sábado, 20 de março de 2010

Viciado em sexo grupal e matrimônio


1. Andressa e Pedro começaram o seu namoro depois de um encontro num bar, em 2008. Troca de mensagens pelo celular, rosas em dia de sábado à noite, fizeram com que os dois se aproximassem, o que aos poucos foi aumentando o romance. Ele era galanteador. Apresentava-se como a pessoa ideal aos olhos da Andressa. Neste mar de rosas, logo noivaram e marcaram o enlace. O matrimônio aconteceu de julho de 2009. Porém, a lua de mel foi prejudicada, porque Pedro sempre se negava a fazer sexo com Andressa, alegando motivos de trabalho, de estresse. Aliás, tiveram momentos íntimos anteriores ao matrimônio. Contudo, pelo que relataram não se sabe se houve ou não uma relação completa. Em todo caso, foram 15 dias de tentativas, em que Andressa fez de tudo para atrair a libido de Pedro, mas em vão. Além disso, quando ela descobre que Pedro tinha relacionamentos grupais pela internet e também levanta suspeita que o mesmo fosse homossexual, desencadeia no lar uma onda de discussão e nervosismo por parte dele. Joga tudo pelos ares, inclusive o álbum com as fotos do matrimônio. Diante disso, Andressa não consegue esperar mais, separando-se dele. Em resumo, este matrimônio durou, entre altos e baixos, apenas 15.

2. Depois que a poeira baixou, Andressa solicita uma assessoria técnica e descobre no velho computador de Pedro uma série de documentos que de fato atestam o envolvimento dele em relacionamentos grupais e homossexuais.

3. Ao apresentar o seu súplice libelo no Tribunal Eclesiástico, a fórmula de dúvidas foi estabelecida nos seguintes termos:
1) Se consta da nulidade do matrimônio por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica, por parte Pedro (can. 1095, 3º), ou;
2) Se consta da nulidade por simulação do próprio matrimônio por parte de Pedro (can. 1101, § 2).

4. As Testemunhas arroladas não estavam em condições de responder muita coisa, devido ao curto tempo de convivência após o matrimônio. Além do mais, por se tratar de coisas íntimas do casal, pouco ou nada puderam comprovar nos autos do processo, a não ser em afirmar o que ouviram de Andressa.

5. Pedro foi convocado ao Tribunal da Igreja para contestar a lide. Em seu depoimento, alega que sabia o que era o matrimônio, de acordo com a doutrina da Igreja Católica. Diante disso, fica muito difícil chegar à certeza moral de que ele tenha simulado o seu enlace conjugal conforme a dúvida exposta acima. Também nega todos os fatos apresentados por Andressa em relação à sua suposta incapacidade para a assumir o matrimônio. Porém, concorda que tinha relacionamentos virtuais, alegando que isso seria normal e com um pouco de paciência, Andressa poderia se adequar ao seu jeito estranho de ser e de se comportar.

6. Os juízes foram convocados para julgar o pleito. Porém, resolveram por bem suspender a sessão de julgamento, em busca de maiores provas sobre a suposta nulidade matrimonial.

7. Foi solicitada uma perícia para lançar melhores luzes sobre a certeza moral a ser proferida. A perícia foi efetuada por intermédio de uma entrevista com Andressa e, como o Pedro não compareceu, foram-lhe compulsados os dados auferidos sobre o processo. O ilustre perito alega, dentre outras coisas que:
1) Temos argumentos para perceber nos autos da presente causa que Pedro se entrega às práticas de sexo em grupo, denominado tecnicamente de triolismo (vulgarmente, orgia ou suruba);
2) A parafilia antigamente era chamada de “perversão”, se caracteriza por um padrão de conduta sexual no qual o prazer genesíaco é buscado junto a formas não ligadas à relação heterossexual normal. Se manifesta de diferentes formas: exibicionismo, exposição deliberada dos genitais em público, voyeurismo (prazer através da observação ou atividades dos outros), fetichismo (fixação erótica em objetos unanimados ou partes do corpo), sadismo (obtenção da excitação e prazer através da dor ou humilhação no parceiro), masoquismo (prazer sexual derivado da sensação de sofrimento moral ou dor no próprio corpo). Algumas práticas parafílicas passam a fazer parte do cenário do crime (pedofilia, necrofilia). Outras são condenadas moralmente: riparofilia (relação com pessoas com pouca higiene corporal ou odor desagradável), urolognia (contemplar o ato da micção ou o barulho da urina caindo no vaso sanitário. É neste campo que entra o sexo grupal, pluralismo ou triolismo (prática sexual onde participam três ou mais pessoas);
3) No caso em tela, elementos de sexo grupal, encontros sexuais particulares, voyeurismo e anúncio para encontros sexuais se verificaram no material relacionado a Pedro. Tal interesse sexual, ainda que não lhe suprisse a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, evidencia um fraco grau de harmonização psicossexual em si e na relação com Andressa. Em outras palavras, Pedro demonstrou na área da sexualidade, que a mesma era deficitária, carente, defeituosa, não construída plenamente, não se satisfazendo com a relação heterossexual monogâmica, contextualizada culturalmente;
4) Ficou evidenciado no processo que Pedro frequentava durante o tempo de namoro e noivado sites de sexo grupal, mas isso não o impedia de agir de forma cortês e carinhosa para com sua futura esposa e demais pessoas. Também não se viu impedimento de trabalhar ou estudar. O problema é que Pedro, quanto à sua dimensão sexual, não crescia sexualmente a dois, ele decrescia sexualmente a três, quatro ou com outra pessoa que não a sua esposa. Sua sexualidade se mostrou assim, descontextualizada do meio que vivia e da pessoa com quem se relacionava para e quis casar. Assim, a parafilia ficou evidenciada em Pedro, resultando na ausência de condições psicológicas para se realizar sexualmente no contexto da vida matrimonial, especialmente na esfera de uma pessoa do sexo oposto.

