sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

A separação dentro do matrimônio


Helena é casada na Igreja com Valentino há dezessete anos. Tem dois filhos na catequese, preparando-se para a primeira Eucaristia na Igreja. Helena é assídua frequentadora da comunidade. Destaca-se pela sua liderança na catequese e na animação da liturgia. Há dois anos, foi indicada pela comunidade para ser ministra extraordinária da comunhão eucarística. Aceitou o convite e foi investida para tal ministério. Seu esposo, porém, é meio desleixado na prática religiosa. Frequenta a comunidade uma ou outra vez, apenas nos momentos de grandes festas. Helena se preocupa com este aspecto, mas o tolera. Mas o problema não reside apenas nesta diferença. Valentino é um tipo galanteador. Helena já o pegou várias vezes beijando outras mulheres. Por outro lado, a harmonia sexual do casal nos últimos cinco anos tornou-se cada vez mais difícil, porque Valentino quer ter relações anais com ela, contra a sua vontade. E isso não bastasse, nos últimos dois anos, cada vez que ele bebe com seus amigos, chega em casa alterado, xinga a esposa, quer praticar fazer sexo em modo violento, com relações anais e se ela não concordar, a espanca até que ela ceda. Helena já estava desconfiada, quando o pegou tendo uma relação com a vizinha de casa em sua própria cama. Quando descobriu isso, tentou perdoá-lo. Porém, o ato se repetiu outras vezes e logo que o fato veio às claras, Helena passou a ser ameaçada, caso o denunciasse ou buscasse uma separação. Criando coragem, se apresentou ao pároco no final de uma celebração, desabafando a sua história, baseada em seu contínuo sofrimento. O seu rosto e os braços estavam marcados pelos atos de violência, repletos de hematomas, causados pelo espancamento de Valentino. Diante disso, pede ao pároco se haveria alguma saída, uma vez que ela é casada na Igreja e não quer se divorciar de seu esposo.

A pessoa que contrai matrimônio na Igreja, o contrai para toda a vida, assumindo o seu consentimento dado em modo deliberado, onde as partes prometem mutuamente que serão fiéis um ao outro, amando-se e respeitando-se, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias de suas vidas. Passar por momentos de crises, causados por pequenas desavenças, que causem dor e sofrimento, fazem parte do consórcio conjugal. Porém, quando isso cria habitualidade, ameaçando a integridade do casal pelo adultério ou por atos de violência, provoca dificuldades na manutenção do matrimônio, a ponto de ensejar possíveis separações, como veremos a seguir.

1. A separação em caso de adultério

Considerando o que é previsto nas propriedades essenciais do matrimônio (unidade e indissolubilidade), o adultério é um atentado ao consorte, pois quebra a fidelidade prometida e assumida na vida a dois, em modo promissor e perpétuo. Se é cometido pelo varão ou pela varoa, dependendo da situação, como veremos a seguir, é motivo de separação, desde que individuado na carne. Em outras palavras, exclui-se de imediato a possibilidade de adultério no espírito ou na mente.
O adultério é o ato pelo qual um homem e uma mulher, que não sendo casados, formam uma outra só carne, que causa a fratura, a infração da unidade pela qual o homem e a mulher em causa formavam uma só carne enquanto esposos.
De acordo com a tradição que já era prevista no Código de 1917 (can. 1129 e 1130), é a única causa no ordenamento canônico que pode ocasionar a separação perpétua.
Ao abordar esta questão, não podemos deixar de elencar alguns princípios básicos, onde podemos individuar o adultério:
1) O adultério deve ser formal ou culpável: precisamente por se um injúria ao cônjuge inocente, ele deve ser cometido como infidelidade, causado pela livre decisão da vontade do seu autor. Diante disso, é necessário que o autor cometa o ato em modo formal e material. Se houve a falta de uma verdadeira intencionalidade, já não é mais adultério. Exemplo: adultério ou quase adultério cometido por uma pessoa que fora forçada, por violência ou medo reverencial. Neste caso há adultério, mas é apenas material e não formal e pode facilmente ser perdoado ou atenuado de culpabilidade;
2) O adultério deve ser perfeito ou consumado: aqui se configura a realização com uma terceira pessoa, não bastando aqueles atos desonestos, que não seja a união carnal. O requisito implica a cópula carnal. Portanto, não bastam as relações sexuais de menor gravidade (carícias, toques, beijos). Tais atos desonestos, porém, podem quebrar a fidelidade ao cônjuge e com o passar do tempo, podem constituir-se como adultério e motivo de separação temporária;
3) O adultério deve ser moralmente certo: deve haver a certeza moral sobre o mesmo, não bastando os meros indícios de provas. Porém, considerando que a maioria dos adultérios são cometidos em modo oculto, a certeza moral pode ser adquirida através de presunções de provas. Exemplo: a esposa encontra o seu esposo dormindo com outra mulher em sua cama.
As causas que podem atenuar ou impedir a separação por adultério (cânon 1152, § 1):
1) Quando o cônjuge inocente consente com o adultério: quando a parte prejudicada fica sabendo que seu parceiro está tendo relações esporádicas com um terceiro e não faz nada para impedir-lo. Isso equivale a um consentimento tácito de sua parte;
2) Quando o cônjuge inocente foi o provocador do adultério: a provocação ocorre quando o cônjuge induz o outro a adulterar também. Tal provocação deve direta e próxima, não bastando que seja indireta ou remota. Deve haver uma relação de causalidade entre a ação do cônjuge e o adultério de seu consorte;
3) Quando o cônjuge inocente também cometera adultério: aqui ocorre analisar que se a outra parte também é culpada pelo adultério, então há uma compensação das culpas cometidas. Isso acontece quando poderia ter ocorrido já o pedido de separação por uma das partes, mas que acabou resultando numa espécie de perdão tácito e, ao surgir a oportunidade, o cônjuge que era culpado acabou por ser autor do mesmo pecado;
4) Quando o cônjuge inocente perdoara em modo expresso ou tácito o consorte: isso acontece quando o cônjuge inocente durante seis meses não recorre à autoridade eclesiástica ou civil, presumindo-se que seja perdoado pelo ato cometido.

2. Possibilidade da separação perpétua

De acordo com o cânon 1152, § 3, se for desfeita a convivência conjugal no prazo de seis meses, por não haver possibilidade de reconciliação, o Bispo pode conceder o decreto de separação perpétua, observando-se também as normas do direito civil (can. 1692, § 2).
As principais causas de separação conjugal, de acordo com o que reza cânon 1153, são as seguintes:
1) Grave perigo espiritual: a doutrina da Igreja entende que quando há perigo na vida espiritual de um dos cônjuges, o modo que se aconselha é a separação. Tal separação identifica-se como proteção da fé católica do cônjuge inocente e de sua prole (Cf. A. Bernárdez Cantón, Compendio de Derecho Matrimonial Canónico, p. 269). Este perigo existe, quando por exemplo, um cônjuge incita o outro, e seus filhos, de forma positiva, reiterada ou tácita, a cometer pecados graves ou empecilhos às suas obrigações religiosas;
2) Grave perigo corporal: isso ocorre quando há qualquer causa que seja um atentado à vida, à integridade física ou à saúde do cônjuge e de seus filhos. Neste caso, o Legislador tutela o direito da pessoa a dispor do que é necessário para bem conservar a sua integridade física e a de seus filhos. Exemplo: malícia de um dos cônjuges, quando atenta a vida do outro ou de seus filhos, com ameaças de morte ou golpes corporais. Também ocorre quando o culpado padece de uma grave enfermidade mental ou enfermidade contagiosa, ou ainda quando sofre de uma demência agressiva;
3) Grave dificuldade para a vida conjugal em comum: pode existir uma série de dificuldades que colocam em risco a vida comum do casal e de seus filhos. São as sevícias físicas e morais. As sevícias físicas envolvem condutas ou agressões contra o cônjuge ou seus bens materiais (socos, coices, golpes, arranhões, quebra de objetos no lar). As sevícias morais afetam o outro com palavras injuriosas, omissões, contra a dignidade, a honra e sentimentos, por difamação, insultos ou desprezo do outro. Em todo caso, a jurisprudência afirma que seja necessário que as sevícias sejam graves, reiteradas e que a separação seja o único modo para evitar o perigo da vida conjugal em comum.

Configurando as normas da Igreja ao caso em tela, podemos entabular os seguintes encaminhamentos:
1) Que o pároco busque uma conversa com Valentino, tendo em vista a sua conversão em prol da vida matrimonial a ser salva, especialmente em função do resgate da harmonia no lar e a boa educação dos filhos;
2) Se Valentino se recusar a comparecer e não mudar de vida, aconselhar Helena à separação temporária, morando, preferencialmente em lares separados;
3) Depois de um côngruo tempo, a situação pode ser reavaliada e se Valentino não mudar de vida, então que seja solicitado ao Bispo o decreto de separação perpétua;
4) Na hipótese da separação perpétua, Helena poderá, se assim o desejar, encaminhar o seu caso ao Tribunal da Igreja, para que seu matrimônio seja declarado nulo.
Que a misericórdia de Deus arme a sua tenda na vida dos dois e de seus filhos, para que se encontre a melhor saída em prol da dignidade humana.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Administração dos Bens das Religiosas Consagradas


Irmã Edwiges entrou no noviciado há quatro anos, num um instituto de vida consagrada. No dia do ingresso, deixou por escrito em seu testamento que a administração de uma poupança de R$ 20.000,00 ficaria aos encargos de sua mãe. Tal disposição foi relegada durante quatro anos, nas quatro renovações dos votos temporários que ela fez. Conversando com as suas companheiras de turma, foi aconselhada a retirar parte desta poupança para suas compras pessoais, sem logicamente haver o consentimento de sua mestra. Porém, ela se negou a assim proceder, porque queria ser fiel ao seu testamento. De fato, muitas pessoas usam do bom senso na administração de seus bens, tendo como base o voto professado. Contudo, há outras religiosas que na hora da divisão de sua herança ou de outros pertences de sua família, permanecem com a parte que lhe coube, inclusive havendo benefício próprio. Irmã Edwiges, ao conversar com a sua mestra sobre o propósito da Profissão perpétua, permaneceu um tanto confusa. A sua mestra disse que no passado as irmãs faziam um documento de renúncia destes bens. Atualmente, porém, não soube a mestra lhe dar uma resposta convincente. Então pergunta ela: - como deve orientar a sua mãe na administração da sua poupança? Qual o procedimento a ser tomado, que isso seja válido também diante do Estado?

