sadismo, o masoquismo, a psicose, o alcoolismo crônico, a homossexualidade ou outros defeitos do ser humano, a serem vistos em cada caso. Tais defeitos rendem a pessoa incapaz de assumir as obrigações essenciais e próprias do matrimônio. O problema surge em confronto à necessidade de comprovar tais anomalias. Amiúde, essas anomalias podem ser julgadas somente por peritos. Nesse caso, o juiz eclesiástico, diante de uma causa de nulidade, pronuncia um juízo sobre a mesma, alegando-a perpétua ou sanável. Se é passível de um tratamento adequado, a anomalia não prejudica a vivência conjugal, permanecendo, todavia, válido o matrimônio. Caso contrário, é declarado nulo o matrimônio, depois de comprovados os seus motivos.

5. A pessoa egoísta conduz a sua vida em modo independente, sem pouco ou nenhum interesse pelo outro. Ela traça um plano de vida para si mesma, buscando sempre a satisfação de suas próprias necessidades, como se fosse uma ilha humana. Não consegue transcender o limite do próprio eu, em vista de um tu ou de um nós. Nos atos sociais, ou isola-se, ou chama a atenção para si mesma, como se não houvesse ninguém além dela. Se entrar para um grupo de amigos ou comunidade de fé, é egocêntrico, fazendo com que tudo gravite ao redor de sua própria vontade. Diante disso, se não se deixa trabalhar pela graça de Deus e pela ajuda de profissionais, dificilmente consegue conduzir uma vida matrimonial, justamente porque é privado do amor ao próximo, à esposa, ao filho, aos parentes, à comunidade.

6. O depoimento da esposa evidenciou que já no tempo do noivado Reginaldo era um tanto volúvel, sem iniciativas para nada além dos seus interesses. Era passivo, ególatra e muito vago em seu trabalho. Casar-se para ele significaria mudar de vida, porém, não conseguiu. Durante os dois primeiros anos de convivência, Priscila tinha que cuidar de tudo no lar, nas compras, nos cuidados com sua filha. Quando ia se pentear, ele ficava várias horas diante do espelho, como se fosse espelhando em sua própria imagem, narcisista. Só queria saber de jogar golfe e de ver televisão, além de muitas horas nos relacionamentos virtuais das redes sociais. Em resumo, não demonstrou capacidade para conduzir a vida a dois conforme as exigências do matrimônio.

7. Reginaldo colaborou no processo, comparecendo para depor. Em seu depoimento, negou muitas das afirmações que a esposa havia dito sobre ele. Porém, confirmou que desde pequeno foi muito mimado pela sua mãe, que lhe telefonava todos os dias e que sempre que possível a visitava. Também disse que tinha horror de festas de casamento, de aniversário, de comunidades e outros aglomerados de pessoas. Não gostava de crianças e pensava que a sua filha lhe traria outra compreensão, mas em vão. Segundo ele, se pudesse, estaria sempre consigo mesmo, curtindo os horizontes de sua própria personalidade, sem necessidade de pessoas ao seu redor. Concorda plenamente que seu matrimônio não existiu desde o início, porque não conseguiu superar as limitações, sendo o que sempre foi, desde a sua infância.

8. Das cinco testemunhas arroladas, somente três compareceram para enriquecer os autos do processo. O padrinho do casamento deixou claro que Reginaldo era e continua imaturo para a vida a dois, pelo fato de ser muito voltado para si mesmo, como se fosse uma ilha no meio da convivência humana. O mesmo ficou comprovado pela madrinha, quando diz que Reginaldo sofria de narcisismo exacerbado. Quando frequentava a piscina do casal, antes e depois do banho, ficava quase meia hora se olhando no espelho. Quando jogava golfe, não admitia que alguém risse dele. A gente nunca sabia o que pensava, pois não se deixava interpelar por ninguém. Sua mãe, como terceira testemunha, disse que seu filho é o único do lar e que sempre foi muito mimado por ela. Depois da separação, ele vive com ela. E segundo a genitora, não se relaciona com outras mulheres, nem com homens, com ninguém. Fica altas horas vendo filmes e nos relacionamentos virtuais da internet. Acorda tarde e quando volta do trabalho, não quer saber de conversa, nem de visitar ninguém. Disse também que ele nunca aceitou ajuda de ninguém, pelo fato de não ser doente. Aliás, nos últimos tempos da vida a dois, tiveram várias brigas, em que Reginaldo esbravejava, batia na filha e na esposa e depois se trancava no quarto, como se nada tivesse acontecido. No dia seguinte, sumia de casa e voltava somente aí pela meia noite, para não ser incomodado por ninguém. Segundo ela, Reginaldo nunca deveria ter casado.