8. Em suas observações finais, o Defensor do Vínculo afirma o seguinte: “Esta lógica do Pedro bem nos dá a evidência de quão longe está ele da vida matrimonial. O que ele diz é o seguinte em outras palavras, tudo estava bem, tudo era divino, maravilhoso e foi ela que vasculhando a sua privacidade, descobriu o outro lado da sua vida e aí ela arruinou tudo e levou a quebra do matrimônio”(p. 109).

9. Sendo assim, os Juízes concluíram que Pedro possuía um transtorno psíquico no momento do matrimônio, caracterizado pela sua tendência a sexo grupal, encontros sexuais particulares e outros comportamentos incoerentes com a vida conjugal nos parâmetros do matrimônio cristão. Um ma pessoa que se casa na Igreja, não pode ao mesmo tempo se dar ao luxo de manter uma caixa de surpresas virtuais, a serem acessadas a qualquer momento, ou ainda a ser revelado a qualquer momento que de fato ele casou-se na Igreja, mantendo ao mesmo tempo o luxo de haver outros tipos de relacionamentos extraconjugais ou grupais. Portanto, concluíram os juízes do Tribunal que este matrimônio seja declarado nulo pela incapacidade de Pedro para assumir as suas obrigações essenciais da vida conjugal, por causas de natureza psíquica (can. 1095, 3º).

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Seminarista católico muda de Igreja, casa-se com presbiteriana e retorna



Fui batizado e crismado na Igreja Católica, onde atuei em algumas pastorais. Também fui seminarista até a década de 80. Em 1990, me afastei completamente da Igreja Católica. Nesse período conheci minha atual esposa, que era e continua sendo presbiteriana, com atuação na sua igreja. Em 1998, casamos na Igreja Presbiteriana, onde me tornei membro. Atualmente estou voltando para a Igreja Católica. Minha questão é a seguinte: como fica minha relação matrimonial? O que me impedirá um casamento feito em uma igreja protestante? O que devo fazer para poder participar plenamente na Igreja Católica, permanecendo casado? Minha esposa, apesar de não concordar com meu retorno a Igreja Católica, aceita. No entanto, não aceita casar de novo na Igreja Católica. Como devo proceder?

No cenário atual do cristianismo existe uma gama muito vasta de denominações cristãs. Dentro de sua suposta liberdade religiosa, os fiéis podem fazer as mais variadas experiências de Deus, garimpando na tradição religiosa o objeto de sua busca. Então, migram de igreja a igreja e muitas vezes retornam à comunidade eclesial de origem, como aconteceu com o caro internauta.

Na tradição das Igrejas da Reforma, o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Esse vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias. Esse vínculo exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família. Essas Igrejas praticamente não se diferenciam da Católica, salvo na questão sacramental do matrimônio. Para elas, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja, como aconteceu no presente caso.

Na compreensão das Igrejas Presbiterianas, só existem dois sacramentos, ou seja, eles só admitem o Batismo e a Ceia (Eucaristia). Por conseguinte, o matrimônio não é considerado sacramento, podendo ser dissolvido pelos próprios cônjuges e pelo Estado (divórcio).

O caso em epígrafe demonstra que a união conjugal continua fecunda. A Igreja Católica compreende que tal união já foi sacramentada pelo próprio Batismo e se houve alguma falha no decorrer do seu itinerário, esta falha poderia ser sanada, como veremos a seguir.

No caso de um fiel cristão, batizado e crismado na Igreja Católica, que porventura fez uma experiência de Deus em outra Igreja e que pretende retornar à Igreja de origem, sempre existe uma saída. Através de boa uma conversa, se pode constatar que a pessoa esteja arrependida e quer voltar. Neste caso, ela não necessita de ser rebatizada. Basta que emita a sua profissão de fé diante da Igreja de origem. Em outras palavras, quando ela se sentir devidamente preparada, será acolhida pela comunidade, rezando o Creio diante do pároco ou do presidente da celebração (missa). Só assim, estaria ela apta a resolver o seu segundo problema, ou seja, se poderá ou não comungar na Igreja.

De acordo com as normas da Igreja Católica, “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas”(cânon 1108, § 1).

Considerando que o internauta saiu da Igreja Católica e enquanto estava fora da comunhão eclesiástica, contraiu núpcias na Igreja Presbiteriana, então o seu matrimônio poderia ser considerado inválido pelo defeito de forma e também pelo fato de não ser considerado sacramento naquela Igreja. Embora ele não estivesse obrigado naquele momento aos requisitos da comunidade eclesial católica, agora ele quer entrar na comunhão desta Igreja, segundo a sua sã tradição, especialmente no que concerne ao sacramento do matrimônio. Diante disso, como proceder? Deveria ele repetir o seu consentimento diante da Igreja Católica, repetindo a celebração, para que o seu matrimônio contraído na Presbiteriana seja válido nesta Igreja?

Se ele for acolhido na Igreja Católica, mediante a sua profissão de fé, haveria sim uma saída, prevista no seu Direito Canônico. O caso supra citado configura-se na “sanação radical” (sanatio in radice), que é ordenada nos cânones 1161 a 1165. Este recurso é usado, sobretudo, para sanar ou remediar um matrimônio inválido, sem a necessária renovação do consentimento pelos contraentes. A sanação traz no bojo a dispensa de um impedimento, se houver, ou a dispensa da forma canônica (can. 1161, § 1). É uma graça concedida pela autoridade competente da Igreja, que convalida o matrimônio desde a sua origem (can. 1161, § 2). Releva-se, porém, que não é a sanação que cria o vínculo matrimonial, mas o consentimento das partes. A sanação é um remédio para melhorar a sequência da vida matrimonial, de acordo com o consentimento já efetivado pelas partes desde as suas origens. É indispensável, porém, que haja a intenção das partes de perseverar na vida conjugal (1161, § 3), como bem expressa o internauta em sua história. Caso contrário, não se aplica esse recurso, porque a sua eficácia seria falida por si mesma. Em outras palavras, a sanação passa a reconhecer a primeira celebração do seu matrimônio na Igreja Presbiteriana.

