segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Clérigo e adoção de crianças


Tibério é padre há 15 anos, atuando como pároco numa pequena paróquia do interior do Nordeste. Por se sentir muito sozinho na casa paroquial onde vive, resolveu adotar uma criança. Registrou-a no seu nome, chamando-a de Marcelino. Marcelino, ao frequentar a escola, passou a ser motivo de chacota dos colegas. É conhecido como o “filho do padre”. Tibério, ao se justificar diante da escola, diz que o seu filho adotivo é registrado no seu nome e ninguém tem nada a ver com isso. Porém, a sua consciência começa a pesar, se isso seria válido ou não diante da Igreja. Interroga-nos então sobre a questão canônica da referida adoção.

Do ponto de vista do direito civil, a adoção efetuada pelo padre Tibério é legítima, sendo um direito seu enquanto cidadão comum na sociedade. Do ponto de vista do direito canônico, percorrendo a normativa sobre os clérigos, não encontramos nenhuma norma explícita que o impeça à adoção de crianças. Porém, nem tudo o que é legítimo é conveniente a um clérigo, conforme abordaremos a seguir.

1) A observância do celibato (cânon 277) exige do clérigo uma constante vigilância sobre esse compromisso assumido perante Deus e a comunidade. Por isso, é necessária a devida formação humana, cristã e ministerial, começando no tempo do seminário e prolongando-se por toda a sua vida (can. 247; 248-252). Seria de grande valia uma formação aberta, dialogada, na medida do possível com a presença feminina e com a ajuda de bons psicólogos, para que certos problemas afetivos possam vir à tona com tranquilidade e sejam bem administrados. Só assim, seria possível corrigir posteriores desvios de personalidades afetadas, que afloram mais tarde, tais como a pedofilia e outros tantos, o que não é o caso do padre Tibério, uma vez que ele é o pai adotivo do Marcelino;

2) A continência perfeita, sendo uma obrigação própria do perfil dos clérigos (cânon 277), não implica na perda da atitude nupcial, mas na renúncia da mesma. Porém, a renúncia ao matrimônio não significa ainda a renúncia à paternidade física da adoção, como aconteceu no caso em tela;

3) Ariel David Busso ao analisar a questão da adoção por parte dos clérigos, teceu algumas considerações que resumo abaixo:
a) Um sacerdote que se transforma em pai físico impõe limites nas atividades que lhe são próprias;
b) O celibato sacerdotal não se identifica com o fato de não estar casado. A continência sexual implica na renúncia de uma tríplice tendência natural: a função genital, o amor conjugal e a paternidade humana. De acordo com as orientações próprias de quem assume o celibato, constitui um modo verdadeiramente autêntico de testemunhar os valores religiosos, não uma negação ou fuga, senão uma sublimação da sua sexualidade. Segundo ele, a obrigação do celibato eclesiástico é também uma renúncia à paternidade humana como pressuposto à paternidade espiritual, expressão da doação de si mesmo na esfera do carisma próprio do ministério sacerdotal;
c) Mesmo que permaneça nos limites da continência, a adoção pode desencadear numa compensação afetiva, que não está integrada à virtude sobrenatural da castidade celibatária. Segundo ele, não existe uma terceira via entre o matrimônio e o celibato, porque este dom é oferta de si mesmo e por isso deve ser totalizante, assim como é totalizante o sacramento do matrimônio (cf. La fidelidad del apóstol: visión canônica del ser y el obrar del clérigo, tomo II, Educa, Buenos Aires, 2004, p. 213-215);