9. Tendo em vista a maior clareza na certeza moral a ser proferida, foram solicitadas duas perícias sobre os autos do processo. Na primeira, o perito evidenciou que Reginaldo não padecia de uma anomalia grave. Porém, a sua personalidade era despreocupada com a esposa, com a filha, com os atos sociais. Ele não conseguiu superar o egoísmo de sua infância, nem antes e nem durante a vida matrimonial. Em sua personalidade egocêntrica, dificilmente se realizaria em outro matrimônio. Na segunda perícia, o perito chega à conclusão que Reginaldo era cercado de um contexto de baixa auto-estima, que nunca esteve seguro em seu matrimônio. Apresentou uma escala egocêntrica de valores, que não lhe permitia transcender na vida conjugal, além do seu próprio eu. Tudo gravitava ao redor de si mesmo.

10. Depois de tudo considerado, após invocarem o Espírito do Senhor, tanto o Colégio Judicante da Primeira Instância, quanto o Colégio Judicante da Segunda Instância chegaram à conclusão que este matrimônio foi nulo desde a sua raiz, porque não chegou a nascer e nem a crescer, porque foi afetado desde as suas origens pela incapacidade psíquica do esposo para a vida matrimonial (can. 1095, 3º).

sábado, 19 de novembro de 2011

Ex seminarista tem uma filha e quer ser sacerdote


Sou ex-seminarista e faço acompanhamento espiritual com um padre da minha diocese. O sacerdote diz que eu tenho vocação para ser padre, como eu já aspirava no início. Saí do seminário por conta própria, porque estava em crise. Envolvi-me com uma garota por um curto prazo de tempo e tive com ela uma filha. Porém, não me casei nem no civil, nem na Igreja. Segundo o meu diretor espiritual, isso não me impediria que eu me ordenasse na Igreja. Sei que não posso ser ordenado em uma congregação religiosa, mas na diocese, segundo meu diretor, sim. Tal orientação está correta?
1. Do ponto de vista dos institutos de vida consagrada (congregação religiosa), de acordo com o cânon 643, § 1, 2°, é vetado o ingresso na vida religiosa consagrada, através do noviciado, ao cônjuge que ainda esteja ligado ao vínculo matrimonial. Tal vínculo surge de matrimônios ratificados e consumados, ou de matrimônios simplesmente ratificados. Por outro lado, não se constitui em impedimento, o caso de pessoas viúvas e daqueles que já receberam a dispensa do Romano Pontífice, por matrimônio não consumado ou ainda por um matrimônio declarado nulo pela Igreja.

2. Em sentido mais amplo, a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, não está em jogo o novo enlace matrimonial, mas uma possível passagem do estado matrimonial para o estado de religioso consagrado. Para tanto, ocorre verificar se a separação consensual já foi convertida em divórcio. Caso contrário, subsiste o vínculo e a vida matrimonial. A razão teológico-jurídica do veto a quem não esteja livre, é o voto de castidade a ser professado na vida consagrada, que por sua vez estaria em contradição com as exigências matrimoniais.

3. No que tange ao direito próprio de cada Instituto de Vida Consagrada, a Regra da Ordem dos Frades Menores, por exemplo, estabelece que se a pessoa é casada, que tenha a licença da referida esposa, dada com autorização do Bispo diocesano (Regra Bulada, 2).

4. O Direito Canônico coloca, dentre outros requisitos para a ordem sagrada, salvo restando aos diaconato permanente, que a pessoa seja livre do vínculo matrimonial válido (can. 1042, 1°). Porém, neste caso, não houve casamento, nem civil, nem matrimônio na Igreja.

5. No caso do cuidado da filha, se ela depender deste ex seminarista, enquanto menor de idade, que a questão seja encaminhada de acordo com as normas do Estado.

6. Portanto, se a pessoa interessada manifestar clareza em sua decisão vocacional, depois de resolvidos os problemas civis com sua filha e ter passado por um programa de formação filosófica e teológica, poderá ser acolhido dentro de uma diocese, podendo ser ordenado presbítero da Igreja. Na hipótese de um candidato ser casado e divorciado, desde que apresente ao bispo uma carta de sua ex esposa, afirmando que ela em nada se opõe, também poderia ser acolhido e ordenado. Os mesmos passos poderiam ocorrer se o candidato pretendesse a vida religiosa consagrada, desde que cumpridos os requisitos do instituto religioso e suas etapas formação, de acordo com o direito próprio de cada instituto.

sábado, 12 de novembro de 2011

Gostaria de saber se um leigo pode dar uma bênção?


