sábado, 20 de março de 2010

Viciado em sexo grupal e matrimônio


1. Andressa e Pedro começaram o seu namoro depois de um encontro num bar, em 2008. Troca de mensagens pelo celular, rosas em dia de sábado à noite, fizeram com que os dois se aproximassem, o que aos poucos foi aumentando o romance. Ele era galanteador. Apresentava-se como a pessoa ideal aos olhos da Andressa. Neste mar de rosas, logo noivaram e marcaram o enlace. O matrimônio aconteceu de julho de 2009. Porém, a lua de mel foi prejudicada, porque Pedro sempre se negava a fazer sexo com Andressa, alegando motivos de trabalho, de estresse. Aliás, tiveram momentos íntimos anteriores ao matrimônio. Contudo, pelo que relataram não se sabe se houve ou não uma relação completa. Em todo caso, foram 15 dias de tentativas, em que Andressa fez de tudo para atrair a libido de Pedro, mas em vão. Além disso, quando ela descobre que Pedro tinha relacionamentos grupais pela internet e também levanta suspeita que o mesmo fosse homossexual, desencadeia no lar uma onda de discussão e nervosismo por parte dele. Joga tudo pelos ares, inclusive o álbum com as fotos do matrimônio. Diante disso, Andressa não consegue esperar mais, separando-se dele. Em resumo, este matrimônio durou, entre altos e baixos, apenas 15.

2. Depois que a poeira baixou, Andressa solicita uma assessoria técnica e descobre no velho computador de Pedro uma série de documentos que de fato atestam o envolvimento dele em relacionamentos grupais e homossexuais.

3. Ao apresentar o seu súplice libelo no Tribunal Eclesiástico, a fórmula de dúvidas foi estabelecida nos seguintes termos:
1) Se consta da nulidade do matrimônio por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica, por parte Pedro (can. 1095, 3º), ou;
2) Se consta da nulidade por simulação do próprio matrimônio por parte de Pedro (can. 1101, § 2).

4. As Testemunhas arroladas não estavam em condições de responder muita coisa, devido ao curto tempo de convivência após o matrimônio. Além do mais, por se tratar de coisas íntimas do casal, pouco ou nada puderam comprovar nos autos do processo, a não ser em afirmar o que ouviram de Andressa.

5. Pedro foi convocado ao Tribunal da Igreja para contestar a lide. Em seu depoimento, alega que sabia o que era o matrimônio, de acordo com a doutrina da Igreja Católica. Diante disso, fica muito difícil chegar à certeza moral de que ele tenha simulado o seu enlace conjugal conforme a dúvida exposta acima. Também nega todos os fatos apresentados por Andressa em relação à sua suposta incapacidade para a assumir o matrimônio. Porém, concorda que tinha relacionamentos virtuais, alegando que isso seria normal e com um pouco de paciência, Andressa poderia se adequar ao seu jeito estranho de ser e de se comportar.

6. Os juízes foram convocados para julgar o pleito. Porém, resolveram por bem suspender a sessão de julgamento, em busca de maiores provas sobre a suposta nulidade matrimonial.

7. Foi solicitada uma perícia para lançar melhores luzes sobre a certeza moral a ser proferida. A perícia foi efetuada por intermédio de uma entrevista com Andressa e, como o Pedro não compareceu, foram-lhe compulsados os dados auferidos sobre o processo. O ilustre perito alega, dentre outras coisas que:
1) Temos argumentos para perceber nos autos da presente causa que Pedro se entrega às práticas de sexo em grupo, denominado tecnicamente de triolismo (vulgarmente, orgia ou suruba);
2) A parafilia antigamente era chamada de “perversão”, se caracteriza por um padrão de conduta sexual no qual o prazer genesíaco é buscado junto a formas não ligadas à relação heterossexual normal. Se manifesta de diferentes formas: exibicionismo, exposição deliberada dos genitais em público, voyeurismo (prazer através da observação ou atividades dos outros), fetichismo (fixação erótica em objetos unanimados ou partes do corpo), sadismo (obtenção da excitação e prazer através da dor ou humilhação no parceiro), masoquismo (prazer sexual derivado da sensação de sofrimento moral ou dor no próprio corpo). Algumas práticas parafílicas passam a fazer parte do cenário do crime (pedofilia, necrofilia). Outras são condenadas moralmente: riparofilia (relação com pessoas com pouca higiene corporal ou odor desagradável), urolognia (contemplar o ato da micção ou o barulho da urina caindo no vaso sanitário. É neste campo que entra o sexo grupal, pluralismo ou triolismo (prática sexual onde participam três ou mais pessoas);
3) No caso em tela, elementos de sexo grupal, encontros sexuais particulares, voyeurismo e anúncio para encontros sexuais se verificaram no material relacionado a Pedro. Tal interesse sexual, ainda que não lhe suprisse a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, evidencia um fraco grau de harmonização psicossexual em si e na relação com Andressa. Em outras palavras, Pedro demonstrou na área da sexualidade, que a mesma era deficitária, carente, defeituosa, não construída plenamente, não se satisfazendo com a relação heterossexual monogâmica, contextualizada culturalmente;
4) Ficou evidenciado no processo que Pedro frequentava durante o tempo de namoro e noivado sites de sexo grupal, mas isso não o impedia de agir de forma cortês e carinhosa para com sua futura esposa e demais pessoas. Também não se viu impedimento de trabalhar ou estudar. O problema é que Pedro, quanto à sua dimensão sexual, não crescia sexualmente a dois, ele decrescia sexualmente a três, quatro ou com outra pessoa que não a sua esposa. Sua sexualidade se mostrou assim, descontextualizada do meio que vivia e da pessoa com quem se relacionava para e quis casar. Assim, a parafilia ficou evidenciada em Pedro, resultando na ausência de condições psicológicas para se realizar sexualmente no contexto da vida matrimonial, especialmente na esfera de uma pessoa do sexo oposto.

8. Em suas observações finais, o Defensor do Vínculo afirma o seguinte: “Esta lógica do Pedro bem nos dá a evidência de quão longe está ele da vida matrimonial. O que ele diz é o seguinte em outras palavras, tudo estava bem, tudo era divino, maravilhoso e foi ela que vasculhando a sua privacidade, descobriu o outro lado da sua vida e aí ela arruinou tudo e levou a quebra do matrimônio”(p. 109).

9. Sendo assim, os Juízes concluíram que Pedro possuía um transtorno psíquico no momento do matrimônio, caracterizado pela sua tendência a sexo grupal, encontros sexuais particulares e outros comportamentos incoerentes com a vida conjugal nos parâmetros do matrimônio cristão. Um ma pessoa que se casa na Igreja, não pode ao mesmo tempo se dar ao luxo de manter uma caixa de surpresas virtuais, a serem acessadas a qualquer momento, ou ainda a ser revelado a qualquer momento que de fato ele casou-se na Igreja, mantendo ao mesmo tempo o luxo de haver outros tipos de relacionamentos extraconjugais ou grupais. Portanto, concluíram os juízes do Tribunal que este matrimônio seja declarado nulo pela incapacidade de Pedro para assumir as suas obrigações essenciais da vida conjugal, por causas de natureza psíquica (can. 1095, 3º).