sábado, 1 de outubro de 2011

Ex religioso faz greve de fome e quer seus bens de volta


Fabrício, com 50 anos de idade, encanta-se pela vida religiosa consagrada e deseja ser frade menor. Faz alguns encontros de preparação vocacional e a seguir, as etapas preparatórias ao noviciado (tempo de prova). Antes de sua primeira profissão, motivado pelo espírito de pobreza, doa à fraternidade um caminhão, algumas caixas de ferramentas (era mecânico) e uma pequena soma em dinheiro. Segue o itinerário de seus estudos filosóficos e, quando pensa que estava maduro para fazer a sua profissão perpétua, não é aprovado pelo corpo de formadores e nem pelo conselho da Província. É transferido para outra fraternidade, onde não se encaixa na mesma, por motivos de contínua insatisfação com os princípios da vida religiosa consagrada. Tem sérios conflitos com a fraternidade e acaba sendo dispensado da vida religiosa consagrada, enquanto professo temporário. Tenta entrar em outra Província, mas não é aceito. Então, resolve processar a Província onde entrou, alegando que lhe doou os seus bens, que trabalhou nela e nada recebeu pelos serviços prestados. A sua demanda é julgada como improcedente. Porém, insatisfeito diante disso, inicia uma greve de fome, distribuindo inclusive um manifesto contra a Província, onde alega que foi dispensado e dela nada recebeu. Também alega uma ação na justiça por falsidade ideológica, dano moral e responsabiliza a Província por danos à sua saúde, caso não seja atendido em seus anseios.

A resposta à questão em tela será impostada nas normas da Igreja (Direito Canônico), com alguns acenos ao Direito Civil.

1. A espinhosa questão dos bens temporais de todo e qualquer cidadão cristão, sobretudo católico, entra na esfera dos conselhos evangélicos, especialmente no voto de pobreza. Tal voto emerge do princípio fundamental da vida religiosa consagrada, que é a renúncia de tudo aquilo que cria obstáculos ao seguimento de Cristo pobre e crucificado. Na tentativa de seguir as suas pegadas, a vida consagrada formatou os conselhos evangélicos, na exigência e obrigação dos votos. Para seguir o exemplo de Cristo e seus seguidores, o religioso consagrado aceita essa proposta, que requer dele também a renúncia à posse dos bens temporais.

2. O primeiro parágrafo do cânon 668 reza que o “os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem”. Essa exortação se faz necessária, para que o noviço possa, na sua plena liberdade interior, liberar-se de todas as propriedades e posses de bens temporais, sobretudo no que concerne à sua administração. O tempo de noviciado é um estágio inicial, tendo em vista a futura profissão perpétua. Para tanto, é um treinamento em vista do compromisso posterior. No entanto, não significa que o noviço esteja renunciando a esses bens. A Igreja é muito prudente, tendo em vista a experiência cristalizada em todos os tempos, que muitos noviços desistem da vida consagrada, e ao sair do instituto, possam continuar em plena posse de tais bens. Portanto, não está em questão a renúncia dos bens patrimoniais, mas a cessão da administração dos mesmos, que permanecem com pessoas de sua confiança até a renúncia definitiva desses bens.

3. É comum nos institutos de vida consagrada, solicitar do noviço um testamento por escrito, cujo documento ateste a cessão da administração de seus bens temporais a outrem. A administração, em geral, é confiada aos membros de sua família: pais, irmãos, primos ou até a outras pessoas, quando o noviço não tem outra alternativa. Porém, o Código de Direito Canônico exorta, para esse testamento “seja válido também no direito civil”(can. 668, § 1).

4. O Código de Direito Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve ser escrito por tabelião e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864). Em se tratando do seu caráter temporário (votos simples), não se recomenda aos institutos enfrentar toda essa burocracia no noviciado. Bastaria um atestado simples, assinado pelo testador, com firma registrada, e duas testemunhas. No entanto, diante da profissão perpétua de seus membros, todos deveriam fazê-lo, considerando a distância que há entre a legislação canônica e a legislação civil. Para o Estado, as coisas devem estar objetivamente documentadas e registradas em cartório, caso contrário, de nada valem.

5. O parágrafo quinto do cânon 668 afirma ainda que o religioso que renuncia plenamente a seus bens, renuncia também à capacidade de adquirir e de possuir tais bens. Essa renúncia é estipulada no testamento. A normativa se faz necessária, porque um religioso poderia muito bem renunciar aos bens temporais que possui no momento de sua profissão e não renunciar à capacidade futura. É o caso da herança, por exemplo, que ele poderia adquirir de um parente seu, posterior à profissão perpétua no instituto.