Antes de tudo, vejamos o que diz o Código de Direito Canônico nesta questão:
Can. 668: § 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo determinação contrária das constituições, disponham livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos antes da profissão perpétua, testamento que seja válido também no direito civil.
§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para praticar qualquer ato referente aos bens temporais, necessitam da licença do Superior competente, de acordo com o direito próprio.
§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria indústria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão, subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo determinação contrária do direito próprio.
§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma, quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão. Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.
§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia pertence ao instituto, de acordo com o direito
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A espinhosa questão de como se deve viver na pobreza está mergulhada no princípio fundamental da vida religiosa consagrada, que é a renúncia de tudo aquilo que cria obstáculos ao seguimento de Cristo pobre e crucificado. Na tentativa de seguir as suas pegadas, a vida consagrada formatou os conselhos evangélicos, na exigência e obrigação dos votos. Para seguir o exemplo de Cristo e seus seguidores, o religioso consagrado aceita essa proposta, que requer dele também a renúncia à posse dos bens temporais. Nesse sentido, o presente cânon apresenta quatro pontos fundamentais, conforme a abordagem que segue:

1º) A cessão da administração dos bens próprios

O primeiro parágrafo do cânon 668 reza que o “os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem”. Essa exortação se faz necessária, para que o noviço possa, na sua plena liberdade interior, liberar-se de todas as propriedades e posses de bens temporais, sobretudo no que concerne à sua administração.
O tempo de noviciado é um estágio inicial, tendo em vista a futura profissão perpétua. Para tanto, é um treinamento em vista do compromisso posterior. No entanto, não significa que o noviço esteja renunciando a esses bens. A Igreja é muito prudente, tendo em vista a experiência cristalizada em todos os tempos, que muitos noviços desistem da vida consagrada, e ao sair do instituto, possam continuar em plena posse de tais bens. Portanto, não está em questão a renúncia dos bens patrimoniais, mas a cessão da administração dos mesmos, que permanecem com pessoas de sua confiança até a renúncia definitiva desses bens.

2º) A obrigação do testamento

É comum nos institutos de vida consagrada, solicitar do noviço um testamento por escrito, cujo documento ateste a cessão da administração de seus bens temporais a outrem. A administração, em geral, é confiada aos membros de sua família: pais, irmãos, primos ou até a amigos, quando o noviço não tem outra alternativa. O Código exorta, para esse testamento “seja válido também no direito civil”(can. 668, § 1).
O novo Código Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve apresentar os seguintes requisitos:
“I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este se servir de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864).
Em se tratando do seu caráter temporário, não se recomenda aos institutos enfrentar toda essa burocracia diante do noviciado. Bastaria um atestado simples, assinado pelo testador, com firma registrada, e duas testemunhas. No entanto, diante da profissão perpétua de seus membros, todos deveriam fazê-lo, considerando a distância que há entre a legislação canônica e a legislação civil. Para o Estado, as coisas devem objetivamente documentadas e registradas em cartório. Caso contrário, de nada valem.

3º) A aquisição dos bens pelo religioso

A normativa do terceiro parágrafo do cânon 668 reporta-se ao velho adágio: “Tudo o que monge adquire, o adquire o monastério”. Em outras palavras, não é o religioso consagrado o proprietário essencial dos bens temporais, porém o instituto, porque todo o serviço prestado não é em nome próprio, mas em nome da instituição que ele representa.
Essa questão é bastante delicada. Ela pode ser interpretada, grosso modo, por dois ângulos. De um lado, existem muitos religiosos que não prestam conta de nada, favorecendo o caixa dois, em modo não transparente. E pode haver motivo para essa prática, quando o seu superior acumula tudo e não tem o mínimo de preocupação pela sua vida pessoal. A pessoa é relegada, porque o que interessa, na cabeça de muitos superiores ou ecônomos, é a instituição. Nesse caso, se a instituição não lhe fornece o necessário para a sua manutenção pessoal (viagens, coisas pessoais, livros, assistência à saúde, etc), ele acaba encontrando caminhos paralelos para se manter.
Por outro lado, há muitos religiosos fiéis ao seu instituto, colocando em comum tudo o que recebem. Assim, se sentem autorizados a solicitar do caixa comum tudo o que se faz mister para viver em modo modesto e desapegado. Digo em modo modesto, porque muitos, em nome do caixa comum, não se deixam questionar mais pelo estilo da população de baixa renda, com a qual deveríamos confrontar a cada instante a nossa forma de vida. Esse estilo de vida pode conduzir à ruína a vida consagrada, mesmo colocando em comum tudo que se receba. De qualquer modo, permanece o desafio: Tudo o que religioso recebe, é a fraternidade que o recebe e se preocupa com a sua vida. O superior de instituto é como a mãe que bem cuida de seus filhos.

4º) A renúncia aos bens temporais

O parágrafo quinto do cânon 668 reza que o religioso que renuncia plenamente a seus bens, renuncia também à capacidade de adquirir e de possuir tais bens. Essa renúncia é estipulada no testamento. A normativa se faz necessária, porque um religioso poderia muito bem renunciar aos bens temporais que possui no momento de sua profissão e não renunciar à capacidade futura. É o caso da herança, por exemplo, que ele poderia adquirir de um parente seu, posterior à profissão perpétua no instituto.
Outra questão que merece ser recordada é o trabalho efetivo do religioso dentro da instituição, a exemplo das escolas, colégios, faculdades. Antes de tudo, faz-se mister distinguir se tal entidade é parte integrante da pessoa jurídica, como mantenedora, ou é uma entidade autônoma. Se ela pertence à mesma mantenedora do religioso, ocorre verificar, nesse caso, se o seu estatuto permite o pagamento, segundo as leis trabalhistas, aos seus membros. Se o trabalho pode ser remunerado, o fruto da percepção entra no caixa comum da mantenedora. Caso contrário, o religioso não pode reivindicar direitos trabalhistas por seu serviço prestado.

Percorrendo o direito próprio do instituto da Irmã Edwiges, que são as suas Constituições Gerais, constatamos que não há nenhuma norma que não esteja em consonância com o cânon 668 ou outras normas sobre os bens temporais da Igreja. Deste modo, orientamos a sua mestra ou a própria Irmã Edwiges aos seguintes passos:
1) A administração dos bens durante a profissão temporária da Irmã pode continuar sendo efetuado pela sua mãe, de acordo com o testamento, que não precisa ser reconhecido em cartório, justamente porque é uma situação transitória. Porém, isso não lhe dá o direito de usufruir dos frutos desta poupança, ou de qualquer outro bem temporal, salvo restando mediante uma consulta à sua superiora;
2) Diante da profissão perpétua, a Irmã deve fazer um testamento por escrito, declarando que renuncia os seus bens e os destina, ou à sua progenitora, ou a quem ela quiser destinar. Este testamento, para que seja válido também perante o Estado, deve ser reconhecido em cartório. Diante de casos negativos que já puxaram processos e venceram na justiça comum, não aconselhamos a seguir apenas as normas do direito próprio da instituição, nem mesmo possíveis normas do estatuto social do instituto, porque, a justiça comum desconhece estas normas internas e sempre vai estar a favor do direito natural da pessoa, à sua capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar os seus bens temporais;
3) Se a Irmã ainda não fez o testamento e já emitiu a profissão perpétua, que seja feito o testamento, com a data da profissão, a ser assinado e registrado em cartório;
4) Uma vez feito o testamento e reconhecido em cartório, se porventura a Irmã for demitida do instituto ou dele solicitar a sua demissão, não terá direito a receber nada do referido instituto, nem pelos trabalhos nele efetuados, nem o resultado parcial ou total de sua poupança. Aliás, para mudar as disposições do testamento, neste caso, deve ela novamente procurar o cartório, apresentando as disposições contrárias ao testamento anterior. Contudo, na hipótese disso acontecer, aqui não é mais problema do instituto e sim, da Irmã egressa.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Papa abre as portas da Igreja a padres casados II


1. A Igreja Anglicana se separou em definitivo da Igreja Católica Romana em 1534, por iniciativa do rei Henrique VIII, valendo-se da questão com o Papa Clemente VII, que não anulou o seu casamento com Catarina de Aragão. Nos últimos tempos, muitos anglicanos, descontentes com as decisões da tradição sobre a ordenação sacerdotal de mulheres e outros problemas internos, resolveram passar para a Igreja católica. Um exemplo de conversão, acontecido ultimamente, foi o do ex-primeiro-ministro britânico Tony Blair, que se tornou católico depois de deixar o cargo, em 2007.

2. Diante dos inúmeros pedidos de passagem para a Igreja católica, o Papa atual se viu na iminência de publicar algumas normas, válidas em todo o universo. Portanto, não se trata de uma iniciativa da Igreja católica, mas de uma generosa resposta do Sumo Pontífice diante da aspiração de grupos Anglicanos.

3. Uma Constituição apostólica é um documento, emanado pelo Romano Pontífice, que trata de assuntos de grande envergadura para a vida da Igreja católica. Exemplos: Papa Pio XII, Constituição Apostólica: Munificentissimus Deus, que define o dogma da Assunção de Nossa Senhora; Papa João Paulo II, Constituição Apostólica: Sacrae Disciplinae Leges, que promulga o Código de Direito Canônico, 1983; Constituição Apostólica: Pastor Bonus, sobre a nova constituição da Cúria Romana, 1988; Constituição Apostólica: Fidei depositum, sobre o novo Catecismo da Igreja Católica, 1992. Nesta mesma dimensão, no dia 04 de novembro p.p., o Papa Bento XVI publicou a Constituição apostólica: Anglicanorum coetibus, sobre a instituição de Ordinariados pessoais para os Anglicanos que entram em plena comunhão com a Igreja católica.

4. A instituição desses Ordinariados, que acolherão os padres anglicanos, farão parte de uma divisão pessoal, similar à da Opus Dei e aos Ordinariados Militares. Tais Ordinariados são erigidos, conforme as normas emanadas nessa Constituição e de acordo com as normas emanadas pela Congregação para a Doutrina da Fé, publicada na mesma data da Constituição Apostólica. A ereção dos Ordinariados acontece dentro dos confins territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ter consultado a própria Conferência. Uma vez erigido, o Ordinariado goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica pública, semelhante a uma diocese (art. 1). Em outras palavras, os Católicos latinos devem obediência ao seu Ordinário local, que é o Bispo. Os Católicos anglicanos (de ora em diante), devem obediência ao seu Ordinário local, que é o Ordinário pessoal (adesão pessoal pela tradição anglicana), desde que estejam em comunhão com a Igreja católica latina (Romana). Significa que o Ordinariado pode incardinar clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do próprio Ordinariado (art. 1).

5. No que se refere à passagem dos fiéis, pertencentes ao Anglicanismo, que agora pretendem entrar nestes Ordinariados, requer-se a Profissão de fé ou que já tenham recebido os sacramentos de iniciação (batismo, confirmação e eucaristia) naquela tradição. Porém, aqueles membros que foram batizados, no passado, como católicos, isto é, fora do Ordinariado, não podem ser admitidos como seus membros, salvo restando que sejam filhos de famílias que agora fazem parte do Ordinariado (art. 5, Normas complementares da Congregação para a doutrina da fé). Significa que a passagem pode ser feita do Anglicanismo ao Catolicismo e não ao contrário.

