sábado, 11 de maio de 2013

A visita do Papa Francisco e os cristãos invisíveis


No mês de julho deste ano a mídia vai estar toda voltada à visita do Papa Francisco ao Brasil, por ocasião da Jornada Mundial da Juventude. Vista por um ângulo, é um momento de graça, na tentativa de revigoramento de nossa juventude e de todos os cristãos católicos. Vista por outro ângulo, muitos cristãos, denominados pela Igreja como invisíveis, sairão, quem sabe, do anonimato, ao menos para receber um sorriso do simpático Pontífice argentino e de toda a Igreja.

 Já no tempo de Jesus, alguns judeus tementes a Deus se aproximaram do Messias apenas em alguns momentos. Podemos destacar desta lista Nicodemos e José de Arimateia, que no momento derradeiro da pior pena de morte de sociedade da época, resolveu oferecer o túmulo da família para sepultar Jesus, o Nazareno. Este gesto, bem como os diálogos de Nicodemos com Jesus, servem de âncora ao nosso argumento em foco.

Hoje em dia em nossa Igreja, vemos milhares de cristãos que foram batizados em Cristo dentro das comunidades católicas, porém, por uma série de motivos, ou afastaram-se da Igreja, ou resolveram por bem permanecer como se fossem cristãos invisíveis. As causas deste afastamento podem ter sido as mais diversas, dentre outras: a falta de credibilidade numa comunidade de fé muito voltada aos seus interesses internos; uma discussão havida na comunidade, onde as lideranças disputam o seu espaço ao redor do altar, da catequese, da organização da quermesse; a negação do batismo do filho só porque vivem numa situação irregular em relação ao matrimônio na Igreja; a negação na hora de batizar a filha da vizinha, enquanto padrinhos da mesma, só porque não são casados na Igreja, apesar de serem batizados, feito a primeira eucaristia e nela crismados; aquele sermão chato do sacerdote, que só fala de dinheiro ou que leva quarenta minutos para fazer uma homilia; aquela pregação moralista, que usa de exemplos indesejados, onde o olhar da comunidade foi direcionado a um destes cristãos que estava na assembleia dominical; o cativo exemplo de certos sacerdotes, envolvidos em questões afetivas ou homoafetivas; a incoerência de presbíteros e diáconos, que perderam o sentido de suas origens simples e modestas, do berço familiar, trocando-as pela evolução do consumismo (melhores veículos do mercado, celulares de última geração, computadores high-tec); a falta de tempo de certos padres para atender confissões, por serem direcionados a outros interesses; as visitas domiciliares e o atendimento voltados apenas para as madames de cabelo verde, que dão envelopes recheados por serviços sacramentais personalizados...

Alguém me interrogou, dias atrás, o que eu espero, a partir da visita do Papa ao Rio de Janeiro? Respondi que este evento não deveria ser apenas um teatro, em que personagens ensaiam para fazer uma bela encenação, com os holofotes voltados para o momento e no dia seguinte, tudo acaba. Sabemos que o Bispo de Roma, na qualidade de líder universal da Igreja, deve obedecer a protocolos, como chefe de Estado do Vaticano (país soberano). Também sabemos que ele poderá quebrar protocolos, como de fato já aconteceu, surpreendendo o mundo com seus gestos humildes, simples e iluminados, enfocando o humano que ele vai encontrar em todos estes segmentos que estarão ao seu redor.

Trazendo à baila os cristãos invisíveis, seria o momento ideal, em que eles pudessem visualizar na Igreja um homem de carne e osso, que é o sucessor de Cristo, o sucessor de Pedro, que está conseguindo externar um Messias diferente daquele apresentado por muitos agentes eclesiais da Igreja católica. Se até as outras denominações cristãs, judeus, muçulmanos, luteranos, anglicanos, budistas e tantos outras tradições religiosas o estão admirando, não seria o momento da Igreja católica romper com o gesso que a engaiolou durante séculos, muito voltada para si mesma? Certamente os cristãos visíveis e invisíveis criariam a coragem de sair das sacristias, sacudindo a poeira do status quo, ou a trocarem as meras plateias de missas shows, orquestradas por sacerdotes de perfil midiático, para vestirem o avental do lava-pés. Por outro lado, o exemplo do Bergoglio pode despertar na Igreja católica, especialmente na multidão de jovens do Brasil e do mundo, a aurora de uma Igreja menos preocupada com normas, com um pulmão respirando no direito canônico e outro respirando na ausculta do humano, que necessita de urgente misericórdia para ser reinserido na comunidade de fé.

