domingo, 29 de maio de 2011

Um matrimônio arranjado na Igreja



1. Fiorela nasceu e foi educada família tradicional, nos princípios da fé católica, num ambiente familiar bastante rigoroso. Não obstante o seu ambiente dentro da família fosse promissor, Fiorela conheceu uma amiga dentista e logo se apaixonou por ela. Apesar de ser do mesmo sexo, namoraram às escondidas por cerca de um ano e resolveram estabelecer uma aliança duradoura. Porém, isso seria motivo de escândalo, se alguém da família ou da sociedade viesse a saber, que ela estava tendo um relacionamento homossexual. Então, encontraram um amigo gay e fizeram uma proposta encantadora para ele, ou seja, pagar uma boa soma de dinheiro, para haver com ele um casamento arranjado, na condição que após as núpcias, ele a deixasse imediatamente, para que Fiorela pudesse voltar à união de fato com sua amiga. Não houve lua-de-mel. O matrimônio não foi consumado, porque na mesma noite do enlace matrimonial, realizado na Igreja e no civil, separaram-se e ela voltou ao seu relacionamento lésbico. Só que isso não durou muito tempo. Um ano depois, brigaram e o relacionamento homossexual foi desfeito. Isso tudo, porque Fiorela caiu na real, descobrindo-se melhor na medida em que começou a namorar um homem. Divorciou-se do seu ex marido gay e contraiu casamento civil com outro homem, que segundo ela, a fez feliz o suficiente para haver uma nova saída. Mais tarde, apresentou o seu súplice libelo ao Tribunal da Igreja, na expectativa que seu matrimônio fosse declarado nulo.

2. Fiorela, ao ser interrogada no Tribunal, confirmou a versão do libelo, onde sublinhamos as seguintes afirmações de seu depoimento: “Sou filha de família tradicional do interior do Nordeste, com muita convicção nos seus princípios e que não aceitava que eu saísse de casa a não ser casada. Portanto, eu tinha que arrumar um namorado com quem casar, mas não queria casar, pois estava apaixonada por uma mulher. Não que seja homossexual, hoje estou bem definida e convivo maritalmente com um senhor com quem tenho uma filha e sou feliz. Porém, na juventude, a gente faz coisas erradas, das quais posteriormente se arrepende, e como eu queria muito ver-me livre do jugo paterno, procurei um rapaz que era gay e com ele contratei o casamento simplesmente para justificar que ia sair da casa do meu pai casada. Pagamos a ele, eu e aquela dentista com quem eu queria morar junto, para que nos submetêssemos a essa palhaçada e, uma vez feito o casamento, nos separamos, eu indo morar com aquela mulher e ele desaparecendo da minha vida... Solicito deste Tribunal a nulidade do meu matrimônio porque nunca quis casar, fazendo apenas uma representação teatral para justificar a minha saída do lar paterno”(fl. 25-26).

3. O seu marido, ao ser convocado duas para depor, não compareceu ao Tribunal, sendo declarado ausente no processo epigrafado.

4. As Testemunhas, ao serem interrogadas, assim se expressaram diante do fato:
“O casamento da minha filha foi uma farsa e eu fui enganado até o fim... Por isso, quando vi que ela namorava um rapaz bonito, me deixei iludir pela mentira e aceitei fazer o casamento e a festa. Porém, no mesmo dia quando os dois saíram depois de terminada a festa, fiquei sabendo de toda a trama organizada. Ambos se separaram e minha filha foi morar com uma mulher”(Pai de Fiorela);
“As duas amigas armaram um modo de iludir a nós todos, contratando um homem para fazer um casamento com ela. Meu pai fez festa, promoveu o casamento, inocente de tudo. Quando terminou a recepção, o seu suposto exposto entregou a minha irmã para aquela mulher e desapareceu. Nunca mais soubemos notícias dele”(Irmão de Fiorela);
“Soubemos que tinham namorado pouco tempo e que rapidamente se fez o casamento. Foi uma cerimônia em que ambos estavam muito nervosos e depois do matrimônio saíram e foi quando apareceu o boato de que a minha irmã tinha deixado o marido na porta e acompanhado outra mulher com quem viveu por uns dois meses união homossexual, depois cada uma foi para seu canto. Mais tarde, vindo ao Rio de Janeiro, se apaixonou pelo meu cunhado, contraiu matrimônio com ele e hoje tem uma filha. São felizes e ambos se dão muito bem”(Irmã de Fiorela);
“Depois de alguns meses, nos convidaram para o casamento deles, e todo mundo foi enganado porque o que aconteceu depois veio mostrar que aquele casamento foi feito por dois ótimos atores, que representaram muito bem um matrimônio de arranjo, uma verdadeira encenação teatral. Os dois não chegaram a passar uma noite juntos, pois ela fugiu com uma mulher, usando da Igreja para dar fachada a uma união lesbiana”(Cunhado de Fiorela).

