sábado, 21 de agosto de 2010

É possível anular um batismo feito na Igreja católica?


Prezado Frei, preciso anular meu batizado, que foi um sonho realizado há 4 anos atrás. Tenho 34 anos e a madrinha que escolhi se esconde através da igreja, uma vez que sempre seguiu outra religião inaceitável para mim, além de só enaltecer o mal e os "sacrifícios". Preciso anular esse batizado para viver em paz, pois carrego este peso e estou depressiva em função disso. Preciso tirar esse vínculo da minha vida. Por favor, me ajude, me oriente! O que faço? Poderei fazer catecumenato novamente para outro batismo? Quais são as minhas chances de anular este batismo?

O batismo na água e no Espírito Santo é a porta de entrada e o fundamento de todos os sacramentos da Igreja. O batismo pela água, ou ao menos pelo desejo, é necessário à salvação (Jo 3, 5; Mc 16,16). O batismo de desejo compreende também o martírio (batismo de sangue, cf. MT 10, 32; 16, 25). Liberta o ser humano de todos os seus pecados, inclusive do pecado original. Regenera espiritualmente o ser humano e lhe constitui filho de Deus, através da Graça (Rm 8, 15; 2Pd 1, 4).

Do ponto de vista teológico-jurídico, os sacramentos são direitos de um povo que é sacerdotal pela própria natureza (cânon 835). Resulta daí que todos os fiéis cristãos participam, cada um no exercício que lhe é peculiar, do múnus de ensinar, santificar e reger da Igreja. Pelo batismo, que é o portal dos demais sacramentos, todos integram o sacerdócio comum de Cristo. Nessa perspectiva, o fiel cristão é inserido nesse sacerdócio e por conseguinte, passa a ser sujeito de direito fundamental aos demais sacramentos, instituídos por Cristo e organizados pela Igreja.

O Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(cânon 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. A obrigação, por outro lado, é um dever de justiça, sobretudo aos ministros encarregados na cura de uma comunidade.

Configurando a questão apresentada pela internauta, o Código da Igreja afirma o seguinte:
“§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: 1° - os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; 2° - haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo. § 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais” (Cânon 868).

Como se percebe no presente texto, deve haver o consentimento dos pais, ou dos responsáveis pela criança, para que ela seja batizada na Igreja. Contudo, a norma não limita a questão aos dois genitores da criança. O texto afirma que podem ser os pais, ou ao menos um deles... Significa que prevalece o direito ao batismo, mesmo que uma parte não concorde com o mesmo.

Em relação aos padrinhos do batizado, o cânon 874 do nosso Código apresenta os seguintes requisitos:
1) Que sejam idôneos para exercer essa função;
2) Que sejam designados pelo próprio batizando, pelos pais, pelo pároco ou pelo ministro;
3) Que tenham 16 anos de idade completos;
4) Que sejam católicos, já crismados e tenham feito a primeira Eucaristia;
5) Que não sejam passivos de penas canônicas;
6) Que não sejam o pai ou a mãe do batizando.

É importante recordar que o Código admite “um só padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha”(cânon 873). Em base a esse cânon, onde a realidade ecumênica for possível, se pode, por exemplo, colocar um padrinho católico e um padrinho de outra religião cristã, desde que concorde com a parte católica, sem o prejuízo da educação na fé do batizando. Nesse caso, a parte acatólica não é um verdadeiro padrinho, mas funciona como testemunha do batizado.

Na praxe pastoral, acontecem casos como esse em que os pais ou os próprios batizados estão arrependidos com os padrinhos. Daí, perguntam: - Frei, a gente pode anular, ou arranjar outros padrinhos? Infelizmente, a resposta é negativa. O cânon 872 deixa aberta a possibilidade de não haver padrinhos, quando diz que: “Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança”.

Os padrinhos, se convidados, podem ajudar no cumprimento das obrigações essenciais do batizado. Porém, não lhes são essenciais. Além do mais, na maioria das vezes os padrinhos são uma espécie de arranjo, um status social, para dar presentes ao batizando e para cumprir ou devolver favores entre as famílias. Do ponto de vista da ajuda no cumprimento das obrigações cristãs, pouco ou quase nada fazem. E por último, seria ridículo ter que fazer outra celebração (re-batismo) e, sem contar, que os nomes dos padrinhos, se houver, já estão registrados no Livro de batismos e não podem ser cancelados.