Em resumo, os cristãos invisíveis não saíram da Igreja. Apenas estão um tanto afastados e gostariam de voltar, desde que houvesse o abraço de um compromisso cristão em comum, onde se deixe o Evangelho fale mais alto que certas práticas em que é apresentado por um bom número de agentes eclesiais. E que o Espírito do Senhor ilumine esta visita do Papa Francisco ao nosso querido Brasil, para que o sol de Assis volte a brilhar em nossos corações e mentes!!!

sábado, 6 de abril de 2013

Papa escolhe líder franciscano espanhol em sua primeira nomeação

José Carballo será secretário de Congregação para Vida Consagrada. Carballo também se tornou arcebispo da sede titular de Belcastro.


O papa Francisco nomeou o espanhol José Rodríguez Carballo, atual ministro geral da Ordem dos Frades Menores Franciscanos (OFM), como novo secretário da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, informou neste sábado (6) a Santa Sé em comunicado.

Além disso, Francisco também elevou Carballo à categoria de arcebispo da sede titular de Belcastro, segundo a EFE. Ele é ministro geral da Ordem Franciscana dos Frades Menores (OFM) desde 2003, um posto cujo titular é considerado como o sucessor do fundador São Francisco de Assis.

Carballo se torna o número dois do departamento responsável pela supervisão de todas as ordens religiosas, em sua primeira designação na burocracia vaticana, afetada por vários escândalos, de acordo com a France Presse. O departamento do Vaticano é dirigido pelo cardeal brasileiro João Braz de Aviz e integra a Cúria Romana.

O religioso galego (Lodoselo, Orense, 1953) se formou em seminários de Zamora e La Coruña e é autor de alguns livros e artigos sobre vida consagrada e religiosa.

Em 1973, se transferiu a Jerusalém, onde cursou estudos Teológicos e foi ordenado sacerdote quatro anos mais tarde na igreja de San Salvador.

Formado em Teologia Bíblica e em Sagrada Escritura, Carballo voltou à Espanha, onde em 1989 se transformou em guarda e reitor do Convento de San Francisco em Santiago de Compostela, sendo eleito três anos mais tarde seu ministro provincial e desempenhando de 1993 a 1997 o cargo de presidente da União de Ministros Provinciais Franciscanos da Europa.

Membro das Congregações para a Evangelização dos Povos e para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, o franciscano espanhol participou dos Sínodos de Bispos de 2005, 2008, 2010 e 2012, assim como da V Conferência Geral do Episcopado Latino-americano de Aparecida de 2007.

Além disso, Francisco também elevou Carballo de ministro geral dos Franciscanos desde 2003 e presidente da União dos Superiores gerais à categoria de arcebispo da sede titular de Belcastro (http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2013/04/06/papa-nomeia-espanhol-como-secretario-da-congregacao-para-a-vida-consagrada.htm).

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

A renúncia do Papa e suas implicações canônicas


Muito se fala sobre a renúncia do Papa, depois do dia 28 deste mês. Então, gostaria de haver uma explicação de como fica a Igreja, com suas implicações canônicas. E a infalibilidade como fica?

O dia 11 de fevereiro amanheceu em festa, com milhares de pessoas nas ruas do Rio de Janeiro e de tantos lugares do mundo, festejando o carnaval. De repente a notícia nos surpreendeu, com o anúncio oficial da renúncia de Bento XVI, que acontecerá no dia 28 de fevereiro do corrente ano. Foi um gesto muito nobre de sua Santidade, em aceitar a limitação humana, ao que tudo indica, de sua fragilidade na saúde. Diante deste fato, teço algumas linhas de informações aos internautas, à guisa de esclarecimentos, como seguem:

