sábado, 15 de janeiro de 2011

Uso profano de uma Capela


Conforme já é do vosso conhecimento, dentro de poucos dias o Asilo Lar Feliz será entregue ao novo proprietário, que vai destinar o imóvel para um hotel, depois de reformado. Até aí tudo bem, mas o problema surge, porque dentro deste asilo tem uma Capela, dedicada a São Francisco de Assis, que era usada pelos velhinhos, diariamente e, de quando em quando, para uma celebração de Natal, de Páscoa e dia do Padroeiro. Para tanto necessito de uma orientação de vossa parte, referente a desativação da capela. Tenho dúvidas, se preciso de autorização do Bispo, para o desuso desta capela, tendo em vista a sua nova finalidade. Assim, pergunto: quais são os trâmites legais de acordo com o Código de Direito Canônico a serem tomados?

1. A questão do internauta entra na esfera da bênção e dedicação dos bens sagrados.
2. As capelas, igrejas, oratórios e cemitérios transformam-se em lugares sagrados, mediante uma dedicação ou bênção, que é prescrita nos livros litúrgicos (can. 1205). Uma capela pode benzida pelo Ordinário (Bispo ou Superior religioso competente) ou outro sacerdote delegado por ele (can. 1207). E se for uma bênção ou dedicação de uma igreja ou cemitério, deve haver ainda um documento, que é conservado na igreja e na cúria diocesana (can. 1208).
3. Reza o cânon 1212 que: “Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato”.
4. É importante distinguir o ato que pode acontecer através de uma destruição, de uma execração ou através de um uso profano.
5. A destruição pode acontecer por uma intempérie da natureza (terremoto, tsunami, vendaval, enchente) ou ainda pela deterioração, que precise de uma grande reforma ou restauro.
6. A execração é o ato de perda da qualidade ou condição de ungido. Isso ocorre, normalmente, por atos de vandalismo ou de profanação, em que parte ou o todo do lugar sagrado é destruído.
7. Por uso profano, entende-se como aquele uso impróprio ou alheio à coisa sagrada, diferente da sua primeira finalidade de culto ou de santificação das pessoas (can. 1171 e 1269). Tal situação ocorre quando o lugar sagrado é alienado pela pessoa jurídica competente. Exemplo: uma capela de interior, que não tem grande valor artístico e que entra em desuso de culto e celebração. Ela pode ser vendida pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica ou física, tendo em vista outra finalidade (residência, hotel, armazém, clube de festas, sauna).
8. Em todas as possibilidades contempladas, para que o lugar, sobretudo se for igreja, volte a ser sagrado, necessita de uma nova bênção ou dedicação pela autoridade competente (can. 1217, § 1). Porém, se isso não ocorrer, o imóvel em foco perde a sua condição de coisa sagrada pela própria destruição, execração ou uso profano.
9. Acostando a parte jurídica ao fato apresentado, podemos tecer as seguintes considerações, como encaminhamentos de respostas:
1) Verificar nos arquivos do asilo, da cúria diocesana ou de outra pessoa jurídica da Igreja, se consta de algum documento comprobatório da bênção ou dedicação da capela. Se a resposta for afirmativa, é possível a alienação do imóvel, com outro uso da capela, mediante a licença da autoridade competente, em vista da nova finalidade do imóvel;
2) Mesmo que a capela venha a ser usado para outras finalidades, que as alfaias (objetos do altar, vestes litúrgicas, imagens) sejam remetidas a outra capela ou pessoa jurídica. Aqui é importante verificar também se por acaso as alfaias tenham sido doadas por pessoa física ou jurídica. Em ambas, respeite-se a vontade do doador, se ele ainda existe. Caso contrário, que sejam destinadas a outra pessoa jurídica afim (capela ou igreja da diocese ou do instituto interessado).
3) Na tramitação de compra e venda do imóvel, redigir um documento, elencando as alfaias da Igreja, em vista do seu novo destino, a ser assinado pelos seus representantes legais e por duas testemunhas.
Assim sendo, a venda do imóvel e o novo destino da capela será amparado pelo direito da Igreja, evitando-se, posteriormente, que haja lamentações ou dúvidas sobre a sua nova finalidade e uso.

2 comentários:

Anônimo disse...

Caro Frei Ivo,

muito triste permitir-se que uma igreja ou capela entre em estado de destruição parcial, ou seja execrada ou destine-se a posteriores usos profanos. São lugares sagrados e como tal devem ser mantidos. Sequer posso imaginar que um local de Deus, onde foram celebradas Missas, transforme-se em algo mundano.

Sua Bênção.
Suas orações.

Denise Pires.

Vítor disse...

Prezado Frei Ivo,

Quando realizei parte de meus estudos em direito civil na Argentina, tive a oportunidade de estudar direito matrimonial canônico. Fico feliz em ver a seriedade e busca de precisão técnica - sem esquecer da caridade - que o sr. tem imprimido a suas manifestações neste blog. Trabalho no Centro da Cidade do Rio de Janeiro e espero um dia poder conhecê-lo no Convento de Santo Antônio, quem sabe para conversarmos um pouco sobre direito canônico.

Em Cristo,

Vítor Pimentel Pereira
E-mail: vpprj@hotmail.com