sábado, 29 de maio de 2010

Vamos juntos a Jerusalém!


Convido os internautas e as internautas para fazer uma pausa nas matérias ordinárias deste blog e nos acompanhar numa peregrinação para os Lugares Santos, que acontecerá entre os dias 06 a 20 de junho deste ano. Com esta motivação, convido vocês para nos acompanhar na preparação para a viagem, através de uma introdução à peregrinação, bem como pequenas reportagens que faremos lá, na medida do possível, na visita aos locais sagrados.

Desde os últimos anos, tínhamos em mente o ardente desejo de levar um grupo de peregrinos diferentes, que aceitassem a acomodação em hotéis mais simples e modestos, sem gastar tanto em turismo. Assim, organizamos um itinerário mais religioso e menos turístico, com reserva nos hotéis Casa Nova de Nazaré e de Jerusalém, que normalmente hospedam grupos mais modestos da Itália, Espanha, Portugal, México, Chile, dentre outros países. Lançamos o convite e ao montar o programa, em pouco tempo tivemos a adesão do grupo abaixo relacionado, oriundo do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Só da Paróquia São Francisco de Assis, de Duque de Caxias (RJ), tivemos oito pessoas inscritas. Outros também queriam, mas ficaram na lista de espera para o ano que vem.

Peregrinos que irão conosco para Israel e Palestina: Fabiana Busqueti da Silva, Alceu Dalmoro, Iliani Salete Fornara Dalmoro, Zilene Sales da Silva, William Alves Franco, Maria da Silva e Silva, Cícero Siqueira Franco, Maria Claria Alves Franco, Izabel Tavares Lauer, Paulo Roberto Lauer, Marcio Miranda, Mariângela Cabral da R. Miranda, Shirley Verônica Alves Franco, Olisete Maria Damo, Luiz Henrique Benvegnú, Maria Folador, Claudio Isidoro Folador, Armelino Girardi, Isabel Domingas Moser Girardi, Cleto Luiz Mezzomo, Helena Cerbaro Mezzomo, Mauricio Pereira Pavan, Maria Ozilia Mendes dos Santos, José Afonso Barcelos, Nely Faria Barcelos, Maria das Graças Oliveira Severino, Maurício Rossetto Pirágine, Maria das Graças R. Pirágine, Valdomiro Antonio Volkmer, Erondina Volkmer, Frei João Mannes (Orientador espiritual), Frei Ivo Müller (Guia e organizador).

O nosso itinerário será o seguinte: dia 06: viagem do Rio de Janeiro a Tel Aviv, com conexão em Paris; dia 07: Tel Aviv e Tiberíades; dia 08: Nazaré, Caná da Galiléia e Monte Tabor; dia 09: Tabga, Bem-Aventuranças, travessia do Mar da Galiléia, Kibutz, Cafarnaum; dia 10: Monte Carmelo e Cesaréia Marítima; dia 11: Ein Karem (São João Batista e Visitação); dia 12: Belém; dia 13: Bom Samaritano, deserto da Judéia, Jericó, Qumram e Mar Morto; dia 14: Jerusalém, Monte das Oliveiras, Túmulo da Virgem; dia 15: Monte Sião, Cenáculo, Dormição de Maria, Muro das Lamentações e Mesquitas; dia 16: Igreja de Sant’Ana, Flagelação, Via Sacra e Santo Sepulcro; dia 17: Encontro com o Custódio da Terra Santa e resto do dia livre (compras); dia 18: Betânia, Jaffa, Tel Aviv; dia 19: Retorno, de Tel Aviv ao Rio de Janeiro, via Paris; dia 20: Chegada no Rio de Janeiro e conexão para os destinos de origem.

Nos próximos dias, estaremos publicando outras matérias sobre a Terra Santa e lá chegando, estaremos partilhando nossas emoções com pequenas relatos de nossa peregrinação, inclusive com algumas fotos do grupo.

Viaje virtualmente conosco nesta inesquecível peregrinação. E se quiser que depositemos as tuas orações nos Lugares Santos, envie-nos o seu pedido pelo e-mail: pimuller@hotmail.com.

sábado, 22 de maio de 2010

Uniões homoafetivas e batismo na Igreja


Sou pároco de uma cidadezinha do interior. Ao tomar conhecimento da assinatura do Presidente Lula sobre o PNDH-3 (Programa Nacional dos Direitos Humanos 3), dia 14 de maio do corrente ano, me deparei com o seguinte problema. Considerando que a adoção de crianças por casais homoafetivos pode virar moda no Brasil, pelo simples fato disso já estar consolidado na jurisprudência e agora, mais ainda, diante da aprovação nacional deste programa, como ficariam os casos de crianças adotadas por estes casais? Teriam eles direito de batizar tais crianças? Se a resposta for afirmativa, no caso de duas mulheres ou de dois homens, que registro deve constar no livro de Batismos?

O Programa Nacional dos Direitos Humanos 3, ao ser aprovado, dentre as muitas perspectivas para o bem comum da sociedade, abre o caminho para temas bastante espinhosos no cenário da Igreja, tais como: a descriminalização do aborto, ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, à adoção de crianças por casais homoafetivos e à profissionalização da prostituição.