Diante do exposto, eis os procedimentos a serem perseguidos no caso em tela:
1) Procurar o pároco ou o seu assistente espiritual e narrar a sua história, em que manifeste o arrependimento de ter passado para a Igreja Presbiteriana e que agora está disposta a assumir a fé católica;
2) O pároco ou o seu delegado deve elaborar um breve histórico, constando os nomes dos cônjuges, o local e data de nascimento, a data do batismo de ao menos uma parte na Igreja, a data do casamento civil, os motivos que norteiam a solicitação e emitir um parecer pessoal sobre a perseverança do consentimento natural das partes;
3) Se uma das partes não concordar no pedido da sanação, mesmo assim pode ser requisitado. Contudo, se deve agir com prudência, porque a sua não aceitação pode estar comprometendo a seriedade do decreto e de seus efeitos. Seria ideal consultar a outra parte, para comprovar que isso não seja motivo de desavença entre os cônjuges. Também é prudente ouvir uma ou duas testemunhas, a respeito da perseverança do consentimento das partes, descrevendo tais depoimentos e anexando-os ao à solicitação da sanação;
4) Anexar ao pedido o batistério recente da parte católica.

O decreto da sanação é comunicado à paróquia onde a parte católica foi batizada, para ser transcrito no livro de batismos. Os efeitos da sanação são os mesmos do matrimônio na Igreja. Isso significa que a parte católica está livre para comungar na Igreja e fazer de tudo para que o seu lar continue sendo uma Igreja doméstica, no cultivo dos valores essenciais da vida a dois e na educação dos frutos oriundos de tal consentimento, sanado em sua raiz. E se porventura a parte presbiteriana se converter ao catolicismo, que seja aplicado o mesmo remédio a ela, sem necessidade de outro decreto de sanação na raiz. Se ela continuar sendo da Igreja Presbiteriana, tal matrimônio é aceito na Igreja Católica, por ser equiparado aos matrimônios mistos. Assim sendo, o cara internauta está apto à plena comunhão na comunidade católica, porque o seu matrimônio foi sanado na raiz e continua válido até que a morte os separe.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Batismo de crianças, filhos de pais acatólicos


Sou católica, assim como toda minha família. Minha irmã gêmea nunca foi de prática religiosa, ao contrário de mim. Conheceu um australiano e casou-se com ele, de família anglicana. O casamento aconteceu aqui na minha cidade, diante de um pastor presbiteriano. Ontem nasceu a filhinha deles, na Austrália, pois vivem nesse país. Porém, ambos querem vir ao Brasil em dezembro para batizar a criança na Igreja Católica. Pergunto: há algum problema nisso, pelo fato de não serem casados na Igreja? Como devem proceder? Pergunto, porque moro em uma pequena cidade no interior deste país imenso e aqui só temos uma paróquia. Há reclamações frequentes por parte dos fiéis no sentido de serem feitas exigências aqui, para receber os sacramentos, que em outras paróquias não se fazem. É comum os pais irem batizar seus filhos em uma cidade vizinha, pertencente a outra diocese. Já prevemos enfrentarmos problemas para batizar a pequena, principalmente pelo fato de os pais não serem casados na Igreja Católica, como já disse. Peço orientação sobre as normas da Igreja sobre o Batismo.

A questão apresentada pela cara internauta pode encontrar sua resposta, em parte, num artigo já publicado neste blog no dia 27 de agosto de 2009, intitulado: Batismo de quem vive numa união irregular. Em base a isso, dou por descontada a fundamentação teológica sobre o batismo, indo diretamente à parte jurídica e ao encaminhamento de uma possível resposta.

Do ponto de vista jurídico, para que um batismo seja considerado válido na Igreja, basta que o ministro o administre em nome das três pessoas da Santíssima Trindade. Com tal fundamentação, a Igreja Católica aceita o batismo administrado pelas Igrejas Ortodoxas, pelas Igrejas da Reforma e pela maioria das Igrejas Pentecostais. Nesta configuração, entraria a confissão anglicana ou confissão presbiteriana que porventura os pais da criança estejam professando. Em outras palavras, mesmo que a criança fosse batizada numa dessas confissões e mais tarde fosse aceita na Igreja Católica, nem ela, nem seus genitores necessitariam de um novo batismo, para que fossem acolhidos teologicamente e juridicamente dentro da comunidade católica. Porém, se for do interesse de seus genitores, embora professem outra fé cristã, batizar a sua filha na Igreja Católica, basta observar se consta de alguma irregularidade jurídica nas normas da Igreja que a recebe.

De acordo com as normas da Igreja Católica, “para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: 1° - os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; 2° - haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo” (Cânon 868, § 1).

Configurando o caso em foco no ordenamento jurídico da Igreja, não obsta que haja irregularidade em batizar esta criança na comunidade católica. Porém, do ponto de vista pastoral, seria conveniente travar um diálogo com os pais sobre os seguintes pontos:
1) Verificar se a intenção dos pais neste batismo é inserir a sua filha na Igreja Católica ou se a intenção é a de um mero ato social, só porque é bonito batizá-la nesta Igreja;
2) Lançar um facho de luz sobre os seus compromisso inerentes à educação católica desta criança, para que haja uma fundada esperança que não coloque em cheque um batismo a ser edificado numa comunidade que terá os seus elementos essenciais, de uma educação nos princípios que a norteiam e que possa falhar desde o início, pelo fato de ser incompatível;
3) Conversar com o pároco, e se possível, também com a pastoral do batismo da comunidade, tendo em vista que os pais, se não são católicos, não têm direito ao batismo de seus filhos na Igreja Católica. Porém, se ao menos um deles foi batizado ou acolhido na Igreja Católica, não haveria contradição em solicitar este batismo na Igreja. Já que querem batizar a sua filha na Igreja Católica, não haveria uma intenção, no fundo, de conversão ou de retorno para esta comunidade?
4) O fato de não serem casados na Igreja não é motivo suficiente para negar o batismo, uma vez que entra em cena jogo um direito natural da criança ao batismo e não se os seus genitores vivem ou não de acordo com as normas da Igreja.

