
Carlos Alberto está unido Janete há quase três anos. Os dois são batizados na Igreja católica. Ele não teve nenhum relacionamento anterior. Janete casou-se na Igreja, mas não deu certo. Mais tarde, divorciou-se e, apresentando o seu caso no Tribunal Eclesiástico, recebeu dele a sentença de nulidade de seu matrimônio com o ex marido. Percebendo que a união amorosa do momento poderia durar para toda a vida, em novembro de 2008, os dois vão ao Cartório e fazem um contrato de união estável. A quinta cláusula do documento reza que: “Celebram este contrato em caráter absolutamente irrevogável, com obrigações extensivas a herdeiros e sucessores”. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade. Inclusive Janete faz parte da pastoral do batismo. Dentro da comunidade, acabaram descobrindo que eles poderiam contrair o matrimônio na Igreja, mas não gostariam de se casar no civil, uma vez que já tem esta declaração de união estável. Então, foram falar com o pároco, que não sabendo responder se isso seria possível sem o casamento no civil, apresentou o caso a esta Paróquia Virtual, na expectativa de uma resposta ao encaminhamento.
A questão em epígrafe envolve a legislação civil (Estado), bem como a legislação canônica (Igreja). Em base a estas duas legislações encetaremos uma possível resposta.
1. A união estável é contemplada na Carta Magna do Brasil, nos seguintes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”(Art. 226, § 3). A mesma normativa da Constituição da República é contemplada no Código de Direito Civil, quando diz que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”(Art. 1723).
2. De acordo com estes documentos, na media em que duas pessoas de sexo oposto se amam e percebem que há animus maritalis, podem procurar o cartório e solicitarem dele que seja lavrada a declaração de união estável. Tal declaração é feita com a finalidade de incluir um ao outro em seu projeto pessoal, seja ele destinado ao plano de saúde, à compra de algum imóvel em financiamento ou, simplesmente, para legalizar esta união.
3. Segundo o parecer dos advogados, constatamos que a união estável é perfeitamente reconhecida na atual conjuntura da sociedade, desde que os companheiros convivam de modo duradouro e com intuito de constituir uma família, porque “a união estável nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos... No que diz respeito aos filhos comuns, a guarda dos mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar (poder familiar), que corresponde ao sustento -alimentos materiais indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos à indumentária e à educação -alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação moral dos filhos”( http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil).
4. A partir deste parecer, salvo melhor juízo, chegamos à conclusão que a união estável não se diferencia muito do casamento civil, uma vez que tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, podem ser dissolvidas a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais do ordenamento civil.
5. O Código de Direito Canônico afirma que: “Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista: a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente”( can. 1071, § 1, 2).
6. O Supremo Legislador, ao promulgar esta matéria no Código, tinha em mente o respeito pelo Direito Civil, bem como a questão de a Igreja não se tornar cúmplice de possíveis injustiças a serem cometidas pelos cônjuges, ao transgredirem essa norma. Daí a importância de verificar até que ponto se trata de uma verdadeira necessidade, ou de uma simples desculpa para não assumir perante o Estado o enlace matrimonial. Em outras palavras, um matrimônio celebrado apenas na Igreja, não tem validade diante no Direito Civil, salvo restando que ele seja transcrito no cartório, como veremos a seguir.
7. O Código Civil diz que: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”(Art. 1515).
8. O artigo 1516, em seu primeiro parágrafo, reza que o registro acontece “mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação neste prazo”. E logo em seu segundo parágrafo, o artigo é taxativo, quando afirma que “o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo art. 1532”.
9. Acoplando a normativa civil à canônica, percebemos que o caso em epígrafe cria expectativa de matrimônio na Igreja, porque se trata de uma união estável, que é duradoura, que tem efeito jurídico e que a qualquer momento poderia ser levada ao cartório para ser transformada em casamento civil. Portanto, não vemos neste caso, a necessidade de ser solicitada a licença do Ordinário local, para que este matrimônio possa ser celebrado na Igreja.
10. Alguns encaminhamentos a serem dados pelas partes e pelo pároco:
1) As partes devem procurar o pároco para uma conversa em vista do matrimônio;
2) Se o pároco constatar que há fundada esperança que este matrimônio de Janete com Carlos Alberto desta vez dará certo, após a entrevista, solicita deles a documentação necessária ao processo de habilitação matrimonial, inclusive a declaração de união estável e a carta de estado livre de Janete (nulidade matrimonial do matrimônio anterior);
3) Mesmo que as partes não o queiram, antes ou depois da celebração deste matrimônio, aconselhamos que esta união seja encaminhada ao cartório, para que produza também o seu efeito na qualidade de casamento civil. Neste caso, tanto a declaração de união estável, quanto a certidão do matrimônio na Igreja, poderão ser homologados pelo Estado, desde que cumpridos os requisitos legais do cartório civil.