4) No ordenamento da Igreja encontramos um um cânon que aborda a questão da conveniência ou não em certas atitudes por parte dos clérigos: “§ 1. Os clérigos se abstenham de tudo o que não convém a seu estado, de acordo com o direito particular. § 2. Os clérigos evitem tudo o que , embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical (cânon 285). O cânon não entra em pormenores sobre as coisas inconvenientes (indecorosas) ao estado clerical. A normativa atual deixa ao Ordinário local a possibilidade de determinar normas próprias, segundo a sensibilidade do povo, sobre tudo o que poderia causar admiração ou escândalo dos fiéis. No meu modo de entender, embora a maioria das dioceses (direito particular) não legisla nada sobre isto, a adoção de crianças deveria ser evitada pelos clérigos, tendo em vista as seguintes implicações:
a) A renúncia livre ao estado matrimonial, em função da vocação abraçada, que implica no celibato, não pode ao mesmo tempo se dar ao luxo de encontrar outros modos de compensações afetivas, conforme acenamos acima, em detrimento da total entrega ao seu ministério;
b) Embora seja nobre o gesto de adotar uma criança, dando-lhe melhores condições de vida, moradia, estudo e condições de traçar melhor o seu futuro financeiro, a formação do caráter desta pessoa, ao ser educada em modo individualizado pelo clérigo, certamente vai comprometer alguns níveis da personalidade do mesmo, porque lhe falta a presença feminina;
c) Não é de bom alvitre que o clérigo dedique a sua atenção apenas ao seu filho adotivo. Ele é clérigo a serviço da inteira comunidade e do inteiro povo de Deus. Portanto, não seria conveniente invadir uma dimensão que é própria da vida conjugal.

Em base ao exposto, não podemos deletar a adoção do Marcelino, como filho adotado do padre Tibério. Contudo, podemos aconselhar, em nome do bom senso, outros clérigos a não entrarem por este mesmo caminho, para que haja a partilha de uma sã afetividade com todas as crianças que vivem na porção do povo de Deus que lhes for confiada, em vez de dividir isso apenas com um filho adotivo.

sábado, 19 de setembro de 2009

Padrinhos de Batismo e uniões irregulares


Gostaria de saber se um casal que vive numa união irregular na Igreja poderiam ser padrinhos no batizado de minha filha?

Algumas informações à guisa de resposta:

1. Tudo indica que a origem dos padrinhos de Batismo existe desde os primeiros tempos da Igreja, quando os pagãos se convertiam e recebiam o Batismo, e, com ele, a vida espiritual. Eram também denominados de pais espirituais, porque cuidavam da formação espiritual de seus afilhados. Além do mais, em época de guerra, poderiam substituir os genitores na dura tarefa de educar os filhos na fé cristã. No caso de neófitos (adultos recentemente convertidos a Cristo pelo batismo), os pais espirituais exerciam um preponderante papel no acompanhamento prático da doutrina católica. Isso era tão sério que chegavam a ser, na maioria das vezes, os mesmos padrinhos na Confirmação (Crisma).

2. No que se refere aos critérios da Igreja Católica Apostólica Romana para a escolha de padrinhos e madrinhas, A Introdução Geral do Ritual do Batismo de Crianças, n◦ 10, diz: “O padrinho e a madrinha tenham maturidade para desempenharem esse oficio; estejam iniciados nos três sacramentos da iniciação cristã, do Batismo, da Crisma e da Eucaristia; pertença à Igreja Católica e pelo Direito não estejam impedidos de exercer tal oficio. Todavia, um cristão batizado pertencente a outra Igreja ou comunidade separada, portador da fé de Cristo, pode ser admitido, ao lado do padrinho católico (ou madrinha católica), como testemunha cristã do Batismo, se os pais desejarem, consoante as normas ecumênicas estabelecidas para os vários casos”.

3. De acordo com o Código de Direito Canônico: “Ao batizado, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Batismo o batizando criança. Cabe tam­bém a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o Batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes”(cânon 872). Também é possível apenas um só padrinho ou uma só madrinha ou também um padrinho e uma madrinha (cânon 873). Em outras palavras, a escolha do padrinho é facultativa. Embora a maioria absoluta elege dois padrinhos (casal), seria perfeitamente possível, pelas normas da Igreja, apenas um padrinho ou uma madrinha.