5. Oito meses depois, o Tribunal Eclesiástico confirmou em segunda instância a nulidade do presente casamento, alegando que Fiorela simulou o seu enlace, pelo fato de excluir dele o próprio sacramento do matrimônio, por um ato positivo de sua vontade (can. 1101, § 2).

sexta-feira, 6 de maio de 2011

União civil de pessoas do mesmo sexo e batismo na Igreja Católica



“Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente ontem as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A partir de hoje, devem ser aplicadas a esse tipo de relação as mesmas regras da união estável heterossexual, prevista no Código Civil”(O Globo, 06/05/11, p. 3).

Embora a decisão de ontem do STF não assegure a estes casais o reconhecimento dos filhos adotados por eles, isto não vai demorar muito.

Estamos presenciando um cenário irreversível neste imenso país verde-amarelo. De acordo com o último censo, o IBGE “registrou 60.002 casais gays vivendo sob o regime de união estável atualmente no país. Como a resposta é auto-declarada, estima-se que esse número seja maior, devido àqueles que são gays mas não se declararam assim” (O Globo, 05/05/11, p. 3).
E a posição da Igreja, como fica nesta decisão?

A minha pretensão aqui não é fazer uma análise teológica ou moral da situação do momento. Isto pode ser reportado aos nossos professores de teologia ou de moral. Esta pequena síntese tem a finalidade de lançar algumas orientações sobre a questão em tela, do ponto de vista do Direito Canônico, conforme seguem:

1. Segundo o cânon 208, todos os fiéis regenerados em Cristo pelo batismo são iguais em sua dignidade fundamental. Nesta dignidade fundamental, não entra a questão das diferenças entre os sexos feminino e masculino, ou ainda se a pessoa é homoafetivo ou não. O problema surge, na medida em que a escolha por parceiros do mesmo sexo foge da normativa do atual Código. A exigência colocada no cânon 1055 é taxativa, ao afirmar que o “pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida..., entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento”. Por mais que se queira forjar uma interpretação jurídica do ordenamento jurídico da Igreja, não há como reconhecer as uniões homoafetivas, como sacramento do matrimônio.

2. Tradicionalmente, a união irregular resulta da união ou situação de vida instaurada por um varão e uma varoa, que tem uma certa semelhança com o estado legítimo de vida matrimonial, cujos contraentes, à diferença do concubinato, tem a intenção ou ânimo marital que se prolonga por um tempo, ou até mesmo para toda a vida. Uma união deste gênero sacramento na Igreja.
A doutrina da Igreja insiste que toda a relação sexual genital deve manter-se no quadro do matrimônio. Por consequência, a união irregular não seria legítima, a não ser que se instaurasse um consórcio de vida perpétuo entre um homem e uma mulher e mais tarde fosse legitimada pela Igreja, como sacramento do matrimônio.

3. Até pouco tempo atrás, se falava dessas uniões, conjugadas entre o sexo masculino e feminino. Na atual conjuntura do Povo de Deus, porém, surge uma gama de novas entidades familiares, presentes no cenário das pessoas batizadas na Igreja e que delas não se afastaram por um ato formal. Neste horizonte, as uniões homoafetivas, ou casais homoafetivos, por tabela, são equiparadas às uniões irregulares, justamente porque podem ser reconhecidas pelo Estado, porém, não reconhecidas pela Igreja, porque para ser matrimônio, a condição básica é que tal união seja entre o homem e a mulher (can. 1055, § 1).

4. Na hipótese de uma criança ser gerada por uma mãe numa dessas uniões, ou ainda na hipótese da adoção, que em breve poderá legitimada pelo Estado, se pode questionar a educação a ser dada aos adotados por dois “pais” ou por “duas mães”. Também se questiona se tais casais terão um espaço de boa acolhida no meio da sociedade e da comunidade de fé. No entanto, do ponto de vista jurídico, o Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(can. 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da pessoa humana. Diga-se de passagem que o batismo é um direito natural da pessoa humana, que a rigor, independe da religião de seus genitores ou adotantes.

