segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Quer declarar nulo o matrimônio, mas não consegue o seu registro


Um casal contraiu matrimônio no religioso há 15 anos e estão separados há 3 anos. Buscaram na Mitra diocesana orientação para a "anulação"... Acabaram de descobrir que seu casamento não foi registrado na diocese, nem na paróquia. Então pergunta: "como anular algo que não foi registrado" (em termos jurídicos, canônicos)?" É no mínimo estranho... mas ela afirma que o matrimônio ocorreu, mas no Tribunal Eclesiástico solicitaram a certidão de casamento e de batismo. Como não conseguiram tais documentos, como proceder neste caso?

Fundamentação jurídica

1. O cânon 535 prescreve que em cada paróquia haja os livros paroquiais, onde constem o registro dos batizados, dos casamentos, dos óbitos e de outros registros de seus fiéis, de acordo com as prescrições da Conferência Episcopal de cada nação. Ao mesmo tempo, reza o cânon que tais livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados. O parágrafo 2 deste cânon determina que seja anotado no livro de batismo da paróquia o registro da confirmação, do matrimônio, da ordem sacra e da profissão perpétua dos religiosos consagrados.

2. Salvo restando os casos de acidente, incêndio ou outro motivo, não se justifica a ausência destes registros. Além do mais, é exigência que haja uma cópia destes registros na cúria diocesana. Hoje em dia, é muito comum o registro das paróquias ser digitado num programa, informatizado, que permita o acesso on line dentro de toda a diocese. Além disso, a orientação da diocese é que sejam impressos e encadernados estes registros, mantendo uma cópia na paróquia e outra na cúria diocesana.

3. No que tange à diocese, os cânones 486 a 491 dão as diretrizes sobre os cuidados que se deve ter com toda a documentação da Igreja, que deve ser guardada na cúria diocesana. Inclusive, alguns documentos secretos, somente podem ser retirados mediante a autorização do bispo diocesano ou do chanceler da cúria (can. 488).

4. A demanda em tela remete à possibilidade deste matrimônio ser declarado nulo. Certamente a pessoa interessada (demandante) já conversou com um expert da cúria diocesana, em busca de seu direito de impugnar o seu matrimônio (can. 1674). Neste tipo de conversa o expert, em base ao caso concreto apresentado, fornece pistas de como encaminhar este caso ao Tribunal Eclesiástico, desde que haja uma fundada esperança, em prol da possível nulidade do sacramento.

5. A demandante, motivada pela conversa com o expert, vai até o Tribunal e apresenta a sua demanda. Naquele momento, lhe é solicitada a documentação comprovatória de seu matrimônio. Dentre os documentos, está a certidão do casamento religioso na Igreja.

Possíveis encaminhamentos

6. A melhor e mais célere resposta à demandante no caso, seria dizer que já que não encontra a certidão de casamento, então ela não precisaria da declaração de nulidade, como se o fato não tivesse existido. Porém, agir assim na Igreja, seria abrir espaço ao dolo, ou seja, incentivar a fiel à práticas desonestas, incoerentes com os seus compromissos de cristão na comunhão eclesial. O que fazer, se não encontra a prova de que este matrimônio se realizou? 

7. Se a demandante já fez a busca na paróquia onde ela se casou, a certidão de casamento poder ser buscada ainda na cúria diocesana daquele território da paróquia;

8. Se não encontrou o registro deste matrimônio nos locais buscados, então pode ir ao encontro do batistério (certidão de batismo), onde constará nas observações o registro deste matrimônio;

9. Se não encontrou o registro em nenhum dos locais anteriores, ainda poderá apresentar os padrinhos do seu matrimônio, ou seus pais, parentes e amigos, que poderiam atestar que houve o matrimônio na Igreja, solicitando ao mesmo tempo que haja um registro retroativo deste casamento, para fins de nulidade matrimonial;

10. Em todas as alternativas de buscas supramencionadas, solicitar sempre a certidão negativa, que é a prova de que não foi encontrado naquela secretaria o registro do referido matrimônio. Com estas certidões em mãos, dirigir-se ao Tribunal da Igreja, para que o mesmo possa dar continuidade ao processo de nulidade. E acaso o expert do Tribunal não der um plausível encaminhamento, procurar o Bispo diocesano, que é o primeiro juiz dentro de sua diocese ou do Tribunal Eclesiástico de sua diocese. E que o Espírito do Senhor vos ilumine nos próximos passos em busca da nulidade de um sacramento que Deus não uniu!