6. Especificamente relacionado à ordenação sagrada, as normas complementares da referida Congregação são muitas claras, quando afirmam que: “o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admissão de homens casados à ordenação presbiteral no Ordinariado, depois de um processo de discernimento baseado sobre critérios objetivos e as necessidades do Ordinariado. Tais critérios objetivos são determinados pelo Ordinário, depois de ter consultado a Conferência Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé”(Art. 6, § 1). Por outro lado, as normas impedem a passagem ao Ordinariado daqueles que foram ordenados na Igreja Católica e que aderiram, a seguir, à comunhão com a Igreja Anglicana (Art. 6, § 2). Também não podemos esquecer o que determina a Constituição apostólica, onde se afirma que “o Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja latina, pro regula admitirá à ordem do presbiterado somente homens celibatários”(Const., art. 6, § 2). Contudo, a segunda parte deste parágrafo da Constituição deixa uma brecha jurídico-canônica, que poderá ser encaminhada ao Papa, quando diz que: “Poderá dirigir uma petição ao Romano Pontífice, em derrogação do cânon 277, § 1, de admitir, caso por caso, à ordem sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios aprovados pela Santa Sé”(Const., art. 6, § 2). Eu vejo neste parágrafo uma abertura, que dependerá de caso para caso, tendo como base os critérios que serão aprovados pela Santa Sé. Aqui, novamente se retorna à questão do celibato na Igreja latina, que não sendo de origem divina, poderá ser dispensado pelo Papa, sobretudo em respeito à tradição das Igrejas Orientais Católicas e também à tradição da Igreja Anglicana.

7. Configurando o caso exposto no artigo anterior a esta normativa, podemos tecer os seguintes considerandos à guisa de encaminhamentos:
1) A Constituição é destinada aos Anglicanos que se converteram e pretendem passar para a Igreja Católica, que agora passam a fazer parte destes Ordinariados;
2) Tanto na tradição das Igrejas Orientais, quanto na tradição Anglicana, uma pessoa que já é casada, pode pleitear a ordenação presbiteral. Seguindo esta tradição, estas pessoas que no momento se encontram nesta situação, poderão ser incardinadas nos Ordinariados. Portanto, a condição é que já tenha contraído matrimônio. Se ainda não o fez, terá que assumir o celibato de acordo com a normativa do cânon 277 do atual Código de Direito Canônico, salvo que se solicite do Romano Pontífice, de acordo com cada caso ou necessidade, a sua derrogação;
3) Nem a Constituição Apostólica, nem as normas complementares da Congregação para a Doutrina da Fé, possibilitam que um candidato católico latino, que almeja o matrimônio e ao mesmo tempo a ordenação presbiteral, possa entrar para esta nova configuração de Ordinariados na Igreja Católica.

Sendo assim, o caro internauta pode ele apreciar a vida matrimonial como ela se apresenta, mas se a sua opção é pela ordenação presbiteral, enquanto católico latino, não poderá ao mesmo tempo contrair matrimônio. Trata-se de uma opção, em que o celibato continua sendo uma exigência. Haveria uma remota saída, se ele se convertesse ao Anglicanismo ou se convertesse para as Igrejas Orientais Católicas, o que requer uma longa caminhada de discernimento, de acordo com as normas próprias de cada Igreja.

Foto: Reuters

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Papa abre as portas da Igreja a padres casados


Sou um seminarista católico, do interior deste imenso Brasil, às vésperas de ser ordenado diácono. Tenho um grande zelo pelo povo de Deus. Exerço meu ministério, enquanto seminarista, numa paróquia bastante grande, com 43 comunidades. Sinto-me verdadeiramente vocacionado ao ministério diaconal, que assumirei transitoriamente, porque, se tudo correr bem, pretendo também o ministério presbiteral na Igreja. Porém, admiro imensamente a vida matrimonial dentro da Igreja. Até já tive namorada e, olhando para os Pastores das outras Igrejas, não vejo o porquê do celibato ser obrigatório na Igreja católica. Por outro lado, fiquei sabendo que o Papa publicou recentemente um documento sobre os Anglicanos, acolhendo os Padres casados na Igreja católica. Isso abriria a mim as portas para contrair matrimônio na Igreja e depois me ordenar diácono, presbítero?

1. A questão apresentada pelo internauta aparece num momento bastante propício para uma colocação mais abrangente sobre a recente Constituição Apostólica: “Anglicanorum coetibus”, publicada pelo Papa Bento XVI no dia 04 de novembro p.p.

2. Considerando que a questão é bastante complexa, sem pretensão de esgotar o assunto, convido os internautas a acompanharem a reflexão, que será desmembrada em sua primeira parte, conforme segue, e a segunda parte, a ser publicada na próxima oportunidade deste veículo de comunicação.

3. A espinhosa questão do celibato na Igreja merece a nossa atenção nesta reflexão, perseguindo os seguintes considerandos:

1) No início da era cristã, os Apóstolos e Discípulos de Cristo eram pessoas solteiras ou casadas, que aceitaram o chamado do Mestre para trabalhar no Reino. Na organização das comunidades, bastava que a pessoa se destacasse pelo exemplo de vida, boa reputação, piedade, bons costumes e liderança, para que fosse escolhido em função de um ministério na própria comunidade.
2) Com o passar do tempo, a Igreja latina começou a exigir do seu clero a continência perfeita, abstraindo-lhes do matrimônio ou qualquer outra união conjugal. Encontramos o primeiro aceno a favor do celibato no Concílio de Elvira, celebrado na Espanha, aí pelo ano 300. Essa decisão foi ratificada no Concílio de Ancira (314), de Roma (386), de Cartagena (390), de Toledo (400), de Orange (441), de Harles (443) e de Agde (506). A exigência do celibato também foi confirmada pelo Papa Adriano I (785), pelo Papa Bento VIII (1022), pelo Papa Leão IX (1049), pelo Papa Nicolau II (1059), pelo Papa Alexandre II (1063) e sobretudo, pelo Papa Gregório VII (1074).
3) O celibato, originalmente, não faz parte da natureza do sacerdócio, mas é recomendado pela Igreja, de acordo com a sua tradição:
“Não que por sua natureza seja exigida do sacerdócio, como se evidencia pela praxe da Igreja primitiva e pela tradição das Igrejas Orientais, onde – além daqueles que com todos os Bispos, por dom da graça, escolhem observar o celibato – existem igualmente os Presbíteros casados, de altíssimo mérito” (PO, 16).
4) Os acenos conciliares do primeiro milênio da Igreja são recomendações localizadas ou regionalizadas. Não sendo determinações de Concílios ecumênicos, nem afirmações feitas pelos Papas a toda a Igreja, consequentemente, não tinham caráter de obrigatório universal. Porém, tendo em vista o bom exemplo dos monges e religiosos consagrados na vivência da perfeita continência, a Igreja latina achou por bem obrigar a prática celibatária a todos os seus clérigos. Assim, no Concílio Ecumênico Lateranenense I (1123) determinou tal obrigação a toda a Igreja o seguinte:
“Proibimos absolutamente aos sacerdotes, diáconos e subdiáconos de viver com as concubinas ou com esposas e de coabitar com mulheres diversas daquelas permitidas pelo Concílio de Nicéia, que o permitiu somente por questões de necessidade, isto é, a mãe, a irmã, a tia materna ou paterna ou outras semelhantes, sobre as quais honestamente não possa surgir alguma suspeita”.
Essa sanção foi homologada no Concílio de Trento (1563) e de lá para cá, faz parte dos deveres dos clérigos da Igreja Latina.
5) Nas Igrejas Católicas Orientais, a exemplo da Igreja Melquita, são obrigados à continência perfeita somente os Bispos. Os Presbíteros e Diáconos recebem o interdito ao matrimônio somente depois da ordenação. Significa que podem unir-se em matrimônio antes da ordenação ou, simplesmente são ordenados os casados, desde que preencham os requisitos da devida formação e não apresentem impedimentos.
6) É importante sublinhar que o celibato não é a mesma coisa que o sacramento da ordem, em relação ao sacramento do matrimônio. O sacramento da ordem faz parte dos impedimentos ao matrimônio, enquanto que o celibato é uma lei eclesiástica, que somente torna-se um empecilho, porque está intimamente ligada ao sacramento da ordem. O celibato não é um hiato isolado. Também não é um voto, à semelhança do voto de castidade assumido pelos religiosos consagrados. É, sim, um compromisso, assumido juntamente com o sacramento da ordem.
7) É curioso acenar que desde o pontificado do Papa Pio XII, a Igreja Latina concedeu a muitos Pastores luteranos, calvinistas e ultimamente aos anglicanos que se converteram ao catolicismo, a ordenação sacerdotal, sem separarem-se de suas esposas, vivendo assim na vida matrimonial ativa, como veremos na segunda parte desta reflexão.
8) A observância atual do celibato (can. 277) exige do clérigo uma constante vigilância sobre esse compromisso assumido perante Deus e a comunidade. Por isso, é necessária a devida formação humana, cristã e ministerial, começando no tempo do seminário e prolongando-se por toda a sua vida (can. 247; 248-252). Seria de grande valia uma formação aberta, dialogada, na medida do possível com a presença feminina e com a ajuda de bons psicólogos, para que certos problemas afetivos possam vir à tona com tranquilidade e sejam bem administrados. Só assim, seria possível corrigir posteriores desvios de personalidades afetadas, que afloram mais tarde, tais como a pedofilia e outros tantos problema que soem acontecer no cenário da Igreja.
9) Considerando a tradição inicial da Igreja latina, bem como a tradição ainda em vigor nas Igrejas Católicas Orientais, penso que não seria problema a Igreja Católica Latina rever a questão da obrigatoriedade do celibato. A meu juízo, o celibato ao clero secular poderia ser opcional. E sendo opcional, penso que nem todos optariam pelo matrimônio, e ao mesmo tempo, assumirem uma dedicação exclusiva ao Povo de Deus. Um aspecto dessa questão é ter a liberdade. Outro, é assumir a vocação matrimonial, com todos os seus direitos e deveres, e ao mesmo tempo, assumir a vocação sacerdotal, com os seus direitos e deveres peculiares.
10) Se porventura o celibato não foi assumido pelo clérigo em sua vocação, pode ser dispensado, juntamente com o indulto da dispensa do sacramento da ordem, desde que seja solicitada e bem motivada pelo clérigo. A dispensa do celibato é de exclusiva competência do Romano Pontífice (can. 291), depois de ilustrado o processo na diocese. Ultimamente, porém, a Igreja não soe conceder o indulto da dispensa a clérigos menores de quarenta anos, salvo restando casos especiais, como é caso, por exemplo, de quem já se casou no civil.

4. A resposta à questão em epígrafe virá no próximo bloco. Até lá, espero interagir com os internautas interessados no debate deste assunto.

Foto:Reuters

sábado, 21 de novembro de 2009

Passagem de uma Congregação à outra


Uma Irmã de uma Congregação Franciscana, com votos perpétuos, encaminhou o pedido para fazer experiência de vida contemplativa e optou por uma Congregação Beneditina. O Conselho Geral da Congregação Franciscana, com sede na Itália, autorizou esta experiência, de acordo com os seguintes termos:
O Conselho Geral das Irmãs Franciscanas encaminha ao Conselho Regional das Irmãs no Brasil a licença para Irmã Benedita fazer uma experiência de vida Contemplativa, de até 8 (oito) meses, na Congregação Beneditina das Irmãs do Silêncio Perpétuo, situada no Estado de São Paulo, visto a referida Irmã afirmar que se sente chamada por Deus para este estilo diferente de vida consagrada. A Irmã Benedita tomou a decisão de fazer uma experiência de vida contemplativa após um período de 02 ( dois) anos de orientação espiritual e discernimento. Acompanhamos Irmã com nossas orações”.

