quinta-feira, 21 de julho de 2011

A escolha de candidatos a Bispos


Gostaria de saber como acontecia a escolha dos candidatos a bispo nas primeiras comunidades cristãs e se ainda vigoram os mesmos critérios, antes de alguém ser eleito bispo?

As primeiras comunidades da era cristã tinham o costume de escolher ou sortear os seus bispos. Essas pessoas eram diferentes dos demais cristãos, em base ao próprio chamado de Cristo (cf. Mt 26,64; Lc 22,19; Jo 20,22-23). Nos Atos dos Apóstolos (At 6,1), bem como em outros textos sagrados (1Tm 5,17; Tt 1,5), constata-se que alguns no meio do povo eram eleitos ou sorteados (cf. At 1,26), como líderes. Eram denominados de anciãos, sacerdotes ou diáconos, e se destacavam pelos costumes e virtudes vividas dentro da comunidade cristã. Este costume envolvia a cooperação do Povo de Deus na escolha dos seus legítimos representantes (líderes), através da eleição dos candidatos aptos para desempenharem uma determinada função ou ofício dentro da Igreja (cf. At 1,15-23; 6,5). Esta prática, adotada pelas primeiras comunidades, serviu de embasamento ou critério ao curso da história durante longos séculos. A comunidade dos fiéis cristãos cooperava na eleição, dando o seu consentimento através do voto. Na eleição de um bispo, na tradição ocidental e na tradição oriental, fazia-se necessário este consentimento, tanto do clero, quanto da comunidade (povo). Nos séculos II e III os bispos de uma província eclesiástica eram eleitos para uma sé vacante com a participação dos fiéis clérigos e dos fiéis leigos daquela mesma sé. No Concílio de Nicéia I (325) foi tomada a decisão da confirmação do candidato eleito pelo metropolita, no caso de sé vacante.
O critério usado na eleição, para que fosse canônica, envolvia a participação do clero e do povo através do seu voto. O fundamento desta prática nas eleições evidencia-se pela compreensão teocrática de Igreja naquela época. Nesta compreensão, a participação do povo e do clero nas eleições formava uma espécie de conceito matrimonial entre a eleição e participação do fiéis, tendo o seu fundamento não somente no aspecto jurídico, mas no aspecto teológico da Igreja, vista como corpo místico de Cristo. Tratava-se do testemunho desses fiéis sobre a dignidade do candidato, que deveria haver boa reputação dentro da comunidade cristã, sendo, sobretudo, um bom exemplo contra os pagãos. A participação do povo nesta provisão canônica era um ato comunitário de cooperação no poder de regime dentro da Igreja.
Na época do Papa Inocêncio III, era grande a cooperação dos fiéis leigos nos vários ofícios e encargos da Igreja. Esses fiéis eram sujeitos ativos nos tribunais eclesiásticos, nas pregações, nas eleições pontifícias, e até casos de abadessas que eram ativas nas pregações e nas confissões. Os fiéis leigos eram organizados e conscientes de seus direitos e deveres dentro da Igreja. Porém, com o passar do tempo, foram possuídos pela tentação de substituir até mesmo os fiéis clérigos em seu ministério peculiar. Por isso, a Igreja teve que tomar um posicionamento de revisão destas práticas. Foi assim que a Igreja desencadeou a luta contra as investiduras laicais, que debilitavam o poder hierárquico e consequentemente aumentavam o poder laical. Com o passar do tempo, os fiéis leigos foram proibidos de cooperar nas eleições pontifícias. Houve exageros, sobretudo por alguns imperadores que intervieram na eleição de alguns Bispos na França, na Alemanha e na Espanha. Surge então o Concordato de Worms (1122), onde determina-se a exclusão da participação do povo e do poder civil organizado na eleição dos candidatos a bispos.
A luta contra as investiduras laicais foi resultado de um contexto histórico muito polêmico. A Igreja da época era impregnada de feudalismo. Isto lhe exigia uma luta constante na busca de sua autonomia diante do poder civil. A causa disto foi a invasão do poder político no campo eclesiástico. Um exemplo aconteceu com rei Henrique IV (1056-1106), que desde jovem era hostil à Igreja e, mesmo assim, a sua pretensão era haver a investidura por parte da Igreja.
Não obstante às vicissitudes negativas da história, a cooperação dos fiéis leigos na eleição de seus bispos foi parte integrante de sua história, sendo interrompida em parte e retomada de novo, dos primeiros séculos da era cristã até o início do século XX. Depois de promulgado o Código de Direito Canônico de 1917, os bispos passam a ser nomeados livremente pelo Romano Pontífice.