4. Em relação ainda aos pré-requisitos na escolha, o padrinho e a madrinha devem ter 16 anos de idade (pelo menos), serem católicos, confirmados (ou crismados), tendo recebido o sacramento da eucaristia e levar vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir (ter coerência entre fé proclamada e vida diária); não se encontrarem atingidos por nenhuma pena canônica; que não seja pai ou mãe do batizando (cânon 874).

5. No que tange aos casais que vivem numa união irregular, o Catecismo da Igreja diz que “existe união livre quando o homem e a mulher se recusam a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2390). O Catecismo condena este tipo de união, ao dizer que: “A união carnal não é moralmente legítima, a não ser quando se instaura uma comunidade de vida definitiva entre o homem e a mulher” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2391). Conforme já abordamos em outra matéria deste blog, em conformidade com a doutrina da Igreja, a união carnal não é legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um varão e uma varoa. Tal relação é reconhecida pela Igreja, somente se houver o consentimento matrimonial, segundo as suas normas. Caso contrário, é uma união irregular.

6. Algumas dioceses colocam em seus diretórios diocesanos a proibição de quem vive numa união irregular para ser padrinho ou madrinha de Batismo. Por outro lado, um grande número de dioceses não vê problema nisso, avaliando apenas se os padrinhos fizeram o curso e se não pertencem a outras denominações religiosas. Também, quase ninguém se pergunta, se os padrinhos eleitos já fizeram a crisma e a primeira Eucaristia.

Em resposta à questão exposta, sem pretensão de fechar o argumento, sou do seguinte parecer:
Os padrinhos, a serem escolhidos, devem preencher os requisitos da idade (16 anos); serem católicos, já crismados, tendo recebido o sacramento da eucaristia, levando a vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir, não sendo atingidos por nenhuma penalidade canônica, porque tais critérios fazem parte das normas universais do ordenamento jurídico da Igreja e nisso não estamos autorizados a mudar a doutrina canônica. Porém, em relação à união irregular, naquelas dioceses onde isso não é colocado em modo explícito no seu ordenamento particular, que haja bom senso. Há muitos casais que vivem em modo irregular na Igreja, mas que são verdadeiros exemplos de vida na igreja doméstica (família) e na participação dentro da comunidade. Se houver uma avaliação mais criteriosa, muitas vezes são melhores que certos casais regulares (que contraíram matrimônio na Igreja) e que, no entanto, só aparecem na comunidade nestes momentos, como se fosse um ato social. Somado a este tipo de análise, sou ainda do parecer que a Pastoral do Batismo, ajudada pela Pastoral Familiar, possa também opinar na decisão dos padrinhos a serem escolhidos, junto aos pais dos batizandos. E que prevaleça a misericórdia do Bom Pastor sobre as normas, que nem sempre são fáceis de serem aplicadas objetivamente em cada caso que se nos apresenta.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Oligofrenia e matrimônio

Um pároco do Triângulo Mineiro escreve, narrando que foi procurado por um jovem casal de noivos, Lorena e Patrício, que pretendem contrair matrimônio na Igreja. Ao entrevistar as partes, na hora de preencher o processo de habilitação matrimonial, constata que a documentação está toda correta. Porém, percebe que Lorena parece meio estranha na hora de falar. É meio lenta nas respostas e aparenta ser meio anormal. Pergunta ao noivo à parte, se ele ama Lorena do jeito que é e se ele não desconfia que ela possa ser portadora de alguma anomalia. Patrício, além de responder que a ama profundamente, retira de sua pastinha de documentos uma declaração clínica que o preocupa. A declaração emitida por um Instituto de Neurologia, pelo Sistema Único de Saúde, afirma que Lorena é paciente portadora de oligofrenia. Sendo este documento muito vago, o pároco resolve pedir um tempo aos noivos, até que ele possa dar uma resposta mais convincente ao caso, se eles poderiam ou não contrair matrimônio na Igreja. Entra então na nossa Paróquia Virtual, apresentando o presente caso na iminência de uma resposta.

