sábado, 21 de novembro de 2009

Passagem de uma Congregação à outra


Uma Irmã de uma Congregação Franciscana, com votos perpétuos, encaminhou o pedido para fazer experiência de vida contemplativa e optou por uma Congregação Beneditina. O Conselho Geral da Congregação Franciscana, com sede na Itália, autorizou esta experiência, de acordo com os seguintes termos:
O Conselho Geral das Irmãs Franciscanas encaminha ao Conselho Regional das Irmãs no Brasil a licença para Irmã Benedita fazer uma experiência de vida Contemplativa, de até 8 (oito) meses, na Congregação Beneditina das Irmãs do Silêncio Perpétuo, situada no Estado de São Paulo, visto a referida Irmã afirmar que se sente chamada por Deus para este estilo diferente de vida consagrada. A Irmã Benedita tomou a decisão de fazer uma experiência de vida contemplativa após um período de 02 ( dois) anos de orientação espiritual e discernimento. Acompanhamos Irmã com nossas orações”.

1. Irmã Benedita permaneceu na Congregação acima citada desde o dia 22 de agosto do presente ano. Agora, no dia 22 de novembro, completam-se os 3 meses de experiência. A Irmã deseja fazer o tempo de provação que tem a duração de até 3 anos e assim melhor se conhecer e poder decidir por permanecer definitivamente na Congregação de vida Contemplativa ou voltar para a Congregação de origem. Resta-nos uma dúvida e sobre ela solicito uma orientação, em nome também da nossa Superiora Geral. Para a Irmã iniciar este tempo de provação, mesmo não se desligando ainda da nossa Congregação, necessita de alguma autorização especial ou basta a da Superiora Geral? E no caso dela se decidir por permanecer na vida contemplativa, quais providências são da nossa competência?

2. Diga-se de passagem que o Direito da Igreja não é uma camisa de força, onde as pessoas se amarram dentro dele, sem saída, mas um ordenamento de normas e preceitos, que servem de balizas para bem conduzir a vida dos fiéis cristãos, sejam eles leigos, religiosos ou clérigos. Também serve para melhor organizar a vida de toda e qualquer organização ou circunscrição eclesiástica.

3. Os Institutos de Vida Consagrada, comumente são denominados como neste caso, de Congregações, além de serem norteados pelo Código de Direito Canônico, seguem um ordenamento próprio (Regra, Constituições, Diretórios, Regimentos).

4. Outra questão de fundo, antes de proceder ao encaminhamento da questão em tela, é se esta Irmã, uma vez que emitiu a sua profissão perpétua nesta Congregação, teria direito de agora sair ou passar para outra Congregação?

5. O tempo de formação inicial dentro de uma Congregação, apesar de ser vasto e bem estruturado, nem sempre garante que a pessoa que emite a sua profissão perpétua, seja para toda a vida. Diante disso, o Supremo Legislador, em base à história e à jurisprudência consolidada ao longo dos séculos, resolveu por bem deixar uma brecha em aberto, para que os membros que não se sentissem de todo seguros em sua profissão emitida, pudessem passar para outro instituto religioso, como veremos abaixo.

6. As Constituições da referida Congregação, dizem que: “Para a transferência de uma Irmã com Votos Perpétuos para outra Congregação, valem os cânones 684 e 685”.

7. O Código de Direito Canônico prevê os seguintes critérios para que esta passagem aconteça:
1) Somente é possível a passagem de um membro de votos perpétuos, do próprio instituto religioso para outro, com a concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos, com o consentimento dos respectivos conselhos (can. 684, § 1);
2) O membro deverá fazer um tempo de prova de ao menos três anos no novo instituto, para que assim esteja habilitado à profissão perpétua naquele instituto. E se ele por acaso se negar a emitir tal profissão, cessa o seu tempo hábil, devendo retornar ao instituto de origem, ou se for de sua vontade, que obtenha o indulto de secularização (can. 684, § 2);
3) O direito próprio do instituto deve determinar o tempo e o modo de provação, que deve preceder à profissão no novo instituto (can. 684, § 4);
4) Os votos da religiosa permanecem válidos até a emissão da profissão perpétua no outro instituto. Porém, suspendem-se os direitos e obrigações provenientes do instituto anterior desde o início da nova prova, estando a religiosa obrigada à observância do direito próprio no novo instituto (can. 685, § 1);
5) Com a profissão perpétua no novo instituto acontece a incorporação ao mesmo, cessando-se os votos, direitos e obrigações precedentes (can. 685, § 2).

8. Diante do exposto, eis alguns encaminhamentos:
1) A Irmã que demanda a questão ainda está dentro do seu devido prazo, conforme a licença recebida, que era de oito meses. Contudo, se a sua decisão é madura, então pode ela solicitar dos devidos Moderadores supremos a passagem, ou permanecer ainda no prazo que lhe fora garantido, ou seja, ela teria mais cinco meses para dar o seu sim, ou em favor da passagem, ou em favor do retorno à casa religiosa da Congregação;
2) A motivada súplica deve ser dirigida à Moderadora suprema da Congregação, que equivale aqui à Superiora Geral. Ela, por sua vez, solicitará à Moderadora suprema da outra Congregação, que acolha a Irmã para o devido tempo de provação. Ambas as permissões devem ser acompanhadas pelos consentimentos dos respectivos conselhos (can. 684, § 1). Caso contrário, o ato é nulo por si mesmo. Deduz-se do enunciado que bastam os contatos oficiais entre as duas Moderadoras, sem necessidade de outros procedimentos da Superiora provincial, regional ou local. Em resumo, é a Irmã que deve escrever à Moderadora suprema, sem necessidade de intermediação de outra autoridade local;
3) O tempo de provação decorre a partir da data da solicitação e da aceitação. Os critérios a serem observados no tempo de provação são determinados pela Superiora Geral da Congregação que a recebe, de acordo com o seu direito próprio. Para que a nova profissão perpétua seja emitida, este tempo não deve superar três anos;
4) Se porventura a Irmã quiser voltar atrás, à sua Congregação de origem, isso deve ocorrer no prazo de três anos. Isso é um direito seu, sem necessidade de emitir novamente a profissão perpétua, porque continua válida a sua profissão emitida anteriormente, que só perderá a sua validade, caso ela emita nova profissão no Instituto que a recebe. E se ainda ocorrer a hipótese de um dia ela voltar para a Congregação de origem, após ter feito a profissão perpétua na outra Congregação, terá ela que passar outro tempo de provação, a ser determinado pela sua Superiora Geral, acordo com a normativa do cânon 690, porque equivale à saída definitiva da Congregação.

Que Deus ilumine os passos da Irmã e das duas Congregações, para ela encontre o seu verdadeiro caminho de realização pessoal, fraterno e comunitário!

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