O fulcro de nossa análise, tendo como base a questão apresentada pelo senhor pároco, não entrará no palco de outras temáticas, a não ser a da adoção de crianças por casais homoafetivos e o seu batismo na Igreja. O prisma a ser tecido não entrará na questão ética ou moral do assunto, porque isto já deve ser sabido pelo referido pároco ou da maioria dos internautas. A nossa síntese será norteada pela perspectiva jurídico-pastoral, no desmembramento que segue:

1. Batismo de crianças, cujos genitores ou adotantes vivem numa união irregular

De acordo com a tradição e doutrina da Igreja, a união irregular resulta da união ou situação de vida instaurada por um varão e uma varoa, que tem uma certa semelhança com o estado legítimo de vida matrimonial, cujos contraentes, à diferença do concubinato, têm a intenção ou ânimo marital que se prolonga por um tempo, ou até mesmo para toda a vida. Uma união deste gênero, mesmo sendo obrigado à forma canônica (casamento da Igreja) e sendo juridicamente ineficaz, constitui-se em semelhança de matrimônio, porém não é sacramento na Igreja.
A doutrina da Igreja insiste que toda a relação sexual genital deve manter-se no quadro do matrimônio. Por conseqüência, a união irregular não seria legítima, a não ser que se instaure um consórcio de vida perpétuo entre um homem e uma mulher. Tal relação somente seria reconhecida pela Igreja, se houvesse o consentimento dado pelas partes em modo oficial, resultando então no sacramento do matrimônio na Igreja.
Até pouco tempo atrás, se falava dessas uniões, conjugadas entre o sexo masculino e feminino. Na atual conjuntura do Povo de Deus, porém, surge uma gama de novas entidades familiares, presentes no cenário das pessoas batizadas na Igreja e que delas não se afastaram por um ato formal. Neste horizonte, as famosas uniões homoafetivas, ou casais homoafetivos, por tabela, são equiparadas às uniões irregulares, justamente porque não contraíram o matrimônio na Igreja.
Na hipótese da apresentação de uma criança adotada por estas novas uniões irregulares, sou do parecer que se possa questionar a educação a ser dada aos adotados por dois “pais” ou por “duas mães”. Também se questiona se tais casais terão um espaço de boa acolhida no meio da sociedade e da comunidade de fé. No entanto, do ponto de vista jurídico, o Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. Contudo, o dever de justiça dos ministros sagrados de não negar os sacramentos aos fiéis, pressupõe três condições básicas da parte deles:
1) Uma razoável petição;
2) Uma boa disposição para receber os sacramentos;
3) Não estar proibido pelo direito de os receber.
Não podemos esquecer que o batismo é um direito natural da pessoa humana, que independe até da religião de seus genitores ou adotantes. Diante disso, se pode questionar sobre o exemplo que os casais homoafetivos a seus filhos, adotados. Porém, se houver esta disposição dos tutores de introduzir esta pessoa na caminhada cristã, independentemente de suas condutas morais, a Igreja não tem o direito de negar o batismo. A culpa pode ser dos tutores, porém não da criança adotada, que poderá seguir um rumo diferente dos casais homoafetivos, na medida em que cresce e se desenvolve dentro da sociedade e da Igreja.

2. O registro do batismo de crianças, cujos pais são homoafetivos

Várias hipóteses de casais homoafetivos poderiam ser levantadas. Por exemplo, se Valentina se apaixona por Giovana, se unem, se casam no civil e como não teriam condições físicas de gerar um filho, poderiam tranquilamente adotar uma criança. O mesmo se poderia dizer de Vicente, que se apaixona por Mário, enamora-se, se dá em noivado, se casa com ele no civil e não podendo gerar uma filha, este casal homoafetivo teria condições jurídicas diante do Estado de adotar uma criança. Na hipótese de serem católicos praticantes, certamente não gostariam de ver a sua filha adotada crescer sem o batismo. De acordo com a normativa canônica, eles podem batizar a sua Igreja. Surge então a dúvida no ministro do batismo. Como transcrever os nomes do casal homoafetivo no lugar do pai e da mãe da criança? No lugar da mãe, deveria ele escrever Valentina ou Giovana, ou as duas pessoas no mesmo espaço? No lugar do pai Vicente, deveria ele escrever o nome de Vicente ou de Mário? Ou os dois nomes na mesma linha, ou ainda o nome de Vicente como pai e o de Mário como mãe?
Nas empresas, se a pessoa não quiser o seu verdadeiro sexo, já possível usar um nome social no crachá, mantendo, contudo, o nome civil de seu registro na carteira de trabalho e no contrato. Mas na Igreja, segundo os livros de batismo tradicionais, não há espaço para os dois nomes como pais, nem dos dois nomes como mães. Então, qual seria o modo de proceder?

Reza o Código de Direito Canônico que “o pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar no livro de batizados, cuidadosamente e sem nenhuma demora, os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, bem como testemunhas, se as houver... Tratando-se de filho de mãe não-casada, deve consignar o nome da mãe, se consta publicamente sua maternidade ou a ela o pede espontaneamente,... deve-se também inscrever o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele... nos outros casos, inscreva-se o que foi batizado, sem fazer nenhuma indicação do nome do pai ou dos pais”(can. 877, § 1 e 2). No caso específico “de filho de adotivo, inscrevam-se os nomes dos adotantes, como também, ao menos se assim se faz no registro civil da região, os nomes dos pais naturais..., atendendo-se às prescrições da Conferência dos Bispos”(can. 877, § 3). No caso do Brasil, a Conferência Episcopal segue a mesma normativa supramencionada.