Comprei uma estátua de Santa Rita para minha devoção pessoal e fui até a portaria de um Convento para pedir a bênção do sacerdote. Ao ser recebida pelo irmão porteiro, ele me disse que no momento não teria nenhum sacerdote ali para a bênção, uma vez que estavam atendendo confissões. Disse-me também que ele poderia dar a bênção na Santa, desde que eu aceitasse. Aceitei, mas fiquei em dúvida: seria válida esta bênção, dada por um irmão leigo?

1. Na Igreja católica existem os sete sacramentos (batismo, crisma, eucaristia, penitência, ordem, matrimônio e unção dos enfermos) já cristalizados pela sã tradição e pelo magistério da Igreja e que, via de regra, dependem dos ministros ordenados (clérigos). Os clérigos são os diáconos, presbíteros (sacerdotes) e bispos, isto é, aqueles que foram ordenados pela Igreja para prestar um serviço ao inteiro Povo de Deus. Paralelamente, também existem os sacramentais, definidos no Código da Igreja como sinais sagrados, mediante os quais, imitando de certo modo os sacramentos, são significados principalmente como efeitos espirituais que se alcançam por súplica da Igreja (cânon 1166). Para a sua eficácia, é necessário que sejam administrados pelos devidos ministros. Em si, o ministro dos sacramentais seria o clérigo, pelo fato de ser ordenado para este e outros serviços na Igreja. Porém, certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos (cânon 1168).

2. O ordenamento da Igreja afirma que certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local (cânon 1168). Porém, urge observar alguns requisitos fundamentais (cf. M. DEL MAR MARTÍN, Comentario (can. 1168), in: Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, p. 1653):
1) Para exercer o seu ministério com qualidade e competência, os leigos devem haver a devida formação pastoral e litúrgica;
2) Nem todos os leigos são ministros dos sacramentais. Alguns leigos exercem esses ministérios, enquanto ministros extraordinários, numa peculiar função dentro da Igreja, a exemplo dos catequistas e religiosos, que não são ministros ordenados;
3) Os livros litúrgicos servem de critério para determinar os sacramentais que os leigos podem administrar;
4) As faculdades que lhes são confiadas para determinados sacramentais ficam a critério do Ordinário do lugar (bispo);
5) Se houver a presença de um clérigo na celebração, o leigo deve ceder-lhe a presidência.

3. Eis abaixo alguns sacramentais que podem ser confiados aos leigos, de acordo com o Ritual das Bênçãos:
1)Bênção dos esposos no aniversário de seu matrimônio fora da missa;
2)Bênção de seus filhos;
3)Bênção de uma mulher antes e depois do parto;
4)Bênção dos anciãos que estão impossibilitados de sair de casa;
5)Bênção dos enfermos;
6)Bênção das exéquias;
7)Bênção antes de empreender uma viagem;
8)Bênção de casa ou apartamento;
9)Bênção dos instrumentos técnicos, de trabalho;
10)Bênção dos animais;
11)Bênção dos campos, terras e terrenos de cultivo;
12)Bênção da colheita e apresentação dos novos frutos;
13)Bênção de ação de graças;
14)Bênção de coisas (objetos) que favorecem a devoção do povo.

4. E quem faz a bênção da água?
A água, a ser aspergida sobre as coisas e pessoas, depois de proferida a bênção, via de regra, deve ser benta pelos clérigos, como seus ministros ordinários. Amiúde, os leigos pedem a bênção da água aos ministros ordenados e a levam consigo nas bênçãos a serem administradas nos sacramentais que lhes são confiados. Porém, tendo como base o sacerdócio comum de Cristo, onde houver necessidade e, sobretudo pela escassez de clérigos, os leigos podem administrar essa bênção sobre a água. As palavras a serem usadas, encontram-se no Ritual das Bênçãos.