5. Várias hipóteses de casais homoafetivos poderiam ser configuradas no atual cenário da sociedade. Por exemplo, se Valentina se apaixona por Giovana, se unem, se casam no civil e como não teriam condições físicas de gerar um filho, poderiam tranquilamente adotar uma criança. O mesmo se poderia dizer de Vicente, que se apaixona por Mário, enamora-se, se dá em noivado, se casa com ele no civil e não podendo gerar uma filha, pode posteriormente adotar uma criança. Por tradição, se são católicos praticantes, certamente não gostariam de ver a sua filha a ser adotada, crescer sem o batismo.

6. De acordo com o ordenamento da Igreja Católica, estas uniões podem batizar o seu filho ou o seu adotado na Igreja. Diante disso, surge no ministro a dúvida: como transcrever os nomes no livro do batismo? No lugar da mãe, deveria ele escrever Valentina ou Giovana, ou as duas pessoas no mesmo espaço? No lugar do pai Vicente, deveria ele escrever o nome de Vicente ou de Mário? Ou os dois nomes na mesma linha, ou ainda o nome de Vicente como pai e o de Mário como mãe?

7. Nas empresas, se a pessoa não quiser mencionar o seu verdadeiro sexo, seria possível usar um nome social no crachá, mantendo, contudo, o nome civil de seu registro na carteira de trabalho e no contrato. Mas na Igreja, segundo os livros de batismo tradicionais, não há espaço para os dois nomes como pais, nem dos dois nomes como mães. Então, que procedimento se deve seguir?

8. O Código de Direito Canônico diz que “o pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar no livro de batizados, cuidadosamente e sem nenhuma demora, os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, bem como testemunhas, se as houver... Tratando-se de filho de mãe não-casada, deve consignar o nome da mãe, se consta publicamente sua maternidade ou a ela o pede espontaneamente,... deve-se também inscrever o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele... nos outros casos, inscreva-se o que foi batizado, sem fazer nenhuma indicação do nome do pai ou dos pais”(can. 877, § 1 e 2). No caso específico “de filho de adotivo, inscrevam-se os nomes dos adotantes, como também, ao menos se assim se faz no registro civil da região, os nomes dos pais naturais..., atendendo-se às prescrições da Conferência dos Bispos”(can. 877, § 3). No caso do Brasil, a Conferência Episcopal segue a mesma normativa supramencionada.

9. Segundo o cânon 877, § 3, deduzimos que existe uma brecha para a devida inscrição dos nomes dos dois pais ou duas mães adotantes, mesmo que isso ainda não seja contemplado no espaço físico dos livros de batismo. E mesmo que os livros não contemplem esta possibilidade, se poderia fazer uma anotação suplementar no espaço reservado às observações, inscrevendo ali os nomes do casal homoafetivo.

Portanto, se pode questionar sobre o exemplo que os casais homoafetivos darão a seus filhos, adotados. Na mesma linha de pensamento, se poderia questionar o exemplo de todo ou qualquer casal que contrai validamente o matrimônio na Igreja, mas que nem sempre é bem sucedido na educação de sua prole. Contudo, se houver a disposição dos tutores de introduzir esta pessoa na caminhada cristã, independentemente de suas condutas morais, a Igreja não tem o direito de negar o batismo. A culpa pode ser dos tutores, porém não da criança adotada, que poderá seguir um rumo diferente de tais casais, na medida em que cresce e se desenvolve dentro da sociedade e da Igreja. Caso contrário, lhe é negada um direito natural, que na Igreja católica, torna-se um impedimento para os demais sacramentos.

sábado, 30 de abril de 2011

Uma parte quer o matrimônio na Igreja, mas a outra parte não concorda


A Sra. Coralina, nascida a 15 de janeiro de 1959, batizada na Catedral de Nossa Senhora da Luz, Diocese de Guarabira, Paraíba, no dia 29 de janeiro do mesmo ano, casou-se civilmente no dia 12 de setembro de 1992 em Duque de Caxias com o Sr. Joseilton. Domiciliada em nossa paróquia, residente na comunidade Frei Galvão, ela é freqüentadora assídua da comunidade. Preparou-se adequadamente durante dois períodos do Catecumenato de Adultos. Pretende fazer a Crisma com sua turma e poder comungar na Igreja. Mas o seu esposo não aceita se casar na Igreja. O que fazer diante disso?