6. Outra questão que merece ser recordada é o trabalho efetivo do religioso dentro da instituição, sejam eles encarados como serviços domésticos, sejam eles em paróquias, creches, escolas, colégios, faculdades. Antes de tudo, faz-se mister distinguir se tal entidade é parte integrante da pessoa jurídica do religioso, ou outra entidade. Se o trabalho é configurado na esfera da entidade do religioso, ocorre verificar nesse caso se o seu estatuto social permite o pagamento, segundo as leis trabalhistas, aos seus membros. Se o direito próprio do instituto permite que o trabalho possa ser remunerado, o fruto da percepção entra no caixa comum da mantenedora. Caso contrário, o religioso não pode reivindicar direitos trabalhistas por seu serviço prestado.

7. Ao garimpar uma resposta diante da entidade de Fabrício, constatamos que o direito próprio da Província (Estatuto Social), reconhecido em Cartório, afirma que: Os sócios temporários, desde sua admissão na Província, deverão responder aos seguintes deveres: [...] reconhecer que o trabalho assistencial prestado é de exclusivo caráter voluntário, e por conseqüência, não há “animus” na prestação de serviços, inexistindo qualquer direito trabalhista (Estatutos Sociais, art. 11, IV). Em base a este dispositivo, o caso de Fabrício foi julgado em primeira instância, como improcedente.

8. A doação dos seus bens à Província poderia ter sido recusada. De fato, não se aconselha nenhuma entidade a receber bens, que porventura possam gerar expectativa de vínculo com a mesma, especialmente de um professo temporário. A primeira profissão religiosa é como se fosse um tempo de noivado, em que as partes ainda não deram uma a outra o seu consentimento. Porém, Fabrício era livre. Os seus bens poderiam ter sido doados, ou para seus familiares, ou para quem ele intencionasse naquele momento. Portanto, se foram doados à entidade religiosa, como doação sem reserva, isso não lhe garantiria que se não fosse aprovado para a entrada definitiva na Província, que pudesse reavê-los.

9. No nosso modo de entender, Fabrício não tem direito a reclamar ressarcimento, nem pelos serviços prestados, nem a continuar acusando a Província por falsidade ideológica, dano moral e ou danos à sua saúde. Na época de sua entrada para a vida religiosa consagrada, ele conhecia as regras de sua associação e, como sócio temporário, se não conseguiu cumpri-las, também não estava apto para ser sócio permanente da mesma. E se hoje ele resolve fazer greve de fome, não é a entidade religiosa que vai assumir os riscos de sua saúde, uma vez que ele não pertence mais à Província. Portanto, salvo melhor juízo, a melhor saída diante da situação seria um acordo, que previsse a devolução do valor equivalente aos bens da época, tendo em vista o entendimento possível entre as partes no melhor deslinde da questão.

sábado, 17 de setembro de 2011

De união estável a matrimônio na Igreja


Carlos Alberto está unido Janete há quase três anos. Os dois são batizados na Igreja católica. Ele não teve nenhum relacionamento anterior. Janete casou-se na Igreja, mas não deu certo. Mais tarde, divorciou-se e, apresentando o seu caso no Tribunal Eclesiástico, recebeu dele a sentença de nulidade de seu matrimônio com o ex marido. Percebendo que a união amorosa do momento poderia durar para toda a vida, em novembro de 2008, os dois vão ao Cartório e fazem um contrato de união estável. A quinta cláusula do documento reza que: “Celebram este contrato em caráter absolutamente irrevogável, com obrigações extensivas a herdeiros e sucessores”. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade. Inclusive Janete faz parte da pastoral do batismo. Dentro da comunidade, acabaram descobrindo que eles poderiam contrair o matrimônio na Igreja, mas não gostariam de se casar no civil, uma vez que já tem esta declaração de união estável. Então, foram falar com o pároco, que não sabendo responder se isso seria possível sem o casamento no civil, apresentou o caso a esta Paróquia Virtual, na expectativa de uma resposta ao encaminhamento.

A questão em epígrafe envolve a legislação civil (Estado), bem como a legislação canônica (Igreja). Em base a estas duas legislações encetaremos uma possível resposta.

1. A união estável é contemplada na Carta Magna do Brasil, nos seguintes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”(Art. 226, § 3). A mesma normativa da Constituição da República é contemplada no Código de Direito Civil, quando diz que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”(Art. 1723).

2. De acordo com estes documentos, na media em que duas pessoas de sexo oposto se amam e percebem que há animus maritalis, podem procurar o cartório e solicitarem dele que seja lavrada a declaração de união estável. Tal declaração é feita com a finalidade de incluir um ao outro em seu projeto pessoal, seja ele destinado ao plano de saúde, à compra de algum imóvel em financiamento ou, simplesmente, para legalizar esta união.

3. Segundo o parecer dos advogados, constatamos que a união estável é perfeitamente reconhecida na atual conjuntura da sociedade, desde que os companheiros convivam de modo duradouro e com intuito de constituir uma família, porque “a união estável nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos... No que diz respeito aos filhos comuns, a guarda dos mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar (poder familiar), que corresponde ao sustento -alimentos materiais indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos à indumentária e à educação -alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação moral dos filhos”( http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil).