Deduz-se do ordenamento jurídico da Igreja, de acordo com o cânon 877, § 3, que existe uma brecha para a devida inscrição dos nomes dos dois pais ou duas mães adotantes, mesmo que isso ainda não seja contemplado no espaço físico dos livros de batismo. E mesmo que os livros não contemplem esta possibilidade, se poderia fazer uma anotação suplementar no espaço reservado às observações, inscrevendo ali os nomes do casal homoafetivo. O que não se pode fazer, de acordo com a normativa e as orientações da Igreja, é negar o batismo ou ainda subtraí-lo do seu devido registro.

Esta é a minha interpretação. Espero a tua opinião ou contestação sobre o assunto nos comentários deste blog.

sábado, 1 de maio de 2010

Exorcismos na Igreja Católica


Minha filha está possuída pelo demônio há vários anos. Outro dia, fui numa missa de preparação para a Crisma. O comentarista explicou que naquela celebração haveria a oração do exorcismo. Fiquei muito feliz e na hora, coloquei minha filha de joelhos, pensando que esta oração a libertaria das forças do encardido. Ela continua a ter reações estranhas, engrossando a voz na hora em que está nervosa. Quebra objetos, range os dentes e até ataca as pessoas a socos e arranhões. Já procurei um psicólogo, mas me parece que só quer dinheiro e não está resolvendo o problema dela. Soube, assistindo a filmes, que na Igreja sempre houve exorcismo. Gostaria de saber se há uma solução para o problema da minha filha na Igreja Católica.
A palavra exorcismo, do grego exorkismós, significa o ato de fazer jurar, através do ritual executado por uma pessoa devidamente autorizada para expulsar espíritos malignos (ou demônios) de outra pessoa que se encontre num estado considerado de possessão demoníaca. Pode significar também o ato de expulsar demônios por intermédio de rezas e esconjuros (imprecações).

Na história da Igreja, era muito comum a prática do exorcismo. As curas e os exorcismos passaram a ser reconhecidos na Igreja através do Ritual Romano, que reuniu, mais tarde, os diversos ritos de exorcismos para situações variadas. Também as igrejas reformadas estabeleceram tais ritos. Com o avanço das ciências, porém, a Igreja foi aos poucos percebendo que esta prática somente pode ser efetuada, caso os recursos da psicologia e da psiquiatria se esgotem. Já não acontece o mesmo em outras Igrejas ou denominações cristãs, que usam desta prática como sessões de descarrego ou do corredor do sal.

Do ponto de vista teológico e jurídico, a palavra exorcismo não pode ser usada apenas no singular, porque é configurada nos vários rituais, expressando as várias finalidades, conforme os desmembramentos que seguem:

1) No passado, o candidato às ordens sagradas tornava-se clérigo, ao ser investido nas ordens menores de leitor, acólito, hostiário e exorcista. A seguir, era investido nas ordens maiores (subdiaconato, diaconato, presbiterado e episcopado). As ordens menores, porém, foram abolidas em 1972, pelo Papa Paulo VI. Antes disso, o exorcista recebia este poder de realizar exorcismos sobre pessoas ou coisas, o que hoje é reservado apenas aos sacerdotes;
2) No RICA (Ritual da Iniciação Cristã de Adultos) são previstos vários exorcismos em etapas distintas, onde se inserem orações de exorcismos sobre os catecúmenos, tais como: Primeiros exorcismos (n. 113); Primeiro Escrutínio (n. 164); Segundo Escrutínio (n. 171); Terceiro Escrutínio (n. 178). Esta prática é oficialmente reconhecida na Igreja, proveniente da piedade popular e de práticas ascéticas, que visam prevenir contra as influências do mal em suas vidas, bem como distanciar-lhes das tentações do espírito do mal. As orações são proferidas pelo presidente da celebração, que pode ser um bispo, um sacerdote, um diácono ou na ausência deles, uma catequista;
3) Na atual configuração jurídica da Igreja, ninguém pode legitimamente fazer exorcismos em possessos, a não ser que tenha obtido licença peculiar e expressa do Ordinário local (Bispo). São requisitos para a obtenção da licença: que seja presbítero distinto pela piedade, ciência, prudência e integridade de vida (can. 1172).

A normativa da Igreja é muito clara, quando distingue entre exorcismos (catecumenato) e exorcismo em possessos. Nesta última categoria, se não houver a licença, torna-se ilegítima a ação do exorcista. A Igreja é muito prudente quando determina estas normas, justamente para evitar práticas de charlatanismo ou ainda, para evitar certas práticas que seriam desnecessárias, quando se trata de problemas de ordem psicológica ou psiquiátrica. Por isso, releva-se que presbítero deva ser versado nas ciências (filosofia, teologia, noções de psicologia, psiquiatria) e que seja distinto na sua vida de piedade e integridade.