1. Antes de tudo, isto não é novidade na história da Igreja. Sabemos que o primeiro Papa a renunciar foi Ponciano, em 235, renúncia esta que foi forçada, causada pelo Imperador Maximiniano. O segundo caso aconteceu em 535, com o Papa Silvério que foi forçado a renunciar, após o seu exílio. O terceiro, foi João XVIII, que renunciou no ano 1009. O quarto, foi o Papa Bento IX, que abdicou do cargo em 1045 e acabou voltando atrás dois anos mais tarde. Porém, deixou o poder em 1048. O quinto Papa a renunciar, antes de Bento XVI, foi Celestino V que ocupou a cátedra por apenas nove meses e renunciou em 1294.
2. O Papa é o Bispo da Igreja de Roma, enquanto sucessor de Pedro. É a cabeça do Colégio dos Bispos, como Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal (cânon 331). Ele também é o chefe da Cidade do Vaticano (Estado soberano).
3. O Código de Direito Canônico da Igreja prevê a possibilidade de renúncia ao seu múnus de Papa. Porém, tal renúncia deve ser livre e devidamente manifestada (cânon 332, § 2). Em outras palavras, se a vontade do Papa naquele momento da renúncia for forçada ou estiver obnubilada por outros fatores, não vale. Seria o caso, por exemplo, de alguém colocar um entorpecente em sua bebida e o Romano Pontífice, meio grogue, renunciar. Tal renúncia careceria de uma vontade bem deliberada, resultado de um ponderado juízo humano. No direito, todo e qualquer ato de renúncia deve ser livre e carecer de defeitos e vícios de vontade. Caso contrário, seria um ato inválido (cânones 124-128; 187-189). E por prudência jurídica, este ato da vontade deve ser manifestado por escrito ou diante de testemunhas, como aconteceu com Bento XVI.
4. A infalibilidade papal foi homologada no Vaticano II, de acordo com a Constituição Lumen Gentium, 25. Ela continua vigente na Igreja. Porém, para ser válida, deve norteada por três princípios: 1°) É necessário que o Papa fale ex cathedra, enquanto Pastor e Mestre supremo e universal dos fiéis cristãos, como sucessor de Pedro, não enquanto pessoa que fale em privado, nem mesmo como simples teólogo; 2°) Que o objeto de seu ensinamento seja referente à fé e aos costumes da Igreja; 3°) Que a sua doutrina seja proferida em caráter definitivo, isto é, que não induza ainda mais os fiéis às dúvidas ou tergiversações. Diante da renúncia, tudo o que o Papa proferir depois do dia 28 de fevereiro deste ano, não será mais considerado infalível, justamente porque ele não será mais o Papa da Igreja.
5. Muita gente se interroga sobre uma possível influência do Papa emérito nas decisões do futuro Papa, como acontece muitas vezes com os bispos eméritos. Aqui, podemos discutir a questão do ponto de vista político. Porém, do ponto de vista canônico, o Papa emérito carece de potestade papal em todo e qualquer ato jurídico. Também não poderá mais votar no conclave, porque o Colégio dos Cardeais que elege o novo Papa, com direito a voto, vai até os 80 anos de idade (Universi dominici gregis, 1996, 33).

Portanto, depois do dia 28 de fevereiro, a Sé Apostólica ficará vacante, até que seja convocada a eleição do novo Papa pelo Camerlengo. Em tempo de Sé vacante, nenhuma decisão de maior envergadura pode ser tomada na Cidade do Vaticano. Cessa também o poder de todos os dicastérios da Cúria Romana (Escritórios, com seus devidos Prefeitos). Diante disso, todos os cargos cessam, com exceção do Camerlengo e do Penitenciário maior, que continuam o seus ofícios, submissos ao Colégio dos Cardeais com idade inferior a 80 anos (Universi dominici gregis, 14).  

Esperamos que até a Páscoa do Senhor deste histórico ano de 2013, seja eleito o novo Papa da Igreja. E que ele se inspire na experiência do lava-pés de Cristo (Jo 13, 1-20), sendo revestido especialmente pelo avental do serviço ao inteiro rebanho do Povo de Deus.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Padrinhos de casamento na Igreja


 
Gostaria de tirar uma dúvida que me foi passada por uma amiga que irá se casar em breve em nossa Capela. Ela não é muito ligada à Igreja e sua mãe faz parte do curso bíblico conosco. Fui indagado sobre os padrinhos que são amigos do casal, onde um é espírita e outro não é casado na Igreja, se há impedimentos nesse sentido para padrinhos?