4. A partir deste parecer, salvo melhor juízo, chegamos à conclusão que a união estável não se diferencia muito do casamento civil, uma vez que tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, podem ser dissolvidas a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais do ordenamento civil.

5. O Código de Direito Canônico afirma que: “Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista: a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente”( can. 1071, § 1, 2).

6. O Supremo Legislador, ao promulgar esta matéria no Código, tinha em mente o respeito pelo Direito Civil, bem como a questão de a Igreja não se tornar cúmplice de possíveis injustiças a serem cometidas pelos cônjuges, ao transgredirem essa norma. Daí a importância de verificar até que ponto se trata de uma verdadeira necessidade, ou de uma simples desculpa para não assumir perante o Estado o enlace matrimonial. Em outras palavras, um matrimônio celebrado apenas na Igreja, não tem validade diante no Direito Civil, salvo restando que ele seja transcrito no cartório, como veremos a seguir.

7. O Código Civil diz que: “O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”(Art. 1515).

8. O artigo 1516, em seu primeiro parágrafo, reza que o registro acontece “mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação neste prazo”. E logo em seu segundo parágrafo, o artigo é taxativo, quando afirma que “o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo art. 1532”.

9. Acoplando a normativa civil à canônica, percebemos que o caso em epígrafe cria expectativa de matrimônio na Igreja, porque se trata de uma união estável, que é duradoura, que tem efeito jurídico e que a qualquer momento poderia ser levada ao cartório para ser transformada em casamento civil. Portanto, não vemos neste caso, a necessidade de ser solicitada a licença do Ordinário local, para que este matrimônio possa ser celebrado na Igreja.

10. Alguns encaminhamentos a serem dados pelas partes e pelo pároco:
1) As partes devem procurar o pároco para uma conversa em vista do matrimônio;
2) Se o pároco constatar que há fundada esperança que este matrimônio de Janete com Carlos Alberto desta vez dará certo, após a entrevista, solicita deles a documentação necessária ao processo de habilitação matrimonial, inclusive a declaração de união estável e a carta de estado livre de Janete (nulidade matrimonial do matrimônio anterior);
3) Mesmo que as partes não o queiram, antes ou depois da celebração deste matrimônio, aconselhamos que esta união seja encaminhada ao cartório, para que produza também o seu efeito na qualidade de casamento civil. Neste caso, tanto a declaração de união estável, quanto a certidão do matrimônio na Igreja, poderão ser homologados pelo Estado, desde que cumpridos os requisitos legais do cartório civil.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Bodas de Prata de casal luterano na Igreja católica


Elisabeth é batizada na Igreja católica. Porém, logo em sua adolescência, começa a frequentar esporadicamente a Igreja luterana, perto de sua residência. Lá, encontra Ludwig, um jovem luterano, e já no primeiro olhar, apaixona-se por ele. Os dois continuam frequentando a Igreja luterana e lá se casam há quase vinte e cinco anos. Contudo, Elisabeth, de quando em quando frequentava a Igreja católica, em respeito aos seus pais. Hoje, os dois participam assiduamente da comunidade católica. Elisabeth não comunga, porque não fez a sua primeira Eucaristia e também pelo fato de não saber se isso seria possível dentro da Igreja católica. Agora, em vista do Jubileu de Prata de seu casamento, ela pergunta ao seu pároco, se ela poderia celebrar este evento na Igreja católica. Ao ser indagada pelo pároco, constata-se que ela não obteve na época a licença para que o seu casamento fosse celebrado na Igreja luterana, nem a devida dispensa da forma canônica. Além disso, ela gostaria também de poder comungar na Igreja católica. Então, como proceder?

A motivação ao presente caso partiu do mesmo vigário paroquial – que acompanha estes matrimônios por mista religião no sul do Brasil – caso elucidado no dia 13 de agosto p.p. em nossa Paróquia Virtual (vide abaixo). Portanto, considerando o que já esclarecemos naquele expediente, apresentaremos apenas um resumo ao encaminhamento do caso em tela.

1. Elisabeth poderia ter solicitado do pároco da época a dispensa da forma canônica (can. 1108) e ainda a licença para que este matrimônio por mista religião (can. 1118) pudesse ser celebrado, ou na Igreja católica, ou na Igreja luterana. Na época ela não procedeu a isso, porque possivelmente não sabia destas normas da Igreja católica;

2. O casamento foi celebrado numa igreja que mantém a comunhão ecumênica com a Igreja católica. Diante disso, percebemos o respaldo jurídico para a aplicação do cânon 1055, § 2, isto é, porque no caso aconteceu um contrato matrimonial entre batizados e por isso, mesmo que faltem os elementos próprios de sua legalidade (item anterior), ele é sacramento;

3. Não será necessária a incorporação de Elisabeth na Igreja católica, porque ela é católica desde o início e, mesmo que tenha contraído núpcias com um luterano, continuou sendo católica. Inclusive, hoje, ela é católica praticante;