Voltando ao caso, de acordo com o cânon 845, § 1, os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos, porque revestem o ser humano de Cristo (Gl 3, 27), tornando-o membro de seu Corpo (1Cor 12, 12-13), constituindo-o em Povo de Deus.

Em base ao exposto, conclui-se que o batismo imprime caráter e, por isso, não pode ser repetido, salvo restando se foi inválido pela própria natureza (batismo realizado numa Igreja não aceita pela Igreja Católica). A responsabilidade do batismo de crianças recai sobre os pais ou responsáveis pelas mesmas. Mesmo que haja o consentimento somente de um dos genitores, o batismo seja administrado e não pode ser cancelado. Também não se pode anular os padrinhos, ou um deles, uma vez que o Código admite a possibilidade de não convidá-los. Porém, uma vez convidados, enquanto testemunhas do ato e enquanto corresponsáveis em tutelar a fé da criança batizada, a resposta da Igreja é: nem o batismo válido pode ser deletado, nem os padrinhos.

Aconselhamos a internauta a trabalhar melhor a sua fé, para que o seu batismo seja fecundo e continue produzindo o seu efeito, não obstante a sua negação e a dos padrinhos. E que o Espírito do Senhor a ajude a contornar esta situação em busca de melhores dias, pelo perdão e pela misericórdia de Deus diante de pessoas que nem sempre cumprem a sua função no testemunho da fé, esperança e caridade.

sábado, 14 de agosto de 2010

Diferença entre paróquia e santuário


Sou um pároco bastante jovem. Atuo numa paróquia que fica a um quilômetro da catedral. Esta paróquia, pelo fato de haver uma boa presença de religiosos consagrados, tradicionalmente atende quase todas as confissões de uma cidade de quase 250 mil habitantes. Inclusive o pároco da catedral e os párocos das outras paróquias remetem seus paroquianos para a nossa paróquia, porque sabem que sempre tem turnos de confissões. Além disso, muita gente que frequenta a nossa paróquia vem de longe, porque se sente atraída pela devoção popular ao seu padroeiro e também pelo bom serviço religioso, voltado ao atendimento dos fiéis, não só nas confissões, mas também nas suas várias celebrações, como se fosse um santuário. Daí eu pergunto: não seria melhor transformá-la em santuário, em vez de paróquia? E quais seriam os passos, para que isso pudesse acontecer oficialmente na Igreja?

A inquietação apresentada pelo jovem pároco faz parte do cenário de muitas paróquias do Brasil, que poderiam tranquilamente passar ao status de Santuário. Mas antes de dar a resposta, vamos dar uma rápida revoada pelas diferenças que existem entre os dois institutos jurídicos.

1. A configuração da paróquia no cenário da Igreja

Nos primeiros séculos da era cristã, existiam somente as Catedrais, onde o povo se congregava ao redor do seu bispo e dos seus presbíteros nas celebrações. Porém, na medida em que se expandia a missão da Igreja, foram organizadas as paróquias, como porções do Povo de Deus, um tanto distantes das Catedrais, mas em comunhão com o Bispo. Esta configuração de paróquia ainda era escassa no cenário da Igreja. A partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres, que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo. Também, percebeu-se na necessidade de confiar essa porção aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Assim, a paróquia surgiu como alternativa aos grandes centros (catedrais). Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, sobretudo na questão da vida religiosa de seus habitantes.
O Concílio Lateranense IV (1215) determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário (pároco) podia administrar o batismo e assistir o matrimônio.
A partir do Concílio Vaticano II, a paróquia ganhou autonomia. O pároco não é simplesmente um vigário do Bispo, mas é o pastor próprio da paróquia a ele confiada, sob a autoridade do Bispo (can. 519). A paróquia legitimamente erigida tem personalidade jurídica pelo próprio direito (can. 515, § 3). O pároco é o seu legítimo representante, nomeado pelo Bispo, por um tempo determinado (can. 522). A CNBB (Conferência dos Bispos do Brasil) determina que o Bispo diocesano nomeie os párocos por um período não inferior a seis anos.
A organização paroquial é territorial, por uma simples questão de tradição. No entanto, o novo Código permite a organização de paróquias pessoais, segundo a necessidade de ritos, língua, nacionalidade ou outras razões (can. 518).