Portanto, se houver uma fundada esperança que este batismo seja fecundo, que seja autorizado pelo pároco, porque com ele poderá ser edificada uma nova comunidade de fé dentro da comunidade eclesial.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Obrigação e dispensa da Liturgia das Horas


Um padre, por se encontrar em idade avançada e com precárias condições de saúde, dirige ao bispo o pedido de dispensa da obrigação de rezar todo dia integralmente a Liturgia das Horas. Pergunto: o bispo pode conceder tal dispensa? O motivo apresentado constitui uma causa justa e razoável?

Todos os fiéis cristãos, independente de serem clérigos, consagrados ou leigos, devem empenhar-se constantemente na busca da perfeição da vida cristã (can. 276), de acordo com cada estado ou condição de pessoa na Igreja. Porém aos clérigos, torna-se ainda mais incisiva essa busca, devido ao seu peculiar estado de vida (PO, 12)

Os meios usados pelos clérigos na busca da santificação são reportados no cânon 276, § 2. Tais meios são o resultado de uma longa tradição da Igreja, para que os clérigos possam conseguir a finalidade da busca da perfeição evangélica, através da sua constante santificação. Assim, resumem-se os principais meios para conseguir tal finalidade:
1º) Cumprir fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral;
2º) Alimentar quotidianamente a vida espiritual através da Palavra de Deus e da Santíssima eucaristia;
3º) Rezar diariamente a Liturgia das Horas, como obrigatória aos clérigos;
4º) Participar dos retiros espirituais, de acordo com o direito próprio;
5º) Exercitar-se diariamente na oração mental pessoal, na devoção mariana e frequentar esporadicamente o sacramento da Penitência, bem como nos outros meios de santificação comuns ou particulares.

Em se tratando de vida de piedade, a Liturgia das Horas é a única obrigação expressa no atual Código de Direito Canônico. Não se encontra outro fundamento nessa obrigação, a não ser o argumento da tradição. A Liturgia das Horas era uma prática diária, desde o Antigo Testamento, através do Shemá Israel (escuta, Israel...), que se rezava no nascer e no por do sol. Além do mais, essa tradição enraíza-se profundamente na vida monástica, onde se desenvolveu a vida consagrada. Daí, o gancho da obrigação, destinada especialmente aos clérigos e religiosos consagrados, que na história da Igreja tiveram que absorver muitas práticas religiosas, tendo como modelo a vida religiosa consagrada (exemplo do celibato). Porém, sublinhamos que não é porque se trata de uma obrigação jurídica que os clérigos e religiosos consagrados estão obrigados à sua celebração. A Liturgia das Horas é uma expressão da Sagrada Escritura, que recitada ou cantada, sempre que é celebrada. E sendo uma expressão dos textos sagrados, não deveria se tornar uma camisa de força dentro da Igreja, mas uma fluente prática de oração, num oásis de textos que foram cristalizados durante o tempo, para que pudessem criar a ponte entre o ser humano e Deus. Por outro lado, os fiéis leigos, mesmo não sendo obrigados à sua reza, cada vez mais estão buscando essa riqueza, rezando-a individualmente, em comunidade, ou até formando coro com os clérigos onde isso é possível. Então, o rezar a Liturgia das Horas se transforma não tanto em obrigação, mas em oportunidade de louvar e agradecer aos Deus da vida pelas suas maravilhas operadas na criação, através dos textos sagrados.

Finalmente, configurando tal arrazoado ao caso exposto pelo internauta, podemos tecer as seguintes considerações à guisa de conclusão:
1) Embora não saibamos bem o tipo de justa causa que pudesse motivar a sua dispensa, o ordinário local (bispo ou ordinário próprio) pode dispensá-la, desde que se apresentem os devidos motivos. Poderíamos apresentar, como exemplo, uma doença que impeça a pessoa de participar da oração comunitária, ou ainda, um compromisso que a impeça de estar presente nos atos comunitários;
2) Sendo uma obrigação, de acordo com uma resposta da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o recurso à epiquéia, somente é possível em casos de justa necessidade e verdadeira impossibilidade de participar da Liturgia das Horas.

Portanto, se a pessoa em epígrafe apresenta precárias condições de saúde, não vemos por que não se possa desobrigá-la da celebração da Liturgia das Horas. E que a misericórdia vigore sobre a lei!

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

A separação dentro do matrimônio


Helena é casada na Igreja com Valentino há dezessete anos. Tem dois filhos na catequese, preparando-se para a primeira Eucaristia na Igreja. Helena é assídua frequentadora da comunidade. Destaca-se pela sua liderança na catequese e na animação da liturgia. Há dois anos, foi indicada pela comunidade para ser ministra extraordinária da comunhão eucarística. Aceitou o convite e foi investida para tal ministério. Seu esposo, porém, é meio desleixado na prática religiosa. Frequenta a comunidade uma ou outra vez, apenas nos momentos de grandes festas. Helena se preocupa com este aspecto, mas o tolera. Mas o problema não reside apenas nesta diferença. Valentino é um tipo galanteador. Helena já o pegou várias vezes beijando outras mulheres. Por outro lado, a harmonia sexual do casal nos últimos cinco anos tornou-se cada vez mais difícil, porque Valentino quer ter relações anais com ela, contra a sua vontade. E isso não bastasse, nos últimos dois anos, cada vez que ele bebe com seus amigos, chega em casa alterado, xinga a esposa, quer praticar fazer sexo em modo violento, com relações anais e se ela não concordar, a espanca até que ela ceda. Helena já estava desconfiada, quando o pegou tendo uma relação com a vizinha de casa em sua própria cama. Quando descobriu isso, tentou perdoá-lo. Porém, o ato se repetiu outras vezes e logo que o fato veio às claras, Helena passou a ser ameaçada, caso o denunciasse ou buscasse uma separação. Criando coragem, se apresentou ao pároco no final de uma celebração, desabafando a sua história, baseada em seu contínuo sofrimento. O seu rosto e os braços estavam marcados pelos atos de violência, repletos de hematomas, causados pelo espancamento de Valentino. Diante disso, pede ao pároco se haveria alguma saída, uma vez que ela é casada na Igreja e não quer se divorciar de seu esposo.