4. Se o Ludwig concordar em passar para Igreja católica, deve ele fazer a sua profissão de fé e ser incorporado na mesma, podendo, inclusive, preparar-se adequadamente para a primeira Eucaristia e a Confirmação, através do catecumenato;

Em base a isso, a celebração do Jubileu de casamento poderá ser efetuada na Igreja católica, sem necessidade de nenhum processo de sanação na raiz deste matrimônio (can. 1161-1165), porque o consentimento já foi dado perante a Igreja luterana, que tem comunhão com a católica e esta bênção fecundou a vida a dois por nada menos que 25 anos. E se a Elisabeth se sente preparada para comungar pela primeira vez na Igreja católica, poderá fazê-la dentro da celebração do seu jubileu com Ludwig.

sábado, 20 de agosto de 2011

A convalidação de um matrimônio com defeito


Jandira é batizada e crismada na Igreja católica. Há quinze anos, em sua juventude, encontrou o seu príncipe encantado, Samir, um muçulmano, com o qual contraiu núpcias numa mesquita. Hoje ela é católica praticante. Tem três filhos, todos batizados na Igreja católica. Samir é um bom pai de família. Na sexta-feira ele frequenta a mesquita e no domingo, vai com Jandira e os filhos para a comunidade católica. Ao ler uma matéria publicada em nossa Paróquia Virtual, Jandira apresentou a sua preocupação, tendo em mira saber se o seu matrimônio é valido na Igreja católica?
1. A questão em foco envolve diferenças culturais e também religiosas, um tanto complexas, uma vez que se trata de duas religiões bastante diferentes, apesar de serem monoteístas. Considerando, porém, que a convivência do casal é pacífica, com mútuo respeito e mútua tolerância religiosa, o enfoque que daremos a seguir, percorre os possíveis caminhos ou saídas dentro da Igreja católica. Para maiores detalhes sobre o casamento muçulmano, convidamos o internauta a visitar, dentre outros, o site: http://onossocasamento.pt/artigos/casamento-muculmano-e-suas-tradicoes, do qual copiamos também a sugestiva foto desta reportagem.

2. As normas da Igreja católica prevêem alguns remédios ou tentativas de ajudar os seus fiéis, quando ocorre uma situação como esta, aplicando a convalidação simples ou a sanatio in radice (sanação radical).

3. A convalidação simples (can. 1156-1160) é um recurso aplicado nos matrimônios que são nulos desde o início, resultantes de um impedimento dirimente, muitas vezes oculto, que cessou pela sua própria natureza. Exemplos: impedimento de idade (can. 1083) ou de impotência relativa ou duvidosa (can. 1084) ou de vínculo (can. 1085). Em cada caso, porém, exige como pressuposto que haja a aparência de matrimônio, ou seja, que na hora da sua celebração, não tenham faltado os requisitos mínimos da forma canônica, exigidos à sua validade. Em outras palavras, a convalidação simples acontece quando é possível a renovação do consentimento. Tal renovação pode ser unilateral ou bilateral. É unilateral, quando apenas uma parte renova o seu consentimento. É bilateral, quando ambas as partes proferem a renovação de seu consentimento.

4. A sanação radical é um recurso do direito, usado sobretudo para sanar ou remediar um matrimônio nulo, sem a necessária renovação do consentimento pelos contraentes. A sanação traz no bojo a dispensa de um impedimento, por exemplo, da disparidade de culto (can. 1086), aliado ao seu defeito de forma (can. 1108), como aconteceu no caso em epígrafe. É uma graça concedida pela autoridade competente da Igreja, que convalida o matrimônio desde a sua origem (can. 1161, § 2).

5. O impedimento de disparidade de culto (can. 1086) surge entre uma pessoa batizada na Igreja e outra pessoa não batizada, ou ainda, se o batismo do seu parceiro é duvidoso na Igreja. Exemplos disso podem ocorrer com pessoas católicas que queiram contrair matrimônio com pessoas de outras tradições religiosas, sejam elas não cristãs, ou cristãs de outra denominação não reconhecida pela Igreja católica. De acordo com os cânones 1125 e 1126, à semelhança dos matrimônios mistos, somente se concede a dispensa, se a parte não batizada assuma os seguintes compromissos:
1) Que não haja defecção da fé católica;
2) Que prometa que educará os filhos na fé católica.

6. O defeito de forma (can. 1108) acontece, quando as partes ou ao menos uma delas, estava sujeita às normas da Igreja católica. Um matrimônio, para ser válido na Igreja, deve ser celebrado diante do pároco ou de uma testemunha qualificada delegada por ele. O defeito de forma também pode ocorrer: se houve a ausência das testemunhas comuns do matrimônio (padrinhos); se o casamento foi celebrado apenas civilmente, ou ainda, se a parte católica não solicitou da autoridade da Igreja a dispensa desta forma, para que o matrimônio fosse celebrado em outra tradição religiosa (disparidade de culto ou mista religião).