O presente caso surgiu em minha atividade pastoral na Paróquia São Francisco, Duque de Caxias, onde eu exercia o meu ministério em 2009. Tal caso foi publicado no Guia da Diocese sobre Casos Pastorais, p. 24-25, que partilho com os internautas, conforme a exposição que segue:

Depois de uma conversa com Coralina na comunidade, pedi que ela fosse até a secretaria da paróquia, levando, se possível o seu esposo e alguma testemunha. No sábado seguinte, ela se apresentou, conforme a solicitação. Numa longa conversa com o seu esposo, constatei que ele não aceita contrair matrimônio na Igreja, porque isso seria desnecessário. Aliás, ele não vê sentido nisso. Segundo ele, seria uma repetição de celebração e que perante Deus, já está casado e jamais se separará dela. Ele insiste que não quer se casar na Igreja, porém, deixa a sua esposa livre, para que possa seguir o seu caminho nos demais sacramentos. Afirma com convicção que não vai se submeter a outra celebração, uma vez que já está casado com ela no civil e que isto basta. Contudo, ele participa na comunidade esporadicamente e está disposto a apoiar a sua esposa no súplice pedido em tela.
Constatei, depois de outra conversa com Coralina, que não haveria perigo de separação do casal, uma vez que já estão unidos, no consentimento dado em modo natural, há tantos anos, vivem bem e são exemplos dentro de sua comunidade. Ao interrogar ainda a ministra extraordinária da comunhão eucarística de sua comunidade, não me restou dúvidas de que forçá-los a contrair o matrimônio na Igreja só em função dela, seria agir com coação ou provocar nele o medo reverencial, o que não seria o nosso propósito nesta seara. Por outro lado, percebi na conversa com a esposa, atestada pelas palavras da ministra e catequista da comunidade, que o seu pedido, tendo em vista a Primeira Eucaristia e o sacramento da Confirmação, mesmo não sendo casados na Igreja, fundamenta-se numa vida cristã autêntica e numa conduta que merece o olhar misericordioso do Cristo, Bom Pastor.
Pedi então que ela escrevesse um pequeno histórico de seu pedido e que me trouxesse tal petição, para que eu o encaminhasse ao Bispo. Anexei ao seu pedido um testemunho por escrito da catequista, conforme o requerimento abaixo, com o parecer favorável do pároco.
Requerimento ao Bispo:
Em base ao caso supracitado, vimos humildemente suplicar de Vossa Excelência Reverendíssima o Decreto de Sanatio in Radice (cf. cânones 1161 a 1165), para que a Sra. Coralina possa comungar na Igreja e também possa receber o sacramento da Confirmação, que acontecerá no dia de Pentecostes do corrente ano.
Resposta: Uma semana depois, obtive a resposta afirmativa do Ordinário local, que foi transmitida à Sra. Coralina. O decreto foi comunicado também às paróquias onde as partes foram batizadas, para que conste à margem do Livro de Batismo o referido decreto, que para efeitos jurídicos, equivale ao matrimônio na Igreja.
Nota: Se um dia o Sr. Joseilton pretender também a comunhão na Igreja, não será necessário solicitar do Bispo um decreto para ele, uma vez que o atual decreto vale para as duas partes, mesmo que uma parte não concorde em sua solicitação.

sábado, 16 de abril de 2011

Licença da Santa Sé para alienar bens temporais


O ministro provincial de um Instituto de Vida Consagrada nos escreve, apresentando a questão da venda de um velho seminário, que está em desuso há vários anos e que não haveria interesse, da parte deles, em continuar com o imóvel, nem para as finalidades de origem, nem para outras finalidades de sua Província. Pergunta ele, se haveria a necessidade de consultar o Bispo diocesano ou a Santa Sé, para proceder à alienação deste bem temporal.

No passado, era muito comum os religiosos e religiosas consagradas afirmarem que os bens das Congregações ou Ordens religiosas, eram da Santa Sé. Se eram da Santa Sé, por conseguinte, as entidades apenas os administravam, sem direito à alienação. Porém, na legislação maior da Igreja, isso carecia de fundamentos jurídicos, porque tanto o Código de Direito Canônico de 1917, quanto o Código de 1983 sempre legislaram que: “A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com o direito” (cânon 1255).