Outra distinção que merece destaque é o endereço do cânon 1172, ou seja, quando se trata de pessoas possessas. Por conseguinte, estão excluídas deste exorcismo as pessoas que não são possessas, os lugares, as coisas e os animais. Para outras finalidades, existem bênçãos próprias, de acordo com o Ritual das Bênçãos, aprovado pela Igreja.

Diante do exposto, em conformidade ao caso em tela, eis alguns encaminhamentos à guisa de conclusões:

1) Quando aparecem casos como este, procurar ouvir atentamente a pessoa e a sua história, bem como o encaminhamento anterior, na expectativa da descoberta do verdadeiro problema. Pode acontecer, por exemplo, que se trate de um simples trauma de sua vida, que possa ser resolvido com a ajuda das ciências, sem necessariamente haver necessidade de exorcizá-la;

2) Se o problema levantado ultrapassar a esfera das ciências, não se aconselha nenhum sacerdote a fazer sessões de exorcismo, mesmo que seja em particular, porque isso pode desencadear em seqüelas que ultrapassem a sua alçada. Muitos foram os exemplos na Igreja Católica, que comprovam as feridas provocadas: atos de violência física contra o sacerdote, falta de domínio dessas forças ou até traumas provocados, que dificilmente serão apagados nestes cenários humanos. Diante disso, a tentativa de ajuda foi inútil e desastrosa, tanto para a pessoa, quanto para o ministro;

3) Na maioria das dioceses, existem sacerdotes delegados pelo Bispo para atender os casos de exorcismos em possessos. Tais sacerdotes, além de serem ministros oficiais do exorcismo, se o fizerem, usam o Ritual do Exorcismo da Igreja, evitando-se assim práticas ilegais e em desacordo com as orientações da Igreja Católica.

Portanto, aconselhamos os nossos irmãos no presbitério a serem muito prudentes nesta seara e, em caso de dúvida, encaminhem os casos aos sacerdotes delegados para esta finalidade. E ao povo de Deus, que bem distingam cada caso, para não exigir da Igreja aquilo que a Igreja não está em condições de oferecer, ou seja, acompanhamento e cura de pessoas que poderiam tranquilamente ser encaminhadas a outros rincões.

sábado, 10 de abril de 2010

Direito à intenção da Missa


Sou católica praticante. No mês passado, encomendei uma missa pela minha falecida mãe. Paguei a devida intenção na portaria do Santuário. Enorme foi minha surpresa ao participar da missa, quando anunciaram o nome de minha mãe e de mais três nomes de pessoas falecidas. Ao terminar a celebração, fui até a portaria para tirar uma satisfação e me disseram que apesar de ser uma missa individual, que eles costumam fazer isso, incluindo outras intenções. Então, gostaria de saber se isso é possível no Direito da Igreja?

A questão apresentada pela internauta faz parte do cenário comum de muitas paróquias ou santuários que acabam fazendo confusão entre missa individual e comunitária.

O cristianismo da primeira hora costumava levar oferendas, que eram partilhadas na hora da celebração, especialmente o vinho e o pão. Também levavam algumas ofertas, que serviam para manter o clero e o serviço aos pobres. Mais tarde, tais ofertas também acabavam sendo destinadas para a manutenção dos lugares de culto (igrejas, santuários, oratórios).

Nos séculos IX a XI da era cristã, os fiéis passaram a oferecer ofertas determinadas nas missas, porque o clero passou a exigir uma espécie de tarifa, destinada à sua manutenção. A Igreja, no entanto, insistia pela manutenção da gratuidade do serviço ministerial, recordando aos sacerdotes que eles estavam proibidos de exigir uma retribuição pela missa celebrada (cf. A. Fliche-V. Martín, Historia de la Iglesia, tom. VII, Valencia, 1975, p. 282). Assim, no decorrer da história, a Igreja sempre lutou contra toda e qualquer exercício que aparentasse comércio ou simonia. Contudo, continua em vigor na Igreja a normativa sobre as espórtulas de missas, quando se afirma que é “permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção (can. 945, § 1). Porém, a segunda parte desta normativa insiste com os sacerdotes, para que “mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres”(can. 945, § 2).

Diga-se de passagem que uma vez encomendada a missa, é obrigatória a sua celebração por parte do sacerdote. Porém, não é obrigatória a participação por parte do fiel que a encomendou.

Voltando à questão da internauta, surgiu uma dúvida em 1991 sobre a normativa do cânon 948, onde se lê que: “Devem aplicar-se missas distintas, nas intenções daqueles em favor de cada um dos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo diminuta”. De acordo com este cânon, seria então possível colocar dentro de uma mesma missa, várias intenções?

Em primeiro lugar, esclarecemos que do ponto de vista teológico e pastoral, o sacrifício da missa não deveria ser ofertado apenas para a intenção de um fiel, singularmente, como se fosse uma celebração personalizada. Cristo se ofertou a toda a humanidade e o sacerdote, na medida em que celebra a missa, faz memória deste sacrifício, celebrando em prol de toda a humanidade como Cristo assim o fez na última Ceia. Porém, do ponto de vista jurídico, as normas sobre as espórtulas, têm que ser observadas de acordo com a vontade do Supremo Legislador. Assim sendo, na consulta feita a Roma, a Congregação para o Clero respondeu oficialmente à questão com um decreto em 1991. Em resumo, este decreto distingue entre as missas individuais e missas comunitárias. Se forem missas individuais, não se pode defraudar a pia vontade dos fiéis (cf. J. B. Ferreres, Las misas según la disciplina vigente, Madrid, 1924, p. 305). Não se pode esquecer que a Igreja sempre esteve preocupada em não fazer destas missas um comércio.