5. É importante lembrar que não é a sanação radical que cria o vínculo matrimonial, mas o consentimento das partes. A sanação é um remédio para melhorar a sequência da vida matrimonial, de acordo com o consentimento já efetivado pelas partes desde as suas origens. Ex. se o casamento civil entre A e B aconteceu em 1990 e a sanação foi solicitada em 2011, tal matrimônio com esse recurso, é reconhecido como válido desde aquele ano e não somente na atualidade. Portanto, os efeitos da sanação são retroativos à data do consentimento proferido pelas partes, desde que o mesmo perdure (can. 1161, § 3). Nesta linha, não seria possível legitimar um casamento civil que se encontra em vias de separação ou de divórcio, mesmo que seja solicitada a sua sanação. Também não seria possível aplicar a sanação radical a um matrimônio nulo, desde o início, pelo impedimento de disparidade de culto ou pelo defeito de forma, se não houvesse a perseverança no seu consentimento.

6. E qual seria a diferença entre a convalidação simples e a sanação na raiz? Na convalidação simples, a renovação do consentimento, seja unilateral ou bilateral é feita mediante o pároco ou uma pessoa delegada por ele. A sanação na raiz, quando solicitada, acontece mediante um decreto do ordinário local (bispo), sem a necessidade da renovação do consentimento. Os efeitos da sanação não acontecem a partir do momento em que a mesma é concedida, mas a partir do consentimento dado pelas partes.

7. Configurando a parte jurídica ao caso apresentado, deduzimos que ele está em desacordo com as normas da Igreja desde a sua origem. Jandira, pelo fato de ser católica, deveria ter solicitado da Igreja a dispensa do impedimento da disparidade de culto e também a dispensa da forma canônica, para que ela pudesse contrair validade o seu matrimônio com Samir. Porém, se não o fez, agora é possível encontrar uma saída, através da sanação radical. Tal solicitação pode ser feita diretamente pelas partes interessadas ou por intermédio de outra pessoa. A autoridade competente da Igreja a conceder o decreto da sanação é a Sé Apostólica ou o bispo diocesano (can. 1165). Os casos mais comuns, como este, são de competência do bispo diocesano. Deste modo, a pessoa interessada em conseguir a graça da sanação, deve percorrer os seguintes passos:
1º) Procurar o pároco ou o seu assistente espiritual e narrar a sua história, em que manifeste os motivos da sanação;
2º) O pároco ou a pessoa delegada por ele, deve elaborar um breve histórico, constando os nomes dos cônjuges, o local e data de nascimento, a data do batismo da parte católica, a data do casamento civil, os motivos que norteiam a sua solicitação, e emitir um parecer pessoal sobre a perseverança do consentimento natural das partes;
3º) Se uma das partes não concordar no pedido na sanação, ele deve agir com prudência, porque pode estar comprometendo a seriedade de tal solicitação e de seus efeitos. Seria ideal consultar a outra parte, para comprovar que isso não seja motivo de desavença dos cônjuges;
4º) Anexar ao pedido o batistério recente da parte católica;
5º) Se o bispo desejar, que sejam ouvidas uma ou duas testemunhas, a respeito da perseverança do consentimento das partes.

8. O decreto da sanação é comunicado à paróquia onde as partes foram batizadas, para ser transcrito no livro de batismos. Os efeitos da sanação são os mesmos do matrimônio na Igreja. Isso significa que Jandira está livre para comungar na Igreja E se um dia Samir quiser passar para a Igreja católica, não será necessário um novo pedido de sanação ao bispo. Basta que ele seja batizado na Igreja, para ser incorporado na comunidade eclesial e, se for de seu interesse, para comungar na Igreja, que faça também a primeira Eucaristia. Assim, Jandira e Samir podem continuar com todos os elementos favoráveis, para que seu lar continue sendo uma Igreja doméstica, no cultivo dos valores essenciais da vida a dois e na educação dos frutos oriundos de tal consentimento sanado em sua raiz.

sábado, 13 de agosto de 2011

Matrimônio entre luteranos e católicos


Sou pároco numa cidade do interior do Rio Grande do Sul, onde muitas pessoas de confissão luterana casam-se com católicos e vice-versa. Diante disso, gostaria de saber sobre a validade do matrimônio na igreja luterana e se estes casamentos podem ser considerados válidos na igreja católica?

No entender das Igrejas da Reforma o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Tal vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias, que por sua vez, exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família.

A Igreja Luterana aceita o sacramento do Batismo e a Ceia do Senhor. Porém, em relação ao sacramento do matrimônio, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja. Porém, quando a bênção é solicitada, deveria ser pra valer, uma vez que é um testemunho público de fé das partes. “Ainda que não seja um sacramento, a benção matrimonial é testemunho público de fé. O casal pede a bênção de Deus para o compromisso de levarem uma vida conjugal em fé, amor, respeito, fidelidade, em conformidade com a vontade de Deus. Deus abençoa com seu "sim" a união e faz-se companheiro na caminhada do casal. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana realiza a bênção matrimonial de casais que já estejam - ou são simultameamente - habilitados pela lei civil. Ambos, ou um deles, devem ser membros de uma comunidade luterana e ambos devem ter feito o curso pré-matrimonial” (www.luteranos.com.br/sacramentos/matrimonial).

