sábado, 15 de janeiro de 2011

Uso profano de uma Capela


Conforme já é do vosso conhecimento, dentro de poucos dias o Asilo Lar Feliz será entregue ao novo proprietário, que vai destinar o imóvel para um hotel, depois de reformado. Até aí tudo bem, mas o problema surge, porque dentro deste asilo tem uma Capela, dedicada a São Francisco de Assis, que era usada pelos velhinhos, diariamente e, de quando em quando, para uma celebração de Natal, de Páscoa e dia do Padroeiro. Para tanto necessito de uma orientação de vossa parte, referente a desativação da capela. Tenho dúvidas, se preciso de autorização do Bispo, para o desuso desta capela, tendo em vista a sua nova finalidade. Assim, pergunto: quais são os trâmites legais de acordo com o Código de Direito Canônico a serem tomados?

1. A questão do internauta entra na esfera da bênção e dedicação dos bens sagrados.
2. As capelas, igrejas, oratórios e cemitérios transformam-se em lugares sagrados, mediante uma dedicação ou bênção, que é prescrita nos livros litúrgicos (can. 1205). Uma capela pode benzida pelo Ordinário (Bispo ou Superior religioso competente) ou outro sacerdote delegado por ele (can. 1207). E se for uma bênção ou dedicação de uma igreja ou cemitério, deve haver ainda um documento, que é conservado na igreja e na cúria diocesana (can. 1208).
3. Reza o cânon 1212 que: “Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato”.
4. É importante distinguir o ato que pode acontecer através de uma destruição, de uma execração ou através de um uso profano.
5. A destruição pode acontecer por uma intempérie da natureza (terremoto, tsunami, vendaval, enchente) ou ainda pela deterioração, que precise de uma grande reforma ou restauro.
6. A execração é o ato de perda da qualidade ou condição de ungido. Isso ocorre, normalmente, por atos de vandalismo ou de profanação, em que parte ou o todo do lugar sagrado é destruído.
7. Por uso profano, entende-se como aquele uso impróprio ou alheio à coisa sagrada, diferente da sua primeira finalidade de culto ou de santificação das pessoas (can. 1171 e 1269). Tal situação ocorre quando o lugar sagrado é alienado pela pessoa jurídica competente. Exemplo: uma capela de interior, que não tem grande valor artístico e que entra em desuso de culto e celebração. Ela pode ser vendida pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica ou física, tendo em vista outra finalidade (residência, hotel, armazém, clube de festas, sauna).
8. Em todas as possibilidades contempladas, para que o lugar, sobretudo se for igreja, volte a ser sagrado, necessita de uma nova bênção ou dedicação pela autoridade competente (can. 1217, § 1). Porém, se isso não ocorrer, o imóvel em foco perde a sua condição de coisa sagrada pela própria destruição, execração ou uso profano.
9. Acostando a parte jurídica ao fato apresentado, podemos tecer as seguintes considerações, como encaminhamentos de respostas:
1) Verificar nos arquivos do asilo, da cúria diocesana ou de outra pessoa jurídica da Igreja, se consta de algum documento comprobatório da bênção ou dedicação da capela. Se a resposta for afirmativa, é possível a alienação do imóvel, com outro uso da capela, mediante a licença da autoridade competente, em vista da nova finalidade do imóvel;
2) Mesmo que a capela venha a ser usado para outras finalidades, que as alfaias (objetos do altar, vestes litúrgicas, imagens) sejam remetidas a outra capela ou pessoa jurídica. Aqui é importante verificar também se por acaso as alfaias tenham sido doadas por pessoa física ou jurídica. Em ambas, respeite-se a vontade do doador, se ele ainda existe. Caso contrário, que sejam destinadas a outra pessoa jurídica afim (capela ou igreja da diocese ou do instituto interessado).
3) Na tramitação de compra e venda do imóvel, redigir um documento, elencando as alfaias da Igreja, em vista do seu novo destino, a ser assinado pelos seus representantes legais e por duas testemunhas.
Assim sendo, a venda do imóvel e o novo destino da capela será amparado pelo direito da Igreja, evitando-se, posteriormente, que haja lamentações ou dúvidas sobre a sua nova finalidade e uso.