2. A configuração do santuário no cenário da Igreja

O santuário, do latim sanctuarium, é o lugar para onde afluem peregrinos e romeiros, atraídos pela veneração do santo que é cultuado naquele recinto. É o lugar da presença de Deus, a ponto de ser denominado na Bíblia como santíssimo (Lv 16,16), tendo no seu interior uma parte reservada ao tabernáculo, como foi no templo de Jerusalém.
No Direito da Igreja, o santuário é denominado como igreja ou lugar sagrado, ao qual afluem em grande número, por algum motivo especial de piedade, os peregrinos (can. 1230). A motivação pode ser uma imagem, uma relíquia ou um milagre acontecido no local em modo sobrenatural. Exemplos disso podemos perceber aqui no Brasil, no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, de Madre (Santa) Paulina. ou de outros santuários que se tornaram lugares de culto pelo seu imemorável costume.
Os santuários podem ser diocesanos, se houve a aprovação do Bispo; nacionais, se houve a aprovação da Conferência Episcopal; internacionais, se houve a aprovação da Santa Sé (can. 1231). A sua finalidade, autonomia, domínio e administração dos bens temporais são determinados nos estatutos, que devem ser aprovados pela respectiva autoridade competente da Igreja (can. 1232, § 1). Já a personalidade jurídica, depende sempre das circunstâncias locais, de acordo com o direito próprio de cada santuário. Exemplo: um santuário pertentencente a um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica, tem a sua personalidade jurídica autônoma ou pode ter a sua personalidade jurídica desmembrada no próprio instituto. Do mesmo modo a nomeação ou designação do seu reitor, depende sempre do que rezam os seus estatutos.
Há uma ressalva sobre a questão do decreto, que nem sempre existe. Há santuários que se consolidaram pela sua tradição, mediante a afluência centenária ou imemorial dos peregrinos ao local (can. 26). Assim, desde que não seja contrário ao direito divino (can. 24, § 1), um santuário pode adquirir o seu status de aprovação pelo próprio costume. Exemplo disso é o Convento Santo Antônio do Rio de Janeiro, que é considerado santuário desde há mais de 400 anos, não obstante careça de um decreto de ereção a santuário.
É interessante recordar ainda que o Código de Direito Canônico dá grande importância ao santuário, como local privilegiado da prática e devoção religiosa popular. Daí a importância de bem organizar a ação evangelizadora dentro do mesmo, usando como meios privilegiados a pregação da palavra de Deus, de uma fecunda vida litúrgica, mediante a Eucaristia, a Penitência e outras formas de piedade (can. 1234). A celebração penitencial, por exemplo, deve ser proporcionada a todos aqueles que a procuram, como reconciliação profunda com Deus e com a Igreja. O Papa João Paulo II, numa de suas homilias dirigidas aos reitores de santuários (22 de janeiro de 1981), afirmava: “Acima de tudo, que toda a vida dos santuários favoreça, do melhor modo possível, a prece pessoal e comunitária, a alegria e o recolhimento, a escuta e a meditação da palavra de Deus, a celebração verdadeiramente digna da Eucaristia e a recepção pessoal do sacramento da Reconciliação”.