Diante do exposto, toda e qualquer entidade religiosa ou eclesiástica, desde que seja pessoa jurídica, goza de plenos direitos em sua gestão de negócios, salvo restando se o direito próprio determinar alguma restrição nesta área.

A alienação é a transferência de um direito real ou do controle sobre os bens que constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública (can. 1291), bem como toda a transação comercial, através da qual a condição patrimonial do instituto possa piorar, requer-se a licença do superior competente (can. 638, § 3; 1295).

A normativa maior da Igreja diz que: “quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está entre a quantia mínima e a máxima a serem estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua própria região, a autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelo pelos próprios estatutos” (can. 1292, § 1).

As Conferências Episcopais das Nações estabelecem os valores máximos, como limites a serem observados em toda e qualquer alienação de uma pessoa jurídica eclesiástica ou religiosa. No caso do Brasil, de acordo com as normas complementares da Conferência Episcopal, o teto máximo estabelecido é o de três mil vezes o valor do salário mínimo vigente em Brasília (DF).

No caso da Ordem dos Frades Menores, é determinado em seus Estatutos Gerais (direito próprio), que “para alienar bens ou contrair dívidas cujo valor excede a dois terços da soma para além da qual se deve recorrer à Santa Sé, requer-se a licença por escrito do Ministro geral, com o prévio consentimento do Definitório provincial, quando do geral, manifestado por voto secreto” (EEGG, art. 244). Em outras palavras, se o bem temporal do instituto a ser alienado superar a duas mil vezes o valor do salário mínimo nacional, então deve solicitar a licença do Ministro geral. Caso contrário, entra na autonomia da própria província ou casa religiosa.

Lembramos ainda que objetos preciosos e ex-votos, com valor artístico ou histórico, não podem ser alienados sem a licença da Santa Sé (can. 1292, § 2). Do mesmo modo, não podem ser validamente alienadas sem a permissão da Santa Sé, as relíquias insignes ou outras relíquias e imagens de grande veneração popular (can. 1190).

Diante do exposto, eis alguns encaminhamentos à guisa de orientação prática:
1) Antes de mais nada, verificar o que é determinado, em relação à soma mínima e máxima, determinada no direito próprio do instituto religioso;
2) Fazer uma descrição sumária do objeto em questão, determinando a pessoa jurídica que deseja alienar o bem temporal; a descrição detalhada do objeto a ser alienado; a necessidade ou utilidade da alienação; o futuro uso do dinheiro auferido na venda; avaliação por escrito do bem a alienar, feita por peritos; a soma do valor estipulado pelos peritos e a indicação do moeda usada; o nome do comprador (se possível);
3) Um parecer por escrito do Ordinário local (bispo). Isto não é exigido por lei, sobretudo se o instituto for de direito pontifício, mas recomendado, por motivos pastorais e diplomáticos com a diocese;
4) O parecer favorável do Conselho (Definitório provincial ou Geral) do instituto.

Após os procedimentos anteriores, a solicitação deve ser encaminhada ao Moderador supremo do instituto religioso, que o encaminha para a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, na expectativa da aprovação da licença da Santa Sé.

sábado, 9 de abril de 2011

Violência doméstica e separação conjugal



Felisbino se casa na Igreja com Filomena, tem três filhas e vivem felizes por 20 anos. Na medida em que as filhas crescem, saem do doce lar vivido no interior de um sítio, à beira de um rio, para irem em busca de novos horizontes na cidade grande. Lá conseguem se formar e trabalhar. Com o sustento do trabalho, constroem o seu próprio lar e aos poucos vão esquecendo a vida de origem. Felisbino e Filomena continuam vivendo no doce lar do sítio, porém, com saudades das filhas, que não os visitam e nem telefonam. Um belo dia, Filomena, por um influência de uma das filhas, resolve abandonar o lar, contra a vontade de Felisbino e vai para junto das filhas. Cinco anos se passam e Felisbino, para não viver na solidão, resolve vender o sítio e se unir novamente à família. Na vida agitada da cidade, encontra resistências logo nos primeiros dias. Não tem a terra para plantar e ajardinar, nem o rio para pescar, nem as galinhas para cuidar. Então, começa a se embriagar, para esquecer um passado, construído com tanto empenho e dedicação. Um nefasto dia, chegando em casa, com forte cheiro de cachaça, é colocado pra fora do lar pela esposa e a filha. Dorme na área da área externa, num velho sofá cheio de pulgas, passando a noite ao relento de um gelado ar minuano. Três dias depois, a mesma cena. Revoltado com a situação, desencadeia a sua ira interior sobre Filomena, agredindo-a a coices e socos. Indefesa, a esposa cai e fere a sua cabeça, com cortes na testa e no braço direito. A cena é presenciada pelo neto, de 10 anos, que chama a mãe e resolvem na hora fazer um boletim de ocorrência. A seguir, colocam Felisbino para fora do lar, sem possibilidade de retorno.