domingo, 9 de janeiro de 2011

Um caso de demissão da vida religiosa consagrada


1. Irmã Valentina nasceu em 1958, numa cidade do interior da França. No ano de 1987 emitiu seus votos temporários na Ordem das Irmãs Carmelitas. Quatro anos mais tarde, julgando-se segura de sua decisão, fez a sua Profissão Perpétua no Carmelo de Santa Tereza. Depois de sua Profissão, trabalhou na sacristia e nos finais de semana, exercia o seu ministério de porteira do referido Carmelo, desempenhando assim com competência os serviços que lhe foram confiados.
2. Após um longo período de dúvidas, Irmã Valentina deixou o Carmelo em fevereiro de 2002, tendo em vista uma experiência de vida eremítica numa cidadezinha de montanha daquele país, com a devida licença do Bispo da Diocese. A seguir, preferiu caminhar por conta própria, subtraindo-se da obediência de seus legítimos superiores, transferiu-se para outra cidade, sua terra natal. Nesta cidade, construiu um eremitério próprio e lá viveu por seis meses. Depois, passou a viver maritalmente com o Sr. Petrônio, que estava em processo de separação de sua legítima esposa. E partir desse ano, não mais respondeu aos apelos de sua legítima superiora, preferindo viver ao seu modo próprio, alheio aos compromissos oriundos de sua profissão religiosa.
3. Depois de várias tentativas feitas em vão, a Priora do Carmelo resolveu apresentar ao Bispo da Diocese os autos em prol de sua demissão por decreto, em requerimento proferido no dia 16 de setembro de 2004. O presente requerimento foi aceito pelo Excelentíssimo Senhor Bispo, datado a 03 de novembro do mesmo ano, em que se concedia o desligamento de Irmã Valentina da Ordem das Carmelitas. Após o envio da presente documentação a Roma, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica devolveu a documentação à Madre Priora do referido Carmelo, numa missiva do dia 15 de fevereiro de 2005, solicitando ainda da Priora as devidas admoestações a Irmã Esterlita, conforme o que reza o cânon 697, 2º. Além disso, a Congregação recordava que seria necessário ainda o decreto a ser emanado pelo Exmo. Bispo Diocesano, por se tratar de um Mosteiro sui iuris (can. 699, § 2).
4. Ao receber o caso, o juiz instrutor estudou a matéria, configurando o caso aos cânones 694 a 704 do atual Código de Direito Canônico, por se tratar de uma demissão dos membros dos Institutos de Vida Consagrada, com os seus devidos motivos e causas a serem apresentadas. No caso em tela, o juiz instrutor assentou o presente processo nos cânones 696 a 699, justamente por se tratar de uma demissão por decreto.
5. O cânon 696, § 1 reza que:
“Alguém pode também ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou ateísmo; ausência ilegítima, mencionada no cânon 665, § 2, prolongada por um semestre; outras causas de gravidade semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do instituto”.
6. Deduzem-se do enunciado deste cânon, sete possíveis causas, com sua devida interpretação. No caso em tela, o juiz deteve-se às primeiras quatro causas mencionadas, tendo em vista o parecer em prol do decreto a ser exarado:
1ª) A negligência habitual da vida consagrada, acontece quando a pessoa consagrada negligencia os seus compromissos, inerentes à sua profissão religiosa. Aqui, não se trata de uma negligência passageira, mas as falhas que criem habitualidade. Exemplos: corriqueiras ausências na celebração da Liturgia das Horas, da celebração eucarística, dos capítulos da fraternidade, dos compromissos próprios, assumidos em fraternidade, ou ainda de alguém que mina a vida fraterna, através de fofocas e outros diálogos que induzem as demais religiosas à negligência dos compromissos assumidos em comum;
2ª) As violações reiteradas dos vínculos sagrados, que costumam acontecer, quando a pessoa que assumiu os conselhos evangélicos em sua profissão, leva uma vida incoerente com o que prometeu. Exemplos: uso indevido e prolongado do dinheiro recebido, em detrimento do caixa comum da fraternidade; compromissos assumidos na pastoral ou nos encontros de interesse pessoal, subtraídos da permissão do superior e da fraternidade; vida dupla em relação ao voto de castidade, com freqüentes ausências da casa religiosa para freqüentar ambientes indecorosos ou pessoas, com suspeitas reiteradas de violação do voto de castidade ou das promessas do celibato (quando for o caso de um religioso diácono, sacerdote ou bispo);
3ª) Desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores em matéria grave: Isso acontece, quando a pessoa consagrada não acata mais as orientações ou normas emanadas pelo Superior, no intuito de seguir a sua vontade própria, que também é uma violação do voto de obediência. É caso, por exemplo, de alguém que não faz mais os retiros anuais, promovidos pelo Instituto, sem justificativa ou com justificativas incompatíveis ao seu estado de vida;
4ª) Escândalo grave proveniente de procedimento culpável: Alguns motivos graves e culposos são previstos nos cânones 694 e 695, com demissão ipso facto, tais como: abandono notório da fé (can. 694, § 1, 1º); celebração ou tentativa de matrimônio, mesmo que seja somente no civil (can. 694, § 1, 2º); viver em concubinato público e notório, ou outra violação contra o sexto mandamento, se for clérigo (can. 1395); cometer homicídio, rapto ou detenção de alguém com violência ou fraude, ou ainda cometer mutilação (can. 1397); ou aborto, seguido de efeito (can. 1398). Além desses delitos supramencionados, podem ocorrer outros, que são julgados como procedimentos culpáveis, que também podem provocar escândalo. É o caso, por exemplo, de um religioso (não clérigo) ou religiosa que é suspeito de viver em concubinato; ou de um religioso ou religiosa que pratica atos de escândalo, por furto de objetos de um instituto, na calada da noite, para alienar e conseguir dinheiro para interesses pessoais; ou ainda de quem contrai dívidas pessoalmente, exigindo que sejam pagas com o dinheiro do caixa comum. Nesses e noutros exemplos, podemos constatar, via de regra, que houve escândalo e se for praticado habitualmente, pode levar um instituto a demitir um de seus membros, por decreto.
7. O Supremo legislador previu e codificou a correção, a ser efetuada em muitos modos, sejam elas feitas verbalmente, sejam elas feitas por escrito. Aqui entram as admoestações, previstas no cânon 697, 2º. As admoestações têm como espelho os compromissos próprios, provenientes dos conselhos evangélicos, assumidos pelo religioso ou pela religiosa no dia de sua profissão. Pelo fato de a profissão ser pública, diante do superior competente, por conseguinte, são públicas também as admoestações, ou seja, devem ser dadas em foro externo. Se forem proferidas verbalmente, deve haver duas testemunhas que atestem o ato. Se forem dadas por escrito, que sejam devidamente assinadas pelo legítimo superior e pelo notário do Instituto, que acompanha e atesta os seus atos públicos. Uma vez que são atos públicos, exige-se ainda que se tenham provas, que as mesmas foram recebidas pelo sujeito. Aqui, normalmente basta que a correspondência seja registrada, constando do AR, que certifique a mesma foi entregue ao sujeito. A assinatura do AR, necessariamente, não precisa ser do próprio sujeito, uma vez que ele pode estar ausente, sendo recebida por outra pessoa. Enfim, as admoestações devem deixar claro ao sujeito que se ele não se emendar no prazo previsto, poderá ser demitido do Instituto, de acordo com o processo a ser feito.
8. O ordenamento jurídico prevê ainda o direito de defesa. O membro da vida consagrada, como todo e qualquer fiel cristão, tem o seu direito de defesa preservado. Se ele responder verbalmente ao superior, que a sua resposta seja atestada por duas ou mais testemunhas (can. 697, 2º). Se a resposta for por escrito, deve ser assinada pelo interessado. Aqui, não basta uma carta anônima, que venha a dificultar o seu remetente, porém, deve ser atestada publicamente, que foi emitida pelo interessado ou pelo seu procurador (no caso dele estar incapacitado de escrever a defesa ou de assiná-la). E se depois de duas admoestações, o interessado não apresentar a sua defesa, significa que o seu silêncio é um consentimento ao processo de demissão.
9. Ocorre lembrar ainda que a presente normativa deve estar contemplada no direito próprio do Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica. No caso em epígrafe, as Constituições do Carmelo previam que o decreto deve ser emanado pelo Bispo diocesano e, que o decreto de demissão só tem valor após ser confirmado pela Santa Sé.
10. O juiz instrutor acostou a parte jurídica aos fatos, apresentando a seguinte argumentação como provas:
1) Relatório da Visita Canônica, efetuada nos dias 19 a 21 de junho de de 2000, assinado pelo Bispo diocesano da época, que afirma o seguinte:
“A religiosa em apreço, Irmã Valentina, tem mostrado um modo de proceder unanimemente reprovado pela comunidade: - Desobediência frontal à Madre Priora, acompanhada de falta de respeito e mesmo agressão verbal; - Participação de modo inadequado no Ofício Divino, perturbando a oração da comunidade; - Críticas contínuas à opção da comunidade de não participar da Associação que reúne alguns Carmelos e críticas públicas ao modo de ser da Comunidade; - Tentativa de influenciar as Noviças escandalizando-as com comentários sobre a Comunidade e o governo do Carmelo; - Depois de tentar por muito tempo a fundação de um Carmelo em sua cidade natal e diante da não aceitação pela autoridade eclesiástica competente, hoje fala abertamente que seu projeto é agora a reforma do Carmelo São José do qual não pretende afastar-se” (Cf. Relatório da Visita Canônica, p. 05).
2) Carta de Dom Peppone à Madre Priora do Carmelo, enviada no dia 18 de fevereiro de 2002, onde o Ordinário local concede a licença da Irmã Valentina para se ausentar da Comunidade, com a devida justificativa:
“Irmã Valentina é Professa. Num longo processo de discernimento com seu diretor Espiritual, que eu também acompanhei, ficou claro que sua vocação segundo o carisma carmelitano é inegável mas deveria vivê-lo numa vida eremítica e não numa comunidade. Concedi, pois, a esta Irmã a devida licença para ausentar-se da sua comunidade, a fim de conhecer mais de perto os eremitérios que ela foi informada haver em sua terra natal. Agradeceria muito à Madre ajudá-la nesta procura e experiência”(Cf. Anexo 03);
3) Questionário respondido pelas suas Co-Irmãs, que acompanharam a sua vida desde o tempo da profissão temporária, com data do dia 13 de março de 2005, onde o juiz instrutor destaca os trechos de maior envergadura:
“Teve dificuldades de relacionamento com suas companheiras de noviciado e, após o mesmo, também com outras irmãs da comunidade. Após o noviciado, manifestou muita dificuldade em obedecer. Foi muito singular nas suas atitudes dificultando assim seu entrosamento na vida comunitária. Algum tempo após a profissão solene, apesar dos conselhos em contrário, quis ser eremita, construindo em sua terra um eremitério, sem as devidas licenças da Priora e da Ordem. Foi por este motivo que abandonou o Carmelo. A Irmã não aceitava nenhum conselho de suas Prioras e co-irmãs. Consultou vários sacerdotes, dentre os quais, Frei Gerhard. E depois de sua saída do Carmelo, também nunca aceitou os conselhos que lhe dirigimos. Decidiu abandonar a vida religiosa consagrada a 04 de dezembro de 2002, e desde então, vive fora do Carmelo. Saiu com a permissão do Sr. Bispo, Dom Peppone para uma experiência de vida eremítica em outra cidade. Mas de lá dirigiu-se à sua terra natal, sem licença de alguém, onde construiu um eremitério para si. Atualmente, ela vive maritalmente com o Sr. Petrônio, num local de difícil acesso”(cf. Anexo 06);
4) Primeira Admoestação Canônica, emitida pela Priora no dia 17 de fevereiro de 2005 e recebida no dia 25 do mesmo mês (cf. AR), onde Irmã Valentina responde com algumas chacotas sobre a própria admoestação, não justificando a sua ausência (cf. anexo 07);
5) Segunda Admoestação Canônica, emitida pela Priora no dia 21 de março de 2005 e recebida no dia 23 do mesmo mês (cf. AR), onde não temos nenhuma resposta de Irmã Valentina, significando assim que ela não quer se emendar e retornar ao Carmelo (cf. anexo 08);
6) Declaração do Conselho do Carmelo, favorável ao Decreto de demissão, datada no dia 25 de março de 2005 (cf. anexo 09);
7) Parecer da Priora do Carmelo, justificando a necessidade da Demissão de Irmã Valentina do Carmelo, datada no dia 27 de março de 2005 (cf. anexo 10).