1. Irmã Benedita permaneceu na Congregação acima citada desde o dia 22 de agosto do presente ano. Agora, no dia 22 de novembro, completam-se os 3 meses de experiência. A Irmã deseja fazer o tempo de provação que tem a duração de até 3 anos e assim melhor se conhecer e poder decidir por permanecer definitivamente na Congregação de vida Contemplativa ou voltar para a Congregação de origem. Resta-nos uma dúvida e sobre ela solicito uma orientação, em nome também da nossa Superiora Geral. Para a Irmã iniciar este tempo de provação, mesmo não se desligando ainda da nossa Congregação, necessita de alguma autorização especial ou basta a da Superiora Geral? E no caso dela se decidir por permanecer na vida contemplativa, quais providências são da nossa competência?

2. Diga-se de passagem que o Direito da Igreja não é uma camisa de força, onde as pessoas se amarram dentro dele, sem saída, mas um ordenamento de normas e preceitos, que servem de balizas para bem conduzir a vida dos fiéis cristãos, sejam eles leigos, religiosos ou clérigos. Também serve para melhor organizar a vida de toda e qualquer organização ou circunscrição eclesiástica.

3. Os Institutos de Vida Consagrada, comumente são denominados como neste caso, de Congregações, além de serem norteados pelo Código de Direito Canônico, seguem um ordenamento próprio (Regra, Constituições, Diretórios, Regimentos).

4. Outra questão de fundo, antes de proceder ao encaminhamento da questão em tela, é se esta Irmã, uma vez que emitiu a sua profissão perpétua nesta Congregação, teria direito de agora sair ou passar para outra Congregação?

5. O tempo de formação inicial dentro de uma Congregação, apesar de ser vasto e bem estruturado, nem sempre garante que a pessoa que emite a sua profissão perpétua, seja para toda a vida. Diante disso, o Supremo Legislador, em base à história e à jurisprudência consolidada ao longo dos séculos, resolveu por bem deixar uma brecha em aberto, para que os membros que não se sentissem de todo seguros em sua profissão emitida, pudessem passar para outro instituto religioso, como veremos abaixo.

6. As Constituições da referida Congregação, dizem que: “Para a transferência de uma Irmã com Votos Perpétuos para outra Congregação, valem os cânones 684 e 685”.

7. O Código de Direito Canônico prevê os seguintes critérios para que esta passagem aconteça:
1) Somente é possível a passagem de um membro de votos perpétuos, do próprio instituto religioso para outro, com a concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos, com o consentimento dos respectivos conselhos (can. 684, § 1);
2) O membro deverá fazer um tempo de prova de ao menos três anos no novo instituto, para que assim esteja habilitado à profissão perpétua naquele instituto. E se ele por acaso se negar a emitir tal profissão, cessa o seu tempo hábil, devendo retornar ao instituto de origem, ou se for de sua vontade, que obtenha o indulto de secularização (can. 684, § 2);
3) O direito próprio do instituto deve determinar o tempo e o modo de provação, que deve preceder à profissão no novo instituto (can. 684, § 4);
4) Os votos da religiosa permanecem válidos até a emissão da profissão perpétua no outro instituto. Porém, suspendem-se os direitos e obrigações provenientes do instituto anterior desde o início da nova prova, estando a religiosa obrigada à observância do direito próprio no novo instituto (can. 685, § 1);
5) Com a profissão perpétua no novo instituto acontece a incorporação ao mesmo, cessando-se os votos, direitos e obrigações precedentes (can. 685, § 2).

8. Diante do exposto, eis alguns encaminhamentos:
1) A Irmã que demanda a questão ainda está dentro do seu devido prazo, conforme a licença recebida, que era de oito meses. Contudo, se a sua decisão é madura, então pode ela solicitar dos devidos Moderadores supremos a passagem, ou permanecer ainda no prazo que lhe fora garantido, ou seja, ela teria mais cinco meses para dar o seu sim, ou em favor da passagem, ou em favor do retorno à casa religiosa da Congregação;
2) A motivada súplica deve ser dirigida à Moderadora suprema da Congregação, que equivale aqui à Superiora Geral. Ela, por sua vez, solicitará à Moderadora suprema da outra Congregação, que acolha a Irmã para o devido tempo de provação. Ambas as permissões devem ser acompanhadas pelos consentimentos dos respectivos conselhos (can. 684, § 1). Caso contrário, o ato é nulo por si mesmo. Deduz-se do enunciado que bastam os contatos oficiais entre as duas Moderadoras, sem necessidade de outros procedimentos da Superiora provincial, regional ou local. Em resumo, é a Irmã que deve escrever à Moderadora suprema, sem necessidade de intermediação de outra autoridade local;
3) O tempo de provação decorre a partir da data da solicitação e da aceitação. Os critérios a serem observados no tempo de provação são determinados pela Superiora Geral da Congregação que a recebe, de acordo com o seu direito próprio. Para que a nova profissão perpétua seja emitida, este tempo não deve superar três anos;
4) Se porventura a Irmã quiser voltar atrás, à sua Congregação de origem, isso deve ocorrer no prazo de três anos. Isso é um direito seu, sem necessidade de emitir novamente a profissão perpétua, porque continua válida a sua profissão emitida anteriormente, que só perderá a sua validade, caso ela emita nova profissão no Instituto que a recebe. E se ainda ocorrer a hipótese de um dia ela voltar para a Congregação de origem, após ter feito a profissão perpétua na outra Congregação, terá ela que passar outro tempo de provação, a ser determinado pela sua Superiora Geral, acordo com a normativa do cânon 690, porque equivale à saída definitiva da Congregação.

Que Deus ilumine os passos da Irmã e das duas Congregações, para ela encontre o seu verdadeiro caminho de realização pessoal, fraterno e comunitário!

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Casou-se com falta de liberdade interna


1. Filomeno (Demandante) conheceu Valentina (Demandada) quando tinha apenas 19 anos de idade, no curso de pedagogia, onde eram colegas de classe. Ela era bem mais velha do que ele, com 23 anos de idade. O namoro começou depois que Filomeno passou no concurso para professores do Estado. O namoro iniciado durou dois meses, sendo muito tranquilo e promissor. Tiveram algumas briguinhas, comuns a todo casal jovem. Valentina era mais experiente porque já tinha namorado outros rapazes antes de conhecer Filomeno. Durante a época do namoro, o futuro casal não se relacionou sexualmente. No dia do noivado aconteceu uma desavença entre as famílias, numa pequena discussão, que posteriormente foi perdoada por ambas as partes. Porém, logo depois se separaram por um ano. Valentina namorou naquele tempo um outro rapaz. Nessa época, Filomeno arranjou um trabalho na Califórnia, ficando ausente de seus familiares por um ano. De lá, telefonou várias vezes para ela, na expectativa de retomarem o namoro. Na volta dele ao Brasil, ficaram noivos e, mediante uma certa pressão da parte dos genitores de Valentina, marcaram a data do matrimônio. Durante o curso de noivos ficou bastante claro que a Demandada não levaria a sério a vida a dois. A mãe dela já havia pedido que eles cassassem apenas no religioso, para facilitar as coisas, se por acaso não desse certo. Filomeno, uma semana antes do matrimônio, diz que ficou com muita dúvida. Até sugeriu a desistência. Porém, como a festa estava programada, sendo paga pela mãe de Valentina, não tiveram outra saída. No dia do enlace, ela tomou cinco copos de champanhe. Parecia estar robotizada. Filomeno presenciou tudo como se fosse um teatro. No seu íntimo, a sua vontade era de não se casar, mas como a pressão de Valentina e de seus familiares era bastante, resolveu então dar o seu sim, numa vontade meio confusa entre o sim e o não. Terminada a festa, foram para a casa dos genitores de Valentina. Filomeno teve que dormir no escritório, porque não havia espaço para o casal, que já dormiu em camas separadas desde a primeira noite de núpcias. No dia seguinte, Valentina levantou grogue e somente à noite, voltou em si do porre que havia tomado. Os primeiros dias de casados foram péssimos. Nas afirmações do Demandante, o matrimônio não foi consumado, porque Filomeno não tinha prática nisso e Valentina lhe causava constantes bloqueios. Nove dias depois, Valentina levou o seu esposo até a rodoviária e lhe declarou que só se casou com ele porque a sua família insistia, mas que na verdade nunca o amou de verdade. Filomeno tentou a reconciliação, mas em vão. Não tiveram filhos, porque não se sentiam seguros disso e além do mais, havia dificuldade de atingir o coito, devido às resistências de Valentina. Em resumo, o matrimônio não chegou a durar dez dias.

2. Arrependido, Filomeno entrou dois anos mais tarde com o pedido de nulidade de seu matrimônio. O Tribunal Eclesiástico acolheu o seu súplice libelo e determinou a fórmula de dúvidas, nos seguintes termos:
1) Por grave falta de discrição de juízo (liberdade interna) por parte do Demandante (can. 1095, 2º);
2) Por simulação total por parte da Demandada (can. 1101, § 2).

3. O Código de Direito Canônico, bem como a jurisprudência cristalizada durante muitos séculos na história da Igreja, enfatiza que a pessoa humana, ao assumir um compromisso de tal envergadura, como é o caso do matrimônio, deveria ter presente a sua decisão qualificada e as suas conseqüências. Nessa perspectiva, entra a necessária discrição de juízo das partes contraentes:
Por ser el matrimonio un consorcio de toda la vida, la persona que lo contrae se compromete prácticamente en todos los planos de su personalidad, de futuro y de forma permanente; por lo que su decisión total y radical, que transforma su vida y compromete su futuro, ha de ser una decisión cualificada. Exige, pues, el matrimonio un grado de conocimiento, de voluntad y libertad superiores a los que se exige para otros actos de la vida humana, es decir, una aptitud psicológica proporcionada a la naturaleza y trascendencia del mismo. Para la existencia de la discreción de juicio non basta lo que se llama conocimiento especulativo y teórico de lo que es el matrimonio, sino que se exige lo que se llama facultad crítica, aunque tampoco se exige una discreción máxima, es decir, una ponderación de todo el valor ético, religioso, social, jurídico y económico del matrimonio”(c. ALFAGEME SÁNCHEZ, Tribunal del Obispado de Zamora, 2 mayo 1996, in: Decisiones y sentencias de Tribunales Eclesiásticos españoles sobre el can. 1095, 2° e 3° (II), Salamanca, 1999, p. 66).

4. A discrição do juízo compreende as faculdades intelectivas que possibilitem ao sujeito, emitir o seu consentimento. Esse ato, sendo livre e consciente, sobretudo em base à experiência vital, deve levar em conta a natureza do matrimônio e de suas inerentes exigências. Por consequência, não é um juízo abstrato, mas embasado numa situação concreta de sua vida, onde ele possa deliberar, emitir um juízo e, por conseguinte, escolher. Depois de tudo ponderado, se isso for claro e distinto em sua decisão, então poderá assumir o matrimônio com as suas obrigações e finalidades que lhe são inerentes (cf. c. BURKE, sentença, 07/11/91, in: SRRD, vol. LXXXIII, p. 708). Portanto, não é o grau superior de estudos que a pessoa possui, mas a faculdade crítica que a capacita a emitir um ponderado juízo no momento decisivo do casamento, bem como sobre as futuras conseqüências do enlace assumido perante Deus e a comunidade.