A pessoa que contrai matrimônio na Igreja, o contrai para toda a vida, assumindo o seu consentimento dado em modo deliberado, onde as partes prometem mutuamente que serão fiéis um ao outro, amando-se e respeitando-se, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias de suas vidas. Passar por momentos de crises, causados por pequenas desavenças, que causem dor e sofrimento, fazem parte do consórcio conjugal. Porém, quando isso cria habitualidade, ameaçando a integridade do casal pelo adultério ou por atos de violência, provoca dificuldades na manutenção do matrimônio, a ponto de ensejar possíveis separações, como veremos a seguir.

1. A separação em caso de adultério

Considerando o que é previsto nas propriedades essenciais do matrimônio (unidade e indissolubilidade), o adultério é um atentado ao consorte, pois quebra a fidelidade prometida e assumida na vida a dois, em modo promissor e perpétuo. Se é cometido pelo varão ou pela varoa, dependendo da situação, como veremos a seguir, é motivo de separação, desde que individuado na carne. Em outras palavras, exclui-se de imediato a possibilidade de adultério no espírito ou na mente.
O adultério é o ato pelo qual um homem e uma mulher, que não sendo casados, formam uma outra só carne, que causa a fratura, a infração da unidade pela qual o homem e a mulher em causa formavam uma só carne enquanto esposos.
De acordo com a tradição que já era prevista no Código de 1917 (can. 1129 e 1130), é a única causa no ordenamento canônico que pode ocasionar a separação perpétua.
Ao abordar esta questão, não podemos deixar de elencar alguns princípios básicos, onde podemos individuar o adultério:
1) O adultério deve ser formal ou culpável: precisamente por se um injúria ao cônjuge inocente, ele deve ser cometido como infidelidade, causado pela livre decisão da vontade do seu autor. Diante disso, é necessário que o autor cometa o ato em modo formal e material. Se houve a falta de uma verdadeira intencionalidade, já não é mais adultério. Exemplo: adultério ou quase adultério cometido por uma pessoa que fora forçada, por violência ou medo reverencial. Neste caso há adultério, mas é apenas material e não formal e pode facilmente ser perdoado ou atenuado de culpabilidade;
2) O adultério deve ser perfeito ou consumado: aqui se configura a realização com uma terceira pessoa, não bastando aqueles atos desonestos, que não seja a união carnal. O requisito implica a cópula carnal. Portanto, não bastam as relações sexuais de menor gravidade (carícias, toques, beijos). Tais atos desonestos, porém, podem quebrar a fidelidade ao cônjuge e com o passar do tempo, podem constituir-se como adultério e motivo de separação temporária;
3) O adultério deve ser moralmente certo: deve haver a certeza moral sobre o mesmo, não bastando os meros indícios de provas. Porém, considerando que a maioria dos adultérios são cometidos em modo oculto, a certeza moral pode ser adquirida através de presunções de provas. Exemplo: a esposa encontra o seu esposo dormindo com outra mulher em sua cama.
As causas que podem atenuar ou impedir a separação por adultério (cânon 1152, § 1):
1) Quando o cônjuge inocente consente com o adultério: quando a parte prejudicada fica sabendo que seu parceiro está tendo relações esporádicas com um terceiro e não faz nada para impedir-lo. Isso equivale a um consentimento tácito de sua parte;
2) Quando o cônjuge inocente foi o provocador do adultério: a provocação ocorre quando o cônjuge induz o outro a adulterar também. Tal provocação deve direta e próxima, não bastando que seja indireta ou remota. Deve haver uma relação de causalidade entre a ação do cônjuge e o adultério de seu consorte;
3) Quando o cônjuge inocente também cometera adultério: aqui ocorre analisar que se a outra parte também é culpada pelo adultério, então há uma compensação das culpas cometidas. Isso acontece quando poderia ter ocorrido já o pedido de separação por uma das partes, mas que acabou resultando numa espécie de perdão tácito e, ao surgir a oportunidade, o cônjuge que era culpado acabou por ser autor do mesmo pecado;
4) Quando o cônjuge inocente perdoara em modo expresso ou tácito o consorte: isso acontece quando o cônjuge inocente durante seis meses não recorre à autoridade eclesiástica ou civil, presumindo-se que seja perdoado pelo ato cometido.

2. Possibilidade da separação perpétua

De acordo com o cânon 1152, § 3, se for desfeita a convivência conjugal no prazo de seis meses, por não haver possibilidade de reconciliação, o Bispo pode conceder o decreto de separação perpétua, observando-se também as normas do direito civil (can. 1692, § 2).
As principais causas de separação conjugal, de acordo com o que reza cânon 1153, são as seguintes:
1) Grave perigo espiritual: a doutrina da Igreja entende que quando há perigo na vida espiritual de um dos cônjuges, o modo que se aconselha é a separação. Tal separação identifica-se como proteção da fé católica do cônjuge inocente e de sua prole (Cf. A. Bernárdez Cantón, Compendio de Derecho Matrimonial Canónico, p. 269). Este perigo existe, quando por exemplo, um cônjuge incita o outro, e seus filhos, de forma positiva, reiterada ou tácita, a cometer pecados graves ou empecilhos às suas obrigações religiosas;
2) Grave perigo corporal: isso ocorre quando há qualquer causa que seja um atentado à vida, à integridade física ou à saúde do cônjuge e de seus filhos. Neste caso, o Legislador tutela o direito da pessoa a dispor do que é necessário para bem conservar a sua integridade física e a de seus filhos. Exemplo: malícia de um dos cônjuges, quando atenta a vida do outro ou de seus filhos, com ameaças de morte ou golpes corporais. Também ocorre quando o culpado padece de uma grave enfermidade mental ou enfermidade contagiosa, ou ainda quando sofre de uma demência agressiva;
3) Grave dificuldade para a vida conjugal em comum: pode existir uma série de dificuldades que colocam em risco a vida comum do casal e de seus filhos. São as sevícias físicas e morais. As sevícias físicas envolvem condutas ou agressões contra o cônjuge ou seus bens materiais (socos, coices, golpes, arranhões, quebra de objetos no lar). As sevícias morais afetam o outro com palavras injuriosas, omissões, contra a dignidade, a honra e sentimentos, por difamação, insultos ou desprezo do outro. Em todo caso, a jurisprudência afirma que seja necessário que as sevícias sejam graves, reiteradas e que a separação seja o único modo para evitar o perigo da vida conjugal em comum.