No que se refere às missas comunitárias, especialmente nos lugares onde há escassez de clérigos, o decreto determina que “é necessário que se indique publicamente o lugar e a hora em que essa santa missa será celebrada”(Congregação para o Clero, Decreto: Mos iugiter, 6 de maio de 1991, art. 2).

Em base ao caso em tela, a partir da interpretação jurídica e sem desconsiderar a interpretação litúrgica sobre as intenções de missas, podemos tecer as seguintes conclusões:
1) Publicar em cada igreja aberta ao público a escala das missas individuais e missas comunitárias;
2) Perguntar sempre ao fiel se a sua intenção deva ser incluída numa missa individual ou numa missa comunitária, evitando-se posteriores dissabores.
3) Se a intenção da missa for individual, a igreja não tem o direito de incluir outra intenção. Ao mesmo tempo, tem ela o dever de celebrar na intenção do fiel, mesmo que ele não esteja presente naquela missa. E se porventura não puder celebrar naquela intenção, ou a delega para outra igreja repassando-lhe a devida espórtula, ou chama o fiel para remarcar o horário, se possível, ou para lhe devolver a espórtula;
4) Se a intenção da missa for comunitária, a igreja tem o direito de incluir outras intenções, respeitando-se sempre a intenção do fiel e o seu tácito consentimento. Ao mesmo tempo, tem ela o dever de celebrar tal missa, mesmo que as espórtulas sejam tão minguadas a ponto de não pagar nem as despesas e manutenção do local de culto e do clero;
5) Registrar as missas individuais no livro de missas, com as devidas intenções, mantendo isso no arquivo para que seja consultado, caso for necessário (can. 958). A falta do registro pode implicar em devolução de espórtula ou possíveis processos em caso de apelo por parte dos fiéis;
6) Evitar toda e qualquer aparência de escândalo ou comércio nas intenções, respeitando sempre o que determina a Província Eclesiástica sobre o valor das espórtulas (can. 952).

Portanto, em base ao exposto, não haveria espaço para incluir outras intenções naquela missa solicitada pela internauta, porque lhe havia sido esclarecido que aquela missa seria celebrada numa intenção individual.

sábado, 20 de março de 2010

Viciado em sexo grupal e matrimônio


1. Andressa e Pedro começaram o seu namoro depois de um encontro num bar, em 2008. Troca de mensagens pelo celular, rosas em dia de sábado à noite, fizeram com que os dois se aproximassem, o que aos poucos foi aumentando o romance. Ele era galanteador. Apresentava-se como a pessoa ideal aos olhos da Andressa. Neste mar de rosas, logo noivaram e marcaram o enlace. O matrimônio aconteceu de julho de 2009. Porém, a lua de mel foi prejudicada, porque Pedro sempre se negava a fazer sexo com Andressa, alegando motivos de trabalho, de estresse. Aliás, tiveram momentos íntimos anteriores ao matrimônio. Contudo, pelo que relataram não se sabe se houve ou não uma relação completa. Em todo caso, foram 15 dias de tentativas, em que Andressa fez de tudo para atrair a libido de Pedro, mas em vão. Além disso, quando ela descobre que Pedro tinha relacionamentos grupais pela internet e também levanta suspeita que o mesmo fosse homossexual, desencadeia no lar uma onda de discussão e nervosismo por parte dele. Joga tudo pelos ares, inclusive o álbum com as fotos do matrimônio. Diante disso, Andressa não consegue esperar mais, separando-se dele. Em resumo, este matrimônio durou, entre altos e baixos, apenas 15.

2. Depois que a poeira baixou, Andressa solicita uma assessoria técnica e descobre no velho computador de Pedro uma série de documentos que de fato atestam o envolvimento dele em relacionamentos grupais e homossexuais.

3. Ao apresentar o seu súplice libelo no Tribunal Eclesiástico, a fórmula de dúvidas foi estabelecida nos seguintes termos:
1) Se consta da nulidade do matrimônio por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica, por parte Pedro (can. 1095, 3º), ou;
2) Se consta da nulidade por simulação do próprio matrimônio por parte de Pedro (can. 1101, § 2).

4. As Testemunhas arroladas não estavam em condições de responder muita coisa, devido ao curto tempo de convivência após o matrimônio. Além do mais, por se tratar de coisas íntimas do casal, pouco ou nada puderam comprovar nos autos do processo, a não ser em afirmar o que ouviram de Andressa.

5. Pedro foi convocado ao Tribunal da Igreja para contestar a lide. Em seu depoimento, alega que sabia o que era o matrimônio, de acordo com a doutrina da Igreja Católica. Diante disso, fica muito difícil chegar à certeza moral de que ele tenha simulado o seu enlace conjugal conforme a dúvida exposta acima. Também nega todos os fatos apresentados por Andressa em relação à sua suposta incapacidade para a assumir o matrimônio. Porém, concorda que tinha relacionamentos virtuais, alegando que isso seria normal e com um pouco de paciência, Andressa poderia se adequar ao seu jeito estranho de ser e de se comportar.