Os bispos são os sucessores dos Apóstolos, que por instituição divina, são ordenados para serem Pastores, mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo (can. 375, § 1). São diocesanos, quando estão aos cuidados de uma diocese; titulares, quando recebem apenas uma diocese como título honorífico; auxiliares ou coadjutores, quando são nomeados para o ministério, ao lado do bispo diocesano; eméritos, quando completam 75 anos de idade e recebem a renúncia pelo Papa. Somente os coadjutores têm direito à sucessão em caso de sede vacante.

De acordo com o cânon 378, § 1, do atual Código de Direito Canônico, observam-se os seguintes critérios na indicação do candidato a bispo:
1°) se destaque na fé e nos bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas e outras qualidades inerentes ao ofício;
2°) goze de boa reputação;
3°) tenha ao menos trinta e cinco anos de idade;
4°) seja presbítero ordenado ao menos há cinco anos;
5°) tenha conseguido o doutorado, ou ao menos o mestrado, em Sagrada Escritura, teologia ou direito canônico, ou seja verdadeiramente perito em tais disciplinas.
O quinto critério nem sempre é observado em seu todo. As necessidades pastorais do povo de Deus urgem dos bispos a indicação de candidatos que possam assumir dioceses vacantes, que nem sempre possuem mestrado ou doutorado nas matérias acima. Porém, levam-se em consideração os conhecimentos gerais nessas áreas do saber, sobretudo a boa reputação dos candidatos.

Soe acontecer que quando o bispo está prestes a solicitar a renúncia da diocese (próximo aos setenta e cinco anos de idade), que ele indique um ou mais candidatos dentre os clérigos, que podem ser de sua diocese ou candidatos pertencentes à vida religiosa consagrada ou sociedades de vida apostólica. São pessoas de sua confiança, que possam dar continuidade à ação evangelizadora em sua diocese, ou em outra, de acordo com a necessidade do momento. A indicação dos nomes é endereçada ao Núncio Apostólico, que por sua vez desencadeia a consulta entre pessoas conhecidas do candidato. Então, o Núncio remete um questionário sigiloso a várias pessoas (clérigos, religiosos ou leigos) que possam atestar a idoneidade do candidato. O questionário possui várias questões ligadas à vida pessoal do candidato, seus dotes humanos, sua formação humana, cristã e sacerdotal, seu comportamento (conduta moral), preparação cultural, ortodoxia, disciplina, aptidões e experiência pastoral, dotes relacionados à possível liderança de uma diocese, capacidade administrativa, pública estima, dentre outras informações. As pessoas que respondem este sigiloso questionário, por sua vez, indicam outras pessoas, na perspectiva de um juízo global sobre a idoneidade do mesmo. Depois disso, a pessoa pode ser chamada pelo Núncio Apostólico e ser interrogado, se aceita o ministério de governo de uma diocese, seja, como bispo principal ou como bispo auxiliar. O candidato pode responder negativamente, desde que justifique o seu não. Em última análise, compete a ele dar ou seu sim ou o seu não ao governo de uma diocese. Pode acontecer, por exemplo, que a pessoa não esteja preparada para aquele momento e peça um tempo a mais. Quem sabe no futuro ela diga sim! Se responder afirmativamente, então o Núncio Apostólico apresenta o candidato ao Papa. O Papa, por sua vez, pode homologar ou não o candidato ou a lista de candidatos apresentadas pelo Núncio. Se a resposta for afirmativa, a pessoa é comunicada oficialmente e a seguir, iniciam-se os preparativos e a ordenação episcopal.

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