Configurando as normas da Igreja ao caso em tela, podemos entabular os seguintes encaminhamentos:
1) Que o pároco busque uma conversa com Valentino, tendo em vista a sua conversão em prol da vida matrimonial a ser salva, especialmente em função do resgate da harmonia no lar e a boa educação dos filhos;
2) Se Valentino se recusar a comparecer e não mudar de vida, aconselhar Helena à separação temporária, morando, preferencialmente em lares separados;
3) Depois de um côngruo tempo, a situação pode ser reavaliada e se Valentino não mudar de vida, então que seja solicitado ao Bispo o decreto de separação perpétua;
4) Na hipótese da separação perpétua, Helena poderá, se assim o desejar, encaminhar o seu caso ao Tribunal da Igreja, para que seu matrimônio seja declarado nulo.
Que a misericórdia de Deus arme a sua tenda na vida dos dois e de seus filhos, para que se encontre a melhor saída em prol da dignidade humana.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Administração dos Bens das Religiosas Consagradas


Irmã Edwiges entrou no noviciado há quatro anos, num um instituto de vida consagrada. No dia do ingresso, deixou por escrito em seu testamento que a administração de uma poupança de R$ 20.000,00 ficaria aos encargos de sua mãe. Tal disposição foi relegada durante quatro anos, nas quatro renovações dos votos temporários que ela fez. Conversando com as suas companheiras de turma, foi aconselhada a retirar parte desta poupança para suas compras pessoais, sem logicamente haver o consentimento de sua mestra. Porém, ela se negou a assim proceder, porque queria ser fiel ao seu testamento. De fato, muitas pessoas usam do bom senso na administração de seus bens, tendo como base o voto professado. Contudo, há outras religiosas que na hora da divisão de sua herança ou de outros pertences de sua família, permanecem com a parte que lhe coube, inclusive havendo benefício próprio. Irmã Edwiges, ao conversar com a sua mestra sobre o propósito da Profissão perpétua, permaneceu um tanto confusa. A sua mestra disse que no passado as irmãs faziam um documento de renúncia destes bens. Atualmente, porém, não soube a mestra lhe dar uma resposta convincente. Então pergunta ela: - como deve orientar a sua mãe na administração da sua poupança? Qual o procedimento a ser tomado, que isso seja válido também diante do Estado?

Antes de tudo, vejamos o que diz o Código de Direito Canônico nesta questão:
Can. 668: § 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo determinação contrária das constituições, disponham livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos antes da profissão perpétua, testamento que seja válido também no direito civil.
§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para praticar qualquer ato referente aos bens temporais, necessitam da licença do Superior competente, de acordo com o direito próprio.
§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria indústria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão, subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo determinação contrária do direito próprio.
§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma, quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão. Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.
§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia pertence ao instituto, de acordo com o direito
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A espinhosa questão de como se deve viver na pobreza está mergulhada no princípio fundamental da vida religiosa consagrada, que é a renúncia de tudo aquilo que cria obstáculos ao seguimento de Cristo pobre e crucificado. Na tentativa de seguir as suas pegadas, a vida consagrada formatou os conselhos evangélicos, na exigência e obrigação dos votos. Para seguir o exemplo de Cristo e seus seguidores, o religioso consagrado aceita essa proposta, que requer dele também a renúncia à posse dos bens temporais. Nesse sentido, o presente cânon apresenta quatro pontos fundamentais, conforme a abordagem que segue:

1º) A cessão da administração dos bens próprios

O primeiro parágrafo do cânon 668 reza que o “os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem”. Essa exortação se faz necessária, para que o noviço possa, na sua plena liberdade interior, liberar-se de todas as propriedades e posses de bens temporais, sobretudo no que concerne à sua administração.
O tempo de noviciado é um estágio inicial, tendo em vista a futura profissão perpétua. Para tanto, é um treinamento em vista do compromisso posterior. No entanto, não significa que o noviço esteja renunciando a esses bens. A Igreja é muito prudente, tendo em vista a experiência cristalizada em todos os tempos, que muitos noviços desistem da vida consagrada, e ao sair do instituto, possam continuar em plena posse de tais bens. Portanto, não está em questão a renúncia dos bens patrimoniais, mas a cessão da administração dos mesmos, que permanecem com pessoas de sua confiança até a renúncia definitiva desses bens.

2º) A obrigação do testamento

É comum nos institutos de vida consagrada, solicitar do noviço um testamento por escrito, cujo documento ateste a cessão da administração de seus bens temporais a outrem. A administração, em geral, é confiada aos membros de sua família: pais, irmãos, primos ou até a amigos, quando o noviço não tem outra alternativa. O Código exorta, para esse testamento “seja válido também no direito civil”(can. 668, § 1).
O novo Código Civil legisla sobre três tipos de testamento, ou seja, o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular (Art. 1862). Salvo melhor juízo, a matéria em foco entra na normativa do testamento público, que para ser válido, deve apresentar os seguintes requisitos:
“I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este se servir de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”(Art. 1864).
Em se tratando do seu caráter temporário, não se recomenda aos institutos enfrentar toda essa burocracia diante do noviciado. Bastaria um atestado simples, assinado pelo testador, com firma registrada, e duas testemunhas. No entanto, diante da profissão perpétua de seus membros, todos deveriam fazê-lo, considerando a distância que há entre a legislação canônica e a legislação civil. Para o Estado, as coisas devem objetivamente documentadas e registradas em cartório. Caso contrário, de nada valem.