O fato relatado revela a vida de milhares de pessoas, que apesar de casados, oficialmente na Igreja, nem sempre conseguem levar adiante a vida conjugal, de acordo com os compromissos assumidos no dia do consentimento. Diante disso, o que fazer?

As normas da Igreja sobre o sacramento, rezam que “o matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhuma causa, exceto a morte”(cânon 1141). No entanto, percebemos algumas possibilidades apresentadas nos cânones 1142 a 1150, como é o caso do adultério, que de fato pode levar a uma separação temporária ou permanente. O caso em tela, porém, é configurado na normativa do cânon 1153, que prevê a separação em casos de perigo para a convivência conjugal, com veremos a seguir.

As principais causas de separação conjugal, de acordo com o que reza cânon 1153, são as seguintes:
1) Grave perigo espiritual: a doutrina da Igreja entende que quando há perigo na vida espiritual de um dos cônjuges, o modo que se aconselha é a separação. Tal separação identifica-se como proteção da fé católica do cônjuge inocente e de sua prole. Este perigo existe, por exemplo, quando um cônjuge incita o outro, e seus filhos, de forma positiva, reiterada ou tácita, a cometer pecados graves ou empecilhos às suas obrigações religiosas;
2) Grave perigo corporal: isso ocorre quando há qualquer causa que seja um atentado à vida, à integridade física ou à saúde do cônjuge e de seus filhos. Neste caso, o Legislador tutela o direito da pessoa a dispor do que é necessário para bem conservar a sua integridade física e a de seus filhos. Exemplo: malícia de um dos cônjuges, quando atenta a vida do outro ou de seus filhos, com ameaças de morte ou golpes corporais. Também ocorre quando o culpado padece de uma grave enfermidade mental ou enfermidade contagiosa, ou ainda quando sofre de uma demência agressiva;
3) Grave dificuldade para a vida conjugal em comum: pode existir uma série de dificuldades que colocam em risco a vida comum do casal e de seus filhos. São as sevícias físicas e morais. As sevícias físicas envolvem condutas ou agressões contra o cônjuge ou seus bens materiais (socos, coices, golpes, arranhões, quebra de objetos no lar). As sevícias morais afetam o outro com palavras injuriosas, omissões, contra a dignidade, a honra e sentimentos, por difamação, insultos ou desprezo do outro. Em todo caso, a jurisprudência afirma que seja necessário que as sevícias sejam graves, reiteradas e que a separação seja o único modo para evitar o perigo da vida conjugal em comum.

Aplicando a normativa acima ao projeto de vida matrimonial, constatamos que a vida a dois exige o sacrifício, como parte integrante da aliança conjugal. No dia do consentimento, Felisbino e Filomena prometeram um ao outro a fidelidade, o amor, o respeito na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da vida. Constatamos também que o matrimônio é um vir a ser, que é lapidado no cotidiano, em que as partes não vivem apenas como se fossem ilhas, mas que um faça de tudo para que o outro seja feliz. Em outras palavras, o matrimônio traz no bojo a contínua renúncia, para que a felicidade do lar seja construída como a casa sobre a rocha. Porém, não se pode viver eternamente triste, separado e um sendo causa de violência para o outro, como no caso em tela. Percebemos que este matrimônio foi cultivado no jardim dos dois e dos filhos, durante anos. Mas na medida em que os horizontes se abriram para os filhos, obstruíram, aos poucos, os canais da felicidade do casal, porque os filhos não reconheceram a sua origem. Filomena poderia muito bem ter voltado ao esposo, mas preferiu seguir a vontade das filhas, somente porque isso trazia o “conforto e o bem estar da cidade”. E se Felisbino batesse o pé em permanecer em seu doce lar do sítio, construído com o suor de seu rosto, estaria encetando viver o resto de seus dias na solidão. E ainda, se houvesse o perdão da parte de Filomena - o que seria muito difícil, uma vez que fizeram até o boletim de ocorrência diante do fato da violência no lar - mesmo assim os cacos poderiam ser juntados, ajustados e a convivência conjugal, restabelecida. Porém, isso não aconteceu e somente um milagre de Deus poderia favorecer os canais do perdão e da reconciliação.