5. Portanto, onde houver falta de diáconos, sacerdotes ou bispos, os leigos e os irmãos leigos, desde que devidamente preparados, podem dar a bênção às pessoas ou coisas de devoção popular, porque estes sacramentais independem, em sua origem da ordem sagrada e de seus ministros ordenados.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

The Elders no Convento Santo Antônio





The Elders (“os Sábios”, “os Anciãos”) é um grupo independente de líderes globais reconhecidos, criado por Nelson Mandela, que oferece sua experiência e influência coletiva com o objetivo de promover a paz, enfrentar as principais causas de sofrimento humano e promover os interesses compartilhados da humanidade. O grupo é composto por Marti Ahtisaari, Kofi Annan, Ela Bhatt, Lakhdar Brahimi, Gro Brundtland, Fernando Henrique Cardoso, Jimmy Carter, Graça Machel, Mary Robinson e Desmond Tutu.

Duas vezes por ano, alguns dos Elders se reúnem com jovens de diferentes países para trocar experiências. Neste ano, o grupo escolheu o Convento Santo Antônio para a realização deste evento, que aconteceu no dia 26 de outubro p.p. , sendo patrocinado pelo Grupo ABC, do empresário Nisan Guanaes.
Nessa edição, houve a participação de 48 jovens, de diversos estados brasileiros. O grupo dos jovens chegou aí pelas 15h00 e iniciou o seu programa, com uma visita pela Igreja de São Francisco da Penitência (VOT), seguindo a visita à nossa Igreja (em restauro) e ao claustro do Convento, com suas várias capelas já restauradas e em fase de conclusão do restauro. Às 16h15 chegaram os Elders, que tiveram a sua abertura no claustro do Convento, presidida pelo Arcebispo Desmond Tutu e pelo Presidente FHC. Na sequencia, os jovens e os Elders foram para as mesas redondas, montadas nos corredores do claustro para um debate que versou sobre os temas: “meio-ambiente e desenvolvimento sustentável”, “o papel da mulher na sociedade”, “construção de um Brasil mais justo: questões raciais e multiculturais” e “combate à violência: o papel do governo e da sociedade”. Às 18h00, houve o plenário no Refeitório do Convento, onde os jovens e Elders apresentaram suas conclusões sobre as temáticas supracitadas, seguido de um pequeno concerto em piano e um coquetel no claustro.
Como resultado final, todos saíram contentes, ao constatar que mesmo no meio das ruínas do restauro, é possível a gente organizar a casa, receber hóspedes e eventos, bem como compartilhar o que pensam os anciãos e jovens de nossa época sobre temas desta envergadura.

sábado, 15 de outubro de 2011

Casais em Segunda União podem ser padrinhos de Batismo?


Beatriz é batizada na Igreja católica, crismada e com primeira Eucaristia. Casou-se na Igreja e por vários motivos, não conseguiu levar adiante o seu matrimônio. Foi abandonada pelo exposo, tendo que cuidar de dois filhos, que por sinal são católicos praticantes. Dez anos depois, Beatriz conheceu Teobaldo, homem livre, também católico praticante. Depois de alguns encontros, resolveram se unir e hoje são casais em Segunda União, frequentadores inclusive da Pastoral Familiar da diocese. Porém, ao serem convidados para serem padrinhos de um batizando,surgiu a dúvida. A secretária da paróquia pergunta, então, se o Direito da Igreja permite que estas pessoas sejam padrinhos ou madrinhas?

1. Casais em Segunda União
1. No cenário atual da Igreja é muito frequente a presença dos Casais em Segunda União, inclusive contemplados nas orientações oficiais da Igreja (Guia de Orientação para os Casos Especiais, CNBB, Brasília, 2005, p. 30-43; 64-69).

2. Do ponto de vista jurídico, a Segunda União acontece quando um casal recebeu o sacramento do matrimônio, mas por uma série de motivos, separou-se e divorciou-se e uniu-se a uma outra pessoa.

3. Do ponto de vista da pastoral, os elementos que constituem uma Segunda União são o firme propósito de formar uma nova e séria união, responsável e aberta para a vida e estabilidade do casal, isto é, um estado permanente.

