quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Pode-se negar o funeral a uma criança ainda não batizada?

Uma família católica, praticante, procura um padre de sua paróquia, para que possa celebrar o funeral de seu bebê, que morreu no sexto dia de seu nascimento, sem ser batizado na Igreja. O padre, que era já meio avançado em idade, responde de imediato que isto seria impossível, pelo fato de a criança não ser batizada. Inconformada com a resposta, a família recorre ao pároco, que responde afirmativamente.

Vamos à busca de uma resposta, envolvendo os tópicos que seguem:

1. A visão do vigário mais avançado em idade

O vigário paroquial, certamente estudou o Código de 1917 e naquele momento, não lhe advieram as atualizações necessárias, a partir do novo Código de Direito Canônico. De fato, no Código de 1917, estava legislado no cânon 1239, que não sejam admitidos a sepultura eclesiástica os que morreram sem ser batizados. De acordo com esta normativa, o padre teria razão em negar-se a fazer o funeral desta criança, sobretudo porque ele estava estacionado nas velhas normas da Igreja.

2. A base para a resposta do pároco

Embora não tenha negado a celebração naquele momento da consulta, o pároco foi consultar o atual Código de Direito Canônico, onde se afirma que “o Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo”(Cânon 1183, § 2). Diante do exposto, o pároco ligou para o seu Ordinário (Bispo), mas o mesmo estava de férias, numa área onde não tinha contato telefônico. No dia seguinte, após ter realizado o funeral, ligou para a Cúria Diocesana, alegando que comunicaria o fato ao Bispo, posteriormente.

3. Um olhar voltado para as normas e outro para a pastoral

De acordo com o fato em tela, se o pároco tivesse negado a celebração do funeral a tal família, certamente as consequências seriam mais graves do se imagina. Ainda bem que ele foi norteado pelo bom senso, no sentido de acolher o pedido dos pais das criança falecida, que intencionavam batizá-lo na Igreja, mais tarde, pelo fato de serem católicos praticantes. E mesmo que não fossem, diante da morte, a melhor resposta é a da acolhida, porque a passagem para a outra vida não marca a hora e nem consulta os entendidos nas leis da Igreja, pra ver se pode ou não pode ser celebrado um sacramento ou sacramental, como é o caso das exéquias. Além disso, quando a Igreja batiza uma criança, ainda frágil, não está em condições de responder se a vontade daquela criança já está deliberada ao batismo na Igreja. Porém, está em condições de responder que a batiza, porque os pais e padrinhos estão solicitando o seu batismo. Então, se na vontade dos pais estava implícita que a batizariam na Igreja, o pároco agiu em modo correto, alimentado pela visão misericordiosa diante da aplicação prática da normativa atual, aliado a sua visão de pastor daquela porção do povo de Deus. Recordemos ainda que quando Herodes decretou a morte das crianças inocentes de Belém, na tentativa de exterminar o Messias no meio deles, na pessoa de Jesus, certamente nenhuma destas crianças tinha sido circuncisa na prática do judaísmo ou, se fosse hoje, batizada na prática dos cristãos. Todas estas crianças são consideradas santas pela Igreja, assim como esta criança que morreu em sua frágil idade, embora ainda não batizada, pode estar agora no meio dos anjos e santos da Igreja.

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