Diante do exposto, a saída é a separação temporária do casal. O Bispo pode conceder isto, por decreto (cânon 1153), mediante ilustrada justificativa. E se um dia houver a reconciliação, o casal poderá retornar à convivência conjugal. Caso contrário, existe ainda a saída do processo de nulidade deste matrimônio, contemplado nos cânones 1671 a 1706.

terça-feira, 22 de março de 2011

Testamento escrito, para quê?


Apareceu em nossa portaria o Sr. Pacômio, dono de
uma farmácia e síndico do prédio onde residia a Sra. Margarida. Ele alegou que Margarida era proprietária de um apartamento num bairro nobre do Rio de Janeiro e, infelizmente, faleceu há cerca de dois anos. De acordo com Pacômio,
esta senhora afirmava em vida que deixaria este imóvel para a nossa instituição. Contudo, Pacômio não tem nenhum documento sobre isto. Apenas nos apresentou uma fotocópia do documento do imóvel (nome da proprietária e localização), que diz estar em dia com as burocracias do condomínio. Também afirma que teria testemunhas, que poderiam confirmar que esta era a vontade desta senhora, ou seja, deixar o apartamento para nós. Além disso, afirmou que o espaço foi tomado, logo após o seu falecimento - porque ninguém respondia por ela - por um casal que morava no apto. da frente. Continuam lá e certamente não sairiam do prédio tão facilmente. Diante disso, como proceder?


A matéria em epígrafe pode ser configurada, por tabela, às causas pias ou vontades pias. No direito da Igreja, a vontade pia (can. 1299-1310), faz parte do cenário destinado ao culto divino ou ao próximo, pelos atos inter vivos ou causa mortis, sempre que estejam relacionadas a uma piedosa vontade. Podem ser classificadas entre eclesiásticas ou entre as vontades laicais. São eclesiásticas, se os seus bens miram uma pessoa jurídica eclesiástica (fundação pia autônoma ou fundação pia não autônoma). São vontades pias laicais se os seus bens estão destinados a uma finalidade religiosa ou caritativa, embora permanecendo sob o domínio de pessoas físicas (cf. Dicionário de Direito Canônico, p. 111).
Nesta última configuração, os bens correspondentes à vontade pia não estão sujeitos a uma pessoa jurídica eclesiástica, embora devam estar sob a vigilância do devido Ordinário em tudo o que é relacionado ao cumprimento da pia vontade. Exemplo: Caio é leigo consagrado. Recebeu de amiga, viúva, a doação de um imóvel. Ela falece e deixa estipulado em seu Testamento que Caio deve aplicar o dinheiro auferido no aluguel do imóvel na manutenção de uma creche que ela cuidava.
Lembramos ainda que a vigilância das vontades pias compete ao Ordinário (bispo ou ordinário religioso), para que sejam cumpridas as vontades pias inter vivos ou mortis causa (can. 1301).

Voltando ao caso concreto, a esfera da questão abrange também o Direito Civil. O novo Código Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve ser escrito por tabelião e assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864).

Mesmo diante de duas ou mais testemunhas, seria muito difícil comprovar que a vontade de Margarida tenha sido de fato o que afirma Pacômio. Nestas questões, deve haver muita prudência, uma vez que a mesma afirmação de Pacômio poderia facilmente ser contestada pela afirmação de quaisquer outras testemunhas, que pudessem afirmar algo em contrário, ou seja, que a vontade pia de Margarida não era a doação para nossa instituição, mas para outra pessoa jurídica. Poderia ocorrer ainda que aparecessem legítimos herdeiros, que com facilidade poderiam reverter a questão. Assim sendo, para que a vontade pia do doador pudesse ser efetuada, seria necessária a descoberta do Testamento público.