4. A Igreja lança um olhar carinhoso para esses casais, tendo como perspectiva a misericórdia e a compaixão, de acordo com a Parábola do Bom Samaritano, que diante daquele homem caído à beira da estrada, volveu para ele o seu olhar misericordioso e cuidou dele (cf. Lucas 10,25-37). Segundo o Padre Luciano Scampini, “eles podem ser ramos verdes dentro da Igreja”. Sendo ramos verdes, podem exercer praticamente todos os ministérios nas pastorais e movimentos da Igreja. Aliás, a própria comunidade deve ser trabalhada, para que haja a acolhida e a inclusão desses casais na ação evangelizadora da Igreja. Assim, não haveria tanta discriminação nos meios eclesiais, como sói acontecer em muitas comunidades. Se Deus pudesse contar apenas com as pessoas santas, haveria poucas pessoas na missão eclesial nos dias de hoje. Recordemos que os outros também são pecadores e nem por isso deixam de ser investidos para os ministérios eclesiais. Os Casais em Segunda União podem muito bem serem chamados a integrar a Pastoral Familiar, a Pastoral da Saúde, a Pastoral do Dízimo, o Apostolado da Oração, o Ministério da Música, a Coordenação da Comunidade, ao Conselho Comunitário e tantos outros serviços ou ministérios organizados dentro da comunidade. A rigor, o único ministério que não poderiam assumir é o de Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística, pelo fato de não poderem aceder à Comunhão na Igreja.

2. Os padrinhos de Batismo
1. Ao garimpar a temática na história da Igreja, chegamos à conclusão que a origem dos padrinhos de Batismo existe desde os primeiros tempos do cristianismo, quando os pagãos se convertiam e recebiam o Batismo, e, com ele, a vida espiritual. Eram também denominados de pais espirituais, porque cuidavam da formação espiritual de seus afilhados. Além do mais, em época de guerra, poderiam substituir os genitores na dura tarefa de educar os filhos na fé cristã. No caso de neófitos (adultos recentemente convertidos a Cristo pelo batismo), os pais espirituais exerciam um preponderante papel no acompanhamento prático da doutrina católica. Isso era tão sério que chegavam a ser, na maioria das vezes, os mesmos padrinhos na Confirmação (Crisma).

2. Em relação aos critérios da Igreja para a escolha de padrinhos e madrinhas, a Introdução Geral do Ritual do Batismo de Crianças, n◦ 10, diz: “O padrinho e a madrinha tenham maturidade para desempenharem esse oficio; estejam iniciados nos três sacramentos da iniciação cristã, do Batismo, da Crisma e da Eucaristia; pertençam à Igreja Católica e pelo Direito não estejam impedidos de exercer tal oficio”.

3. O Código de Direito Canônico diz que: “Ao batizado, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Batismo o batizando criança. Cabe tam¬bém a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o Batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes”(cânon 872). Também é possível apenas um só padrinho ou uma só madrinha ou também um padrinho e uma madrinha (cânon 873). Em outras palavras, a escolha do padrinho é facultativa. Embora a maioria absoluta elege dois padrinhos (casal). Seria perfeitamente possível, pelas normas da Igreja, apenas um padrinho ou uma madrinha.

4. No que tange aos requisitos na escolha, o padrinho e a madrinha devem: 1) ser designado pelo próprio batizando ou pelos seus pais, tendo a intenção de cumprir esse encargo; 2) ter ao menos 16 anos de idade, ser católicos, confirmados (ou crismados), tendo recebido o sacramento da eucaristia e levar vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir; 4) ser isento de penas canônicas legitimamente irrogadas ou declaradas; 5) não ser pai ou mãe do batizando (cânon 874).

5. Ao aplicar o Direito Universal da Igreja ao caso em epígrafe, não encontramos em todo o Código nenhuma norma explícita, que pudesse desabonar um Casal em Segunda união de ser padrinho e madrinha de um batizado.

6. Algumas dioceses do Brasil colocam em seus Direito Próprio (normas diocesanos) a proibição de quem vive numa união irregular para ser padrinho ou madrinha de Batismo, como seria o caso, de um Casal em Segunda União. Porém, a maioria das dioceses não vê problema nisso, avaliando apenas se os padrinhos fizeram o curso e se não pertencem a outras denominações religiosas. Também, quase ninguém se pergunta, se os padrinhos eleitos já fizeram a crisma e a primeira Eucaristia.

3. Uma possível resposta ao fato em tela
1. Do ponto de vista jurídico, não existe pré-requisito que impeça os pais ou adotantes do filho ou adotado, de o batizarem na Igreja. Ora, se a sua função em ensinar, santificar e reger a vida de seu filho ou adotado é mais importante que a função dos padrinhos, não vemos aqui causa suficiente para impedir um casal de Segunda União de ser padrinho ou madrinha de batizandos;

2. O Direito Canônico é maior do que o Direito Próprio de uma diocese e, embora ela tenha a liberdade de promulgar normas para a boa conduta de seus fiéis, tais normas não deveriam ser contrárias ao Direito Universal. Aqui, a única brecha encontrada por alguns bispos, seria a margem de interpretação que os requisitos do cânon 874 deixam. Contudo, não vemos que aqui se possa equiparar o caso concreto a uma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada (veja os cânones: 1318, 1319, 1336, 1346).