6. Os juízes foram convocados para julgar o pleito. Porém, resolveram por bem suspender a sessão de julgamento, em busca de maiores provas sobre a suposta nulidade matrimonial.

7. Foi solicitada uma perícia para lançar melhores luzes sobre a certeza moral a ser proferida. A perícia foi efetuada por intermédio de uma entrevista com Andressa e, como o Pedro não compareceu, foram-lhe compulsados os dados auferidos sobre o processo. O ilustre perito alega, dentre outras coisas que:
1) Temos argumentos para perceber nos autos da presente causa que Pedro se entrega às práticas de sexo em grupo, denominado tecnicamente de triolismo (vulgarmente, orgia ou suruba);
2) A parafilia antigamente era chamada de “perversão”, se caracteriza por um padrão de conduta sexual no qual o prazer genesíaco é buscado junto a formas não ligadas à relação heterossexual normal. Se manifesta de diferentes formas: exibicionismo, exposição deliberada dos genitais em público, voyeurismo (prazer através da observação ou atividades dos outros), fetichismo (fixação erótica em objetos unanimados ou partes do corpo), sadismo (obtenção da excitação e prazer através da dor ou humilhação no parceiro), masoquismo (prazer sexual derivado da sensação de sofrimento moral ou dor no próprio corpo). Algumas práticas parafílicas passam a fazer parte do cenário do crime (pedofilia, necrofilia). Outras são condenadas moralmente: riparofilia (relação com pessoas com pouca higiene corporal ou odor desagradável), urolognia (contemplar o ato da micção ou o barulho da urina caindo no vaso sanitário. É neste campo que entra o sexo grupal, pluralismo ou triolismo (prática sexual onde participam três ou mais pessoas);
3) No caso em tela, elementos de sexo grupal, encontros sexuais particulares, voyeurismo e anúncio para encontros sexuais se verificaram no material relacionado a Pedro. Tal interesse sexual, ainda que não lhe suprisse a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, evidencia um fraco grau de harmonização psicossexual em si e na relação com Andressa. Em outras palavras, Pedro demonstrou na área da sexualidade, que a mesma era deficitária, carente, defeituosa, não construída plenamente, não se satisfazendo com a relação heterossexual monogâmica, contextualizada culturalmente;
4) Ficou evidenciado no processo que Pedro frequentava durante o tempo de namoro e noivado sites de sexo grupal, mas isso não o impedia de agir de forma cortês e carinhosa para com sua futura esposa e demais pessoas. Também não se viu impedimento de trabalhar ou estudar. O problema é que Pedro, quanto à sua dimensão sexual, não crescia sexualmente a dois, ele decrescia sexualmente a três, quatro ou com outra pessoa que não a sua esposa. Sua sexualidade se mostrou assim, descontextualizada do meio que vivia e da pessoa com quem se relacionava para e quis casar. Assim, a parafilia ficou evidenciada em Pedro, resultando na ausência de condições psicológicas para se realizar sexualmente no contexto da vida matrimonial, especialmente na esfera de uma pessoa do sexo oposto.

8. Em suas observações finais, o Defensor do Vínculo afirma o seguinte: “Esta lógica do Pedro bem nos dá a evidência de quão longe está ele da vida matrimonial. O que ele diz é o seguinte em outras palavras, tudo estava bem, tudo era divino, maravilhoso e foi ela que vasculhando a sua privacidade, descobriu o outro lado da sua vida e aí ela arruinou tudo e levou a quebra do matrimônio”(p. 109).

9. Sendo assim, os Juízes concluíram que Pedro possuía um transtorno psíquico no momento do matrimônio, caracterizado pela sua tendência a sexo grupal, encontros sexuais particulares e outros comportamentos incoerentes com a vida conjugal nos parâmetros do matrimônio cristão. Um ma pessoa que se casa na Igreja, não pode ao mesmo tempo se dar ao luxo de manter uma caixa de surpresas virtuais, a serem acessadas a qualquer momento, ou ainda a ser revelado a qualquer momento que de fato ele casou-se na Igreja, mantendo ao mesmo tempo o luxo de haver outros tipos de relacionamentos extraconjugais ou grupais. Portanto, concluíram os juízes do Tribunal que este matrimônio seja declarado nulo pela incapacidade de Pedro para assumir as suas obrigações essenciais da vida conjugal, por causas de natureza psíquica (can. 1095, 3º).

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Seminarista católico muda de Igreja, casa-se com presbiteriana e retorna



Fui batizado e crismado na Igreja Católica, onde atuei em algumas pastorais. Também fui seminarista até a década de 80. Em 1990, me afastei completamente da Igreja Católica. Nesse período conheci minha atual esposa, que era e continua sendo presbiteriana, com atuação na sua igreja. Em 1998, casamos na Igreja Presbiteriana, onde me tornei membro. Atualmente estou voltando para a Igreja Católica. Minha questão é a seguinte: como fica minha relação matrimonial? O que me impedirá um casamento feito em uma igreja protestante? O que devo fazer para poder participar plenamente na Igreja Católica, permanecendo casado? Minha esposa, apesar de não concordar com meu retorno a Igreja Católica, aceita. No entanto, não aceita casar de novo na Igreja Católica. Como devo proceder?