3. Diferenças entre paróquia e santuário

Do ponto de vista jurídico, ambos os institutos necessitam da aprovação da autoridade competente da Igreja para a sua ereção, salvo restando que a ereção do santuário seja tradicionalmente aceita como centenária ou imemorial.
Em relação às diferenças específicas, podemos elencar as seguintes:
1) A paróquia é o lugar onde os fiéis frequentam e se associam, através do dízimo ou outra forma de manutenção. O santuário vive, sobretudo, das intenções de missas, das esmolas e das doações depositadas em seus cofres;
2) A paróquia necessita de uma estrutura colegiada para o seu gerenciamento, tais, como os conselho pastoral paroquial e comunitário, o conselho econômico, a estruturação das várias pastorais e movimentos, onde o pároco e os vigários ocupam grande parte do tempo para o seu gerenciamento com uma agenda cheia de compromissos, que praticamente os impedem ao atendimento das confissões, aconselhamentos, visitas, bênçãos. O santuário, por estar livre destas estruturas, dedica todo o seu tempo para as celebrações eucarísticas, confissões, bênçãos, atendimento personalizado e até para algumas visitas domiciliares aos fiéis;
3) A paróquia tem uma forte estrutura voltada aos sacramentos, com cursos preparatórios, livros de registros e celebrações. O santuário, mesmo que acolha algumas celebrações, próprias de uma paróquia, como um batismo ou um matrimônio, basta que exija a documentação transferida da paróquia e a devolva, depois de celebrados os devidos sacramentos;
4) A paróquia está atrelada às reuniões da diocese, bem como às taxas que são estipuladas pela mitra diocesana. O santuário tem mais tempo para o atendimento de seus fiéis, salvo restando o tempo dedicado nos eventos comuns da diocese e das contribuições que eventualmente são solicitadas pelo ordinário local;
5) O povo que frequenta a paróquia, embora pudesse haver paróquias pessoais, ainda é um povo muito local, que normalmente reside em seus entornos. Já o santuário, acolhe peregrinos e romeiros de longe e de perto, que via de regra, são itinerantes no local. Por isso, no santuário, dificilmente se pode instaurar uma pastoral de continuidade, à diferença do público alvo de uma paróquia.

Em base ao exposto, tendo como motivação o caso em tela, mirando o bem maior que se possa oferecer ao povo de Deus, um local que tenha vocação de santuário poderia perfeitamente ser transformado em santuário. Eis os encaminhamentos a serem dados:
1) Discutir antes com a comunidade local, se isso seria conveniente, consultando a assembléia paroquial;
2) Se o parecer for favorável, solicitar do Superior competente (ordinário do religioso) a aprovação da ereção da paróquia em santuário, anexando no pedido as devidas motivações;
3) Se o parecer do ordinário próprio e do seu conselho for favorável, o próprio Superior deve levar a questão até o bispo, solicitando-lhe a aprovação, bem como o seu decreto de ereção em santuário.

E que assim os religiosos, diante do seu dedicado e peculiar serviço à ação evangelizadora da Igreja, possam ser respaldados pela aprovação da autoridade competente, transformando a paróquia em santuário.

sábado, 31 de julho de 2010

Celebração de exéquias a um suicida


Uma pessoa é católica praticante, porém por desgostos pessoas com a vida, enforcou-se. Antigamente, não se podia celebrar a missa de corpo presente. Hoje, isso seria possível?
O internauta parte do pressuposto de já conhecer a normativa do Código de Direito Canônico de 1917. Contudo, tendo em vista uma resposta mais convincente, já que a maioria de nossos internautas (paroquianos virtuais) não teve acesso às normas daquele Código, apresento duas breves alavancas como resposta, tendo como base os dois Códigos:

1. A privação das exéquias no Código de 1917

O cânon 1240 do Código de 1917 era taxativo, ao afirmar que estavam privados de sepultura eclesiástica, salvo restando que tivessem manifestado algum sinal de arrependimento antes da morte:
1. Os apóstatas notórios da fé cristã e os que eram afiliados a uma seita herética, cismática, à seita maçônica ou outra afiliação do mesmo gênero;
2. Os excomungados ou interditados, após a sentença condenatória ou declaratória;
3. Os que se suicidaram, deliberadamente;
4. Os que morriam em duelo ou de um ferimento nele recebido;
5. Os que solicitaram a cremação de seu cadáver;
6. Os pecadores públicos e manifestos.
Determinava ainda o mesmo cânon, parágrafo segundo, que em caso de dúvida, fosse consultado o Ordinário do lugar. Somente se concedia a sepultura eclesiástica, caso isso não provocasse escândalo na comunidade. E uma vez que era negada a sepultura eclesiástica a um fiel cristão, negava-se-lhe também a missa exequial (missa de corpo presente).

2. A privação das exéquias no Código de 1983

O Código de 1983 admite que sejam celebradas as missas de corpo presente até mesmo aos catecúmenos, às crianças que morreram sem serem batizadas e aos batizados não católicos (cânon 1183). No caso dos catecúmenos, são admitidos, porque são pessoas que já estão inseridos na comunidade eclesial e são equiparados aos batizados. No caso de crianças não batizadas, são admitidas com a licença do Ordinário local, desde que os genitores manifestem que pretendiam o seu batismo na Igreja. E no caso dos cristãos acatólicos, podem ser admitidos, desde que eles não tenham manifestado uma vontade contrária a isso.