A preocupação com os padrinhos ou testemunhas entrou em cena na Igreja, especialmente com a controvérsia protestante (séc. XVI), onde a Igreja passou a obrigar a forma canônica do matrimônio em alguns lugares, onde essa não fosse em contraste com a legislação civil. A causa de tal determinação era contextualizada, sobretudo, diante dos matrimônios clandestinos. Era muito comum naquela época uma mesma pessoa contrair o matrimônio em forma oculta, na qual não havia nenhum controle, nem pelo Estado e nem pela Igreja. As pessoas se separavam livremente do seu cônjuge, vivendo em estado de adultério com outras, sem considerar se a primeira celebração tinha sido válida ou não em seu devido consentimento. Diante disso, a Igreja se viu na iminência de legislar sobre o matrimônio de seus fiéis. Assim, o Concílio de Trento elaborou um decreto, que passou exigir que o matrimônio fosse celebrado na presença do pároco, ou de outro sacerdote delegado por ele, e diante de três testemunhas.

Este decreto foi aplicado entre os fiéis católicos, sobretudo onde ele podia ser publicado. Porém, como ainda aconteciam matrimônios realizados em modo clandestino, em 02 de agosto de 1907, a Sagrada Congregação do Concílio emanou um outro decreto, determinando que só seriam válidos aqueles matrimônios que fossem contraídos diante do pároco, ou diante do Ordinário do lugar, ou de um sacerdote delegado por ele e, pelo menos diante de duas testemunhas.

Como se percebe, entre o decreto de Trento e o decreto de 1907, diminui o número das testemunhas (padrinhos), de três para duas. Tal obrigatoriedade permanece em vigor no atual Código de Direito Canônico.
A legislação da Igreja não prevê requisitos para as testemunhas comuns do matrimônio. Basta que sejam ao menos duas. Requer apenas que tenham a idade e as condições físicas e psíquicas, isto é, que estejam em condições de dar fé ao que estão testemunhando, “de visu” e “de auditu” (na sua visão e audição). Por isso, podem ser um homem e uma mulher, ou dois homens, ou duas mulheres. Também não se requer que sejam católicos, acatólicos ou da tradição religiosa que pratiquem ou não. O que importa é que sejam pessoas com capacidade para testemunhar o consentimento dado pelas partes.

Portanto, se pode questionar, a partir do ponto de vista pastoral, se os padrinhos (testemunhas) de outra religião, se são divorciados ou numa união irregular. Porém, do ponto de vista canônico, não se requer nada disso. Na essência da questão, quem são os ministros do matrimônio são os cônjuges, que dão o seu consentimento, sendo testemunhados por pessoas capazes de testemunhar, independente do sexo ou da religião que pratiquem.

 

 

 

 

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Um casamento somente no civil pode ou não ser convalidado pela Igreja?

Escreve uma internauta que vive num país que fala a língua portuguesa: Encontrei no seu blog um tema que me deixou entusiasmada, e por isso lhe estou a escrever. O assunto a que me refiro é a sanação radical dos matrimónios inválidos, entre eles os casamentos celebrados apenas no registro civil. Eu sou apenas casada pelo registro civil há 12 anos. O meu marido não quis casal pela igreja e ainda hoje não quer. Com base naquilo que li no seu blog, fiquei entusiasmada e escrevi ao Tribunal X, de minha Diocese, expondo a minha situação e o desejo de regularizar a minha situação com a igreja, mas a resposta foi a seguinte:
 
Em relação ao que refere, não é possível qualquer "sanação radical" por parte da autoridade eclesiástica nas circunstâncias indicadas, pelo simples facto de não ter havido matrimónio canónico. O mecanisno da sanação da raíz existe como forma de validar um matrimónio nulo, mas pressupõe-se que tenha existido a sua celebração, embora inválida. Consultar a este respeito os cânones 1161 a 1165 do actual Código de Direito Canónico. A informação que está na internet a este respeito não é correcta de acordo com a legislação canónica. Ninguém pode celebrar matrimónio sem ser de forma voluntária e consciente, não pode ser coagido ou forçado. Enquanto o seu marido não aceitar casar pela Igreja, a sua situação continuará a ser irregular, como V.Exª tem consciência.