5. A simulação, por sua vez, acontece quando as partes que contraem o matrimônio são viciadas pelo ato positivo da vontade que exclui o matrimônio por si mesmo ou uma de suas propriedades essenciais:
Ahora bien, este acto positivo de la voluntad excluyente, el matrimonio mismo o una parte de sus propiedades esenciales, puede ser claramente explícito o más bien implícito. En este último caso habrá de conocerse por ciertos hechos o datos de los que se desprenda la presunción más o menos violenta de la referida exclusión. Al ser el acto de la voluntad un acto interno, se habrá de acudir a estas presunciones que brotan de hechos y circunstancias, en sí ciertamente constatables”(c. SUBIRÁ GARCÍA, Tribunal del Arzobispado de Valencia, 25/04/1988, in: Jurisprudencia matrimonial de los Tribunales Eclesiásticos españoles, Salamanca, 1991, p. 357).

6. A simulação do consentimento é um ato deliberado da vontade, quando o consentimento é feito com fingimento, ou seja, quando a vontade interior da pessoa não corresponde às palavras pronunciadas por ela. Nesse caso, o consentimento é viciado e rende inválido o matrimônio. Juridicamente, se presume que as palavras pronunciadas sejam em conformidade com a vontade deliberada da pessoa. Por isso, toda e qualquer deformação deve ser provada. Até que não apareçam provas em contrário, o matrimônio goza do seu direito em si mesmo (favor iuris). Papel importante nesse tocante exercem as testemunhas, com o seu parecer a favor ou contra a nulidade de tal matrimônio.

7. A simulação pode ser parcial ou total. É parcial, quando uma pessoa deseja contrair o matrimônio segundo o seu livre modo de pensar e não segundo as exigências teológico-jurídicas do matrimônio em si mesmo. Pode ser de uma parte ou das duas, combinados previamente. É total, quando a vontade deliberada da pessoa não pretende contrair o matrimônio com nenhuma pessoa, com uma determinada pessoa ou quando não pretende contrair um matrimônio que seja para toda a vida. Nesse caso, a sua verdadeira intenção era uma simples união de fato, ou uma mera convivência de amizade, ou um matrimônio temporário, ou um matrimônio que tende por si mesmo ao divórcio, ou um matrimônio ad experimentum.

8. De acordo com o caso em tela, a tendência imediata é de afirmar que a Demandada, de fato, fez um teatro, orquestrado pelos seus familiares, vindo a simular o matrimônio. Contudo, na contestação da lide, que ela apresentou por escrito, se percebe de imediato que os fatos não ficam assim tão claros, vindo inclusive a serem confirmados pelas várias testemunhas arroladas e entrevistadas. Através dos depoimentos, percebemos que a Demandada, apesar de ter ingerido alguns medicamentos antiestresse na véspera das núpcias e depois ter se embriagado, nem por isso se pode afirmar que ela tenha simulado o seu consentimento. Apesar dela sofrer uma certa pressão de seus familiares, ela queria se casar com o Demandante. Ela poderia ter dito não, mas não o fez.

9. O Demandante e uma testemunha arrolada, em base ao que ouviu dele, afirma que o matrimônio não foi consumado. Porém, em base à dificuldade de atestar o fato apenas em afirmações de algo muito íntimo do casal, que somado aos depoimentos da Demandada e da maioria das testemunhas, não se constitui em base sólida para afirmar a certeza moral sobre a inconsumação ou não desse enlace.

10. Em relação à grave falta de discrição de juízo do Demandante, se percebe nos autos algumas afirmações a favor da certeza moral a ser proferida. Destacam-se a seguintes falas escritas:
Manifestou sérias dúvidas sobre a vontade de casar-se, sobre a indissolubilidade do matrimônio e as demais condições essenciais para o mesmo. Queixou-se do comportamento agressivo e apático da noiva em relação a ele... Duvidou seriamente dos sentimentos de sua noiva para com ele... Perguntado se não seria melhor desistir do casamento, ele alegou receio de futuras ações judiciais movidas pela família da noiva”(mãe de Filomeno). “O Demandante não me parecia ter práticas maduras e ser maduro psicologicamente e emocionalmente no início de nosso namoro... o Demandante estava sobre pressão de sua família... não estava preparado...”(sogra de Filomeno). “Na realidade nós não tomamos decisões em conjunto sobre a vida futura, as decisões estavam postas pela família da Demandada... Eu me senti obrigado ao matrimônio, pelas ameaças sofrida e antes relatadas... Eu não tinha certeza de que o casamento iria acontecer”(o próprio Filomeno). “Eles não tomavam decisões juntos, as decisões já estavam tomadas quando chegavam ao Demandante... No meu entender, o Demandante se tornou dependente afetivo da Demandada, ... Ele não tinha certeza que o casamento iria dar certo”(irmão de Valentina). “A meu ver, o demandante não estava em condições para expressar seu livre consentimento, a paixão e a cegueira pela demandada, não o permitiam ver a tristeza em que estava vivendo, ele não estava preparado para esse matrimônio”(amigo de Filomeno). “A demandada parecia estar em condições física e psicológica para manifestar livremente o seu consentimento... No tocante ao demandante, eu creio que não, pela experiência e pela conversa... não tinha convicção, se apresentava com medo para realizar o matrimônio”(pai de Valentina).

11. Em base às afirmações supracitadas, os juízes tiveram dificuldade para proferir a certeza moral em prol da simulação de Valentina, porque lhe faltou uma motivação identificadora de tal atitude. Ela estava interessada em concretizar o casamento. Por outro lado, os juízes percebem nos autos do processo um quadro bastante complexo, onde uma parte mais madura que a outra, teria se deixado levar pelos interesses de seus familiares, na hora de sua decisão. Portanto, fica difícil identificar nisso uma atitude simulatória de sua parte.

12. Apesar do quadro não favorável já na época do namoro e noivado, das circunstâncias imediatas no momento da celebração, as partes se decidem por assumir um matrimônio que nunca se materializará pela absoluta falta de convivência, mesmo física, desde o primeiro dia e que durou menos de 10 dias.

13. Embora Filomeno quisesse se casar com Valentina, as partes nunca se entenderam ao longo de todo o namoro e noivado. Os dias anteriores à celebração do matrimônio foram determinantes. O Demandante vai para o matrimônio não sabendo se o mesmo se realizaria. Estava confuso, não conseguindo perceber o que estava acontecendo. Não tinha a capacidade de ponderar e avaliar o passo que estava assumindo. Sua liberdade interna estava prejudicada, pois, embora tivesse quase a certeza que a Demandada não se casaria, tinha medo de suas consequências jurídicas, pois a Demandada poderia colocar contra ele algum tipo de processo por danos morais.

14. Tudo ponderado, após a invocação do Espírito do Senhor, os juízes do Tribunal Eclesiástico, chegaram à seguinte conclusão diante dos capítulos invocados:

1) Por grave falta de discrição de juízo (liberdade interna) por parte do Demandante (can. 1095, 2º): AFIRMATIVAMENTE.

2) Por simulação total por parte da Demandada (can. 1101, § 2): NEGATIVAMENTE.

A sentença afirmativa, proferida em Primeira Instância foi homologada, dois meses depois, pela Segunda Instância, declarando assim que as partes estão livres para contrair novas núpcias na Igreja, na esperança de que agora estejam mais conscientes e maduras para uma segunda chance.

sábado, 7 de novembro de 2009

Igreja doméstica, versus Igreja comunidade


Petronildo comparece em nossa secretaria paroquial e desabafa a sua história, contando que é batizado na Igreja católica e nela também recebeu os sacramentos de iniciação. Porém, em sua juventude matrimonial, resolveu frequentar por alguns anos o espiritismo. Lá, não encontrando o que buscava, voltou para a Igreja católica, depois de frequentar uma noitada do grupo de oração. Na medida em que se adentrou no grupo de oração, foi se sentindo cada vez mais próximo de Deus. Conta ele que acorda às três da madrugada para rezar o terço e não perde nenhuma pregação da Canção Nova. Deixou de beber nos finais de semana com os amigos. Não joga mais futebol. Não vai ao cinema e não sente nenhum prazer naqueles divertimentos do passado. Agora, a única coisa que causa alegria é rezar e assistir a Canção Nova. Porém, na medida em que se aprofundou na religião, foi aos poucos esvaziando de sentido a sua vida matrimonial. A esposa até ameaçou de atropelá-lo de casa. Os seus quatro filhos, nem sequer comemoraram o seu último aniversário. Como resultado disso, dormem ele e sua esposa em camas separadas. Um suporta o outro e não se conversam há muito tempo. Sua esposa frequenta a comunidade, mas não suporta o grupo de oração e, segundo ele, não é religiosa como ele gostaria que fosse. Diante deste fato, pergunta Petronildo: - O que eu devo fazer para salvar o meu matrimônio? Não seria melhor eu me separar dela, em vista da minha prática religiosa?

Estamos diante de um caso que merece uma análise sobre dois prismas, ou seja, a partir do prisma da Igreja doméstica e do prisma da Igreja comunidade.

Os documentos da Igreja rezam que a comunidade familiar é uma Igreja doméstica, sendo uma verdadeira escola onde nasce e se irradia a estabilidade e o destino de uma boa família e de uma boa sociedade. A Igreja doméstica é um grupo de pessoas, formado pelo casal e pelos filhos, construída sobre a rocha, com os alicerces da presença e da experiência de Deus. Assim, a Igreja doméstica é como se fosse a casa de Deus, a comunidade de pessoas unidas pelo matrimônio e pelos laços de sangue, como lugar privilegiado onde se vive uma comunhão no amor, na oração, no diálogo, na partilha de dons e na participação. Deste modo, o lar da família, que deriva de lareira (lugar do fogão, do calor), irradia do coração de cada membro e forma assim uma Igreja doméstica, na medida em que seus membros se sacrificam em prol do amor, que é transformado em sacramento da vida.

O casal, em virtude do sacramento do matrimônio, torna-se o espaço do testemunho do mistério de unidade, do amor fecundo entre Cristo e a Igreja (cf. Ef 5, 33). O amor, para que seja fecundo, deve ser na linha do amor conjugal, que já faz parte da fase preparatória ao matrimônio. O namoro e o noivado permitem o mútuo conhecimento das partes, para que o casal esteja habilitado a dar o seu sim para toda a vida, nos moldes do matrimônio cristão. Este amor passa pelas suas várias etapas, ou seja, a etapa da inclinação erótica, da amizade e da vida a dois, num processo de mútua doação. Esse amor, quando é bem cultivado, “envolve o bem de toda a pessoa; portanto é capaz de enobrecer as expressões do corpo e da alma como elementos e sinais específicos da amizade conjugal e de enriquecê-los com uma especial dignidade”(GS, 49). E quando é robustecido pela graça de Cristo, esse amor faz com que o casal desenvolva as mútuas potencialidades do respeito e da dignidade humana, presente e atuante na vida matrimonial. De outro lado, o amor conjugal vivido nessa dimensão, será estimado também pelo público, distinguindo os cônjuges cristãos pelo seu “testemunho de fidelidade e harmonia nesse amor e no cuidado pela educação dos filhos...”(GS, 49).