11. Tudo considerado, seja de direito que de fato, de acordo com a documentação em anexo, o juiz instrutor conclui que o modo de viver de Irmã Valentina, tanto nos últimos anos dentro do Carmelo, quanto depois de sua saída e sem retorno, está em desconformidade com a profissão religiosa emitida por ela no Instituto.
12. Diante do caso em tela, o juiz proferiu o parecer favorável, para que os autos fossem encaminhados à apreciação e decisão do Bispo Diocesano. A seguir, for decretada pelo Ordinário local a demissão de Irmã Valentina do Carmelo, que enviou toda a documentação à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, no dia 03 de maio de 2005. Dois meses depois, A Congregação homologou o decreto do Bispo, comunicando à Irmã Valentina o decreto de sua demissão da vida religiosa consagrada.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Incardinação e clérigos vagantes


Frei Tibúrcio é sacerdote, religioso, adscrito num instituto de vida consagrada clerical de direito pontifício. Estando em crise, resolveu pedir licença ao seu ordinário (superior) para morar um ano fora. Recebeu esta licença em 2005 e foi aceito para um tempo de experiência na diocese A. Descontente com o clero local e o bispo, sai daquela diocese e entra em 2006 na diocese B. Lá permanece por dois anos, mas na medida em que recebe a transferência para outra paróquia, discorda do bispo e pede para sair. Em meados de 2009, foi aceito na diocese C, mas o bispo está de olho nele, pelo fato de mudar muito de diocese a diocese. Sabendo disso, o seu ordinário de origem (superior religioso) escreve para ele, admoestando-o, tendo em vista a sua continuidade no instituto religioso ou numa diocese. Contudo, surge-lhe a dúvida, se ele poderia ser incardinado numa diocese e qual é o tempo mínimo de experiência?

1. A palavra incardinação vem do latim, cardo, que significa a extremidade pela qual uma ponta de um objeto se encaixa no seu eixo central e da sua dependência para poder girar livremente. Também expressa a avenida principal (cardo maximo), sendo cortada pelas ruas menores (decumanas), como era muito comum nas cidades construídas no império romano.

2. A Igreja herdou esta palavra do vocabulário comum, para expressar a estrutura central que um clérigo depende para bem desempenhar o seu ministério. Deste modo, a incardinação é a inscrição de um fiel de sexo masculino no clero de determinada Igreja particular (diocese), ou numa Prelazia pessoal ou num Instituto Religioso clerical, ou numa Sociedade que tenha faculdade de proceder à incardinação (can. 265-266). A incardinação originária se efetua pela recepção da ordem do Diaconato, ou no caso de um religioso consagrado, pela sua profissão perpétua no instituto. Uma ulterior incardinação em outra circunscrição, somente é possível mediante a excardinação da entidade anterior.

3. A incardinação numa diocese, prelazia ou instituto religioso produz o sentido de pertença àquela porção do povo de Deus. Para tanto, nenhum ordinário local (bispo) ou ordinário religioso (superior) pode proceder a outra incardinação, se o clérigo continua incardinado em sua circunscrição de origem (can. 267, § 1). Assim como não é possível, de acordo com a normativa da Igreja, um homem casar com duas mulheres e vice-versa, a não ser que o matrimônio anterior seja declarado inválido, não existe na estrutura da Igreja a possibilidade de duas incardinações ao mesmo tempo. Enquanto o clérigo não obtiver do seu bispo, prelado, ou superior a excardinação, não pode ao mesmo tempo estar incardinado em outra entidade (can. 267, § 2).