Em relação à privação das exéquias eclesiásticas, o cânon 1184 legisla que são excluídos:
1) Os apóstatas, os hereges e os cismáticos notórios;
2) Os que escolheram a cremação de seus corpos, por motivos contrários à fé cristã;
3) Os outros pecadores manifestos, caso forem motivo de escândalo público.
Reza ainda o cânon que em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local (cânon 1184, § 2). E a quem são negadas as exéquias, também lhes é negada a missa de corpo presente (cânon 1185).

Fazendo um paralelo entre os dois Códigos, podemos colher as seguintes orientações, à guisa de conclusões:
1)A normativa atual é menos restritiva, colocando apenas algumas balizas orientativas, deixando a critério do bom senso do pároco ou do administrador paroquial uma margem muito larga, sobretudo voltada para inclusão e não tanto à exclusão das exéquias, como era no Código anterior;
2)Não são mais privados de exéquias os que pretendem a cremação de seus corpos, salvo restando que sejam por motivos contrários à doutrina cristã (cânon 1176, § 3);
3)Não são mais privados de exéquias os cristãos que, não obstante sejam católicos, tenham se afiliado a um movimento religioso ou teosófico não católico, como era o caso, por exemplo, da maçonaria. Basta que isso não provoque escândalo na comunidade.

Portanto, aplicando o Código de 1917 ao caso em tela, o internauta não teria dúvida em negar a sua celebração de corpo presente, como era o caso de uma pessoa que suicidava, pelo enforcamento. Hoje, havendo como panorama de fundo o critério da misericórdia sobre a lei e da salvação das pessoas (cânon 1752), aliado à evolução das ciências na compreensão mais profundo do ser humano, não temos elementos objetivos para excluir da celebração de corpo presente um caso como esse, pelo simples fato de não sabermos os reais motivos do seu enforcamento. Antes de toda e qualquer atitude condenatória, tenhamos presente a mensagem de Cristo, legada à humanidade no momento crucial de sua morte, ao bom ladrão: “Hoje mesmo estarás presente comigo no paraíso”(Lc 23,43).