A Igreja comunidade é o templo, onde as pessoas se reúnem para colocar em prática os dons cultivados na família e, ao mesmo tempo, incrementarem a Igreja doméstica com os dons partilhados por todos. É o espaço da participação dos serviços e ministérios eclesiais, que faz com que todos formem o corpo místico de Cristo. Cada um ao seu modo, é um tijolo vivo na grande construção do reino de Deus, onde a Palavra de Deus é o húmus e a Eucaristia é o banquete de todos os valores celebrados comunitariamente.

Nos últimos anos, presenciamos no cenário da Igreja católica uma multiplicidade de modos de viver e celebrar as experiências religiosas comunitárias. Diga-se de passagem que não podemos mais falar de um jeito único de ser Igreja, mas sim de segmentos diferenciados. Há pessoas que se identificam com um modelo tradicional, onde a administração dos sacramentos e sacramentais ocupa o principal espaço, com homilias bem argumentadas, dízimo forte. Há pessoas que se identificam com as CEBs (Comunidades Eclesiais de Base), movimentos dos sem Terra, movimentos de trabalhadores e de classes operárias, encarcerados, círculos bíblicos. Há pessoas que se identificam com missas shows, que aglutinam multidões de pessoas ao redor de sacerdotes midiáticos. Há pessoas que se reúnem semanalmente nos grupos de orações para louvar, falar em línguas e participar de missas de cura e de libertação. Há pessoas que se identificam com sacerdotes que voltaram a celebrar em latim, de costas para o povo. Enfim, há uma diversidade de modos de celebrar, que nem sempre formam a Igreja querida por Cristo como a Igreja comunidade da aurora cristã. O mesmo poderíamos falar das pastorais e movimentos, que mais parecem gavetas separadas, como ilhas dentro de uma mesma paróquia ou comunidade de fé. Isso dificulta imensamente a integração das pessoas, num compromisso sério, que começa na Igreja doméstica e que culmina na Igreja comunidade. Aqui poderíamos ainda abordar o fenômeno da múltipla pertença religiosa, em que dentro de uma mesma família pode haver quatro ou cinco tradições religiosas diferenciadas. Porém, preferimos relegar isso a outro momento oportuno.

Voltando ao caso em epígrafe – depois de quase duas horas de conversa com Petronildo, em que ele derramou lágrimas, bloqueou a voz, puxou o terço do bolso e conseguiu retomar a sua fala – chegamos à conclusão de que há entre ele e sua esposa uma incompatibilidade religiosa interna, ou seja, a sua visão de Igreja doméstica e a sua visão de Igreja comunidade estão caminhando em desconformidade com a visão de Igreja da sua esposa. Exigir que ela mude de prática religiosa católica, será muito difícil. Até propus chamá-la para uma conversa. Porém, de nada adiantará, se for apenas para conformá-la à prática de Petronildo. Então, a única saída diante do fato é que ele empreenda um caminho de conversão um pouco mais aprofundado, onde a família possa ser o espaço sadio do cultivo dos valores humanos e cristãos e não apenas a sua visão de religião, desconectada do matrimônio. Por outro lado, o aconselhei a viver a vida em modo menos radical, voltando ao convívio dos amigos, à prática do esporte e, sobretudo, a se sentar junto com a esposa e os filhos e iniciar com eles um caminho de diálogo e de partilha de valores. Em outras palavras, que reze menos do seu jeito para rezar mais do jeito que se deve viver dentro da Igreja doméstica e dentro da Igreja comunidade. Caso contrário, a ruína do seu matrimônio está fadada a uma separação de fato e de direito, tendo como base a incompatibilidade religiosa num estado de pessoas que exige constantes renúncias em prol de toda a família. Para finalizar, desafiei o Petronildo a ser menos monge e a ser mais esposo. Assim sendo, seria possível integrar a Igreja doméstica à Igreja comunidade. E que a Sagrada Família ilumine o resgate de seu matrimônio!

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Novo livro de Frei Ivo


Na lida pastoral com o povo de Deus, nos defrontamos diariamente com casos meio espinhosos, que não se encaixam imediatamente nas normas da Igreja (Código Direito Canônico). De um lado, temos as normas comuns de conduta, na reta compreensão da fé e da doutrina da Igreja, que são comuns a todos os fiéis cristãos católicos. De outro lado, nem tudo o que aparece no cenário da Igreja tem uma resposta objetiva, clara e imediata, como se espera. Por isso, quando nos perguntam se pode ou não pode, a nossa tendência é sempre dizer que depende de caso pra caso e que nem tudo se encaixa no Direito Canônico.

Em base a isso, nos foi solicitado, aqui na Diocese de Duque de Caxias e São João do Meriti Diocese, que colocássemos por escrito um Guia, que pudesse melhor orientar os fiéis desta porção do povo de Deus onde estamos atuando. Inicialmente, pensamos que seria desnecessário, uma vez que já temos o Guia de Orientação para os Casos Especiais, da Comissão Nacional da Pastoral Familiar (CNBB, 2005). Também já temos dois livros publicados; um sobre os Direitos e Deveres do Povo de Deus e outro, sobre os casos de pessoas que casaram na Igreja e que não encontraram o caminho da salvação naquele casamento, que poderiam ter outra chance. Mesmo assim, sempre aparecem casos novos, que nos motivaram a levar adiante este pequeno guia intitulado: Guia da Diocese sobre Casos Pastorais. É uma síntese, motivada por de dez casos que surgiram de nossos trabalhos pastorais do dia a dia dentro e fora desta diocese.

O livro tem a apresentação do Bispo da Diocese, que afirma o seguinte:
As normas da Igreja não são leis para proibir, mas para orientar o cristão num caminho coerente de vivência de sua fé, segundo a proposta de Jesus no Evangelho. De leitura agradável e com exemplos concretos, o Guia procura esclarecer as condições para a recepção dos sacramentos, orientando para que aconteça de modo responsável e venha a produzir os frutos de santidade que Jesus quer conceder (Dom José Francisco Rezende Dias)

Que o Espírito do Senhor nos ilumine nesta seara em prol da misericórdia do Bom Pastor, que norteia nossa ação evangelizadora em prol da salvação das almas, como lei suprema da Igreja (cânon 1752).

sábado, 17 de outubro de 2009

Dependente de drogas e matrimônio

Geovani (Demandante) conheceu Anita (Demandada) num teatro e logo iniciou com ela o seu namoro, que durou cerca de um ano e meio. Ele era muito simpático e galanteador, o que facilitou o encantamento por parte da Demandada. Certa feita, o Demandante confessou à Demandada que era usuário de drogas leves. Ela concordou com isso, porque pensou que drogas leves como a maconha, não comprometeriam o futuro enlace. Tudo parecia um mar de rosas. Então, contraíram núpcias na Igreja. Logo depois de casados, o Demandante passou a se envolver demasiadamente com as drogas, não usando apenas maconha, mas também cocaína. O envolvimento era de tal envergadura, a ponto de ter que deixar o próprio veículo em penhora com os traficantes, até que pudesse pagá-los pela mercadoria. No dia em que nasceu a sua própria filha, ele não pode estar presente na hora do parto, devido ao envolvimento com a droga. Estava entorpecido, a ponto de não dar a menor atenção ao que se passava com sua esposa e com o fruto de seu amor para com ela. Assim, na medida em que a Demandada descobriu que ela e a sua filha estavam em risco, resolveu se separar dele. Ao todo, esse matrimônio não chegou a durar um ano. Mais tarde, o Demandante foi trabalhar no exterior e lá encontrou um amigo. No meio das tantas conversas, aceitou fazer um tratamento e ficou curado. Hoje, ele vive com outra mulher, uma americana, com quem se dá muito bem. Assim, entra ele com seu súplice libelo no Tribunal Eclesiástico, tendo em vista a nulidade deste matrimônio para se casar com a atual companheira na Igreja.

1. O Tribunal da Igreja acolheu a súplica do Demandante e estipulou os seguintes capítulos, que pudessem impugnar este matrimônio:
1) Por grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber, parte Demandante (can. 1095, 2º).
2) Por incapacidade do Demandante para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (can. 1095, 3º).

2. Como sói acontecer, os três juízes que analisam o processo são norteados pelo libelo inicial, que por sua vez desencadeia nos fundamentos jurídicos e na apresentação dos fatos concretos, para a seguir proferir a sentença, seja em prol da nulidade, seja em prol do vínculo.

3. A pessoa humana, ao traçar o seu projeto de vida a dois em modo estável e permanente, deveria ter presente a sua decisão qualificada e as suas consequências. Neste sentido, a discrição do juízo compreende as faculdades intelectivas que possibilitem ao sujeito emitir o seu consentimento em modo bem deliberado. Este ato, sendo livre e consciente, sobretudo em base à experiência vital, deve levar em conta a natureza do matrimônio e de suas inerentes exigências. Por consequência, não é um juízo abstrato, mas embasado numa situação concreta de sua vida, onde ele possa deliberar, emitir um juízo e, por conseguinte, escolher. Depois de tudo ponderado, se isso for claro e distinto em sua decisão, então poderá assumir o matrimônio com as suas obrigações e finalidades que lhe são inerentes (cf. c. Burke, sentença, 07/11/91, in: SRRD, vol. LXXXIII, p. 708). Portanto, não é o grau superior de estudos que a pessoa possui ou outra qualquer qualificação, mas a faculdade crítica que a capacita a emitir um ponderado juízo no momento decisivo do casamento, bem como sobre as futuras consequências do enlace assumido perante Deus e a comunidade.

4. As causas de natureza psíquica são certas anomalias que alteram o equilíbrio da pessoa. Exemplos: ninfomania, sadismo, masoquismo, psicose, homossexualidade. Essas anomalias devem ser graves. Caso contrário, não são suficientes para incapacitar o contraente para assumir as obrigações essenciais do matrimônio. As causas das anomalias estão ligadas, via de regra, aos problemas psíquicos, que podem ou não desencadear na dependência de drogas, como no caso em tela. Se são graves, rendem a pessoa incapaz de assumir as obrigações essenciais, próprias do matrimônio.

5. Em relação às provas, a incapacidade psíquica ser julgada por pessoas competentes, dignas de credibilidade, demonstrando se tais anomalias são anteriores e posteriores ao matrimônio. Se são anteriores, renderiam nulo o ato em si, no momento de sua celebração. Se são posteriores, contribuem para que tal ato seja declarado nulo, a posteriori. Amiúde, a assessoria de peritos nessas causas muito contribui para um parecer em prol de uma sentença (can. 1574). Por outro lado, se tais perícias não fundamentam devidamente causas das anomalias, em confronto com os fatos, ou não miram o nó essencial da questão, pouco ou nada servem para ilustrar a certeza moral a ser proferida pelos juízes, de acordo com as circunstâncias apresentadas (can. 1680). A última palavra na sentença, cabe aos juízes, que podem concordar ou discordar do perito, ou ainda, dispensar a perícia, sobretudo quando os fatos são evidentes no processo em epígrafe.