4. O prazo mínimo exigido pelo direito, como tempo de adaptação e conhecimento da nova entidade, é de cinco anos (can. 268, § 1). Porém, devem ser considerados os seguintes requisitos:
1) Que o clérigo manifeste por escrito, externando sua vontade de se incardinar na nova entidade, colocando os devidos motivos e que não regressará à sua entidade de origem;
2) Que tenha permanecido ao menos por cinco anos ininterruptos na nova entidade, sendo aceito pelo novo ordinário;
3) Que haja consenso entre os dois ordinários. Tal consenso pode ser dado no início, no meio ou no fim do quinquênio;
4) Que a residência na nova entidade não tenha sido interrompida ao menos por cinco anos, salvo restando se foi autorizada pelo ordinário que o acolhe por um justo motivo (estudos, enfermidade, férias);
5) Que nenhum ordinário tenha se manifestado contrário, por escrito, no prazo de quatro meses a partir da petição do clérigo.

5. No caso de um clérigo pertencente a um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica, não se concede o indulto, se antes primeiro não tiver um bispo que o incardine na diocese, ao menos que o receba por um tempo de experiência. Se o tempo de experiência se prolongar por cinco anos e o religioso não for recusado pelo bispo, fica pelo próprio direito incardinado na diocese (can. 693).

6. Algumas ponderações a guisa de conclusão:
1) Receber a permissão do superior ou do bispo para fazer uma experiência numa nova diocese é uma graça, considerando, sobretudo, que a Igreja está aberta aos anseios dos clérigos, mesmo que tenham tido um razoável tempo de conhecimento na entidade de origem durante os longos anos de propedêutico, filosofia e teologia;
2) É muito comum acontecer nos dias atuais, a falta de comunicação entre os superiores e bispos, no tocante ao tempo de experiência. Além do mais, soe ocorrer acolhidas em dioceses, pela escassez de clérigos, sem que necessariamente isso se configure numa autorizada passagem. No meu modo de entender, deveria haver sempre uma consulta ao ordinário anterior, evitando-se assim posteriores dissabores;
3) Muitos clérigos demonstram instabilidade, transitando de diocese a diocese, na busca de um espaço para a sua realização pessoal e ministério ao povo de Deus. Mesmo havendo compreensão diante do lado humano do clérigo, quando isso ocorre muitas vezes, se deveria lançar uma interrogação se o problema não é mais pessoal do que institucional. E quando isso cria habitualidade, dificilmente o clérigo encontra o seu espaço ideal, o que resulta muitas vezes no retorno à entidade de origem;
4) Se acaso não se encontrar um bispo que acolha o clérigo, não se pode em hipótese alguma admitir a saída da entidade de origem, uma vez que no cenário da Igreja não pode haver clérigo acéfalo ou vagante (can. 265);
5) O clérigo que sai da entidade de origem não tem direito a ressarcimento ou remuneração pelo tempo de serviço prestado, independente de ser religioso ou secular. Aqui, pode-se aplicar uma dose de caridade fraterna. Contudo, isso não significa pagamento, uma vez que o que norteia o seu verdadeiro interesse não é o indulto de saída da entidade, mas o tempo de experiência e a possível incardinação na nova entidade.

7. Em base ao caso em epígrafe, respondemos que não basta o tempo que se vive fora da entidade A, B ou C, se em cada uma delas a experiência não se prolongar ao menos por cinco anos. Pode ocorrer ainda que após vários períodos curtos, vividos pelo clérigo numa entidade ou outra, resulte em uma ou duas admoestações do superior ao clérigo, para que ele volte à entidade de origem. Se o clérigo não concordar, se pode proceder ao processo de demissão, sobretudo se for religioso, de acordo com a normativa dos cânones 696 a 698.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Unção dos enfermos a cristãos não católicos


Uma pessoa liga ao nosso Convento e pergunta se poderia trazer para a celebração comunitária da Unção dos Enfermos uma pessoa de outra religião. Explica ele que esta pessoa é muito boa, correta, praticante em sua Igreja e que gostaria imensamente de ser ungida, uma vez que isso é muito bonito na Igreja católica. Diante disso, surge-lhe a dúvida, se o sacramento poderia ser ministrado a cristãos não católicos.

1. Princípios teológicos

Desde o início da história da salvação, a enfermidade é inimiga do ser humano, porque quebra a sua harmonia interior, ameaça a vida, rompe com a fluência de suas energias positivas, além de abafar a sua dignidade e auto-estima. É um mal físico e moral, que por mais que se lute contra ele, muitas vezes a solução é padecer pacificamente. Um exemplo típico na Sagrada Escritura foi o de Jó, que lutou ardentemente para se libertar da enfermidade e das correntes que o amarravam ao sofrimento. Porém, no meio das tribulações, Jó supera suas crises e é considerado um herói diante de Deus e da humanidade.
O Papa João Paulo II exorta os doentes a aceitarem esse estado, conformando suas vidas a Cristo sofredor e contribuindo, desse modo, para a santidade da Igreja (Cf. PAPA JOÃO PAULO II, Exort. Ap.: Salvifici doloris, de 11 de fevereiro de 1984). Por outro lado, a Igreja intercede pelos doentes, pela conversão de seus pecados e a restituição da saúde para que eles possam reintegrar a comunhão fraterna espiritual e corporal dentro da comunidade. Nessa perspectiva, não há mais espaço na nova visão da Igreja para se falar de extrema unção, ou última unção, como se fosse o passaporte para a eternidade, mas de unção dos enfermos, para que lhes seja restituída a vida.
O Vaticano II tenta recuperar essa dimensão, quando afirma:
“Pela sagrada unção dos enfermos pela oração dos presbíteros, toda a Igreja recomenda os doentes ao Senhor, que sofreu e foi glorificado, para que os salve e reanime (cf. Tg 5,14-16) e sobretudo os exorta a se unirem de coração à paixão e morte de Cristo (cf. Rm 8,17; Cl 1,24; 2Tm 2,11-12; 1Pd 4,13), para o bem do povo de Deus”(SC 73).
O Código de Direito Canônico incorporou essa visão teológica, afirmando que “a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve”(can. 998).

2. Matéria, forma e ministro do sacramento

A matéria é o “óleo de oliveira ou de outras plantas esmagadas”(can. 847, § 1). Esse óleo deve ser bento na celebração própria para isso pelo bispo (Quinta-feira Santa) ou em caso de necessidade e dentro da própria celebração, por qualquer presbítero (can. 999, 2º). A unção é feita na fronte e nas mãos do enfermo. Por um justo motivo pelo perigo de contágio de uma doença, se pode usar de um instrumento, como é o caso do algodão (can. 1000, § 2).
A forma, são as palavras do sacerdote, de acordo com a tradução oficial do ritual no Brasil:
“Por esta santa unção e pela sua piíssima misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo (R. Amém). Para que, liberto dos teus pecados, ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus sofrimentos. (R. Amém)”.
O ministro da unção válida é “todo sacerdote, e somente ele”(can. 1003, § 1).