3. A missão da Igreja, respirando em dois pulmões (pulmão do direito + pulmão da pastoral), deveria estar voltada sempre para a linha da inclusão e não da exclusão das pessoas para assumirem certos ministérios, desde que um não seja contrário ao outro.

Portanto, neste caso, não encontramos, nem no Direito Universal da Igreja, nem na sua missão evangelizadora, critérios objetivos que possam desabonar estes casais de serem padrinhos de Batismo ou de Crisma na Igreja. E se houver proibição dentro de uma diocese, outras dioceses podem estar de portas abertas para que esses fiéis possam ser acolhidos e cumprirem a sua missão de padrinhos e madrinhas.

sábado, 1 de outubro de 2011

Ex religioso faz greve de fome e quer seus bens de volta


Fabrício, com 50 anos de idade, encanta-se pela vida religiosa consagrada e deseja ser frade menor. Faz alguns encontros de preparação vocacional e a seguir, as etapas preparatórias ao noviciado (tempo de prova). Antes de sua primeira profissão, motivado pelo espírito de pobreza, doa à fraternidade um caminhão, algumas caixas de ferramentas (era mecânico) e uma pequena soma em dinheiro. Segue o itinerário de seus estudos filosóficos e, quando pensa que estava maduro para fazer a sua profissão perpétua, não é aprovado pelo corpo de formadores e nem pelo conselho da Província. É transferido para outra fraternidade, onde não se encaixa na mesma, por motivos de contínua insatisfação com os princípios da vida religiosa consagrada. Tem sérios conflitos com a fraternidade e acaba sendo dispensado da vida religiosa consagrada, enquanto professo temporário. Tenta entrar em outra Província, mas não é aceito. Então, resolve processar a Província onde entrou, alegando que lhe doou os seus bens, que trabalhou nela e nada recebeu pelos serviços prestados. A sua demanda é julgada como improcedente. Porém, insatisfeito diante disso, inicia uma greve de fome, distribuindo inclusive um manifesto contra a Província, onde alega que foi dispensado e dela nada recebeu. Também alega uma ação na justiça por falsidade ideológica, dano moral e responsabiliza a Província por danos à sua saúde, caso não seja atendido em seus anseios.

A resposta à questão em tela será impostada nas normas da Igreja (Direito Canônico), com alguns acenos ao Direito Civil.

1. A espinhosa questão dos bens temporais de todo e qualquer cidadão cristão, sobretudo católico, entra na esfera dos conselhos evangélicos, especialmente no voto de pobreza. Tal voto emerge do princípio fundamental da vida religiosa consagrada, que é a renúncia de tudo aquilo que cria obstáculos ao seguimento de Cristo pobre e crucificado. Na tentativa de seguir as suas pegadas, a vida consagrada formatou os conselhos evangélicos, na exigência e obrigação dos votos. Para seguir o exemplo de Cristo e seus seguidores, o religioso consagrado aceita essa proposta, que requer dele também a renúncia à posse dos bens temporais.

2. O primeiro parágrafo do cânon 668 reza que o “os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem”. Essa exortação se faz necessária, para que o noviço possa, na sua plena liberdade interior, liberar-se de todas as propriedades e posses de bens temporais, sobretudo no que concerne à sua administração. O tempo de noviciado é um estágio inicial, tendo em vista a futura profissão perpétua. Para tanto, é um treinamento em vista do compromisso posterior. No entanto, não significa que o noviço esteja renunciando a esses bens. A Igreja é muito prudente, tendo em vista a experiência cristalizada em todos os tempos, que muitos noviços desistem da vida consagrada, e ao sair do instituto, possam continuar em plena posse de tais bens. Portanto, não está em questão a renúncia dos bens patrimoniais, mas a cessão da administração dos mesmos, que permanecem com pessoas de sua confiança até a renúncia definitiva desses bens.

3. É comum nos institutos de vida consagrada, solicitar do noviço um testamento por escrito, cujo documento ateste a cessão da administração de seus bens temporais a outrem. A administração, em geral, é confiada aos membros de sua família: pais, irmãos, primos ou até a outras pessoas, quando o noviço não tem outra alternativa. Porém, o Código de Direito Canônico exorta, para esse testamento “seja válido também no direito civil”(can. 668, § 1).