6. Quando se trata de depedência de drogas, ocorre verificar em cada caso, se tal dependência envolve drogas mais leves ou mais pesadas, como é o caso da cocaína, como bem observa García Faílde:
A cocaína é um alcalóide extraído das folhas da coca. Se injetada por via sub cutánea, em associação com a adrenalina, produz uma ação analgésica local. Se inalada em pó pelo nariz é rápidamente absorbida. Parte é metabolizada e outra parte eliminada pela urina. As fortes doses dão lugar a um estado de falta de razão com alucinações durante as quais podem decorrer estados de ataques epiléticos, seguidos de paralisia respiratória e norte. Podem provocar arritmias cardíacas, espasmos coronários, infarto do miocárdio, cefaléias e acidentes cerebrovasculares. As doses mais brandas provocam euforia, sensação de aumento das capacidades mentais e maior poder de exercício da vontade, excitabilidade com ausência da sensação de cansaço e maior precisão do pensamento. Durante esta fase que dura cerca de uma hora, há maior facilidade de comunicação. Porém, na verdade o que se revela são os pensamentos desordenados e superficiais, que se fazem seguir por um estágio de depressão e letargia. O abuso prolongado dessa substância dá lugar a uma intoxicação crônica, durante a qual surgem estados de falta de poder de razão, de breve duração. O estado de ânimo transparece alegria ou medo, surgem alucinações, ilusões auditivas e táteis com idéias de auto-referência de conteúdo persecutório”(García J. Faílde, Nuevo Estudio sobre trastornos psíquicos e nulidad de matrimonio, Salamanca, 2003, p. 464 [tradução nossa]).

O mesmo autor, citando J. Roux, diz ainda que: “A nulidade provem imediatamente não da droga em si e nem da adição à mesma, nem da tolerancia do drogado adido, nem da síndrome de abstinencia, mas sim da afetação das faculdades intelectivas e volitivas de uma causa biopatológica de que se trate, seja esta uma intoxicação aguda, um consumo antigo e reiterado, um estado de dependencia que se caracteriza pela busca incesante da droga, uma busca que absorve obsesivamente o drogado adido”(García J. Faílde, idem, p.476).

7. Uma pessoa que pretende constituir uma família e manter-se dentro dela, não pode ao mesmo estar dopado por um entorpecente como é o caso da cocaína, seja como drogado presente ou drogado em potencial para o futuro. Quem contrai o pacto conjugal se compromete praticamente em todos os níveis de sua personalidade, com os olhos voltados ao presente e ao futuro, de forma permanente. É uma decisão total e radical, que transforma sua vida e compromete seu futuro. Diante deste quadro, a parte contraente deve demonstrar, na prática, se estava em condições de distinguir no momento decisivo do seu consentimento, sobre as futuras consequências do enlace assumido e ao mesmo tempo, se apresentava, após o ato conjugal, as mínimas condições para assumir a vida de casado.

8. Em relação aos depoimentos, além do libelo apresentado pelo Demandante, que deixou claro e evidente que ele não apresentava as mínimas condições de assumir o seu vínculo matrimonial, o processo apresentou como provas o depoimento da Demandada e de duas das testemunhas invocadas.

9. Anita afirma que namoraram por cerca de um ano e que ela sabia que o Demandante era consumidor de maconha. Segundo ela, a maconha, sendo uma droga leve, não comprometeria o convívio matrimonial. Naquele momento, o amor conjugal tomou todo o espaço de sua decisão. Então, resolveu contrair matrimônio em comum acordo com ele. Partiram para a lua de mel e pareciam estar felizes para sempre. Mas logo depois, ele começou a voltar tarde para casa e no dia seguinte, dormia até quase o meio dia. Parecia meio estranho, mas nada que pudesse desabonar a convivência conjugal. Porém, com nove meses de casados, quando se aproximava o momento do parto de sua filha, eis que o seu castelo desabou. Estando ela ainda em convalescência do parto, um tanto triste porque o Demandante não comparecera para conhecer a sua filha, acabou descobrindo que o seu esposo não só consumia maconha, mas estava completamente dependente de cocaína. Tolerou isso por um tempo, mas também exigiu dele um imediato tratamento. Ele fez de conta que nada estava acontecendo e negou-se ao tratamento. Em lugar disso, parece ter conseguido o que pretendia, ou seja, sentir-se mais livre, porque já tinha se tornado pública a sua dependência. A Demandada endureceu o seu critério de exigência. Ele não aceitou ser internado e não apresentava mais condições para continuar na vida de casado. Então, concluiu que ele não poderia desintoxica-se e superar sua dependência. Além disso, começou a ser ameaçada de morte pelos traficantes, caso não desse dinheiro ao Demandante para pagar as drogas. Diante disso, não teve outra alternativa, que a separação, que mais tarde foi convertida em divórcio.

10. Todas as Testemunhadas arroladas deixam de comparecer na primeira convocação. Porém, na segunda convocação, duas delas comparecem e atestam as afirmações do Demandante e da Demandada sobre a dependência dele no uso da droga. A primeira testemunha diz que o Demandante usava drogas desde os quinze anos e até chegou a lhe roubar dinheiro para comprá-las. Começou com a maconha e paulatinamente se envolveu com cocaína. Diversas vezes a Demandada foi ameaçada de morte, junto à sua filha, por causa das dívidas do Demandante com os traficantes. Praticamente o mesmo depoimento foi dado pela segunda testemunha. Ela afirmou que era vizinha da família e que frequentemente o casal era procurado, por causa do envolvimento do Demandante com drogas. Aos poucos as dívidas dele foram se avolumando com o tráfico de drogas, a ponto de colocar em risco não só a esposa e a filha, mas também os vizinhos. Isso só se acalmou no dia da separação, com a mudança da Demandada e filha para outro endereço, desconhecido.

11. Em relação ao capítulo da grave falta de discrição de juízo, embora já houvesse o envolvimento dele com entorpecentes antes do seu sim proferido, foi de comum que as partes contraíssem núpcias, em modo consciente e deliberado. Portanto, os juízes não conseguiram concluir que o Demandante padecesse de falta de discernimento para a sua decisão naquele momento.

12. Contudo, em relação ao capítulo da incapacidade para assumir o matrimônio, concluíram os juízes que a obsessão do Demandante pela droga e pela manutenção do aparato ao redor de sua dependência, fez com que o mesmo carecesse de condições para levar adiante a vida a dois, no seu compromisso de esposo e pai, sem contar que estava colocando em risco a sua própria vida e a de sua família, por causa das constantes ameaças recebidas na dependência e manutenção do seu vício. Tanto é verdade que mais tarde, na primeira tentativa para sair disso, viajou para o exterior. Lá, em contato com um amigo, encontrou forças para aos poucos recuperar a sua vida e voltar ao normal. Também concluiu o colégio judicante que a perícia seria desnecessária, porque os fatos acostados ao direito e à jurisprudência lançaram luzes suficientes para a certeza moral a ser proferida. Portanto, declararam os juízes que este matrimônio é nulo pela incapacidade do Demandante de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, especialmente pela sua dependência da cocaína. Também alegaram que o Demandante, caso queira contrair novas núpcias, deveria apresentar um laudo ao pároco, onde se constate que ele superou o uso das drogas e que esteja em condições de assumir uma família para todo o sempre, de acordo com as normas da Igreja.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Saiu da Congregação e quer voltar


Eu era religioso até o ano passado. Passei por uma acentuada crise vocacional e, movido pelo ímpeto do momento, resolvi pedir para sair da Congregação. Isso aconteceu dois meses antes da renovação dos votos. Três meses depois, me arrependi profundamente e pedi para voltar. O Superior da Congregação alegou que, assim como eu me precipitei na saída, poderia estar precipitado também ao retorno. Depois de ponderadas considerações, apresentadas ao seu Conselho, me solicitou que eu permanecesse fora da Congregação ao menos por um ano. Agora, quase no final deste tempo, pergunto: o que devo fazer? Seria necessário repetir o noviciado para poder voltar à Congregação?

O tempo da profissão temporária é semelhante ao noivado na vida matrimonial. O religioso passa por um tempo de experiência, iniciado no seu postulando e, quando já se sentia enamorado, fez a sua primeira profissão (profissão temporária) no final do noviciado. Esta profissão representa um compromisso com o Instituto de Vida Consagrada (Congregação). É semelhante ao noivado, em que a pessoa pede a mão do outro cônjuge em casamento. Uma vez firmado este compromisso diante da comunidade religiosa, a pessoa tem um tempo de provação até o dia em que decide assumir definitivamente este compromisso, através da profissão perpétua. A profissão perpétua (solene) equivale ao casamento na vida a dois. Portanto, se houver dúvidas, não pode ser abençoado e ratificado pelas autoridades competentes para toda a vida.

Na vida religiosa consagrada, a pessoa passa por um tempo de prova, que pode durar vários anos, de acordo com o direito próprio de cada Instituto. Algumas congregações, por exemplo, determinam o mínimo de três anos e o máximo de nove anos, até a profissão perpétua. E neste tempo, é perfeitamente possível que um religioso peça para sair do Instituto, mesmo que esteja na vigência dos votos temporários, a serem renovados de ano em ano.

Assim como existe a incorporação a um Instituto de Vida Consagrada, através da primeira profissão, a solicitação para sair do Instituto deve ser motivada por uma justa causa. A causa pode ser um motivo pessoal, de natureza espiritual, por dúvida, escrúpulos, insegurança quanto ao seu futuro, necessidade de cuidar da família ou qualquer outra motivada explicação. Em todo caso, a sua saída deve ser devidamente justificada e apresentada ao Moderador Supremo (Ministro Geral), quando se trata de um Instituto de Direito Pontifício. Se for um Instituto de direito diocesano, a justa causa deve ser apresentada e confirmada pelo Bispo diocesano, que é o seu Moderador. Na hipótese de a Congregação ser de direito pontifício, a gravidade da questão será apreciada pelo Superior (Ministro Provincial) com o seu Conselho, que por sua vez apresentará a súplica ao Superior Geral. O Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, aprecia a questão e concede o devido indulto de saída ao religioso (cânon 688).

E como proceder, se a pessoa se arrepende e quiser voltar?

O direito de voltar é resguardado pelo cânon 690, que afirma:

§ 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão, quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris, com o consentimento de seu conselho.

Sob a guisa desta normativa, se a saída do religioso foi legitimamente solicitada, pode ser revogada pela mesma autoridade competente que a concedeu, após um congruente tempo de prova. Em outras palavras, não é necessário que a pessoa repita o noviciado, porém, que receba da devida autoridade competente do Instituto a garantia de poder voltar e o tempo de provação. Aqui, o direito canônico não prevê em que consiste a prévia prova e nem por quanto tempo. O direito universal deixa ao Superior Geral, de acordo com o direito próprio do Instituto, a faculdade de determinar esta provação. Na prática, quando se trata de um Instituto que tem muitas províncias, o Superior Geral deixa aos encargos do Superior Provincial, mediante consulta ao seu Conselho, determinar o tempo e o modo de como proceder diante da questão em epígrafe. Sói acontecer que o Superior determine um tempo numa fraternidade da Província, não excluída a própria casa do noviciado, em que o religioso possa receber o devido acompanhamento.