Diante disso, conclui-se que na compreensão da Igreja Luterana o casamento não é um sacramento, como na Igreja Católica e nas Igrejas Ortodoxas. Contudo, se o vínculo perdura, criando a tão almejada harmonia dos cônjuges, que é robustecido pela bênção da Igreja Luterana, continua sendo válido, fecundado pela graça do Senhor.

Na Igreja Católica, as suas normas são bastante claras, ao afirmar que o "pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento" (cânon 1055, § 1). E no segundo parágrafo do Código da Igreja, fica claro que "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento" (cânon 1055, § 2).

Diante da questão exposta, podemos conjecturar várias hipóteses de aceitação pelas Igrejas, sejam elas Luterana ou Católica, sobretudo em vista das relações ecumênicas que norteiam as comunidades eclesiais de muitos rincões brasileiros:

1) Os pastores da Igreja Luterana dão a bênção a um casamento ecumênico, realizado entre nubentes de confissões luterana e católica, quando a mesma é solicitada pelos mesmos. Porém, a condição colocada é que haja a plena comunhão de vida e, na educação dos filhos, que os cônjuges encontrem uma maneira autêntica de viver sua fé cristã em seu meio ambiente, no convívio do dia-a-dia, aceitando e levando a sério a fé o modo de crer do outro;

2) Os párocos católicos aceitam a celebração de matrimônios mistos (com a licença do bispo), entre católicos e luteranos (ou outra religião cristã), desde que haja uma fundada esperança que os cônjuges respeitem mutuamente as confissões assumidas e que a educação dos filhos seja na Igreja Católica;

3) Considerando que a base fundamental da vocação cristã esteve plantada no batismo cristão, tanto na primeira hipótese, quanto na segunda, se houver o fracasso de um desses casamentos, uma vez que foi válido, não pode ser desfeito o vínculo, salvo restando na Igreja Católica o caso seja apresentado no Tribunal Eclesiástico.

Portanto, se o vínculo perdurar, o matrimônio continua válido em ambas as religiões, o que significa que não há necessidade de nova celebração. E se o vínculo fracassou e a parte católica queira contrair novas núpcias na Igreja Católica, que apresente o seu caso ao Tribunal Eclesiástico. Se o interesse for por outro cônjuge luterano, que seja levado o caso ao pastor da Igreja Luterana, para ser apreciado pela devida Igreja. Lá, como não é considerado sacramento, haveria possibilidade de receber uma nova bênção, depois de avaliado o caso pelo seu pastor.

domingo, 7 de agosto de 2011

O Casamento de Hebreus com Gentios

Olá Charles! A pergunta é interessante e nos ajuda a entender o pensamento dos judeus e o porquê que são tão radicais nos seus pressupostos religiosos.

Este tema que se refere ao casamento dos judeus com estrangeiros é preocupante e apresenta dificuldades na compreensão da vida judaica. Este tema entra na questão dos chamados casamentos mistos.

Os pais judeus se preocupam quando um filho se casa com alguém não-judeu, a cadeia milenar de continuidade judaica é rompida. Os pais de todas as formas impedem que isso aconteça. Mas também os pais sabem que opor-se abertamente ao casamento misto os expõem na controvérsia de conotações racistas, entram em uma questão muito delicada e que eles combatem ferozmente.

Por que não aceitar como parceiro de casamento se ele ou ela não nasceram de um mãe judia? Esta parece ser uma atitude discriminatória, que esta muito viva no judaísmo.

A Base Bíblica que responde a pergunta.

O texto básico que narra a proibição de um judeu casar-se com não-judeu encontra-se no livro do Deuteronômio em 7,3-4: “não contrairás com elas matrimônios; não darás tuas filhas a seus filhos, e não tomarás suas filhas para teus filhos”; o motivo para essa proibição encontramos no versículo a seguir: “ pois fariam teus filhos desviarem-se de mim, para servirem a outros deuses; e a ira do Senhor se acenderia contra vós, e depressa vos consumiria” Dt 7,4

O Rabino Rashi em seu comentário do Talmud (Yevamot 23 ) interpreta o versículo acima mencionado (ele e não ela afastará teu filho) como dois pensamentos interpretativos. No caso de sua filha casar-se com "o filho deles", ele terminará por afastar seus filhos (em outras palavras, seus netos, que ainda serão considerados seus filhos) do caminho da Torá e da observância da Lei. No caso de seu filho casar-se com a filha deles, os filhos não serão mais considerados seus filhos, mas filhos dela. Não são considerados judeus. Sabemos que no judaísmo a pertença ao povo judaico vem pela linhagem judaica da mãe. É uma ligação de sangue direta. Assim entendemos: Se o seu filho desposar uma mulher não-judia, os filhos nascidos dessa união não serão mais considerados seus filhos, não serão considerados judeus, a mãe pertence à outra raça, outro sangue. No caso de sua filha casar-se com um não-judeu, os netos poderão se desviar do caminho de Judaísmo, embora ainda sejam considerados judeus.