Antes de entrar no encaminhamento da questão, vamos responder aos internautas o que entendemos por oligofrenia?
A palavra oligofrenia vem do grego: olígos, que signica pouco; phrěn; phrenós: espírito, inteligência. Declinando, equivale à baixa inteligência, debilidade, imbecilidade, idiotia. Normalmente, os organismos internacionais classificam estas pessoas como Portadores de Necessidades Especiais. Isso é muito bom, porque no passado essas pessoas eram classificadas como: cretinos, idiotas, imbecis. Ao longo do tempo, havia uma crença popular de que essas pessoas eram amaldiçoados ou possuídos pelo demônio.
O Código de Direito Canônico não nos dá uma resposta imediata. A normativa é ampla, ao afirmar que: “São incapazes de contrair matrimônio: 1º. os que não têm suficiente uso da razão; 2º. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3º. os que não são capazes de assumir as obrigações essências do matrimônio, por causas de natureza psíquica”(cânon 1095).
Este cânon entra na esfera dos vícios de consentimento, que podem ou não render nulo um matrimônio. No caso concreto, a sua configuração entra no primeiro item do cânon 1095. Porém, antes de dar uma resposta ao caso, devemos esclarecer que o uso da razão acontece na Igreja, quando a pessoa completa sete anos de idade (can. 97, § 2). Essa exigência pertence, por si mesma, à esfera psíquica e à esfera cognitiva, para que a pessoa seja capaz de por um ato humano de modo voluntário, responsável e livre. Uma pessoa que não tem a capacidade de julgar, não pode cumprir um ato jurídico, salvo restando com o auxílio de um curador. Nesse caso, rende inválido o ato por si mesmo, porque cometido por pessoa incapaz. No contrato matrimonial, essa pessoa não seria capaz de compreender as propriedades e finalidades essenciais do matrimônio. Aqui, não entram as doenças psíquicas (patologias), mas outros distúrbios, que poderiam render inválido o ato em si. Podem ser permanentes (idiotas, alienados, dementes) ou temporários (distúrbios provocados ocasionalmente, tais como: delírio febril, excesso de cólera, crise epiléptica, hipnoses, sonambulismo, embriaguez, droga, uso de remédios). Todas as hipóteses são relevantes, somente se existentes no ato do matrimônio.
Na presente normativa canônica entraria a oligofrenia? E se entrasse, esta pessoa poderia contrair matrimônio, já sabendo que o ato conjugal estaria fadado à sua nulidade por um vício de consentimento?
A oligofrenia também pode ser entendida como Deficiência ou Retardo Mental. Quando se configura no Retardo Mental, o seu portador apresenta um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas, sobretudo na comunicação, nos seus cuidados pessoais, na vida doméstica, nos contatos sociais, no uso dos meios de comunicação, nas habilidades acadêmicas, no trabalho, no lazer, na saúde e na segurança. Se houver um teste de inteligência, o seu funcionamento intelectual, o seu QI oscila normalmente ao redor dos 70. Assim, os entendidos na área classificam a deficiência ou retardo mental em quatro níveis intelectuais: Leve, Moderado, Severo e Profundo, ou seja: Retardo Mental Leve (QI 50-55 a aproximadamente 70); Retardo Mental Moderado (QI 35-40 a 50-55); Retardo Mental Severo (QI 20-25 a 35-40); Retardo Mental Profundo (QI abaixo de 20 ou 25). (Cf. http://saudementalnoisave.blogspot.com/2005/05/oligofrenia.html).