3. Condições para alguém receber a Unção

1) Que seja uma pessoa batizada;
2) Que tenha atingido o uso da razão (tenha ao menos sete anos de idade). A unção de dementes, somente seja ministrada, se manifestarem a capacidade de raciocinar e querer livremente. Em caso de dúvida, administra-se o sacramento (can. 1005);
3) Que possua a devida intenção, ao menos implicitamente e inclua a vontade de viver de acordo com os princípios cristãos, ou em iminente perigo, que o solicite;
4) Que comece a estar em perigo de morte por doença ou por velhice. Embora o sacramento não é para moribundos, se aconselha essa praxe. Também pode ser ministrado antes de uma operação cirúrgica de risco;
5) Que não persevere em pecado grave ou manifesto (can. 1007). Isso é somente para a liceidade. Não é prudente instigar a pessoa ao arrependimento de seus pecados, sobretudo quando está prestes a passar para a outra vida.
A Unção dos enfermos pode reiterada, sempre o doente, uma vez convalescido, recaia na enfermidade grave ou se a enfermidade for permanente. Pastoralmente, se recomenda a repetição desse sacramento, que funciona como elixir para aliviar as tensões do enfermo.
Por outro lado, se recomenda que a Unção seja unida aos outros sacramentos, na seguinte seqüência: 1) Penitência; 2) Unção; 3) Eucaristia.
A celebração pode ser comunitária ou individual, de acordo com as circunstâncias. A celebração comunitária da Unção dos enfermos serve de incentivo e encorajamento aos que se encontram no martírio de uma doença, para que sejam fortalecidos e elevem a sua auto-estima dentro da comunidade.

4. Uma possível resposta ao fato

No Direito Canônico da Igreja católica, existe uma saída, se o caso em epígrafe for configurado à normativa do cânon 844. De acordo com tal norma, é permitida a administração dos sacramentos da eucaristia, penitência e unção dos enfermos, aos fiéis das Igrejas Orientais separadas e outras Igrejas equiparadas pela Sé Apostólica, desde que obedeçam as seguintes condições:
1) Haja solicitação espontânea;
2) Tenham a devida disposição para recebê-los;
3) Evitem o proselitismo.
Aos fiéis de outras denominações cristãs, é permitida a administração desses sacramentos, sob as seguintes condições:
1) Em perigo de morte;
2) Em caso de verdadeira necessidade, conforme o parecer do Bispo diocesano ou da Conferência Episcopal. Neste caso, as condições expressas no cânon 844, § 4, exigem que esses fiéis manifestem diante do sacramento a mesma fé católica e que estejam devidamente dispostos a recebê-los. Em outras palavras, podem ser batizados, receber a ceia, mas lhes falta neste momento a devida consciência cristã, equiparada à fé católica, justamente porque nestas denominações não existe o sacramento da unção dos enfermos.
Diante do exposto, não nos parece que a pessoa que está demandando o sacramento seja norteada pelas verdadeiras condições acima. Tudo indica que ela esteja norteada pela moda que existe em nossa sociedade de receber bênção e unção de qualquer jeito, como se os sacerdotes e pastores e pastoras fossem dispensadores de graças divinas, sem se questionar sobre a verdadeira intenção e preparação para receber o devido sacramento. O questionamento aqui vale também para uma grande maioria de católicos romanos, que também frequentam outras denominações cristãs, como se fosse um mercado de graças, bênçãos e unções. Portanto, sem saber o verdadeiro motivo para receber a unção na celebração comunitária, a Igreja católica não se sente autorizada a dispensar a tal sacramento a fiéis de outras denominações, salvo restando se preencherem as condições supramencionadas.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Matrimônio contraído com epilepsia


1. Saturnino (Demandante) sofria de crises epiléticas desde a sua infância. Quando iniciou o seu namoro com Geovanna (Demandada), conversou com ela sobre isso. Apesar de algumas discussões e desavenças, namoraram por um ano e se decidiram pelas núpcias. Durante o tempo do namoro, os pais da Demandada quando souberam da epilepsia, insistiram que ela não se casasse o Demandante. Aconselharam que vendesse tudo o que estava preparado num brechó e desistisse do enlace. Mesmo assim, ela pretendeu as núpcias, porque não via em sua suposta doença um problema para a vida a dois. Depois de casados, com o advento de duas filhas, as crises se acentuaram, onde a Demandada passou a culpar o Demandante, afirmando que ele não apresentava condições de cuidar e de sustentar a família. O Demandante aplicou o dinheiro auferido em seu emprego para uma poupança, tendo em vista uma vida bem sucedida para suas filhas. Contudo, a Demandada armou uma trama com suas duas filhas e resolveu abandonar o seu esposo. Não lhe permitiu nem mesmo olhar mais para a prole. Entre altos e baixos, esta união conjugal perdurou vinte anos. Não sendo possível a reconciliação, separaram-se definitivamente.
2. Ao apresentar o seu súplice libelo ao Tribunal, o Presidente de turno fixou a fórmula de dúvidas, invocando os seguintes capítulos em vista do fim colimado:
1) Por grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber, por parte do Demandante (can. 1095, 2°), ou;
2) Por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica, por parte do Demandante (can. 1095, 3°).
3. O Demandante confirma a versão do libelo em seu depoimento, deixando mais claro que queria se casar com ela e que ela sabia de sua epilepsia.
4. A Demandada não comparece para contestar a lide, nem para depor. Não justifica o seu pleito na ação em epígrafe, sendo declarado ausente no processo.
5. Todas as cinco Testemunhas arroladas foram muito claras, ao afirmarem que a epilepsia não foi a causa da falência deste matrimônio, porque a Demandada sabia disso desde o início. As crises eram controladas pelos medicamentos, ingeridos regularmente. O Demandante se manteve firme no trabalho, ajudando no sustento do lar. Porém, a Demandada, influenciada pela família desde o tempo do namoro, não fez nada para salvar o vínculo. Expulsou o esposo de sua residência, impedindo inclusive que ele pudesse visitar suas filhas.
6. No parecer da Juíza instrutora do processo, ela alega que “pelo testemunho de parentes e amigos, a doença não era motivo para que emitisse um verdadeiro consentimento matrimonial, porque ingeria remédios que controlavam o seu problema... Nas entrelinhas dos depoimentos, que vale a pena dizer serem sinceros e verazes, apesar de humildes, me pareceu que o desejo dela seria ter filhos... Após o matrimônio, o Demandante, dentro de suas possibilidades, ajudava no sustento do lar, mas a família dela começou a imiscuir-se na vida do casal e apesar das reclamações do Demandante, a Demandada nada fez para que isso não continuasse acontecendo, pelo contrário, concordava com tudo, ajudando-os até a separar o Demandante e sua família do convívio paterno e social com as filhas”(fl. 76).
7. O Defensor do vínculo, em suas considerações finais, reporta-se a um estudo de García Faílde, onde diz que “a Epilepsia não é uma enfermidade psiquiátrica, mas sim neurológica; em geral os epiléticos não apresentam transtornos psicológicos ou psicopatológicos, porém uma quarta dos epiléticos apresenta transtornos desta classe em que prevalecem a depressão, a ansiedade e isto vem acontecer após muitos anos de crises não controladas e a maior parte destes casos vão se dar em pacientes afetados de epilepsia do lóbulo temporal [que é uma das divisões do hemisfério cerebral]”(García F. F. Faílde, Epilepsia, in: Nuevo Estúdio sobre trastornos psíquicos y nulidad del matrimónio, Salamanca, Publicaciones Universidad de Salamanca, 2003, p. 181, cf. fl. 102). E continua o Defensor, concluindo que “não se encontram no processo descrições de violência, instabilidade de humor, atitudes agressivas do Demandante, que ao contrário, apesar de seu mal, é descrito como pessoa dócil e paciente, fato que os 20 anos de vida comum bem servem para comprovar que nele não havia qualquer incapacidade para receber e dar cumprimento às obrigações essenciais do matrimônio”(fl. 103).
8. Lamentamos, profundamente, que este enlace tenha se afundado nas areias movediças de uma fracassada colaboração da esposa e filhas em querer salvar a vida sacramental, que durou vinte anos de união conjugal. Por outro lado, gostaríamos de aplicar uma dose de misericórdia evangélica ao fato, na tentativa de encontrar um motivo para declarar nulo este matrimônio, deixando assim espaço para que as partes pudessem contrair novas núpcias na Igreja. Contudo, as normas da Igreja são muito claras em afirmar que enquanto não se prova em contrário, o matrimônio goza o favor do direito (can. 1060). Em base a isso, os três juízes do Tribunal Eclesiástico resolveram por bem julgar como válido o matrimônio em tela, porque o presente processo carece de provas contundentes.