Esta foi a resposta. Deve haver aqui, erro de interpretação, pois de outra forma não entendo que sendo a mesma Igreja, a mesma doutrina, etc. sejam as práticas diferentes.
 
A senhora tem toda a razão, no sentido de ter clareza, sobretudo em não andar contra a doutrina da Igreja. Então, é necessária uma justificativa diante do que publiquei, inclusive com suas referências e fontes bibliográficas, como segue:
 
1)    A base da matéria que estamos discutindo encontra-se neste blog, no link: http://paroquiavirtualfreiivo.blogspot.com.br/search?q=sanatio
2)    O meritíssimo juiz respondeu à questão, dizendo que não é possível qualquer "sanação radical" por parte da autoridade eclesiástica nas circunstâncias indicadas, pelo simples facto de não ter havido matrimónio canônico. De fato, não houve matrimônio canônico, porque foi celebrado somente no civil. O matrimônio para ser canônico, dentre outros elementos, pressupõe a forma canônica, isto é, que seja celebrado diante de uma testemunha qualificada da Igreja (sacerdote, diácono, leigo ou leiga delegado pela Igreja). E se fosse canônica celebração, neste caso, não entraria em cena a sanação na raiz. Daí a demanda em prol da graça a ser concedida pela autoridade competente;
3)    O meritíssimo juiz continua sua resposta, afirmando que: ninguém pode celebrar matrimónio sem ser de forma voluntária e consciente, não pode ser coagido ou forçado. Concordamos plenamente que ninguém possa ser coagido. Mas aqui, não se trata de coação, uma vez que houve a celebração diante do Estado (casamento civil) e o consentimento perdura por 12 anos. Em outras palavras, se fosse por coação e estivesse em perigo a perseverança no consentimento, não se aplicaria ao caso a sanação na raiz (cf. cânon 1162, § 1);
4)    Ao avaliar o fato anterior - postado neste blog - ao dizer que um casamento celebrado apenas no civil pode ser convalidado, minha afirmação teve como base dois comentários do Código de Direito Canônico, respeitados e usados pela maioria dos canonistas. O primeiro teve como base Luigi Chiappetta, Il Codice di Diritto Canonico: commento giuridico pastorale, Roma, 1996, volume II, comentário ao cânon 1161, página 428. O segundo comentário usado partiu de Alberto Bernárdez Cantón, Comentário ao cânon 1162, em: Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, página 1628. Cantón, ao comentar tal cânon, cita em nota de rodapé renomados autores e juízes (W. Bertrams, De effectu consensus matrimonialis naturaliter validi, in: VV.AA., De matrimonio coniectanea, Roma, 1970; L. Del Amo, La eficacia del consentimiento en el matrimonio civil de los apóstatas, Madrid, 1962; sentencias coram Staffa, 18/05/1951; coram Di Felice, 08/06/1954; coram Fiore, 15/06/1964; coram Di Felice, 20/06/1970; coram Serrano, 24/02/1978; coram Ferraro, 24/02/1981;
5)    Diz ainda o juiz do Tribunal: Enquanto o seu marido não aceitar casar pela Igreja, a sua situação continuará a ser irregular. Aqui, remeto a resposta ao próprio cânon 1164, onde reza o Código que a sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o consentimento de uma das partes. Entendo que não se trata de uma causa grave, mas o simples fato de o esposo não concordar que o casamento seja celebrado outra vez na Igreja. Caso contrário, não se aplicaria este recurso. Pelo que conheço em minha ação evangelizadora, são inúmeros casos que pedem a sanação da raiz ao seu bispo, pelo simples fato de estarem bem, com perseverança no consentimento matrimonial já dado na celebração civil e que criam resistência para outra celebração na Igreja. Nestes casos, depois de uma boa conversa com as partes, não vejo o porquê da negação do decreto e a condenação da parte que quer comungar na Igreja ter que viver a vida toda nisso, somente porque a outra parte não concorda. Por conseguinte, quando é bem argumentado na ilustração do pequeno processo, feito na paróquia, o bispo concede o decreto da sanação na raiz.
 