sábado, 17 de julho de 2010

Casamento com imaturidade afetiva




1. Eduardo, quando conheceu Mônica, tinha apenas 18 anos de idade e ela, 14. Eram pessoas do grupo de jovens na comunidade onde residiam. Após algumas paqueras, iniciaram o seu namoro e envolveram-se numa apaixonante relação, que resultou em gravidez seis meses depois do primeiro olhar. Então, para não escandalizar os pais e a sociedade, aceleraram o processo em vista das núpcias. Casaram-se primeiramente no civil, devido a uma certa pressão sofrida dos pais e, cinco meses depois, contraíram matrimônio na Igreja, somente porque a Pastoral do Batismo exigiu deles o matrimônio para que pudessem batizar a filha na comunidade. Com um pouco de sacrifício, conseguiram levar adiante a vida conjugal por cerca de dois anos e, quando estava prestes a nascer a segunda filha, Mônica envolveu-se num relacionamento com um primo seu. Isso foi a gota d’água para que Eduardo tomasse consciência de que casou-se em modo imaturo, sem saber direito o que estava assumindo. Com o esfriamento na vida a dois, entre altos e baixos, não conseguiram permanecer no vínculo por seis anos. A iniciativa da separação foi dele. Não conseguindo reconciliar-se com ela, resolveu por bem apresentar o seu súplice libelo ao Tribunal da Igreja, na expectativa da nulidade de seu matrimônio com Mônica.
2. O Tribunal acolheu o seu pedido, invocando como possíveis causas de nulidade matrimonial a base dos seguinte capítulos:
1) Por grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e deveres matrimoniais por parte de ambos (can. 1095, 2°);
2) Por medo grave proveniente de causa externa, sofrido por ambos (can. 1103).
3. Mônica foi devidamente convocada para contestar a lide, porém, não compareceu, nem justificou o seu pleito. Convocada oficialmente para depor, também não compareceu. Por conseguinte, foi declarada ausente no processo.
4. As Testemunhas arroladas compareceram, lançando assim um facho de luz sobre a história apresentada no libelo. Resumidamente, alegaram no processo as seguintes afirmações:
“Os dois se relacionaram sexualmente, porque estavam cegos de paixão naquele momento. Descobriram que Mônica estava grávida e então, para não fazer feio diante da comunidade e da família, decidiu acelerar a data do casamento. Casaram-se primeiro no civil e, para poder batizar a filha, encaminharam tudo às pressas na Igreja. A festa foi fria, com apenas algumas pessoas convidas”(Tia de Mônica);
“Eduardo e Mônica casaram-se apenas para reparar um erro cometido, porque ambos tinham medo de seus pais. Mônica não foi uma boa esposa, pois não sabia fazer as coisas do lar e, logo depois, cometeu infidelidades com o seu primo, tendo com ele várias relações sexuais. Quando Eduardo veio a descobrir, separaram-se e não conseguiram viver mais debaixo do mesmo teto”(Mãe de Eduardo);
“O pai de Eduardo era muito severo, um tipo italiano, que dava as ordens e todos tinham que cumprir. Eduardo ficou com medo diante da gravidez inesperada. Além disso, ele era um tipo adolescentão, que continuava a sua vida de solteiro, fugindo à noite para beber com os amigos, farras, bailes. E Mônica, continuou como se fosse solteirona, vindo inclusive a cometer traições contra o seu marido. Teve várias relações sexuais com seu primo. Quando Eduardo descobriu, resolveu se separar dela”(Irmão de Mônica).
5. As demais Testemunhas confirmaram a versão dos fatos apresentados no processo.
6. Houve uma perícia sobre os autos do processo, que concluiu, dentre outras coisas, “que Eduardo não recebeu educação sexual e Mônica foi a sua primeira parceira sexual. Por ter engravidado Mônica, teve ele consciência do seu erro e manifestou fortes sentimentos de culpa. Recorreu ao casamento para reparar o erro. Mônica era sedutora, liberal, usava roupas provocantes e andava com muitas amigas de infância, mesmo depois de casada”(Dr. Perito).
7. O medo grave, apontado como possível capítulo de nulidade, deve ser uma causa externa, como condição sem a qual a pessoa teria não teria saída, a não ser o casamento. Os juízes concluíram que existiu uma certa influência da família, mas isso não ficou comprovado nos autos, que fosse provocado por uma causa externa. O verdadeiro motivo do fracasso desse matrimônio não está focado sobre o medo, mas sobre a imaturidade das partes.
8. As partes eram bastante jovens ao iniciarem o seu namoro e, cinco meses depois, tiveram que casar, por causa da gravidez de Mônica. Casaram-se primeiramente no civil e, por influência dos genitores de Eduardo, aceleram as coisas em vista do matrimônio na Igreja, sendo influenciados também pela equipe de preparação ao batismo, como se o matrimônio Igreja fosse exigência para batizar a filha na comunidade de fé. Tal influência não se caracteriza como medo referencial, porém, como interferência numa decisão que não estava madura naquele momento.
9. O casal poderia ter permanecido somente no vínculo civil. Porém, obnubilado pela imaturidade afetiva daquele momento, não tiveram outra saída, que o matrimônio na Igreja.
10. Depois do nascimento da primeira filha, Mônica passou a secundar o relacionamento amoroso com seu cônjuge, vindo a cometer infidelidades conjugais com outra pessoa. Isso não se caracteriza uma mentalidade de exclusão da fidelidade. Contudo, esta sua atitude revela o quanto ela foi imatura e continuou a sê-lo, depois das núpcias.
11. Na hora do consentimento matrimonial, as partes estavam ofuscadas pela onda da gravidez inesperada, a ponto de não perceber que tudo o que lhes era dito carecia de verdades. Isso revela a imaturidade afetiva dos dois, que poderiam muito ter insistido em dar um tempo a mais. Em resumo, não estavam em condições de proferir o consentimento em modo deliberado e definitivo. Casaram-se na Igreja como se fossem dois adolescentes, totalmente desprovidos de convicções sobre o que estavam assumindo.
12. Em base ao exposto, o Tribunal Eclesiástico declarou a nulidade desse matrimônio, sendo homologado em Segunda Instância, pela grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e deveres matrimoniais por parte de ambos (can. 1095, 2°).