4. O Código de Direito Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve ser escrito por tabelião e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864). Em se tratando do seu caráter temporário (votos simples), não se recomenda aos institutos enfrentar toda essa burocracia no noviciado. Bastaria um atestado simples, assinado pelo testador, com firma registrada, e duas testemunhas. No entanto, diante da profissão perpétua de seus membros, todos deveriam fazê-lo, considerando a distância que há entre a legislação canônica e a legislação civil. Para o Estado, as coisas devem estar objetivamente documentadas e registradas em cartório, caso contrário, de nada valem.

5. O parágrafo quinto do cânon 668 afirma ainda que o religioso que renuncia plenamente a seus bens, renuncia também à capacidade de adquirir e de possuir tais bens. Essa renúncia é estipulada no testamento. A normativa se faz necessária, porque um religioso poderia muito bem renunciar aos bens temporais que possui no momento de sua profissão e não renunciar à capacidade futura. É o caso da herança, por exemplo, que ele poderia adquirir de um parente seu, posterior à profissão perpétua no instituto.

6. Outra questão que merece ser recordada é o trabalho efetivo do religioso dentro da instituição, sejam eles encarados como serviços domésticos, sejam eles em paróquias, creches, escolas, colégios, faculdades. Antes de tudo, faz-se mister distinguir se tal entidade é parte integrante da pessoa jurídica do religioso, ou outra entidade. Se o trabalho é configurado na esfera da entidade do religioso, ocorre verificar nesse caso se o seu estatuto social permite o pagamento, segundo as leis trabalhistas, aos seus membros. Se o direito próprio do instituto permite que o trabalho possa ser remunerado, o fruto da percepção entra no caixa comum da mantenedora. Caso contrário, o religioso não pode reivindicar direitos trabalhistas por seu serviço prestado.

7. Ao garimpar uma resposta diante da entidade de Fabrício, constatamos que o direito próprio da Província (Estatuto Social), reconhecido em Cartório, afirma que: Os sócios temporários, desde sua admissão na Província, deverão responder aos seguintes deveres: [...] reconhecer que o trabalho assistencial prestado é de exclusivo caráter voluntário, e por conseqüência, não há “animus” na prestação de serviços, inexistindo qualquer direito trabalhista (Estatutos Sociais, art. 11, IV). Em base a este dispositivo, o caso de Fabrício foi julgado em primeira instância, como improcedente.

8. A doação dos seus bens à Província poderia ter sido recusada. De fato, não se aconselha nenhuma entidade a receber bens, que porventura possam gerar expectativa de vínculo com a mesma, especialmente de um professo temporário. A primeira profissão religiosa é como se fosse um tempo de noivado, em que as partes ainda não deram uma a outra o seu consentimento. Porém, Fabrício era livre. Os seus bens poderiam ter sido doados, ou para seus familiares, ou para quem ele intencionasse naquele momento. Portanto, se foram doados à entidade religiosa, como doação sem reserva, isso não lhe garantiria que se não fosse aprovado para a entrada definitiva na Província, que pudesse reavê-los.

9. No nosso modo de entender, Fabrício não tem direito a reclamar ressarcimento, nem pelos serviços prestados, nem a continuar acusando a Província por falsidade ideológica, dano moral e ou danos à sua saúde. Na época de sua entrada para a vida religiosa consagrada, ele conhecia as regras de sua associação e, como sócio temporário, se não conseguiu cumpri-las, também não estava apto para ser sócio permanente da mesma. E se hoje ele resolve fazer greve de fome, não é a entidade religiosa que vai assumir os riscos de sua saúde, uma vez que ele não pertence mais à Província. Portanto, salvo melhor juízo, a melhor saída diante da situação seria um acordo, que previsse a devolução do valor equivalente aos bens da época, tendo em vista o entendimento possível entre as partes no melhor deslinde da questão.