No cenário atual do cristianismo existe uma gama muito vasta de denominações cristãs. Dentro de sua suposta liberdade religiosa, os fiéis podem fazer as mais variadas experiências de Deus, garimpando na tradição religiosa o objeto de sua busca. Então, migram de igreja a igreja e muitas vezes retornam à comunidade eclesial de origem, como aconteceu com o caro internauta.

Na tradição das Igrejas da Reforma, o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Esse vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias. Esse vínculo exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família. Essas Igrejas praticamente não se diferenciam da Católica, salvo na questão sacramental do matrimônio. Para elas, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja, como aconteceu no presente caso.

Na compreensão das Igrejas Presbiterianas, só existem dois sacramentos, ou seja, eles só admitem o Batismo e a Ceia (Eucaristia). Por conseguinte, o matrimônio não é considerado sacramento, podendo ser dissolvido pelos próprios cônjuges e pelo Estado (divórcio).

O caso em epígrafe demonstra que a união conjugal continua fecunda. A Igreja Católica compreende que tal união já foi sacramentada pelo próprio Batismo e se houve alguma falha no decorrer do seu itinerário, esta falha poderia ser sanada, como veremos a seguir.

No caso de um fiel cristão, batizado e crismado na Igreja Católica, que porventura fez uma experiência de Deus em outra Igreja e que pretende retornar à Igreja de origem, sempre existe uma saída. Através de boa uma conversa, se pode constatar que a pessoa esteja arrependida e quer voltar. Neste caso, ela não necessita de ser rebatizada. Basta que emita a sua profissão de fé diante da Igreja de origem. Em outras palavras, quando ela se sentir devidamente preparada, será acolhida pela comunidade, rezando o Creio diante do pároco ou do presidente da celebração (missa). Só assim, estaria ela apta a resolver o seu segundo problema, ou seja, se poderá ou não comungar na Igreja.

De acordo com as normas da Igreja Católica, “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas”(cânon 1108, § 1).

Considerando que o internauta saiu da Igreja Católica e enquanto estava fora da comunhão eclesiástica, contraiu núpcias na Igreja Presbiteriana, então o seu matrimônio poderia ser considerado inválido pelo defeito de forma e também pelo fato de não ser considerado sacramento naquela Igreja. Embora ele não estivesse obrigado naquele momento aos requisitos da comunidade eclesial católica, agora ele quer entrar na comunhão desta Igreja, segundo a sua sã tradição, especialmente no que concerne ao sacramento do matrimônio. Diante disso, como proceder? Deveria ele repetir o seu consentimento diante da Igreja Católica, repetindo a celebração, para que o seu matrimônio contraído na Presbiteriana seja válido nesta Igreja?

Se ele for acolhido na Igreja Católica, mediante a sua profissão de fé, haveria sim uma saída, prevista no seu Direito Canônico. O caso supra citado configura-se na “sanação radical” (sanatio in radice), que é ordenada nos cânones 1161 a 1165. Este recurso é usado, sobretudo, para sanar ou remediar um matrimônio inválido, sem a necessária renovação do consentimento pelos contraentes. A sanação traz no bojo a dispensa de um impedimento, se houver, ou a dispensa da forma canônica (can. 1161, § 1). É uma graça concedida pela autoridade competente da Igreja, que convalida o matrimônio desde a sua origem (can. 1161, § 2). Releva-se, porém, que não é a sanação que cria o vínculo matrimonial, mas o consentimento das partes. A sanação é um remédio para melhorar a sequência da vida matrimonial, de acordo com o consentimento já efetivado pelas partes desde as suas origens. É indispensável, porém, que haja a intenção das partes de perseverar na vida conjugal (1161, § 3), como bem expressa o internauta em sua história. Caso contrário, não se aplica esse recurso, porque a sua eficácia seria falida por si mesma. Em outras palavras, a sanação passa a reconhecer a primeira celebração do seu matrimônio na Igreja Presbiteriana.

Diante do exposto, eis os procedimentos a serem perseguidos no caso em tela:
1) Procurar o pároco ou o seu assistente espiritual e narrar a sua história, em que manifeste o arrependimento de ter passado para a Igreja Presbiteriana e que agora está disposta a assumir a fé católica;
2) O pároco ou o seu delegado deve elaborar um breve histórico, constando os nomes dos cônjuges, o local e data de nascimento, a data do batismo de ao menos uma parte na Igreja, a data do casamento civil, os motivos que norteiam a solicitação e emitir um parecer pessoal sobre a perseverança do consentimento natural das partes;
3) Se uma das partes não concordar no pedido da sanação, mesmo assim pode ser requisitado. Contudo, se deve agir com prudência, porque a sua não aceitação pode estar comprometendo a seriedade do decreto e de seus efeitos. Seria ideal consultar a outra parte, para comprovar que isso não seja motivo de desavença entre os cônjuges. Também é prudente ouvir uma ou duas testemunhas, a respeito da perseverança do consentimento das partes, descrevendo tais depoimentos e anexando-os ao à solicitação da sanação;
4) Anexar ao pedido o batistério recente da parte católica.