Diante do exposto, seja de direito que de fato, não encontro argumentos suficientes na resposta do meritíssimo juiz para dizer que a informação que está na internet a este respeito não é correcta de acordo com a legislação canónica. Portanto, recomendo que se procure o pároco para uma conversa sobre o seu caso e que se envie o processo ilustrado ao bispo, tendo em vista o decreto da sanação na raiz.

sábado, 13 de outubro de 2012

Confissão pelo telefone


No final da exposição sobre o sacramento da penitência, nas aulas ministradas na Faculdade de Teologia do Instituto Teológico Franciscano (Petrópolis), foram sugeridos pelo professor de Direito Canônico alguns “workshops”. Num dos casos, apareceu a questão da confissão pelo telefone celular. O exercício foi concluído com sucesso, devidamente esclarecido pelo professor. Porém, numa pesquisa feita nestes sites de busca, depois das aulas, eis que apareceram novos elementos, que merecem ser compartilhados.

1. A Igreja Católica teria aprovado um aplicativo para iPhone que funcionaria como confessionário virtual, permitindo, inclusive que o fiel pudesse manter no aparelho o registro de seus pecados. A confissão inicia, como de costume, pelo nome do pai, do filho, do espírito santo. A seguir, o penitente clica no , lê os dez mandamentos, confrontando-se com os mesmos. Na sequência há a acusação pessoal de seus pecados, enquanto reconhecimento virtual, a partir da lista de pecados sugerida no aparelho. Tal aplicativo permite ainda que o internauta faça um exame de consciência em base à sua idade, sexo e estado civil.

2. A finalidade da criação deste aparelho seria encorajar os usuários a compreender suas ações e a buscar um padre para obter absolvição. “Nosso desejo é convidar os católicos a se envolverem com sua fé através da tecnologia digital - disse Patrick Leinen, membro da Little iApps”. Continua o site, afirmando que: “O lançamento foi feito após o Papa Bento XVI exortar os católicos a usarem a comunicação digital e mostrarem-se presentes online”. (http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2011/02/09/confissoes-pelo-celular-361966.asp).

3. A tecnologia da confissão pelo telefone celular foi uma ideia que surgiu em 2011 nos Estados Unidos, sendo apresentada à Igreja pelos irmãos Patrick e Chip Leinen, intermediada por dois sacerdotes católicos. Tal ideia teve a aprovação do bispo Kevin C. Rhoades, da diocese de Fort Wayne-South Bend (Cf. http://arnsg.org.br/noticias/23747/Internet--Vaticano-afasta-possibilidade-de-confissoes-pelo-celular.html).

4. A ideia pareceu ser uma “santa tecnologia”. Porém, ao ser consultado, o Vaticano respondeu oficialmente pelo porta-voz, Padre Frederico Lombardi: “O sacramento da penitência precisa do diálogo pessoal entre o padre e o penitente”(Cf. http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/02/vaticano-rejeita-aplicativo-que-permite-confissao-pelo-celular.html).

5. Os sacramentos da Igreja são meios usados para a sua santificação, através da liturgia, que os realiza por meios visíveis (can. 834, § 1). Tais ações litúrgicas não são meios privados. Existem a matéria e a forma, usadas numa celebração comum da Igreja (can. 837, § 1). Essas ações requerem a intermediação do ministro sagrado, especialmente no sacramento da penitência. De acordo com o cânon 965, o ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

6. Embora no Código de Direito Canônico não apareça especificamente que seja proibida a confissão por telefone, não podemos esquecer que além da presença física na confissão, os pecados confessados por estes meios, por mais seguros que sejam, poderiam ser ouvidos por outrem, quebrando-se assim o sigilo confessional (can. 983, 1388 e 1550, 2º).

7. As partes que constituem o sacramento são a contrição, a confissão, a satisfação (penitência) e a absolvição. Assim, a confissão e a sua absolvição (can. 960) integram o sacramento da penitência como um todo.  