3º) A aquisição dos bens pelo religioso

A normativa do terceiro parágrafo do cânon 668 reporta-se ao velho adágio: “Tudo o que monge adquire, o adquire o monastério”. Em outras palavras, não é o religioso consagrado o proprietário essencial dos bens temporais, porém o instituto, porque todo o serviço prestado não é em nome próprio, mas em nome da instituição que ele representa.
Essa questão é bastante delicada. Ela pode ser interpretada, grosso modo, por dois ângulos. De um lado, existem muitos religiosos que não prestam conta de nada, favorecendo o caixa dois, em modo não transparente. E pode haver motivo para essa prática, quando o seu superior acumula tudo e não tem o mínimo de preocupação pela sua vida pessoal. A pessoa é relegada, porque o que interessa, na cabeça de muitos superiores ou ecônomos, é a instituição. Nesse caso, se a instituição não lhe fornece o necessário para a sua manutenção pessoal (viagens, coisas pessoais, livros, assistência à saúde, etc), ele acaba encontrando caminhos paralelos para se manter.
Por outro lado, há muitos religiosos fiéis ao seu instituto, colocando em comum tudo o que recebem. Assim, se sentem autorizados a solicitar do caixa comum tudo o que se faz mister para viver em modo modesto e desapegado. Digo em modo modesto, porque muitos, em nome do caixa comum, não se deixam questionar mais pelo estilo da população de baixa renda, com a qual deveríamos confrontar a cada instante a nossa forma de vida. Esse estilo de vida pode conduzir à ruína a vida consagrada, mesmo colocando em comum tudo que se receba. De qualquer modo, permanece o desafio: Tudo o que religioso recebe, é a fraternidade que o recebe e se preocupa com a sua vida. O superior de instituto é como a mãe que bem cuida de seus filhos.

4º) A renúncia aos bens temporais

O parágrafo quinto do cânon 668 reza que o religioso que renuncia plenamente a seus bens, renuncia também à capacidade de adquirir e de possuir tais bens. Essa renúncia é estipulada no testamento. A normativa se faz necessária, porque um religioso poderia muito bem renunciar aos bens temporais que possui no momento de sua profissão e não renunciar à capacidade futura. É o caso da herança, por exemplo, que ele poderia adquirir de um parente seu, posterior à profissão perpétua no instituto.
Outra questão que merece ser recordada é o trabalho efetivo do religioso dentro da instituição, a exemplo das escolas, colégios, faculdades. Antes de tudo, faz-se mister distinguir se tal entidade é parte integrante da pessoa jurídica, como mantenedora, ou é uma entidade autônoma. Se ela pertence à mesma mantenedora do religioso, ocorre verificar, nesse caso, se o seu estatuto permite o pagamento, segundo as leis trabalhistas, aos seus membros. Se o trabalho pode ser remunerado, o fruto da percepção entra no caixa comum da mantenedora. Caso contrário, o religioso não pode reivindicar direitos trabalhistas por seu serviço prestado.

Percorrendo o direito próprio do instituto da Irmã Edwiges, que são as suas Constituições Gerais, constatamos que não há nenhuma norma que não esteja em consonância com o cânon 668 ou outras normas sobre os bens temporais da Igreja. Deste modo, orientamos a sua mestra ou a própria Irmã Edwiges aos seguintes passos:
1) A administração dos bens durante a profissão temporária da Irmã pode continuar sendo efetuado pela sua mãe, de acordo com o testamento, que não precisa ser reconhecido em cartório, justamente porque é uma situação transitória. Porém, isso não lhe dá o direito de usufruir dos frutos desta poupança, ou de qualquer outro bem temporal, salvo restando mediante uma consulta à sua superiora;
2) Diante da profissão perpétua, a Irmã deve fazer um testamento por escrito, declarando que renuncia os seus bens e os destina, ou à sua progenitora, ou a quem ela quiser destinar. Este testamento, para que seja válido também perante o Estado, deve ser reconhecido em cartório. Diante de casos negativos que já puxaram processos e venceram na justiça comum, não aconselhamos a seguir apenas as normas do direito próprio da instituição, nem mesmo possíveis normas do estatuto social do instituto, porque, a justiça comum desconhece estas normas internas e sempre vai estar a favor do direito natural da pessoa, à sua capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar os seus bens temporais;
3) Se a Irmã ainda não fez o testamento e já emitiu a profissão perpétua, que seja feito o testamento, com a data da profissão, a ser assinado e registrado em cartório;
4) Uma vez feito o testamento e reconhecido em cartório, se porventura a Irmã for demitida do instituto ou dele solicitar a sua demissão, não terá direito a receber nada do referido instituto, nem pelos trabalhos nele efetuados, nem o resultado parcial ou total de sua poupança. Aliás, para mudar as disposições do testamento, neste caso, deve ela novamente procurar o cartório, apresentando as disposições contrárias ao testamento anterior. Contudo, na hipótese disso acontecer, aqui não é mais problema do instituto e sim, da Irmã egressa.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Papa abre as portas da Igreja a padres casados II


1. A Igreja Anglicana se separou em definitivo da Igreja Católica Romana em 1534, por iniciativa do rei Henrique VIII, valendo-se da questão com o Papa Clemente VII, que não anulou o seu casamento com Catarina de Aragão. Nos últimos tempos, muitos anglicanos, descontentes com as decisões da tradição sobre a ordenação sacerdotal de mulheres e outros problemas internos, resolveram passar para a Igreja católica. Um exemplo de conversão, acontecido ultimamente, foi o do ex-primeiro-ministro britânico Tony Blair, que se tornou católico depois de deixar o cargo, em 2007.