Diante do exposto, recomendamos aos internautas que sempre que ocorram questões deste gênero, que seja recomendado imediatamente o testamento por escrito, seja ele público, cerrado ou particular, evitando-se assim futuros dissabores ou desvios da vontade pia da pessoa falecida.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Uso profano de uma Capela


Conforme já é do vosso conhecimento, dentro de poucos dias o Asilo Lar Feliz será entregue ao novo proprietário, que vai destinar o imóvel para um hotel, depois de reformado. Até aí tudo bem, mas o problema surge, porque dentro deste asilo tem uma Capela, dedicada a São Francisco de Assis, que era usada pelos velhinhos, diariamente e, de quando em quando, para uma celebração de Natal, de Páscoa e dia do Padroeiro. Para tanto necessito de uma orientação de vossa parte, referente a desativação da capela. Tenho dúvidas, se preciso de autorização do Bispo, para o desuso desta capela, tendo em vista a sua nova finalidade. Assim, pergunto: quais são os trâmites legais de acordo com o Código de Direito Canônico a serem tomados?

1. A questão do internauta entra na esfera da bênção e dedicação dos bens sagrados.
2. As capelas, igrejas, oratórios e cemitérios transformam-se em lugares sagrados, mediante uma dedicação ou bênção, que é prescrita nos livros litúrgicos (can. 1205). Uma capela pode benzida pelo Ordinário (Bispo ou Superior religioso competente) ou outro sacerdote delegado por ele (can. 1207). E se for uma bênção ou dedicação de uma igreja ou cemitério, deve haver ainda um documento, que é conservado na igreja e na cúria diocesana (can. 1208).
3. Reza o cânon 1212 que: “Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato”.
4. É importante distinguir o ato que pode acontecer através de uma destruição, de uma execração ou através de um uso profano.
5. A destruição pode acontecer por uma intempérie da natureza (terremoto, tsunami, vendaval, enchente) ou ainda pela deterioração, que precise de uma grande reforma ou restauro.
6. A execração é o ato de perda da qualidade ou condição de ungido. Isso ocorre, normalmente, por atos de vandalismo ou de profanação, em que parte ou o todo do lugar sagrado é destruído.
7. Por uso profano, entende-se como aquele uso impróprio ou alheio à coisa sagrada, diferente da sua primeira finalidade de culto ou de santificação das pessoas (can. 1171 e 1269). Tal situação ocorre quando o lugar sagrado é alienado pela pessoa jurídica competente. Exemplo: uma capela de interior, que não tem grande valor artístico e que entra em desuso de culto e celebração. Ela pode ser vendida pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica ou física, tendo em vista outra finalidade (residência, hotel, armazém, clube de festas, sauna).
8. Em todas as possibilidades contempladas, para que o lugar, sobretudo se for igreja, volte a ser sagrado, necessita de uma nova bênção ou dedicação pela autoridade competente (can. 1217, § 1). Porém, se isso não ocorrer, o imóvel em foco perde a sua condição de coisa sagrada pela própria destruição, execração ou uso profano.
9. Acostando a parte jurídica ao fato apresentado, podemos tecer as seguintes considerações, como encaminhamentos de respostas:
1) Verificar nos arquivos do asilo, da cúria diocesana ou de outra pessoa jurídica da Igreja, se consta de algum documento comprobatório da bênção ou dedicação da capela. Se a resposta for afirmativa, é possível a alienação do imóvel, com outro uso da capela, mediante a licença da autoridade competente, em vista da nova finalidade do imóvel;
2) Mesmo que a capela venha a ser usado para outras finalidades, que as alfaias (objetos do altar, vestes litúrgicas, imagens) sejam remetidas a outra capela ou pessoa jurídica. Aqui é importante verificar também se por acaso as alfaias tenham sido doadas por pessoa física ou jurídica. Em ambas, respeite-se a vontade do doador, se ele ainda existe. Caso contrário, que sejam destinadas a outra pessoa jurídica afim (capela ou igreja da diocese ou do instituto interessado).
3) Na tramitação de compra e venda do imóvel, redigir um documento, elencando as alfaias da Igreja, em vista do seu novo destino, a ser assinado pelos seus representantes legais e por duas testemunhas.
Assim sendo, a venda do imóvel e o novo destino da capela será amparado pelo direito da Igreja, evitando-se, posteriormente, que haja lamentações ou dúvidas sobre a sua nova finalidade e uso.