Buscando na jurisprudência da Rota Romana, a maioria dos casos apresentados, teve sua resposta negativa, ou seja, a oligofrenia não rende a pessoa incapaz para o ato conjugal (SRRD, vol. 13, p. 58, c. Rossetti; vol. 48, p. 469, c. De Jorio; vol. 49, p. 110, c. Heard; vol. 57, p. 504; c. Anné; vol. 62, p. 120, c. Palazzini; vol. 62, p. 169, c. Lefebvre ). Signififica que dependendo do grau da oligofrenia, a pessoa seria apta para prestar um válido consentimento matrimonial e nele perseverar.

Diante do exposto, podemos sugerir os seguintes passos:
1) Solicitar dos futuros cônjuges mais um laudo, a ser conseguido com um perito, que seja mais específico sobre o grau da suposta oligofrenia;
2) Convidar a mãe, o pai ou outra pessoa que tenha acompanhado a vida de Lorena, para um testemunho sobre o seu comportamento.

Diga-se de passagem que o matrimônio goza do favor do direito, enquanto não se prova o contrário (cânon 1060). Portanto, se deve agir com muita cautela e prudência, tendo em vista o auxílio das ciências, através da perícia, e o bom senso na hora de responder sim ou não, para não correr o risco de impedir ou de permitir com muita facilidade o enlace matrimonial do caso em epígrafe. E que a luz de Deus nos ilumine em nossas decisões.

Convido ainda o caro internauta a manifestar a sua opinião neste espaço sobre o presente assunto!

sábado, 12 de setembro de 2009

Casados, descasados e Eucaristia



Uma pessoa que anulou seu casamento na Igreja, por ser muito dedicada as coisas de Deus, mas encontrou uma pessoa boníssima e vive um relacionamento envolto em cumplicidade, amor, carinho e respeito com um rapaz que é divorciado, se casaram no civil, vivem na igreja, são fervorosos, participam das Missas e Festas, podem receber o Sacramento da Comunhão, se algum padre assim os liberar, por conhecer a índole do casal?

Primeiramente, esclarecemos que os matrimônios declarados nulos pelo Tribunal Eclesiástico liberam a pessoa a outro matrimônio na Igreja, desde que a outra parte não esteja impedida. Em seguida, devemos verificar se no presente caso se trata de uma união em que a parte divorciada foi casada na Igreja ou não. Se ela foi casada na Igreja, tal casamento é sacramento e para tanto, seria necessário encaminhar o caso ao Tribunal da Igreja, para verificar se tal matrimônio foi válido ou não perante Deus e a comunidade eclesial. Porém, se tal casamento foi realizado apenas no civil, a pessoa estaria livre para contrair novas núpcias na Igreja e com isso, ser liberada tranquilamente para comungar na Eucaristia.

O internauta finaliza a sua questão, colocando em evidência a boa índole do casal, sua participação ativa na vida comunidade eclesial e se um sacerdote poderia liberar tal casal à comunhão eucarística.

No cenário das comunidades eclesiais, são inúmeros os casos de pessoas que vivem em situação semelhante e, apesar disso, participam ativamente em tudo na Igreja, inclusive exercendo ministérios eclesiais que lhes podem ser confiados. Porém, na hora de comungar, sentem o peso na consciência de não serem dignos do Corpo de Cristo, ou ainda são excluídos da Comunhão pelo olhar reprovador de certas lideranças de comunidades ou ministros ordenados da Igreja. Por outro lado sabemos de fato, que alguns sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana liberam essas pessoas, em nome da misericórdia de Cristo, diante do humano que precisa tanto desta compaixão da Igreja. Em muitos casos, aconselham os seus fiéis a comungar em outra paróquia ou santuário para evitar escândalo na própria comunidade. Contudo, o Magistério da Igreja não os autoriza a tal procedimento, porque isso provocaria escândalo a outros fiéis que vivem de acordo com as normas da Igreja e, além do mais, isso poderia provocar confusão na mente de certos casais na hora da confissão, diante de sacerdotes que afirmam categoricamente a sua exclusão da Comunhão, por viverem em modo irregular diante da Igreja.