sábado, 9 de outubro de 2010

Um matrimônio simulado


1. Genoveva e Expedito se conheceram e ao irem juntos no cinema, ficaram juntos já na primeira noite. Expedito (Demandado) namorava outra pessoa naquele momento. Mesmo assim, Genoveva (Demandante) o esperou. Quando chegou o momento oportuno, iniciaram o seu namoro. Dois meses depois já estavam se relacionando sexualmente. Faziam planos de se casar, mas a Demandante sempre apresentava dúvidas, se isso daria certo. Durante o tempo de namoro e noivado, que durou dois anos, tiveram muitas discussões e desavenças. O pai da Demandante era católico tradicional, muito rigoroso, o que contribuiu para influenciá-la, para que se casasse com o Demandado. Ela não queria o matrimônio para aquele momento. Chegou a afirmar que foi o dia mais triste de sua vida. Contudo, como o pai estava enfermo, resolveu por bem dar o seu sim, eivado de sentimentos simulatórios. Durante os sete dias da lua de mel não conseguiram consumar devidamente o matrimônio. Entre altos e baixos, viveram juntos apenas por 36 dias. Não havendo possibilidade de reconciliação, separaram-se definitivamente. Mais tarde, Genoveva, namorando um outro homem, que é a pessoa de seus sonhos e na expectativa de poder comungar na Igreja, entra no Tribunal da Igreja com o seu súplice libelo, tendo em vista a nulidade de seu matrimônio com Expedito.
2. O Tribunal Eclesiástico acolheu o seu pedido, tendo como base os seguintes capítulos:
1)Por defeito de consentimento, por grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, por parte de ambos (can. 1095, 2°);
2)Por simulação total do matrimônio, por parte da Demandante (can. 1101, § 2).

1. Fundamentação jurídica

3. O capítulo da grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio (Can. 1095, 2º) considera, antes de tudo, que a pessoa humana, ao assumir um compromisso de tal envergadura, como é o caso do matrimônio, deveria ter presente a sua decisão qualificada e as suas conseqüências:
“Por ser el matrimonio un consorcio de toda la vida, la persona que lo contrae se compromete prácticamente en todos los planos de su personalidad, de futuro y de forma permanente; por lo que su decisión total y radical, que transforma su vida y compromete su futuro, ha de ser una decisión cualificada. Exige, pues, el matrimonio un grado de conocimiento, de voluntad y libertad superiores a los que se exige para otros actos de la vida humana, es decir, una aptitud psicológica proporcionada a la naturaleza y trascendencia del mismo. Para la existencia de la discreción de juicio non basta lo que se llama conocimiento especulativo y teórico de lo que es el matrimonio, sino que se exige lo que se llama facultad crítica, aunque tampoco se exige una discreción máxima, es decir, una ponderación de todo el valor ético, religioso, social, jurídico y económico del matrimonio”(c. ALFAGEME SÁNCHEZ, Tribunal del Obispado de Zamora, 2 mayo 1996, in: Decisiones y sentencias de Tribunales Eclesiásticos españoles sobre el can. 1095, 2° e 3° (II), Salamanca, 1999, p. 66).
A discrição do juízo compreende as faculdades intelectivas que possibilitem ao sujeito, emitir o seu consentimento. Esse ato, sendo livre e consciente, sobretudo em base à experiência vital, deve levar em conta a natureza do matrimônio e de suas inerentes exigências. Por conseqüência, não é um juízo abstrato, mas embasado numa situação concreta de sua vida, onde ele possa deliberar, emitir um juízo e, por conseguinte, escolher. Depois de tudo ponderado, se isso for claro e distinto em sua decisão, então poderá assumir o matrimônio com as suas obrigações e finalidades que lhe são inerentes (cf. c. BURKE, sentença, 07/11/91, in: SRRD, vol. LXXXIII, p. 708).
Diante disso, podemos afirmar que não é o grau superior de estudos que a pessoa possui, mas a faculdade crítica que a capacita a emitir um ponderado juízo no momento decisivo do casamento, bem como sobre as futuras consequencias do enlace assumido perante Deus e a comunidade.
4. A simulação do consentimento, de acordo com o cânon 1101, § 2, é um ato deliberado da vontade, quando o consentimento é feito com fingimento, ou seja, quando a vontade interior da pessoa não corresponde às palavras pronunciadas por ela. Nesse caso, o consentimento é viciado e rende inválido o matrimônio. Juridicamente, se presume que as palavras pronunciadas sejam em conformidade com a vontade deliberada da pessoa. Por isso, toda e qualquer deformação deve ser provada. Até que não apareçam provas em contrário, o matrimônio goza do seu direito em si mesmo (favor iuris). Papel importante nesse tocante exercem as testemunhas, com o seu parecer a favor ou contra a nulidade de tal matrimônio.
A simulação pode ser parcial ou total. É parcial, quando uma pessoa deseja contrair o matrimônio segundo o seu livre modo de pensar e não segundo as exigências teológico-jurídicas do matrimônio em si mesmo. Pode ser de uma parte ou das duas, combinados previamente. É total, quando a vontade deliberada da pessoa não pretende contrair o matrimônio com nenhuma pessoa, com uma determinada pessoa ou quando não pretende contrair um matrimônio que seja para toda a vida. Nesse caso, a sua verdadeira intenção era uma simples união de fato, ou uma mera convivência de amizade, ou um matrimônio temporário, ou um matrimônio que tende por si mesmo ao divórcio, ou um matrimônio ad experimentum.
García Faílde, numa sentença de 1988, afirma que:
“Un contrayente puede conocer que la Iglesia católica enseña que todo matrimonio es indisoluble y que todo matrimonio de bautizados es sacramento, y a la vez puede estar en el error de que el matrimonio no es indisoluble o no es sacramento en cuanto que no acepta aquella enseñanza de la Iglesia católica y mantiene su concepción contraria del matrimonio no indisoluble y/o no sacramento”(c. GARCÍA FAÍLDE, Tribunal de la Rota de la Nunciatura Apostólica, 14/06/1988, in: Jurisprudencia matrimonial de los Tribunales Eclesiásticos españoles, Salamanca, 1991, p. 275).
Significa que a pessoa, mesmo tendo um conhecimento claro e distinto da doutrina da Igreja, pode excluir algum elemento da mesma em seu consentimento, em modo consciente, porque não o integra em seu entendimento.
A simulação – que também poderia ser qualificada de mentira – caracteriza-se por uma desconformidade entre o ato interno da vontade e a sua manifestação externa: afirma-se uma coisa, mas internamente se deseja outra coisa, diferente.
Ao apreciar a simulação – que somente é observável através de indícios, pois o ato da vontade não se manifesta diretamente – devemos perguntar-nos, em primeiro lugar, se existe razão suficiente para simular; em segundo lugar, se, de fato, deu-se a simulação. O nosso Código prescreve que a simulação seja realizada “por um ato positivo da vontade”, que exclua o próprio matrimônio ou alguma de suas propriedades essenciais ou algum de seus elementos essenciais. Não é, portanto, um simples não querer, ou ausência de vontade positiva, mas um querer que, do consentimento seja retirado o próprio matrimônio, algum dos seus elementos essenciais ou alguma de suas propriedades essenciais, como é o caso da sua sacramentalidade.