Como sabemos que todo judeu tem de cumprir os preceitos da Torá, é claro para os judeus desejam casar-se dentro da fé judaica, caso contrário, seria impossível continuar a cumprir os preceitos da Lei e a pertença ao Povo de Deus. O casamento com um gentio é contradição à vontade declarada de Deus em sua lei.

Concluindo:
Não somente é proibido para um judeu casar-se com uma mulher gentia, mas é contraditório para um judeu desposar uma não-judia. Poderão ate viverem juntos, a procriarem, mas não há possibilidade de ocorrer o casamento entre alguém pertencente ao judaísmo com um gentio.

As leis da Torá são objetivas e inalteráveis (ou mais) que as leis da natureza. Assim como não podemos simplesmente alterar a lei da gravidade, por exemplo, não podemos alterar as leis divinas contidas na Torá. O estudante da Torá não estuda para criar leis, mas para que com seu estudo da palavra divina possa descobrir a estrutura Divina que é sustentadora do universo e da vida do gênero humano.

Fonte: http://www.abiblia.org


domingo, 31 de julho de 2011

Em busca de um sacerdote pessoal


Frei Giovanni, que considero um iluminado por Deus, fez o meu casamento numa capela de fazenda. Três meses depois disso, celebrou a missa de sétimo dia de meu pai numa capela de irmãs. Agora, o convidei para batizar meu filho numa outra capela que eu vou de quando em quando e ele aceitou. Porém, numa conversa com uma vizinha sobre isso, ela questionou este meu procedimento, perguntando se eu poderia estar fazendo tudo isso, sem estar inscrito na paróquia onde resido. Fiquei meio confuso com isso, sobretudo, porque não vejo mais sentido, em nossa época, em ficar preso a uma estrutura paroquial, que não satisfaz os meus desejos religiosos. Gostaria de saber se estou agindo corretamente e ainda, se existe na Igreja a possibilidade de uma paróquia pessoal?

1. A questão levantada pelo internauta faz eco a milhares de pessoas que não se identificam mais com uma estrutura paroquial territorial, mas que poderiam com facilidade freqüentar uma paróquia pessoal ou buscar alternativas, como veremos a seguir.

2. A Igreja católica, na medida em que se expandia em sua missão, foi organizando-se em paróquias. Esta constatação já era presente no século IV. No entanto, somente a partir de 1150, fruto do confronto entre ricos proprietários, nobres que pretendiam haver o domínio da Igreja em mãos, a Igreja viu-se na necessidade de organizar a vida do Povo de Deus em pequenas porções do rebanho de Cristo. Também, percebeu-se a necessidade de confiar essa porção aos cuidados de um pastor, chamado, na época, de vigário. Os vigários eram nomeados pelos Bispos e não pelos fazendeiros. Assim, a paróquia surgiu como alternativa aos grandes centros (catedrais). Em cada sítio ou povoado havia uma paróquia, com média de 500 habitantes (fiéis cristãos católicos). O vigário (pároco) era o seu encarregado, também chamado de cura d’almas. Ele tinha a incumbência de cuidar para que essa porção do Povo de Deus pudesse ser evangelizada, especialmente na questão sacramental de seus habitantes. O Concílio Lateranense IV (1215), por exemplo, determinava que cada cristão devia confessar-se e comungar na sua própria paróquia, ao menos uma vez por ano. Somente o vigário podia administrar o batismo e celebrar o casamento, embora o matrimônio canônico somente passou a ser obrigatório na Igreja a partir do Concílio de Trento.
O Direito da Igreja define a paróquia como “uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano”(Cân. 515, § 1).

3. De acordo com o cânon 518, em geral, as paróquias são circunscrições eclesiásticas territoriais que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Entretanto, existe no na normativa da Igreja a possibilidade de erigir paróquias pessoais, que são constituídas em razão de rito, língua ou nacionalidade dos fiéis de um território, ou razão determinada. Diante disso, a possibilidade existe, desde que seja preservada a a comunhão eclesial, que embora possua sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível na paróquia (cf. Christifideles Laici, 26).