Portanto, depois de cumprido este tempo, o religioso pode ser readmitido ao Instituto, retornando ao ciclo normal da sua formação inicial até a profissão perpétua na devida Congregação. Esta brecha aberta pelo direito da Igreja tem como escopo o resgate de uma vocação religiosa, que não obstante suas crises, sempre merece o perdão e a reconciliação. É o respeito ao direito do religioso, que não pode ser menosprezado pelo simples fato de uma justificada saída da instituição. Por outro lado, é a instituição que se adapta à instabilidade da pessoa, porque a pessoa é mais importante que a instituição.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Clérigo e adoção de crianças


Tibério é padre há 15 anos, atuando como pároco numa pequena paróquia do interior do Nordeste. Por se sentir muito sozinho na casa paroquial onde vive, resolveu adotar uma criança. Registrou-a no seu nome, chamando-a de Marcelino. Marcelino, ao frequentar a escola, passou a ser motivo de chacota dos colegas. É conhecido como o “filho do padre”. Tibério, ao se justificar diante da escola, diz que o seu filho adotivo é registrado no seu nome e ninguém tem nada a ver com isso. Porém, a sua consciência começa a pesar, se isso seria válido ou não diante da Igreja. Interroga-nos então sobre a questão canônica da referida adoção.

Do ponto de vista do direito civil, a adoção efetuada pelo padre Tibério é legítima, sendo um direito seu enquanto cidadão comum na sociedade. Do ponto de vista do direito canônico, percorrendo a normativa sobre os clérigos, não encontramos nenhuma norma explícita que o impeça à adoção de crianças. Porém, nem tudo o que é legítimo é conveniente a um clérigo, conforme abordaremos a seguir.

1) A observância do celibato (cânon 277) exige do clérigo uma constante vigilância sobre esse compromisso assumido perante Deus e a comunidade. Por isso, é necessária a devida formação humana, cristã e ministerial, começando no tempo do seminário e prolongando-se por toda a sua vida (can. 247; 248-252). Seria de grande valia uma formação aberta, dialogada, na medida do possível com a presença feminina e com a ajuda de bons psicólogos, para que certos problemas afetivos possam vir à tona com tranquilidade e sejam bem administrados. Só assim, seria possível corrigir posteriores desvios de personalidades afetadas, que afloram mais tarde, tais como a pedofilia e outros tantos, o que não é o caso do padre Tibério, uma vez que ele é o pai adotivo do Marcelino;

2) A continência perfeita, sendo uma obrigação própria do perfil dos clérigos (cânon 277), não implica na perda da atitude nupcial, mas na renúncia da mesma. Porém, a renúncia ao matrimônio não significa ainda a renúncia à paternidade física da adoção, como aconteceu no caso em tela;

3) Ariel David Busso ao analisar a questão da adoção por parte dos clérigos, teceu algumas considerações que resumo abaixo:
a) Um sacerdote que se transforma em pai físico impõe limites nas atividades que lhe são próprias;
b) O celibato sacerdotal não se identifica com o fato de não estar casado. A continência sexual implica na renúncia de uma tríplice tendência natural: a função genital, o amor conjugal e a paternidade humana. De acordo com as orientações próprias de quem assume o celibato, constitui um modo verdadeiramente autêntico de testemunhar os valores religiosos, não uma negação ou fuga, senão uma sublimação da sua sexualidade. Segundo ele, a obrigação do celibato eclesiástico é também uma renúncia à paternidade humana como pressuposto à paternidade espiritual, expressão da doação de si mesmo na esfera do carisma próprio do ministério sacerdotal;
c) Mesmo que permaneça nos limites da continência, a adoção pode desencadear numa compensação afetiva, que não está integrada à virtude sobrenatural da castidade celibatária. Segundo ele, não existe uma terceira via entre o matrimônio e o celibato, porque este dom é oferta de si mesmo e por isso deve ser totalizante, assim como é totalizante o sacramento do matrimônio (cf. La fidelidad del apóstol: visión canônica del ser y el obrar del clérigo, tomo II, Educa, Buenos Aires, 2004, p. 213-215);

4) No ordenamento da Igreja encontramos um um cânon que aborda a questão da conveniência ou não em certas atitudes por parte dos clérigos: “§ 1. Os clérigos se abstenham de tudo o que não convém a seu estado, de acordo com o direito particular. § 2. Os clérigos evitem tudo o que , embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical (cânon 285). O cânon não entra em pormenores sobre as coisas inconvenientes (indecorosas) ao estado clerical. A normativa atual deixa ao Ordinário local a possibilidade de determinar normas próprias, segundo a sensibilidade do povo, sobre tudo o que poderia causar admiração ou escândalo dos fiéis. No meu modo de entender, embora a maioria das dioceses (direito particular) não legisla nada sobre isto, a adoção de crianças deveria ser evitada pelos clérigos, tendo em vista as seguintes implicações:
a) A renúncia livre ao estado matrimonial, em função da vocação abraçada, que implica no celibato, não pode ao mesmo tempo se dar ao luxo de encontrar outros modos de compensações afetivas, conforme acenamos acima, em detrimento da total entrega ao seu ministério;
b) Embora seja nobre o gesto de adotar uma criança, dando-lhe melhores condições de vida, moradia, estudo e condições de traçar melhor o seu futuro financeiro, a formação do caráter desta pessoa, ao ser educada em modo individualizado pelo clérigo, certamente vai comprometer alguns níveis da personalidade do mesmo, porque lhe falta a presença feminina;
c) Não é de bom alvitre que o clérigo dedique a sua atenção apenas ao seu filho adotivo. Ele é clérigo a serviço da inteira comunidade e do inteiro povo de Deus. Portanto, não seria conveniente invadir uma dimensão que é própria da vida conjugal.

Em base ao exposto, não podemos deletar a adoção do Marcelino, como filho adotado do padre Tibério. Contudo, podemos aconselhar, em nome do bom senso, outros clérigos a não entrarem por este mesmo caminho, para que haja a partilha de uma sã afetividade com todas as crianças que vivem na porção do povo de Deus que lhes for confiada, em vez de dividir isso apenas com um filho adotivo.

sábado, 19 de setembro de 2009

Padrinhos de Batismo e uniões irregulares


Gostaria de saber se um casal que vive numa união irregular na Igreja poderiam ser padrinhos no batizado de minha filha?

Algumas informações à guisa de resposta:

1. Tudo indica que a origem dos padrinhos de Batismo existe desde os primeiros tempos da Igreja, quando os pagãos se convertiam e recebiam o Batismo, e, com ele, a vida espiritual. Eram também denominados de pais espirituais, porque cuidavam da formação espiritual de seus afilhados. Além do mais, em época de guerra, poderiam substituir os genitores na dura tarefa de educar os filhos na fé cristã. No caso de neófitos (adultos recentemente convertidos a Cristo pelo batismo), os pais espirituais exerciam um preponderante papel no acompanhamento prático da doutrina católica. Isso era tão sério que chegavam a ser, na maioria das vezes, os mesmos padrinhos na Confirmação (Crisma).

2. No que se refere aos critérios da Igreja Católica Apostólica Romana para a escolha de padrinhos e madrinhas, A Introdução Geral do Ritual do Batismo de Crianças, n◦ 10, diz: “O padrinho e a madrinha tenham maturidade para desempenharem esse oficio; estejam iniciados nos três sacramentos da iniciação cristã, do Batismo, da Crisma e da Eucaristia; pertença à Igreja Católica e pelo Direito não estejam impedidos de exercer tal oficio. Todavia, um cristão batizado pertencente a outra Igreja ou comunidade separada, portador da fé de Cristo, pode ser admitido, ao lado do padrinho católico (ou madrinha católica), como testemunha cristã do Batismo, se os pais desejarem, consoante as normas ecumênicas estabelecidas para os vários casos”.

3. De acordo com o Código de Direito Canônico: “Ao batizado, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Batismo o batizando criança. Cabe tam­bém a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o Batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes”(cânon 872). Também é possível apenas um só padrinho ou uma só madrinha ou também um padrinho e uma madrinha (cânon 873). Em outras palavras, a escolha do padrinho é facultativa. Embora a maioria absoluta elege dois padrinhos (casal), seria perfeitamente possível, pelas normas da Igreja, apenas um padrinho ou uma madrinha.

4. Em relação ainda aos pré-requisitos na escolha, o padrinho e a madrinha devem ter 16 anos de idade (pelo menos), serem católicos, confirmados (ou crismados), tendo recebido o sacramento da eucaristia e levar vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir (ter coerência entre fé proclamada e vida diária); não se encontrarem atingidos por nenhuma pena canônica; que não seja pai ou mãe do batizando (cânon 874).

5. No que tange aos casais que vivem numa união irregular, o Catecismo da Igreja diz que “existe união livre quando o homem e a mulher se recusam a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2390). O Catecismo condena este tipo de união, ao dizer que: “A união carnal não é moralmente legítima, a não ser quando se instaura uma comunidade de vida definitiva entre o homem e a mulher” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2391). Conforme já abordamos em outra matéria deste blog, em conformidade com a doutrina da Igreja, a união carnal não é legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um varão e uma varoa. Tal relação é reconhecida pela Igreja, somente se houver o consentimento matrimonial, segundo as suas normas. Caso contrário, é uma união irregular.

6. Algumas dioceses colocam em seus diretórios diocesanos a proibição de quem vive numa união irregular para ser padrinho ou madrinha de Batismo. Por outro lado, um grande número de dioceses não vê problema nisso, avaliando apenas se os padrinhos fizeram o curso e se não pertencem a outras denominações religiosas. Também, quase ninguém se pergunta, se os padrinhos eleitos já fizeram a crisma e a primeira Eucaristia.

Em resposta à questão exposta, sem pretensão de fechar o argumento, sou do seguinte parecer:
Os padrinhos, a serem escolhidos, devem preencher os requisitos da idade (16 anos); serem católicos, já crismados, tendo recebido o sacramento da eucaristia, levando a vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir, não sendo atingidos por nenhuma penalidade canônica, porque tais critérios fazem parte das normas universais do ordenamento jurídico da Igreja e nisso não estamos autorizados a mudar a doutrina canônica. Porém, em relação à união irregular, naquelas dioceses onde isso não é colocado em modo explícito no seu ordenamento particular, que haja bom senso. Há muitos casais que vivem em modo irregular na Igreja, mas que são verdadeiros exemplos de vida na igreja doméstica (família) e na participação dentro da comunidade. Se houver uma avaliação mais criteriosa, muitas vezes são melhores que certos casais regulares (que contraíram matrimônio na Igreja) e que, no entanto, só aparecem na comunidade nestes momentos, como se fosse um ato social. Somado a este tipo de análise, sou ainda do parecer que a Pastoral do Batismo, ajudada pela Pastoral Familiar, possa também opinar na decisão dos padrinhos a serem escolhidos, junto aos pais dos batizandos. E que prevaleça a misericórdia do Bom Pastor sobre as normas, que nem sempre são fáceis de serem aplicadas objetivamente em cada caso que se nos apresenta.