O decreto da sanação é comunicado à paróquia onde a parte católica foi batizada, para ser transcrito no livro de batismos. Os efeitos da sanação são os mesmos do matrimônio na Igreja. Isso significa que a parte católica está livre para comungar na Igreja e fazer de tudo para que o seu lar continue sendo uma Igreja doméstica, no cultivo dos valores essenciais da vida a dois e na educação dos frutos oriundos de tal consentimento, sanado em sua raiz. E se porventura a parte presbiteriana se converter ao catolicismo, que seja aplicado o mesmo remédio a ela, sem necessidade de outro decreto de sanação na raiz. Se ela continuar sendo da Igreja Presbiteriana, tal matrimônio é aceito na Igreja Católica, por ser equiparado aos matrimônios mistos. Assim sendo, o cara internauta está apto à plena comunhão na comunidade católica, porque o seu matrimônio foi sanado na raiz e continua válido até que a morte os separe.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Batismo de crianças, filhos de pais acatólicos


Sou católica, assim como toda minha família. Minha irmã gêmea nunca foi de prática religiosa, ao contrário de mim. Conheceu um australiano e casou-se com ele, de família anglicana. O casamento aconteceu aqui na minha cidade, diante de um pastor presbiteriano. Ontem nasceu a filhinha deles, na Austrália, pois vivem nesse país. Porém, ambos querem vir ao Brasil em dezembro para batizar a criança na Igreja Católica. Pergunto: há algum problema nisso, pelo fato de não serem casados na Igreja? Como devem proceder? Pergunto, porque moro em uma pequena cidade no interior deste país imenso e aqui só temos uma paróquia. Há reclamações frequentes por parte dos fiéis no sentido de serem feitas exigências aqui, para receber os sacramentos, que em outras paróquias não se fazem. É comum os pais irem batizar seus filhos em uma cidade vizinha, pertencente a outra diocese. Já prevemos enfrentarmos problemas para batizar a pequena, principalmente pelo fato de os pais não serem casados na Igreja Católica, como já disse. Peço orientação sobre as normas da Igreja sobre o Batismo.

A questão apresentada pela cara internauta pode encontrar sua resposta, em parte, num artigo já publicado neste blog no dia 27 de agosto de 2009, intitulado: Batismo de quem vive numa união irregular. Em base a isso, dou por descontada a fundamentação teológica sobre o batismo, indo diretamente à parte jurídica e ao encaminhamento de uma possível resposta.

Do ponto de vista jurídico, para que um batismo seja considerado válido na Igreja, basta que o ministro o administre em nome das três pessoas da Santíssima Trindade. Com tal fundamentação, a Igreja Católica aceita o batismo administrado pelas Igrejas Ortodoxas, pelas Igrejas da Reforma e pela maioria das Igrejas Pentecostais. Nesta configuração, entraria a confissão anglicana ou confissão presbiteriana que porventura os pais da criança estejam professando. Em outras palavras, mesmo que a criança fosse batizada numa dessas confissões e mais tarde fosse aceita na Igreja Católica, nem ela, nem seus genitores necessitariam de um novo batismo, para que fossem acolhidos teologicamente e juridicamente dentro da comunidade católica. Porém, se for do interesse de seus genitores, embora professem outra fé cristã, batizar a sua filha na Igreja Católica, basta observar se consta de alguma irregularidade jurídica nas normas da Igreja que a recebe.

De acordo com as normas da Igreja Católica, “para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: 1° - os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; 2° - haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo” (Cânon 868, § 1).

Configurando o caso em foco no ordenamento jurídico da Igreja, não obsta que haja irregularidade em batizar esta criança na comunidade católica. Porém, do ponto de vista pastoral, seria conveniente travar um diálogo com os pais sobre os seguintes pontos:
1) Verificar se a intenção dos pais neste batismo é inserir a sua filha na Igreja Católica ou se a intenção é a de um mero ato social, só porque é bonito batizá-la nesta Igreja;
2) Lançar um facho de luz sobre os seus compromisso inerentes à educação católica desta criança, para que haja uma fundada esperança que não coloque em cheque um batismo a ser edificado numa comunidade que terá os seus elementos essenciais, de uma educação nos princípios que a norteiam e que possa falhar desde o início, pelo fato de ser incompatível;
3) Conversar com o pároco, e se possível, também com a pastoral do batismo da comunidade, tendo em vista que os pais, se não são católicos, não têm direito ao batismo de seus filhos na Igreja Católica. Porém, se ao menos um deles foi batizado ou acolhido na Igreja Católica, não haveria contradição em solicitar este batismo na Igreja. Já que querem batizar a sua filha na Igreja Católica, não haveria uma intenção, no fundo, de conversão ou de retorno para esta comunidade?
4) O fato de não serem casados na Igreja não é motivo suficiente para negar o batismo, uma vez que entra em cena jogo um direito natural da criança ao batismo e não se os seus genitores vivem ou não de acordo com as normas da Igreja.

Portanto, se houver uma fundada esperança que este batismo seja fecundo, que seja autorizado pelo pároco, porque com ele poderá ser edificada uma nova comunidade de fé dentro da comunidade eclesial.