sábado, 17 de setembro de 2011

De união estável a matrimônio na Igreja


Carlos Alberto está unido Janete há quase três anos. Os dois são batizados na Igreja católica. Ele não teve nenhum relacionamento anterior. Janete casou-se na Igreja, mas não deu certo. Mais tarde, divorciou-se e, apresentando o seu caso no Tribunal Eclesiástico, recebeu dele a sentença de nulidade de seu matrimônio com o ex marido. Percebendo que a união amorosa do momento poderia durar para toda a vida, em novembro de 2008, os dois vão ao Cartório e fazem um contrato de união estável. A quinta cláusula do documento reza que: “Celebram este contrato em caráter absolutamente irrevogável, com obrigações extensivas a herdeiros e sucessores”. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade. Inclusive Janete faz parte da pastoral do batismo. Dentro da comunidade, acabaram descobrindo que eles poderiam contrair o matrimônio na Igreja, mas não gostariam de se casar no civil, uma vez que já tem esta declaração de união estável. Então, foram falar com o pároco, que não sabendo responder se isso seria possível sem o casamento no civil, apresentou o caso a esta Paróquia Virtual, na expectativa de uma resposta ao encaminhamento.

A questão em epígrafe envolve a legislação civil (Estado), bem como a legislação canônica (Igreja). Em base a estas duas legislações encetaremos uma possível resposta.

1. A união estável é contemplada na Carta Magna do Brasil, nos seguintes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”(Art. 226, § 3). A mesma normativa da Constituição da República é contemplada no Código de Direito Civil, quando diz que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”(Art. 1723).

2. De acordo com estes documentos, na media em que duas pessoas de sexo oposto se amam e percebem que há animus maritalis, podem procurar o cartório e solicitarem dele que seja lavrada a declaração de união estável. Tal declaração é feita com a finalidade de incluir um ao outro em seu projeto pessoal, seja ele destinado ao plano de saúde, à compra de algum imóvel em financiamento ou, simplesmente, para legalizar esta união.

3. Segundo o parecer dos advogados, constatamos que a união estável é perfeitamente reconhecida na atual conjuntura da sociedade, desde que os companheiros convivam de modo duradouro e com intuito de constituir uma família, porque “a união estável nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos... No que diz respeito aos filhos comuns, a guarda dos mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar (poder familiar), que corresponde ao sustento -alimentos materiais indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos à indumentária e à educação -alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação moral dos filhos”( http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil).

4. A partir deste parecer, salvo melhor juízo, chegamos à conclusão que a união estável não se diferencia muito do casamento civil, uma vez que tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, podem ser dissolvidas a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais do ordenamento civil.

5. O Código de Direito Canônico afirma que: “Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista: a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente”( can. 1071, § 1, 2).

6. O Supremo Legislador, ao promulgar esta matéria no Código, tinha em mente o respeito pelo Direito Civil, bem como a questão de a Igreja não se tornar cúmplice de possíveis injustiças a serem cometidas pelos cônjuges, ao transgredirem essa norma. Daí a importância de verificar até que ponto se trata de uma verdadeira necessidade, ou de uma simples desculpa para não assumir perante o Estado o enlace matrimonial. Em outras palavras, um matrimônio celebrado apenas na Igreja, não tem validade diante no Direito Civil, salvo restando que ele seja transcrito no cartório, como veremos a seguir.

7. O Código Civil diz que: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”(Art. 1515).

8. O artigo 1516, em seu primeiro parágrafo, reza que o registro acontece “mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação neste prazo”. E logo em seu segundo parágrafo, o artigo é taxativo, quando afirma que “o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo art. 1532”.

9. Acoplando a normativa civil à canônica, percebemos que o caso em epígrafe cria expectativa de matrimônio na Igreja, porque se trata de uma união estável, que é duradoura, que tem efeito jurídico e que a qualquer momento poderia ser levada ao cartório para ser transformada em casamento civil. Portanto, não vemos neste caso, a necessidade de ser solicitada a licença do Ordinário local, para que este matrimônio possa ser celebrado na Igreja.

10. Alguns encaminhamentos a serem dados pelas partes e pelo pároco:
1) As partes devem procurar o pároco para uma conversa em vista do matrimônio;
2) Se o pároco constatar que há fundada esperança que este matrimônio de Janete com Carlos Alberto desta vez dará certo, após a entrevista, solicita deles a documentação necessária ao processo de habilitação matrimonial, inclusive a declaração de união estável e a carta de estado livre de Janete (nulidade matrimonial do matrimônio anterior);
3) Mesmo que as partes não o queiram, antes ou depois da celebração deste matrimônio, aconselhamos que esta união seja encaminhada ao cartório, para que produza também o seu efeito na qualidade de casamento civil. Neste caso, tanto a declaração de união estável, quanto a certidão do matrimônio na Igreja, poderão ser homologados pelo Estado, desde que cumpridos os requisitos legais do cartório civil.