4. Na conjuntura social e eclesial de nossos dias, sobretudo no tecido social das grandes cidades, seria possível sonhar com paróquias pessoais, que pudessem atender à demanda de segmentos carismáticos, de segmentos amantes daquelas missas celebradas em latim, de segmentos de missas com grandes pregações teológicas, desde que estas paróquias sejam reconhecidas pela Igreja. Por outro lado, há segmentos de fiéis que se deslocam de sua paróquias tradicionais para participar de uma missa do estilo padre Marcelo, ou de uma missa agostiniana, de uma missa beneditina, de uma missa franciscana, de uma missa dominnicana, de uma missa jesuítica, de uma missa salesiana. Porém, nesses segmentos, a estrutura está montada e os fiéis acorrem a ela, de acordo com seus gostos pessoais, porque se identificam com este ou aquele estilo de celebração, em vez de ficar em suas comunidades de origem (paróquias territoriais). De qualquer modo, tal identificação não equivale a uma paróquia pessoal, porque estas celebrações fazem parte de uma paróquia tradicional ou comunidade pertencente a uma destas paróquias. E mesmo que se criassem paróquias pessoas em busca de interesses pessoais, dificilmente seriam suficientes para atender todos os gostos dos fiéis.

5. Na realidade hodierna é muito comum as pessoas transitarem do consultório tradicional para a escolha de um personal doctor, da academia tradicional para o personal trainer, da pizzaria tradicional para a pizza delivery, da comunidade tradicional para o personal priest.

6. Do ponto de vista estrutural, isso cria algumas dificuldades nas paróquias territoriais ou pessoais, porque não esfacela os laços com a comunidade. Também cria dificuldade na preparação aos sacramentos, na transmissão tradicional de conteúdos e da preparação dos fiéis (círculos bíblicos, campanha da fraternidade, catequese, cursos de noivos, pastoral familiar, encontro das várias pastorais e movimentos), sem contar a questão do dízimo, das quermesses, festas e demais promoções dentro de uma paróquia.

7. Hoje é muito comum a procura por celebrações particulares de batizados, de missa de sétimo dia e já começam a pipocar os pedidos para a preparação aos catecúmenos ou cursos de pais e padrinhos no apartamento de quem pede. No Rio de Janeiro, conheço um sacerdote que não vence atender as ligações de seu celular de dois chips, na demanda de fiéis que lhe procuram para este tipo de celebração, de catequese em residência, de bênção ou até de confissão em apartamento. Sobre as despesas para a manutenção destes serviços, normalmente vem um envelopinho, que faz brilhar os olhos do personal priest, ou ainda uma boa contribuição para a comunidade que acolhe este tipo de demanda no espaço celebrativo.

8. Tudo seria possível, desde que houvesse uma boa preparação aos sacramentos, mesmo que sejam celebrados em modo personalizado. O mesmo poderíamos afirmar da formação destes fiéis, que poderiam acessar à internet e garimpar nestes meios a formatação a assimilação de um modelo diferenciado de doutrina da Igreja. Também seria ideal se a demanda fosse direcionada a grupos de religiosos, religiosas ou sacerdotes, que poderiam prestar um serviço diferenciado a um segmento diferenciado de fiéis, que não se identifica mais com o modelo tradicional de Igreja.

9. Diante do exposto eis algumas recomendações à guisa de conclusões:
1)A Igreja não pode cruzar os braços diante da realidade desta busca pessoal por alternativas, diferenciadas da praxe ordinária das paróquias territoriais;
2)Fica difícil a conscientização dos fiéis desta demanda, pelo fato de serem cristãos diferenciados na grande massa dos batizados, que dificilmente são atingidos pelas orientações oficiais da Igreja. Em contrapartida, o sacerdote que lhes atende sabe muito bem que ele está num caminho paralelo às comunidades tradicionais e muitas vezes, até paralelo às orientações da Igreja. Por isso, antes de atender à demanda, deveria questionar os fiéis sobre o porquê de tais práticas, se não seria possível que eles fossem reinseridos nas comunidades de seu domicílio ou quase domicílio;
3)A demanda pelo personal priest vai aos poucos criando um círculo vicioso: de batizado à primeira Eucaristia, de matrimônio à missa de sétimo dia, sem contar a procura por bêncãos personalizados e outros sacramentais. Isso pode desencadear no sacerdote personalizado um acúmulo de ministério, a ponto dele não encontrar mais espaço para a leitura pessoal, estudo, meditação, contemplação, retiros. Além disso, ele deveria compartilhar, sempre que possível, a demanda com os demais colegas do ministério, de acordo com o colegiado da fraternidade ou da comunidade de presbíteros;
4)Mesmo que seja na linha da condescendência da demanda proposta, que haja a a devida formação antes de todo e qualquer sacramento; que estes sacramentos sejam celebrados nas comunidades e não em espaços clandestinos e que o registro dos mesmo seja encaminhado às paróquias territoriais ou pessoais (cânores: 878, 896, 1111, 1121-1123).

10. Em resumo, Frei Giovanni não estaria errado, desde que seguisse as orientações da Igreja. Deste modo, estaria contribuindo para que a comunhão da Igreja não seja esfacelada, mas que os valores personalizados possam ser somados e reintegrados à grande comunidade do povo de Deus.