2. Diante dos inúmeros pedidos de passagem para a Igreja católica, o Papa atual se viu na iminência de publicar algumas normas, válidas em todo o universo. Portanto, não se trata de uma iniciativa da Igreja católica, mas de uma generosa resposta do Sumo Pontífice diante da aspiração de grupos Anglicanos.

3. Uma Constituição apostólica é um documento, emanado pelo Romano Pontífice, que trata de assuntos de grande envergadura para a vida da Igreja católica. Exemplos: Papa Pio XII, Constituição Apostólica: Munificentissimus Deus, que define o dogma da Assunção de Nossa Senhora; Papa João Paulo II, Constituição Apostólica: Sacrae Disciplinae Leges, que promulga o Código de Direito Canônico, 1983; Constituição Apostólica: Pastor Bonus, sobre a nova constituição da Cúria Romana, 1988; Constituição Apostólica: Fidei depositum, sobre o novo Catecismo da Igreja Católica, 1992. Nesta mesma dimensão, no dia 04 de novembro p.p., o Papa Bento XVI publicou a Constituição apostólica: Anglicanorum coetibus, sobre a instituição de Ordinariados pessoais para os Anglicanos que entram em plena comunhão com a Igreja católica.

4. A instituição desses Ordinariados, que acolherão os padres anglicanos, farão parte de uma divisão pessoal, similar à da Opus Dei e aos Ordinariados Militares. Tais Ordinariados são erigidos, conforme as normas emanadas nessa Constituição e de acordo com as normas emanadas pela Congregação para a Doutrina da Fé, publicada na mesma data da Constituição Apostólica. A ereção dos Ordinariados acontece dentro dos confins territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ter consultado a própria Conferência. Uma vez erigido, o Ordinariado goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica pública, semelhante a uma diocese (art. 1). Em outras palavras, os Católicos latinos devem obediência ao seu Ordinário local, que é o Bispo. Os Católicos anglicanos (de ora em diante), devem obediência ao seu Ordinário local, que é o Ordinário pessoal (adesão pessoal pela tradição anglicana), desde que estejam em comunhão com a Igreja católica latina (Romana). Significa que o Ordinariado pode incardinar clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do próprio Ordinariado (art. 1).

5. No que se refere à passagem dos fiéis, pertencentes ao Anglicanismo, que agora pretendem entrar nestes Ordinariados, requer-se a Profissão de fé ou que já tenham recebido os sacramentos de iniciação (batismo, confirmação e eucaristia) naquela tradição. Porém, aqueles membros que foram batizados, no passado, como católicos, isto é, fora do Ordinariado, não podem ser admitidos como seus membros, salvo restando que sejam filhos de famílias que agora fazem parte do Ordinariado (art. 5, Normas complementares da Congregação para a doutrina da fé). Significa que a passagem pode ser feita do Anglicanismo ao Catolicismo e não ao contrário.

6. Especificamente relacionado à ordenação sagrada, as normas complementares da referida Congregação são muitas claras, quando afirmam que: “o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admissão de homens casados à ordenação presbiteral no Ordinariado, depois de um processo de discernimento baseado sobre critérios objetivos e as necessidades do Ordinariado. Tais critérios objetivos são determinados pelo Ordinário, depois de ter consultado a Conferência Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé”(Art. 6, § 1). Por outro lado, as normas impedem a passagem ao Ordinariado daqueles que foram ordenados na Igreja Católica e que aderiram, a seguir, à comunhão com a Igreja Anglicana (Art. 6, § 2). Também não podemos esquecer o que determina a Constituição apostólica, onde se afirma que “o Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja latina, pro regula admitirá à ordem do presbiterado somente homens celibatários”(Const., art. 6, § 2). Contudo, a segunda parte deste parágrafo da Constituição deixa uma brecha jurídico-canônica, que poderá ser encaminhada ao Papa, quando diz que: “Poderá dirigir uma petição ao Romano Pontífice, em derrogação do cânon 277, § 1, de admitir, caso por caso, à ordem sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios aprovados pela Santa Sé”(Const., art. 6, § 2). Eu vejo neste parágrafo uma abertura, que dependerá de caso para caso, tendo como base os critérios que serão aprovados pela Santa Sé. Aqui, novamente se retorna à questão do celibato na Igreja latina, que não sendo de origem divina, poderá ser dispensado pelo Papa, sobretudo em respeito à tradição das Igrejas Orientais Católicas e também à tradição da Igreja Anglicana.

7. Configurando o caso exposto no artigo anterior a esta normativa, podemos tecer os seguintes considerandos à guisa de encaminhamentos:
1) A Constituição é destinada aos Anglicanos que se converteram e pretendem passar para a Igreja Católica, que agora passam a fazer parte destes Ordinariados;
2) Tanto na tradição das Igrejas Orientais, quanto na tradição Anglicana, uma pessoa que já é casada, pode pleitear a ordenação presbiteral. Seguindo esta tradição, estas pessoas que no momento se encontram nesta situação, poderão ser incardinadas nos Ordinariados. Portanto, a condição é que já tenha contraído matrimônio. Se ainda não o fez, terá que assumir o celibato de acordo com a normativa do cânon 277 do atual Código de Direito Canônico, salvo que se solicite do Romano Pontífice, de acordo com cada caso ou necessidade, a sua derrogação;
3) Nem a Constituição Apostólica, nem as normas complementares da Congregação para a Doutrina da Fé, possibilitam que um candidato católico latino, que almeja o matrimônio e ao mesmo tempo a ordenação presbiteral, possa entrar para esta nova configuração de Ordinariados na Igreja Católica.

Sendo assim, o caro internauta pode ele apreciar a vida matrimonial como ela se apresenta, mas se a sua opção é pela ordenação presbiteral, enquanto católico latino, não poderá ao mesmo tempo contrair matrimônio. Trata-se de uma opção, em que o celibato continua sendo uma exigência. Haveria uma remota saída, se ele se convertesse ao Anglicanismo ou se convertesse para as Igrejas Orientais Católicas, o que requer uma longa caminhada de discernimento, de acordo com as normas próprias de cada Igreja.

Foto: Reuters