2. Aplicação do direito aos fatos


5. A Demandante afirma no libelo e confirma em seu depoimento que não tinha a menor noção do matrimônio como algo que durasse para sempre. Ela achava que se não desse certo, poderiam se separar, se divorciar, como acontece normalmente no civil. Também diz que estava mais interessada na ascensão profissional, que em ter filhos e cuidar de um lar. Não conseguiu consumar o matrimônio nos primeiros dias de casada, nem depois, porque não se sentia à vontade com o Demandado, pois não o amava o suficiente para entregar-se inteiramente à conjunção carnal. Diz ainda que se não fosse a doença de seu pai, acelerando sua decisão, não teria se casado jamais com o Demandado.
6. O Demandado deixou claro em seu depoimento que não entendeu o porquê de a Demandante ter dito o seu sim, se não o amava. Se ele soubesse disso, não teria se casado com ela. Também disse que a Demandante se mostrou muito nervosa às vésperas das núpcias e que se ela tivesse fugido naquele dia, teria sido melhor pra ele e para os convidados.
7. A primeira Testemunha arrolada afirmou que a Demandante não foi sincera na hora do seu consentimento, porque no fundo de seu coração não queria o matrimônio com o Demandado. Tal matrimônio foi um verdadeiro teatro, somente para contentar os familiares e convidados.
8. A segunda Testemunha diz que acompanhou de perto a vida dos dois, sendo sua vizinha. No dia do casamento, não precisaria de nenhum profissional para constatar que o nervosismo da Demandante, que a tristeza de seu rosto revelou o quanto ela seria infeliz naquele enlace. Cumpriram o protocolo, porque tudo estava preparado. Depois da lua de mel, ela me confidenciou que dormiram em camas separadas porque de fato estavam arrependidos já nos primeiros dias de casados.
9. A terceira Testemunha afirma que os dois planejavam se casar em agosto e que dois meses antes disso, ela dizia a mim, sua mãe, que não mais queria se casar porque não amava o Demandado. Ela chegou a conversar com meu esposo sobre isso, mas pelo fato dele ser muito tradicional no modo de pensar, disse que não seria conveniente cancelar tudo, em função do que a sociedade iria pensar dela. Momentos antes de dizer o seu sim ela teria dito que tinha muito medo do seu pai morrer de depressão, acaso ela não se casasse.
10. A quarta Testemunha confessa que as partes tinham relações sexuais frequentes antes de se casarem, mas depois das núpcias, dormiam em camas separadas, pelo fato de não se amarem. Diante disso, o Demandado passou a sair do lar e ter outras relações, porque não encontrava na Demandante mais nenhuma atração.
11. A quinta Testemunha alega que no dia da cerimônia a Demandante estava muito triste, chorando o tempo todo, porque teria que fazer algo que não era de sua vontade. O matrimônio faliu logo nos primeiros dias, porque de fato ela não queria se casar com ele. Só o fez, porque os familiares e a sociedade assim o queriam.
12. A tese da não consumação deste matrimônio foi descartada desde o início pela própria Demandante, porque seria muito difícil de ser provada, uma vez que ela já não era mais virgem e porque tiveram muitas relações sexuais completas durante os dois anos anos que antecederam as núpcias.

3. Conclusão

13. Os três juízes que avaliaram o processo em epígrafe chegaram à conclusão que este matrimônio foi inválido desde o início, tendo em vista não o capítulo da grave falta de discrição de juízo (can. 1095, 2°), porque tal motivo carece de fundamentos no processo. Contudo, chegaram à certeza moral que este matrimônio é nulo, porque a Demandante simulou o seu consentimento, ou seja, suas palavras pronunciadas na hora do seu sim estavam em desconformidade com o que ela queria. Portanto, naquele momento, ela não estava casando para toda a vida, mas somente para cumprir um ato social para contentar o que pensava o seu pai e os convidados. Logo depois do enlace, concluem os juízes que o matrimônio não poderia ter dado certo, porque os dois não demonstraram condições, nem para a conjunção carnal, porque não se amavam de verdade, nem para continuarem juntos, porque houve desde o início um defeito de consentimento, pela simulação total do matrimônio, por parte da Demandante (can. 1101, § 2).
A presente sentença foi homologada pelo Tribunal de Segunda Instância, deixando assim as partes livres para contraírem outro matrimônio na Igreja.

sábado, 28 de agosto de 2010

Diferença entre Convento e Mosteiro


Frei Ivo: Sempre tive a curiosidade de saber qual a diferença entre Convento e Mosteiro. Por que vocês são freis e os do São Bento são monges? Agradeço a atenção (Lygia).