sábado, 3 de julho de 2010

Cartas Dimissórias


Sou diácono de uma Província religiosa, que é um instituto religioso clerical de direito pontifício. Sou domiciliado na cidade de São Paulo, porém, resido na cidade do Rio de Janeiro, numa fraternidade religiosa, onde pretendo ser ordenado presbítero. Na hora de escolher o bispo ordenante, pensei em convidar o arcebispo local, mas ele estaria viajando. Então me veio a idéia de convidar outro bispo, franciscano, de outra diocese. Aí me vieram as dúvidas: posso fazer isso, depois de consultado o meu ministro provincial? Haveria algum documento necessário para que a ordenação seja feita aqui na diocese e por outro bispo?

A presente questão é norteada pela exigência das Cartas Dimissórias.
A Carta Dimissória é um documento oficial da Igreja que prova autenticamente a licença concedida pelo ordinário próprio do diácono religioso, para que outro ordinário – com caráter episcopal – possa ordená-lo validamente (can. 1015). Tal documento faz parte do cenário da Igreja desde o Concílio de Nicéia (325). Este Concílio decretava que seria inválida a ordenação de um súdito, que não fosse do próprio ordinário. A precaução foi decretada para evitar o vagar de clérigos de uma diocese à outra, ou de uma congregação à outra. Não podemos esquecer que para os clérigos seculares (diocesanos), a ordenação diaconal cria o vínculo da incardinação na diocese. Para os religiosos consagrados, a incardinação acontece no instituto com sua adscrição definitiva, pela profissão perpétua. Em outras palavras, o ordinário do religioso consagrado não é o bispo onde ele reside. O seu ordinário próprio é o superior competente, que só não o ordena, porque não é revestido do caráter episcopal. Daí a importância de o ordinário próprio conceder a Carta Dimissória para que o bispo diocesano, ou outro bispo, o ordene validamente.

As Cartas Dimissórias obedecem aos seguintes requisitos:
1) Não sejam concedidas sem a obtenção das devidas informações e documentos exigidos à ordenação, de acordo com os cânones 1050 e 1051;
2) Podem ser dadas a qualquer bispo, desde que esteja em comunhão com a Sé Apostólica, excetuando-se apenas os bispos de ritos diferentes, salvo restando que tenham o indulto apostólico (can. 1021);
3) O bispo que as recebe não proceda à ordenação sem que conste da autenticidade desse documento (can. 1022);
4) Uma vez concedidas, as Cartas Dimissórias não caducam, nem são revogadas, a não ser por um ato de quem as concedeu ou que cessem seus direitos (can. 1023);
5) Sem as Cartas Dimissórias, o bispo ordenante não poderá ordenar validamente um clérigo que são esteja incardinado em sua diocese, incorrendo, neste caso, em proibição de ordenações por um ano e na suspensão do uso de ordens recebidas, pelo próprio fato, ao que foi ordenado por ele (can. 1383).

Em base ao exposto, o caso em tela deve culminar nos seguintes encaminhamentos:
1) Antes de tudo, o ordinário próprio do religioso deve consultar o bispo ordenante. Tal consulta não é complicada. Basta um telefonema do ministro provincial, ou do próprio ordenando, desde que ele tenha o sinal verde do seu superior;
2) O ordinário próprio faz então uma solicitação ao bispo local (arcebispo), para que um bispo de outra diocese possa ordenar o religioso dentro de sua circunscrição eclesiástica. Tal solicitação também pode ser feita pelo telefone, por fax, por e-mail ou por carta;
3) A partir da resposta do bispo, onde reside o ordenando, desencadeia então o terceiro encaminhamento, que são as Cartas Dimissórias, a serem concedidas pelo ordinário próprio e encaminhadas ao bispo convidado, para que ele ordene validamente o religioso de seu instituto.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Peregrinação à Terra Santa

Tendo em vista a conclusão desta longa pausa nos assuntos de Direito Canônico, que comumente são publicados neste espaço, fechamos com chave de ouro tal pausa, reportando aqui o depoimento do peregrino Armelino Girardi:

"Com um grupo de peregrinos, eu e minha esposa realizamos, no mês de junho, uma viagem à Terra Santa, motivados pelo desejo de conhecer, segundo a Bíblia, os locais por onde Jesus andou e também para celebrar os 35 anos de nosso casamento. Foi, portanto, a viagem dos sonhos.
De início, as costumeiras preocupações, especialmente pelos constantes atritos entre judeus e palestinos que a mídia nos mostra. A realidade, no entanto, se mostrou bem diferente, surpreendente, muito melhor do que o imaginado. Os atritos da faixa de Gaza ocorrem numa região bem distante. Foi incrível perceber a simpatia que tanto judeus como palestinos têm pelo Brasil e pelos brasileiros. Em todos os locais fomos bem recebidos e vimos muitas bandeiras do Brasil nas casas e prédios.
A Terra Santa, uma porção de terra menor do que o estado do Sergipe, com cerca de 7 milhões de habitantes, é um testemunho vivo do que restou da história, envolvendo o Antigo e o Novo Testamento.
Israel é considerado um exemplo de agricultura, graças à inteligência aplicada aos desertos, com a irrigação. Foram anos de pesquisa, na tecnologia da gota, para que o deserto pudesse florescer. Com água e técnica, a terra produz. Tel Aviv, que significa colina da primavera, é uma cidade contemporânea, com suas lindas praias e edifícios modernos, com quase 1 milhão de habitantes, a maioria liberal no que se refere à religião.
Visitar Israel, além de uma peregrinação, é também uma viagem pela história da humanidade, pois nos leva a lugares e culturas milenares, conhecendo uma das regiões mais ricas em história, cultura e diversidade de tradições e povos. As ruínas de Jerusalém, com seus mais de 3 mil anos de história, são um testemunho vivo de que as gerações passam, mas as pedras, mesmo não falando, continuam para nos contar a sua história. Diante dessa panorâmica, fizemos uma retrospectiva histórica, uma caminhada ao passado para entender o presente dos lugares considerados santos.
Passamos os primeiros dias em Tiberíades, às margens do Mar da Galileia, que na verdade é denominado mar pelas suas dimensões. É um lago de 21 km de comprimento por 11 km de largura, situado a 210 metros abaixo do nível do mar, de onde é recolhida a maior parte da água que é distribuída a todo o Estado. Foi emocionante atravessar o lago na barca de Pedro, cenário onde Jesus de acordo com a Bíblia teria caminhado sobre as águas, lembrando e meditando sobre tantos fatos bíblicos ocorridos às margens do lago.
Foi uma bênção passar pelos mesmos locais por onde Jesus teria passado. Estar fisicamente nesses locais, participar de celebrações com a oportunidade de ler e meditar sobre os fatos neles ocorridos, oportunizou-nos conhecer uma realidade bem diferente da que imaginávamos. Ao visitar os mais diversos santuários em Nazaré, Caná da Galileia, Belém, Jerusalém, Jericó e locais como Monte Tabor, Monte das Bem-aventuranças, Rio Jordão e Mar Morto, passamos por emoções e sentimentos que ficarão gravados para sempre em nossos corações.
Conhecer Jerusalém foi algo extraordinário e nos ajudou a celebrar e tornar presente a memória do passado e aspectos de nossa cultura. É impossível descrever as emoções vivenciadas nas visitas e celebrações nos diversos locais. Especificamente em Jerusalém pudemos conhecer parte da complexa convivência entre povos com interesses, tradições e religiões diferentes.
Passando pelo deserto da Judeia chegamos a Jericó que apresenta ruínas com mais de 10mil anos de história. Tivemos oportunidade de banhar-nos no Mar Morto, situado a 400 metros abaixo do nível do mar, onde tudo é exótico, emocionante e singular. É considerado morto, porque as entradas são insuficientes para a sua manutenção e a causa do alto teor de salinidade de suas águas.
Voltamos diferentes e energizados espiritualmente para cumprir com maior fervor e comprometimento nossa missão de cristãos, agora com a vantagem de podermos entender e assimilar com maior facilidade a mensagem que Ele nos deixou.
Pudemos testemunhar também o grande esforço das diversas comunidades, especialmente dos franciscanos, na manutenção dos lugares sagrados, o que, aliás, deveria ser preocupação de todos os povos, pois são um patrimônio da humanidade.
Se visitar o Oriente Médio fizer parte de seus sonhos, não hesite, vá até lá que vale a pena".(http://www.agirardi.com.br).