Em qualquer uma das hipóteses acima expostas, o Magistério oficial da Igreja responde que as pessoas envolvidas nesse caso, não estão livres para comungar, porque tal união é livre e moralmente ilegítima. Segundo o Catecismo da Igreja, “existe união livre quando o homem e a mulher se recusam a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2390). O Catecismo condena este tipo de união, ao dizer que: “A união carnal não é moralmente legítima, a não ser quando se instaura uma comunidade de vida definitiva entre o homem e a mulher” (Catecismo da Igreja Católica, nº 2391). Assim sendo, em conformidade com a doutrina da Igreja, toda a relação sexual genital deveria manter-se no quadro do matrimônio. O ato sexual deveria ocorrer exclusivamente no matrimônio; fora dele, é sempre um pecado grave e exclui da comunhão sacramental. Por consequência, a união carnal não é legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um varão e uma varoa. Tal relação é reconhecida pela sociedade e pela Igreja, somente se houver o consentimento matrimonial, segundo as suas normas. Caso contrário, é uma união irregular.

Portanto, ocorre verificar a situação concreta de cada caso e encaminhá-lo à melhor solução do ponto de vista jurídico e eclesial, para que o casal em foco possa aceder à comunhão eucarística.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

São Raimundo de Peñafort, fundador dos Canonistas

De nobre família catalã, foi muito reputado pelos conhecimentos de Direito Canônico e se celebrizou pela santidade e pelos milagres que praticava. Fundou com São Pedro Nolasco a Ordem das Mercês, para a libertação dos cativos. Ingressou na Ordem dominicana, da qual foi o Superior.

Nasceu na Catalunha em 1175 numa família de cavaleiros do Reino de Aragão, tornando-se aos vinte anos professor de filosofia. Aos trinta e cinco anos foi para a Universidade de Bolonha especializar-se em direito, do qual tornou-se posteriormente exímio professor, destacando-se não somente por sua competência, mas por sua santidade de vida e por ter recusado sempre pagamento pelas aulas que ministrava.

Chamado pelo seu bispo, retornou a Barcelona, onde recebeu o título de cônego, prestando relevantes serviços naquela diocese. Aos quarenta e sete anos ingressou na Ordem dos Pregadores (Dominicanos) da qual se tornou, posteriormente, Mestre Geral (1238). Entre as suas produções de cunho jurídico encontram-se a Summa Iuris e a Summa Raymundi ou Summa de Casibus (a dos penitenciais). Chamado a Roma pelo Papa Gregório IX, como teólogo da Câmara Apostólica, juiz do Tribunal Pontifício e penitenciário-mor, cuidou das primeiras redações do direito eclesiástico (Liber extra ou decretais de Gregório IX - 1234) sendo essa, uma das cinco coleções do Corpus Iuris Canonici. Escreveu a pedido de São Pedro Nolasco, de quem foi diretor espiritual, a Regra da Ordem das Mercês (Mercedários), tendo pedido a Santo Tomás de Aquino que escrevesse a Summa Contra Gentiles (ou Summa de Veritate Catholica Fidei).
Preocupou-se em fundar escolas de línguas onde os missionários aprenderiam o hebraico e o árabe necessários à evangelização de judeus e muçulmanos. O decurso de sua peregrinação terrestre se deu, após longa enfermidade, na qual testemunhou o sentido do sofrimento cristão, no dia 06 de janeiro de 1275, e sua memória é celebrada no calendário da Igreja Ritual Latina no dia 07 de janeiro, depois de ter sido canonizado pelo Papa Clemente VIII em 1601.

Fonte: D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB, in: http://www.infosbc.org.br/

Oração a São Raimundo

Ó Pai, pela vossa misericórdia, São Raimundo de Peñafort anunciou as insondáveis riquezas de Cristo. Concedei-nos, por sua intercessão, crescer no vosso conhecimento e viver na vossa presença segundo o Evangelho, frutificando em boas obras. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, vosso filho, na unidade do Espírito Santo. Amém.