Em base a isso, a Igreja não condena o que ajuda o ser humano na comunicação. Porém, a Igreja não se sente autorizada a mudar a tradição daquilo que sempre foi a sua praxe entre a matéria e forma dos sacramentos. Portanto, os meios inventados pelas últimas tecnologias, sejam eles, o iPhone, ou qualquer outra mídia, podem ajudar na preparação de uma boa confissão. O mesmo se pode afirmar da missa assistida na TV ou na Internet. Contudo, seria incompleta a confissão, se não passasse pelo sacerdote, enquanto ministro oficial da absolvição sacramental, assim como seria incompleta a missa assistida, sem a participação física dos fiéis e de seus ministros nestes sacramentos, com sua matéria e forma.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Casado no civil, divorciado, pretendente ao matrimônio na Igreja

Macarena está namorando Felipe há cerca de três anos. Ela é livre, batizada na Igreja Católica, participante da comunidade. Felipe também é batizado na Igreja. Porém, foi casado com Giovanna, somente no civil, permanecendo vinculado a ela, sem filhos, por apenas dois anos. Devido às constantes infidelidades, Felipe resolveu por bem pedir o divórcio, uma vez que estava sendo “chifrado” quase todos os dias. Sendo participante ativo da comunidade, uma vez que o namoro com Macarena é promissor, vai até o pároco para consultá-lo, se ele poderia se casar na Igreja com a atual pretendente. O pároco, depois de uma longa conversa com os dois, percebeu que haveria fundada esperança de agora dar certo para Felipe. Contudo, não soube responder se isso seria possível, ou seja, se haveria qualquer impedimento ou irregularidade para os contraírem núpcias na Igreja?

A Igreja Católica sempre primou pelo interesse em proteger o matrimônio de seus fiéis, para que sejam unos e indissolúveis. Sempre deixou claro que Cristo elevou à dignidade de sacramento aquele pacto natural entre o homem e a mulher, destinado ao bem dos cônjuges, ao bem da prole e ao bem do sacramento. Contudo, somente a partir da controvérsia com os Protestantes (séc. XVI) houve a obrigatoriedade dos batizados católicos ao matrimônio na Igreja. A Igreja, a partir do Concílio de Trento, manifestou oficialmente o desejo de proteger seus fiéis contra os matrimônios clandestinos. Assim, decretou que todos os matrimônios deveriam ser celebrados de acordo com a forma canônica, desde que não fossem em contraste com a legislação civil. A forma canônica consistia na celebração feita diante do pároco, ou um sacerdote, ou diácono delegados por ele e na presença de duas ou mais testemunhas (Decreto Tametzi). A forma canônica, apesar de seus altos e baixos, somente passou ser obrigada em toda em toda a Igreja a partir de 1907 (Decreto Ne temere).

O Código de Direito Canônico determina que “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou pároco, ou um sacerdote ou um diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas”(cânon 1108, § 1). E onde há falta de sacerdotes ou diáconos, o Bispo diocesano, com a licença da Santa Sé, pode delegar fiéis leigos ou fiéis leigas para assistirem aos matrimônios de seus fiéis (cânon 1112, § 1). São as chamadas testemunhas qualificadas ao matrimônio. Essa abertura em prol da cooperação laical é favorecida pelo Vaticano II. A teologia que está por detrás da abertura é a compreensão de que os ministros do matrimônio são os próprios nubentes.

Aplicando a forma canônica ao caso em epígrafe, significa que todo cristão, batizado na Igreja católica ou nela recebido, está obrigado ao matrimônio oficial na Igreja. Por consequência, se o casamento acontece somente no civil, somente se torna válido perante a Igreja, se houver o interesse das partes em celebrar tal casamento de acordo com a forma canônica acima estipulada, que se converte em sacramento do matrimônio.

Em si, a Igreja não admite o divórcio civil de matrimônios sacramentos. Porém, na questão em epígrafe, isto não está em jogo, uma vez que o casamento anterior foi celebrado com defeito de forma, pelo fato ser apenas celebrado de acordo com o ordenamento civil e não constar, posteriormente, sua celebração na Igreja.

De acordo com o Direito da Igreja, apesar de os batizados na Igreja estarem obrigados à forma canônica, um casamento celebrado somente no civil não é considerado sacramento. E se é não é sacramento, mesmo que tenha havido o divórcio, não é necessário que o mesmo seja declarado nulo pela Igreja.

Portanto, se uma pessoa se casou somente no civil e se divorciou, como no presente caso, a Igreja não tem direito de interferir naquele casamento, porque não é de sua competência. Por conseguinte, a pessoa está livre para contrair novas núpcias na Igreja.