Antes de entrar numa resposta objetiva, vamos percorrer um pouco os trilhos da vida religiosa consagrada.

A vida religiosa nasceu, cresceu e se desenvolveu do húmus do Evangelho. Os três fundadores das Ordens religiosas anteriores a São Francisco (São Basílio, Santo Agostinho e São Bento) foram os organizadores deste modo de vida em comunidade. Eles coordenaram a experiência religiosa dos seus primeiros seguidores, à serviço da Igreja na pregação, educação, assistência aos doentes, vida de oração e penitência, estruturando essa experiência num contexto eclesial organizado e institucionalizado em fraternidades. Assim, nascem as instituições de religião, denominadas: instituição de religião eremítica (São Basílio); instituição de religião canonical (Santo Agostinho); instituição de religião monástica (São Bento); e mais tarde, a instituição de religião apostólica (São Francisco de Assis).

A instituição eremítica caracteriza-se pelo abandono do mundo, para viver somente para Deus e por Deus. Porém a vivência eremítica não é total. Nessa instituição, os seus membros vivem momentos de afastamento (solidão) e momentos comunitários (laura + cenóbio). A laura expressa a forma de vida dos que passavam a maior parte do tempo nas grutas, em meditação, contemplação, vida de jejum a pão e água, penitência e artesanato. O cenóbio expressa a forma de vida comunitária, ao redor do mosteiro. Significa que os monges passavam durante a semana nas grutas e no sábado, voltavam ao cenóbio para celebrar a liturgia, o encontro fraterno e reabastecerem-se de material necessário ao artesanato, pão e água para mais uma semana vivida nas grutas e cavas do deserto. Ainda hoje encontramos eremitérios neste estilo de vida, sobretudo na Palestina, na Grécia e em outros locais, onde os monges vivem parte do tempo em grutas e parte do tempo em comunidade.

A instituição canonical sistematiza-se pelo seu estilo clerical, sendo religiosos presbíteros, dedicados aos trabalhos apostólicos. Exemplo disso são os canônicos de Santo Agostinho.

A instituição monástica evidencia-se pela renúncia da família por causa de Cristo. Em compensação, a oferta da ajuda fraterna faz com que os seus membros dediquem-se em ser dom aos irmãos. Sustentar a fragilidade dos irmãos do mosteiro é desafio constante. Toda a responsabilidade na condução deste modo de vida recai sobre o Abade. Os seus membros ao professarem os votos, destinam seus bens ao próprio mosteiro. A pregação, por sua vez, somente é possível com o mandato do Abade. O monge que recebe esse mandato, permanece como monge, mesmo tendo recebido uma missão temporária no meio do povo de Deus. Exemplo disso podemos encontrar nos monges beneditinos.

A instituição apostólica tornou-se uma novidade no cenário das instituições tradicionais na época medieval. Francisco de Assis era uma pessoa muito simples, despreocupado com a vida organizada em mosteiros ou outras estruturas de seu tempo. A sua pretensão era formar uma fraternidade, composta de Frades Menores, tanto leigos, quanto clérigos. Existiam outras estruturas, bem organizadas, que favoreciam todas as condições para alguém que quisesse ser religioso, tais como a estrutura eremítica, canonical ou monástica. A estrutura monástica, por exemplo, já era configurada na história da Igreja por vários séculos, com a sua famosa stabilitas loci, favorecendo um programa estável de habitação, louvor a Deus e trabalho (ora et labora). Os monges entravam no mosteiro e recebiam todo o conforto necessário ao seu bem temporal e espiritual, sempre sob o regime estável de governo do abade. Neste estilo de vida não faltava nada ao candidato. Além do mais, já era devidamente reconhecida a sua estrutura jurídico-canônica, sem correr o risco de caminhar paralelamente à comunhão eclesiástica, em confronto com os movimentos heréticos da época. Francisco não entrou numa destas estruturas do seu tempo, porque não se encontrou naquele ideal de vida, fechado, enclausurado. Inspirado por Deus, preferiu seguir um estilo de vida itinerante, que fosse além das muralhas de Assis, além dos confins de uma diocese ou de um mosteiro medieval. Indo a Roma, recebeu a aprovação da Igreja, acontecendo assim a fundação da Ordem dos Frades Menores.

Os ramos femininos da vida religiosa consagrada brotam do desmembramento destas instituições, formando assim as ordens ou congregações contemplativas ou apostólicas, de acordo com a tradição do seu fundador ou nas novas propostas, reconhecidas e aprovadas pela Igreja.

Voltando agora à questão apresentada pela internauta, podemos dizer que o termo Convento, do latim conventus, significa "assembleia". Esta denominação surgiu na época dos romanos, significando assim assembleia romana onde os cidadãos se congregavam para fins administrativos ou de justiça.
O Convento é confundido, muitas vezes, com Mosteiro. No passado, o Convento era edificado na zona urbana da cidade, normalmente delimitada por uma muralha. Já o Mosteiro era o oposto, sendo edificado fora da cidade, geralmente em montanhas ou encontas de desertos rochosos. Hoje, tanto o Convento, quanto o Mosteiro se confundem, porque a cidade cresceu ao seu redor. Exemplo disso é o Mosteiro de São Bento no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A raiz inicial da diferença entre Convento e Mosteiro está relacionada com a sua fundação, ou seja, os frades vivem desde o início em Convento e os monges, vivem em Mosteiro. No Convento, os frades se reúnem temporiariamente para a vida fraterna em comum (oração, partilha dos trabalhos internos e externos, momentos de recreação). Vivem em modo diferenciado dos monges, porque a vida dentro do recinto do Convento é passageira, uma vez que a missão dos frades é itinerante. Já os monges vivem na estabilidade quase absoluta dentro de um Mosteiro. No Convento existem frades (freis) não ordenados ordenados (irmãos) e frades ordenados. Cada um segue a vocação a um chamado, seja para os ministérios não ordenados, seja para os ministérios ordenados. No Mosteiro encontramos a mesma configuração, relacionada ao sacramento da ordem ou não, ou seja, existem monges irmãos e monges sacerdotes. O guardião é o superior do Convento. O abade é o superior do Mosteiro.

Em resumo, tanto no estilo itinerante (Convento), quanto no estilo monástico (Mosteiro), ambos bebem da mesma fonte do Evangelho, vivendo na consagração de suas vidas, de acordo com o carisma de seu fundador.